Processo ativo
0743951-93.2024.8.11.0029
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Identificação
Nº Processo: 0743951-93.2024.8.11.0029
Vara: da Comarca de
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Art. 1º CONCEDER à servidora VÂNIA SEVERINO GONZAGA, Oficial de
Justiça, matrícula 27128, 03 (três) meses de LICENÇA-PRÊMIO, referente
Portaria
ao quinquênio de 22/04/2019 a 22/04/2024 – nos termos da Decisão
disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico – DJE/MT – Edição nº 11781
disponibilizada em 05/09/2024 e publicada em 06/09/2024, para ser usufruída
PORTARIA Nº 86/2024-CAC oportunamente.
JOSE EDUARDO MARIANO , JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FÓRUM DA P.R. I. Cumpra-se, remetendo-se cópia ao D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. epartamento de Gestão de
COMARCA DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO EM Pessoas do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
SUBSTITUIÇÃO LEGAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS; Canarana - MT, 009 de setembro 2024.
RESOLVE (documento assinado digitalmente)
Art. 1º - CONCEDER a Servidor a CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SA, CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA
matrícula 24411, lotada na Comarca de Cáceres-MT, 90 (noventa) dias de Juiz de Direito e Diretor do Foro
Licença Prêmio a que tem direito, referente ao período aquisitivo de
07/01/2023 a 07/01/2018. Comarca de Colíder
Art. 2º - RETI FICAR o quinquênio deferido no CIA 0012718-
28.2023.8.11.0006 onde constou o período de 01/06/2017 a 01/06/2022
3ª Vara
deverá constar o período de 08/01/2018 a 08/01/2023.
P. R. Cumpra-se remetendo cópia ao Departamento de Recursos Humanos Portaria
do Egrégio Tribunal de Justiça.
Cáceres, 6 de setembro de 2024.
JOSE EDUARDO MARIANO PORTARIA N. 002/2024 – GAB 3ªVARA
Juiz de Direito Diretor do Fórum Dispõe sobre a regulamentação da Remição pela Leitura na Cadeia Pública
em substituição legal Feminina de Colíder/MT.
A Exma. Sra. Dra. Paula Tathiana Pinheiro, Juíza da 3ª Vara da Comarca de
Comarca de Canarana Colíder/MT, no uso de suas atribuições legais na forma da lei, etc.;
CONSIDERANDO o direito fundamental à educação (arts. 6º, 205 e seguintes
da Constituição Federal) e o disposto na Lei n. 9.394/1996 – Lei de Diretrizes
Portaria e Bases da Educação Nacional, e na Lei n. 13.005/2014 - Plano Nacional de
Educação;
CONSIDERANDO que a remição de pena, prevista na Lei n. 7.210/84 de
PORTARIA N. 49/2024-DFCAN Execução Penal (LEP) está relacionada ao direito assegurado na
Dispõe sobre a concessão de Licença-Prêmio. Constituição Federal de individualização da pena;
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE CONSIDERANDO que a norma estabelece o direito da pessoa privada de
MORAES E SILVA, Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca de liberdade à educação, cultura, atividades intelectuais e o acesso a livros e
Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, na bibliotecas, ressaltando a finalidade de reintegração social por meio da
forma da lei, e considerando a Decisão proferida nos autos do expediente CIA individualização da pena (arts. 17 a 21, 41 e 126);
nº 0743951-93.2024.8.11.0029, CONSIDERANDO a Lei n. 13.696/2018, que institui a Política Nacional de
RESOLVE: Leitura e Escrita como estratégia permanente para universalizar o acesso aos
Art. 1º CONCEDER à servidora ISADORA MARIA DE SOUZA BRITO, livros, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas de acesso público no
Analista Judiciária, matrícula 37474, 03 (três) meses de LICENÇA-PRÊMIO, Brasil;
referente ao quinquênio de 07/08/2018 a 07/08/2023 – nos termos da Decisão CONSIDERANDO a decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico – DJ E/MT – Edição nº 11781 proferida em agravo regimental no HC n. 190.806/SC, que reconheceu o
disponibilizada em 05/09/2024 e publicada em 06/09/2024, para ser usufruída direito à remição de pena pela leitura, considerado o escopo da
oportunamente. ressocialização em que se inserem as atividades de educação, e determinou
P.R. I. Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de Gestão de a expedição de recomendação ao CNJ para que sejam implementadas
Pessoas do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. condições básicas de estudos no sistema carcerário;
Canarana - MT, 09 de setembro 2024. CONSIDERANDO a Regras de Nelson Mandela – Regras Mínimas das
