Processo ativo
0744245-25.2023.8.11.0048
Processo Administrativo Disciplinar
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Identificação
Nº Processo: 0744245-25.2023.8.11.0048
Assunto: Processo Administrativo Disciplinar
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Texto Completo do Processo
N° 0744245-25.2023.8.11.0048
Feliz Natal no período de 2017 a 2023 e
Assunto: Processo Administrativo Disciplinar
(ii) manutenção de cadastro ativo na OAB/MG durante o seu vínculo com este
Polo passivo: Otoniel da Silva Souza
Poder Judiciário.
Vistos.
Em tese, tais condutas violariam os deveres do servidor público de “ser leal
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em razão de
às instituições a que servir”, “observar as normas legais e regulamentares” e
Reclamação protocolada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. via CIA (n.0056055-85.2023.8.11.0000), ajuizada por
“manter conduta compatível com a da moralidade administrativa”, exigidos
GR Comércio de Grãos LTDA, a qual requer a instauração de PAD em face
pelo artigo 143, II, III e IX, da Lei Complementar Estadual nº 04/1990, bem
do tabelião OTONIEL DA SILVA SOUZA, titular da serventia de Paz e Notas
como a proibição do servidor público de “exercer quaisquer atividades que
do Distrito de Santa Elvira, comarca de Juscimeira, por, supostamente, ter
sejam incompatíveiscom o exercíciodo cargoou função e com o horário de
lavrado at a notarial fora da circunscrição para a qual fora designado, visando
trabalho”, prevista no artigo 144, XVIII da mesma legislação.
aplicação de penalidade no âmbito administrativo, bem como seja declarada a
Ainda, de acordo com a mencionada decisão, a exoneração da ex-servidora
nulidade/invalidade dos atos por ele praticados.
dos quadros do Judiciário não exclui a necessidade de apuração, na medida
Foi enviada cópia integral dos autos virtuais, via e-mail, ao Ministério Público
em que o ato poderá ser convertido em destituição de cargo em comissão,
para manifestação, e inclusive p ara apuração de crimes perpetrados pelo
impedindo nova investidura em cargo público estadual, a teor do artigo 164 da
tabelião em tais condutas , porém o parquet permaneceu silente, conforme se
Lei ComplementarEstadual n. 04/1990.
vê em certidão acostada no andamento n12 .
Ante o exposto, em cumprimento à determinação oriunda da e. Presidência do
Por sua vez, o tabelião Sr. Otoniel da Silva Souza, em sua defesa preliminar,
TJMT e com fulcro no Provimento nº 05/2008, DETERMINO a abertura de
aduziu que praticou meras diligências em comarca/circunscrição distinta da
procedimento administrativo disciplinar em face da ex-servidora A. D. S. C. D.
qual recebeu a delegação, ante a complexidade do contexto fático, não se
D
coadunando em violação ao princípio da territorialidade aplicado à lavratura de
processante. disciplinar.
atas notariais.
Publique-se a portaria instauradora do PAD, com a designação da comissão
Não foram carreadas novas provas aos autos por nenhuma das partes , além
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão do referido procedimento
daquelas trazidas n a representação inicial.
Notifique-sea ex-servidorapara que acompanhe, querendo, os atos
É o relatório
processuais.
DECIDO
Encaminhe-secópia da portaria à e. Corregedoria Geral da Justiça.
Considerando ainda que a CNGCE, em seu artigo 15 , § 2º, dispõe que “
Oficie-se à e. Presidência do TJMT dando ciência da presente decisão,
Caberá ao Juiz Corregedor Permanente da comarca, na posição de juízo
encaminhando-lhe cópia, com protestos de elevada estima e consideração,
competente, adotar as medidas necessárias para apuração das
estando à disposição caso sejam necessáriosoutros esclarecimentos.
irregularidades e aplicação das sanções administrativas e disciplinares aos
Feliz Natal/MT,data registrada no sistema.
responsáveis pelo expediente das serventias extrajudiciais de sua jurisdição,
HUMBERTO RESENDE COSTA
independentemente da ordem de gradação e conforme a gravidade do fato,
Juiz de Direito
nos termos dos arts. 31 a 36 da Lei n. 8.935/1994, combinados com os arts.
