Processo ativo

0744469-70.2024.8.11.0098

0744469-70.2024.8.11.0098
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única de Porto
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
prêmio por assiduidade, com o subsídio do cargo efetivo, acrescido do valor c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
do cargo em comissão ou função de confiança, se for o caso. (Nova redação d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
dada pela LC 738/2022).” Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da
§ 1º Para fins da licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado licença prevista neste artigo, na proporção d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e um mês para cada três faltas”.
otempo de serviço desde seu ingresso no serviço público estadual. Assim, extrai-se dos dispositivos acima transcritos que se faz necessário os
A teor do que dispõe o artigo 109 c/c artigo 110 da Lei Complementar 04/1990, seguintes requisitos para a concessão da licença-prêmio: (i) cinco anos de
além do exercício efetivo e ininterrupto do serviço público pelo período de 05 efetivo exercício no serviço público estadual; (ii) inocorrência de faltas
(cinco) anos, para a concessão da licença-prêmio é necessário: injustificadas no período; (iii) inocorrência de aplicação de penalidade
Art. 110: Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período disciplinar de suspensão no período; (iv) inocorrência de afastamento do
aquisitivo: cargo em decorrência de licença por motivo de doença em pessoa da família
I – Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; sem remuneração, de licença para tratar de interesses particulares, por
II – Afastar-se do cargo em virtude: condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva ou para
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; acompanhar cônjuge ou companheiro.
b) licença para tratar de interesses particulares; No caso em tela, verifico que o período aquisitivo se encontra preenchido, vez
c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; que a requerente ingressou nos quadros do Poder Judiciário em 28/08/2019,
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. não infringiu o disposto no artigo 110, I e II da Lei Complementar n° 04/90.
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da Assim, considerando a documentação constante dos autos, DEFIRO o pedido
licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas”. formulado pela servidora EDNA MARIA DA SILVA ASSUNÇÃO, portadora da
Assim, extrai-se dos dispositivos acima transcritos que se faz necessário os matrícula de n° 40918, técnica judiciária lotada na Vara Única de Porto
seguintes requisitos para a concessão da licença-prêmio: (i) cinco anos de Esperidião/MT, referente ao período de 28.08.2019 a28.08.2024,
efetivo exercício no serviço público estadual; (ii) inocorrência de faltas condicionando o gozo à prévia solicitação e conveniência do serviço público.
injustificadas no período; (iii) inocorrência de aplicação de penalidade EXPEÇA-SE portaria e ENCAMINHE-SE ao Departamento de Recursos
disciplinar de suspensão no período; (iv) inocorrência de afastamento do Humanos do Tribunal de Justiça.
cargo em decorrência de licença por motivo de doença em pessoa da família CIÊNCIA ao servidor.
sem remuneração, de licença para tratar de interesses particulares, por Após, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as prescrições legais
condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva ou para e normativas.
acompanhar cônjuge ou companheiro. Diligências necessárias.
No caso em tela, verifico que o período aquisitivo se encontra preenchido, vez Porto Esperidião, datado eletronicamente.
que a requerente ingressou nos quadros do Poder Judiciário em 28/08/2019, Marcos André da Silva
não infringiu o disposto no artigo 110, I e II da Lei Complementar n° 04/90. Juiz de Direito
Assim, considerando a documentação constante dos autos, DEFIRO o pedido
formulado pela servidora EDNA MARIA DA SILVA ASSUNÇÃO, portadora da Comarca de São Félix do Araguaia
matrícula de n° 40918, técnica judiciária lotada na Vara Única de Porto
Esperidião/MT, referente ao período de 28.08.2019 a28.08.2024,
condicionando o gozo à prévia solicitação e conveniência do serviço público. Portaria
EXPEÇA-SE portaria e ENCAMINHE-SE ao Departamento de Recursos
Humanos do Tribunal de Justiça.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DRa. SILVANA FLEURY CURADO MMª.
CIÊNCIA ao servidor.
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA E DIRETORA DO FORO DA COMARCA
Após, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as prescrições legais
DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA - MATO GROSSO.
e normativas.
LUCIMAR FRANCISCA ROSA COSTA, Gestora Administrativa III, desta
Diligências necessárias.
Comarca de São Félix do Araguaia/MT, matrícula n. 9117.
Porto Esperidião, datado eletronicamente.
AQUILA JUNIO LOPES MACHADO, Analista Judiciário, designado Gestor
Marcos André da Silva
Judiciário do CEJUSC desta Comarca de São Félix do Araguaia/MT, matrícula
Juiz de Direito
n. 34812.