(documento assinado digitalmente) Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos, especialmente aquelas que
CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA estabelecem o direito à educação, à biblioteca e às atividades culturais
Juiz de Direito e Diretor do Foro (Regras 4-2, 41, 64, 92, 104, 105 e 117);
CONSIDERANDO as Regras de Bangkok – Regras das Nações Unidas para
PORTARIA N. 047/2024-DFCAN o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE para Mulheres Infratoras, no que tange aos princípios de não discriminação e
MORAES E SILVA, JUIZ DE DIREITO E DIRETOR DO FORO DA de reconhecimento das especificidades do encarceramento feminino;
COMARCA DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE CONSIDERANDO o compromisso do Estado Brasileiro com os Objetivos de
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI, Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, que inclui o objetivo de
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 25, §1º da Instrução Normativa nº assegurar a educação inclusiva, equitativa e de qualidade, além de promover
09/2019-CRH; oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos (ODS 4);
R E S O L V E : CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n. 44/2013, que dispõe sobre
Art. 1º DELEGAR a partir desta data às servidoras MARIA AMÉLIA atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo
DEDONE COSTA, matrícula 8686 e LUANA FATIMA LUCATELLI, Gestora estudo e estabelece critérios para a admissão pela leitura;
Administrativa II, matrícula 24000, a atribuição de aprovar a produtividade, a CONSIDERANDO o teor dos artigos 126, 127 e 129 da Lei de Execução
certidão e seus anexos, dos colaboradores credenciados na Comarca de Penal, a qual passou a permitir o estudo como uma das hipóteses de remição
Canarana, conforme abaixo listados: de pena, e, ainda, equiparou a educação ao trabalho na prisão para fins de
Maiara Bruna Machado - matrícula - Psicóloga (Programa Bem Viver). remição, e prevê a equivalência de 12 (doze) horas de frequência escolar
Cláudia Debastiani – matrícula 51228 – Fisioterapeuta (Programa Bem Viver). para redução de 1 (um) dia a pena do indivíduo privado de liberdade;
Daniele Reginatto Plisca - matrícula 44998 - Psicóloga (Processos Judiciais). CONSIDERANDO a Resolução de n. 03, de 11 de março de 2009, do
José Roberto de Oliveira Silva - matrícula 23162 - Conciliador (CEJUSC). Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), que dispõe
P. R. I. Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de Gestão de no art. 3º a oferta de educação no contexto prisional deve estar associada às
Pessoas do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. ações de fomento à leitura e a implementação ou recuperação de bibliotecas
Canarana-MT, 05 de setembro de 2024. para atender à população privada de liberdade;
(documento assinado digitalmente) CONSIDERANDO o Provimento n. 24, de 09 de Julho de 2013, da
Carlos Eduardo de Moraes e Silva Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso, que institui o Programa
Juiz de Direito e Diretor do Foro Remição Pela Leitura no âmbito das Unidades Prisionais do Estado de Mato
Grosso;
CONSIDERANDO a portaria n. 115/2021/SAAP/ FUNAC/SESP que
PORTARIA N. 48/2024-DFCAN
homologa e dá publicidade ao Plano Estadual de Educação para pessoas
Dispõe sobre a concessão de Licença-Prêmio.
privadas e egressas do sistema prisional de Mato Grosso;
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE
CONSIDERANDO a Resolução n. 391 de 10 de maio de 2021 que estabelece
MORAES E SILVA, Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca de
os procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para
Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, na
o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas de leitura
forma da lei, e considerando a Decisão proferida nos autos do expediente CIA
em unidades penais de privação de liberdade e que exige uma comissão de
nº 0744878-59.2024.8.11.0029,
validação para a correção dos resumos e redações das obras literárias lidas
RESOLVE:
na Unidade Prisional;
Disponibilizado 9/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11783 17
Justiça, matrícula 27128, 03 (três) meses de LICENÇA-PRÊMIO, referente
Portaria
ao quinquênio de 22/04/2019 a 22/04/2024 – nos termos da Decisão
disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico – DJE/MT – Edição nº 11781
disponibilizada em 05/09/2024 e publicada em 06/09/2024, para ser usufruída
PORTARIA Nº 86/2024-CAC oportunamente.