20 a 23 da Lei estadual n. 6.940/1997. “
A Lei n. 8.935/1994, regulament a o art. 236 da Constituição Federal, que trata
da atividade do notário e registrados, direito e dever es entre outros, em seu
DECISÃO capítulo VI, acerca Das Infrações Disciplinares e das Penalidades, dispões o
CIA nº 0744376-59.2023.8.11.0093 seguinte:
Trata-se de pedido de usufruto de 15 (quinze) dias da licença prêmio Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de
concedida à Oficial de Justiça Girlei Inês Trentin, mediante sentença proferida registro às penalidades previstas nesta lei:
nos autos do CIA nº 0723923-14.2021.8.11.0093. I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;
Conforme certidão juntada ao movimento de nº 6 pela Gestora Geral, a II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;
servidora possui 90 (noventa) dias de licença prêmio pendentes de usufruto, III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a
anotadas em sua ficha funcional. alegação de urgência;
Considerando que a Oficial de justiça cumpriu com os requisitos dispostos no IV - a violação do sigilo profissional;
art. 109 da Lei Complementar nº 04 de 15/10/90, DEFIRO o pedido e V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.
CONCEDO o usufruto de 15 (quinze) dias da licença prêmio à servidora Girlei Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que
Inês Trentin, a serem gozados no período de 19/02/2024 a 04/03/2024. praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:
Proceda-se e certifique-se a gestora geral do que se fizer necessário e após I - repreensão;
certificado, arquive-se os autos com as baixas e anotações necessárias. II - multa;
Feliz Natal, data e hora da assinatura eletrônica. III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;
(assinatura digital) IV - perda da delegação.
HUMBERTO RESENDE COSTA Art. 33. As penas serão aplicadas:
Juiz de Direito I - a de repreensão, no caso de falta leve;
Disponibilizado 22/01/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11627 13
Feliz Natal no período de 2017 a 2023 e
Assunto: Processo Administrativo Disciplinar
(ii) manutenção de cadastro ativo na OAB/MG durante o seu vínculo com este
Polo passivo: Otoniel da Silva Souza
Poder Judiciário.
Vistos.
Em tese, tais condutas violariam os deveres do servidor público de “ser leal
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em razão de
às instituições a que servir”, “observar as normas legais e regulamentares” e
Reclamação protocolada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. via CIA (n.0056055-85.2023.8.11.0000), ajuizada por
“manter conduta compatível com a da moralidade administrativa”, exigidos
GR Comércio de Grãos LTDA, a qual requer a instauração de PAD em face
pelo artigo 143, II, III e IX, da Lei Complementar Estadual nº 04/1990, bem
do tabelião OTONIEL DA SILVA SOUZA, titular da serventia de Paz e Notas
como a proibição do servidor público de “exercer quaisquer atividades que
do Distrito de Santa Elvira, comarca de Juscimeira, por, supostamente, ter
sejam incompatíveiscom o exercíciodo cargoou função e com o horário de
lavrado at a notarial fora da circunscrição para a qual fora designado, visando
trabalho”, prevista no artigo 144, XVIII da mesma legislação.
aplicação de penalidade no âmbito administrativo, bem como seja declarada a
Ainda, de acordo com a mencionada decisão, a exoneração da ex-servidora
nulidade/invalidade dos atos por ele praticados.
dos quadros do Judiciário não exclui a necessidade de apuração, na medida
Foi enviada cópia integral dos autos virtuais, via e-mail, ao Ministério Público
em que o ato poderá ser convertido em destituição de cargo em comissão,
para manifestação, e inclusive p ara apuração de crimes perpetrados pelo
impedindo nova investidura em cargo público estadual, a teor do artigo 164 da
tabelião em tais condutas , porém o parquet permaneceu silente, conforme se
Lei ComplementarEstadual n. 04/1990.
vê em certidão acostada no andamento n12 .