JOSÉ IVANILSON VIEIRA CAMPOS, Gestor Geral desta Comarca de São
CIA n. 0744469-70.2024.8.11.0098 – Processo Administrativo. Pedido de Felix do Araguaia, matrícula 8159.
Licença-Prêmio. WESLEY JORGE DA SILVA, Gestor Judiciário da Segunda Secretaria desta
Aqui se tem pedido de concessão de 03 (três) meses de licençaprêmio, Comarca de São Felix do Araguaia, matrícula 27943.
formulado pela servidora EDNA MARIA DA SILVA ASSUNÇÃO, portadora da Vem mui respeitosamente a insigne presença de Vossa Excelência:
matrícula de n° 40918, técnica judiciária lotada na Vara Única de Porto Considerando o grande volume de trabalhos a serem realizados, sendo que
Esperidião/MT, referente ao período de 28.08.2019 a 28.08.2024. há a necessidade de comparecimento ao prédio do Fórum desta Comarca em
A servidora tomou posse como efetiva em 28/08/2019, e tornouse estável em horário diverso do expediente normal.
20/09/2020. Solicitar, anuência para a convocação extraordinária de trabalhos extras por
Consta Certidão Negativa em relação a Processos Administrativos ou 02 duas horas, no período matutino, nos dias úteis e retroativo a de
Sindicância em desfavor da Servidora. 01.10.2024 a 31.10.2024, tal pedido baseia-se no art. 7-A da Resolução
Consta dos autos certidão do Gestor Geral, certificando que o requerente não TJMT/TP n. 18, datada de 16.10.2014, alterada pela Resolução TJMT-OE n.
infringiu as disposições do artigo e 110 da LC/MT n. 04/90. 25 de 22.09.2022.
É o breve relatório. Nestes Termos
Fundamento e decido. Pede Deferimento.
Nos termos do artigo 30, Parágrafo Único, do Regimento Interno do Tribunal São Félix do Araguaia, 30 de setembro de 2024.
de Justiça do Estado de Mato Grosso, compete ao Diretor do Foro da Ciente:
Comarca na qual o servidor encontra-se lotado, conhecer e julgar os Silvana Fleury Curado
processos que versarem sobre requerimentos relativos à licença-prêmio por Juíza de Direito Substituta e Diretora do Foro
assiduidade formulada por servidores de 1ª Instância, cabendo recurso ao
Conselho da Magistratura.
A licença-prêmio por assiduidade é um direito previsto no Estatuto dos
Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das
PORTARIA N. 44/2024-CNPar
Fundações Públicas Estaduais, Lei Complementar n°. 04/1990, artigo 109,
A Doutora Silvana Fleury Curado MMª Juíza de Direito Substituta e Diretora do
caput, que assim estabelece:
Foro desta Comarca de São Félix do Araguaia, Estado de Mato Grosso, e uso
“Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
de suas atribuições, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
público estadual, o servidor fará jus a 90 (noventa) dias de licença, a título de
EXONERAR ISABELLA GANASSINI QUINTANILHA, matrícula 47552,
prêmio por assiduidade, com o subsídio do cargo efetivo, acrescido do valor
portadora do CPF n. 036.361.461-30, nomeada através da Portaria n. 28/2024
do cargo em comissão ou função de confiança, se for o caso. (Nova redação
-CNPAR, datada de 24.05.2024, para exercer em comissão o cargo de
dada pela LC 738/2022).”
Assessora de Gabinete II, PDA- CNE-VIII da Primeira Vara desta Comarca
§ 1º Para fins da licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado
de São Félix do Araguaia-MT, a partir de 08.10.2024. ISABELLA GANASSINI
otempo de serviço desde seu ingresso no serviço público estadual.
QUINTANILHA, matrícula 47552, portadora do CPF n. 036.361.461-30, para
A teor do que dispõe o artigo 109 c/c artigo 110 da Lei Complementar 04/1990,
exercer em comissão o cargo de Assessora de Gabinete I, PDA- CNE-VII da
além do exercício efetivo e ininterrupto do serviço público pelo período de 05
Primeira Vara desta Comarca de São Félix do Araguaia-MT, a partir da
(cinco) anos, para a concessão da licença-prêmio é necessário:
assinatura do Termo de Posse e entrada em Exercício, que deverá ser
Art. 110: Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
editado e assinado após a publicação desta. Publique-se. Registre-se.
aquisitivo:
Cumpra-se.
I – Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
São Félix do Araguaia, 04 de outubro de 2024.
II – Afastar-se do cargo em virtude:
Silvana Fleury Curado
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
Juíza de Direito Substituta e Diretora do Foro
b) licença para tratar de interesses particulares;
Disponibilizado 7/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11803 19
Cadastrado em: 14/08/2025 18:18
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