JOSE EDUARDO MARIANO , JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FÓRUM DA P.R. I. Cumpra-se, remetendo-se cópia ao D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. epartamento de Gestão de
COMARCA DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO EM Pessoas do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
SUBSTITUIÇÃO LEGAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS; Canarana - MT, 009 de setembro 2024.
RESOLVE (documento assinado digitalmente)
Art. 1º - CONCEDER a Servidor a CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SA, CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA
matrícula 24411, lotada na Comarca de Cáceres-MT, 90 (noventa) dias de Juiz de Direito e Diretor do Foro
Licença Prêmio a que tem direito, referente ao período aquisitivo de
07/01/2023 a 07/01/2018. Comarca de Colíder
Art. 2º - RETI FICAR o quinquênio deferido no CIA 0012718-
28.2023.8.11.0006 onde constou o período de 01/06/2017 a 01/06/2022
3ª Vara
deverá constar o período de 08/01/2018 a 08/01/2023.
P. R. Cumpra-se remetendo cópia ao Departamento de Recursos Humanos Portaria
do Egrégio Tribunal de Justiça.
Cáceres, 6 de setembro de 2024.
JOSE EDUARDO MARIANO PORTARIA N. 002/2024 – GAB 3ªVARA
Juiz de Direito Diretor do Fórum Dispõe sobre a regulamentação da Remição pela Leitura na Cadeia Pública
em substituição legal Feminina de Colíder/MT.
A Exma. Sra. Dra. Paula Tathiana Pinheiro, Juíza da 3ª Vara da Comarca de
Comarca de Canarana Colíder/MT, no uso de suas atribuições legais na forma da lei, etc.;
CONSIDERANDO o direito fundamental à educação (arts. 6º, 205 e seguintes
da Constituição Federal) e o disposto na Lei n. 9.394/1996 – Lei de Diretrizes
Portaria e Bases da Educação Nacional, e na Lei n. 13.005/2014 - Plano Nacional de
Educação;
CONSIDERANDO que a remição de pena, prevista na Lei n. 7.210/84 de
PORTARIA N. 49/2024-DFCAN Execução Penal (LEP) está relacionada ao direito assegurado na
Dispõe sobre a concessão de Licença-Prêmio. Constituição Federal de individualização da pena;
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE CONSIDERANDO que a norma estabelece o direito da pessoa privada de
MORAES E SILVA, Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca de liberdade à educação, cultura, atividades intelectuais e o acesso a livros e
Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, na bibliotecas, ressaltando a finalidade de reintegração social por meio da
forma da lei, e considerando a Decisão proferida nos autos do expediente CIA individualização da pena (arts. 17 a 21, 41 e 126);
nº 0743951-93.2024.8.11.0029, CONSIDERANDO a Lei n. 13.696/2018, que institui a Política Nacional de
RESOLVE: Leitura e Escrita como estratégia permanente para universalizar o acesso aos
Art. 1º CONCEDER à servidora ISADORA MARIA DE SOUZA BRITO, livros, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas de acesso público no
Analista Judiciária, matrícula 37474, 03 (três) meses de LICENÇA-PRÊMIO, Brasil;
referente ao quinquênio de 07/08/2018 a 07/08/2023 – nos termos da Decisão CONSIDERANDO a decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico – DJ E/MT – Edição nº 11781 proferida em agravo regimental no HC n. 190.806/SC, que reconheceu o
disponibilizada em 05/09/2024 e publicada em 06/09/2024, para ser usufruída direito à remição de pena pela leitura, considerado o escopo da
oportunamente. ressocialização em que se inserem as atividades de educação, e determinou
P.R. I. Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de Gestão de a expedição de recomendação ao CNJ para que sejam implementadas
Pessoas do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. condições básicas de estudos no sistema carcerário;
Canarana - MT, 09 de setembro 2024. CONSIDERANDO a Regras de Nelson Mandela – Regras Mínimas das
(documento assinado digitalmente) Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos, especialmente aquelas que
CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA estabelecem o direito à educação, à biblioteca e às atividades culturais