Ante o exposto, em cumprimento à determinação oriunda da e. Presidência do
Por sua vez, o tabelião Sr. Otoniel da Silva Souza, em sua defesa preliminar,
TJMT e com fulcro no Provimento nº 05/2008, DETERMINO a abertura de
aduziu que praticou meras diligências em comarca/circunscrição distinta da
procedimento administrativo disciplinar em face da ex-servidora A. D. S. C. D.
qual recebeu a delegação, ante a complexidade do contexto fático, não se
D
coadunando em violação ao princípio da territorialidade aplicado à lavratura de
processante. disciplinar.
atas notariais.
Publique-se a portaria instauradora do PAD, com a designação da comissão
Não foram carreadas novas provas aos autos por nenhuma das partes , além
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão do referido procedimento
daquelas trazidas n a representação inicial.
Notifique-sea ex-servidorapara que acompanhe, querendo, os atos
É o relatório
processuais.
DECIDO
Encaminhe-secópia da portaria à e. Corregedoria Geral da Justiça.
Considerando ainda que a CNGCE, em seu artigo 15 , § 2º, dispõe que “
Oficie-se à e. Presidência do TJMT dando ciência da presente decisão,
Caberá ao Juiz Corregedor Permanente da comarca, na posição de juízo
encaminhando-lhe cópia, com protestos de elevada estima e consideração,
competente, adotar as medidas necessárias para apuração das
estando à disposição caso sejam necessáriosoutros esclarecimentos.
irregularidades e aplicação das sanções administrativas e disciplinares aos
Feliz Natal/MT,data registrada no sistema.
responsáveis pelo expediente das serventias extrajudiciais de sua jurisdição,
HUMBERTO RESENDE COSTA
independentemente da ordem de gradação e conforme a gravidade do fato,
Juiz de Direito
nos termos dos arts. 31 a 36 da Lei n. 8.935/1994, combinados com os arts.
20 a 23 da Lei estadual n. 6.940/1997. “
A Lei n. 8.935/1994, regulament a o art. 236 da Constituição Federal, que trata
da atividade do notário e registrados, direito e dever es entre outros, em seu
DECISÃO capítulo VI, acerca Das Infrações Disciplinares e das Penalidades, dispões o
CIA nº 0744376-59.2023.8.11.0093 seguinte:
Trata-se de pedido de usufruto de 15 (quinze) dias da licença prêmio Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de
concedida à Oficial de Justiça Girlei Inês Trentin, mediante sentença proferida registro às penalidades previstas nesta lei:
nos autos do CIA nº 0723923-14.2021.8.11.0093. I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;
Conforme certidão juntada ao movimento de nº 6 pela Gestora Geral, a II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;
servidora possui 90 (noventa) dias de licença prêmio pendentes de usufruto, III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a
anotadas em sua ficha funcional. alegação de urgência;
Considerando que a Oficial de justiça cumpriu com os requisitos dispostos no IV - a violação do sigilo profissional;
art. 109 da Lei Complementar nº 04 de 15/10/90, DEFIRO o pedido e V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.
CONCEDO o usufruto de 15 (quinze) dias da licença prêmio à servidora Girlei Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que
Inês Trentin, a serem gozados no período de 19/02/2024 a 04/03/2024. praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:
Proceda-se e certifique-se a gestora geral do que se fizer necessário e após I - repreensão;
certificado, arquive-se os autos com as baixas e anotações necessárias. II - multa;
Feliz Natal, data e hora da assinatura eletrônica. III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;
(assinatura digital) IV - perda da delegação.
HUMBERTO RESENDE COSTA Art. 33. As penas serão aplicadas:
Juiz de Direito I - a de repreensão, no caso de falta leve;
Disponibilizado 22/01/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11627 13