Juiz de Direito e Diretor do Foro (Regras 4-2, 41, 64, 92, 104, 105 e 117);
CONSIDERANDO as Regras de Bangkok – Regras das Nações Unidas para
PORTARIA N. 047/2024-DFCAN o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE para Mulheres Infratoras, no que tange aos princípios de não discriminação e
MORAES E SILVA, JUIZ DE DIREITO E DIRETOR DO FORO DA de reconhecimento das especificidades do encarceramento feminino;
COMARCA DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE CONSIDERANDO o compromisso do Estado Brasileiro com os Objetivos de
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI, Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, que inclui o objetivo de
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 25, §1º da Instrução Normativa nº assegurar a educação inclusiva, equitativa e de qualidade, além de promover
09/2019-CRH; oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos (ODS 4);
R E S O L V E : CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n. 44/2013, que dispõe sobre
Art. 1º DELEGAR a partir desta data às servidoras MARIA AMÉLIA atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo
DEDONE COSTA, matrícula 8686 e LUANA FATIMA LUCATELLI, Gestora estudo e estabelece critérios para a admissão pela leitura;
Administrativa II, matrícula 24000, a atribuição de aprovar a produtividade, a CONSIDERANDO o teor dos artigos 126, 127 e 129 da Lei de Execução
certidão e seus anexos, dos colaboradores credenciados na Comarca de Penal, a qual passou a permitir o estudo como uma das hipóteses de remição
Canarana, conforme abaixo listados: de pena, e, ainda, equiparou a educação ao trabalho na prisão para fins de
Maiara Bruna Machado - matrícula - Psicóloga (Programa Bem Viver). remição, e prevê a equivalência de 12 (doze) horas de frequência escolar
Cláudia Debastiani – matrícula 51228 – Fisioterapeuta (Programa Bem Viver). para redução de 1 (um) dia a pena do indivíduo privado de liberdade;
Daniele Reginatto Plisca - matrícula 44998 - Psicóloga (Processos Judiciais). CONSIDERANDO a Resolução de n. 03, de 11 de março de 2009, do
José Roberto de Oliveira Silva - matrícula 23162 - Conciliador (CEJUSC). Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), que dispõe
P. R. I. Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de Gestão de no art. 3º a oferta de educação no contexto prisional deve estar associada às
Pessoas do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. ações de fomento à leitura e a implementação ou recuperação de bibliotecas
Canarana-MT, 05 de setembro de 2024. para atender à população privada de liberdade;
(documento assinado digitalmente) CONSIDERANDO o Provimento n. 24, de 09 de Julho de 2013, da
Carlos Eduardo de Moraes e Silva Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso, que institui o Programa
Juiz de Direito e Diretor do Foro Remição Pela Leitura no âmbito das Unidades Prisionais do Estado de Mato
Grosso;
CONSIDERANDO a portaria n. 115/2021/SAAP/ FUNAC/SESP que
PORTARIA N. 48/2024-DFCAN
homologa e dá publicidade ao Plano Estadual de Educação para pessoas
Dispõe sobre a concessão de Licença-Prêmio.
privadas e egressas do sistema prisional de Mato Grosso;
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE
CONSIDERANDO a Resolução n. 391 de 10 de maio de 2021 que estabelece
MORAES E SILVA, Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca de
os procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para
Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, na
o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas de leitura
forma da lei, e considerando a Decisão proferida nos autos do expediente CIA
em unidades penais de privação de liberdade e que exige uma comissão de
nº 0744878-59.2024.8.11.0029,
validação para a correção dos resumos e redações das obras literárias lidas
RESOLVE:
na Unidade Prisional;
Disponibilizado 9/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11783 17