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0744472-11.2024.8.11.0038
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Nº Processo: 0744472-11.2024.8.11.0038
Vara: Única PRÊMIO, relativa ao quinquênio de 16/12/2018 à 16/12/2023, de acordo com
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Texto Completo do Processo
CONSIDERANDO a informação n. 016/2023- DEO-FAJ no expediente CIA n. requerimento da licença prêmio merece ser deferido. 3. Ante o exposto, no
0723946-89.2023.811.0092, de que o Agente suprido responsável pelos uso das atribuições legais, em conformidade com o art. 30, § 1º do Regimento
adiantamentos do Júri deve ser exclusivo para essa finalidade. Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, DEFIRO o pedido formulado
RESOLVE: pela servidora Rosimar Cristina da Silva, Auxiliar Judiciária, matrí ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cula nº 5414,
Art. 1º - DESIGNAR como Agente Suprido exclusivo de despesas com as lotada na Comarca de Araputanga/MT, concedendo-lhe, com fulcro no art.
manutenções das sessões dos Tribunais do Júri, o servidor Tarcísio 109 da LCE 04/90 e art. 2º da LCE 59/99, 3 (TRÊS) MESES DE LICENÇA-
Valeriano Ferreira, Técnico Judiciário, matrícula 46466, lotado na Vara Única PRÊMIO, relativa ao quinquênio de 16/12/2018 à 16/12/2023, de acordo com
da Comarca de Alto Taquari, as certidões e informações dos autos, condicionando o gozo, todavia, à
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. conveniência do serviço público e à anuência da chefia imediata. 4. Decorrido
Publique-se, Intime-se, Cumpra-se. o prazo de eventual recurso, certifique-se e proceda-se com as anotações e
Alto Taquari, 11 de setembro de 2024 comunicações necessárias. 5. Após, arquivem-se com as cautelas
(assinado digitalmente) necessárias. 6. Intime-se a servidora para ciência, servido esta sentença
ANDERSON FERNANDES VIEIRA como ofício e mandado e cumpra-se. Araputanga/MT, data da assinatura
Juiz de Direito e Diretor do Foro digital.Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Diretor do Foro
Comarca de Araputanga SENTENÇA CIA nº 0744472-11.2024.8.11.0038 1. Trata-se de requerimento
de concessão de licença prêmio relativa ao quinquênio de 17/02/2019 à
Diretoria do Fórum 17/02/2024, formulado por Gilson Meira dos Santos, Oficial de Justiça,
matrícula nº 5440, lotada na Comarca de Araputanga/MT. 2. A licença prêmio
por assiduidade é um direito previsto no Estatuto dos Servidores Públicos da
Decisão Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas - Lei
Complementar Estadual nº 04/90, cujo art. 109, caput, foi revogado pela Lei
Complementar Estadual nº 59/99, assim prescrevendo: Art. 2º - Após cada
CIA nº 0732478-83.2024.8.11.0038 DECISÃO 1. Trata-se de Trata-se de quinquênio ininterrupto de efetivo serviço público estadual, o servidor civil e
Procedimento Especial de Jurisdição Voluntária proposto por Robson Martins militar fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade,
da Silva e Juliana da Conceição da Silva Martins, com objetivo de homologar com remuneração do cargo efetivo, não permitida sua conversão em pecúnia,
minuta de futura escrituração pública, com fins de Divórcio Consensual c.c ou contagem de tempo em dobro para fim de aposentadoria. Todavia, para
partilha de bens, guarda, visitas e alimentos, nos termos do Provimento fins dessa licença há alguns requisitos que devem ser observados, além dos
TJMT/CGJ n° 25/2022. O Ministério Público Estadual se manifestou impedimentos para a concessão, especificados no art. 110 da LCE 04/90. Art.
requerendo a distribuição do feito pelo sistema Pje. Vieram os autos 110. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
conclusos. 2. Havendo interesse de menor no caso, denota-se necessário o I – sofrer penalidade disciplinar, de suspensão; II – afastar-se do cargo em
processamento do feito através do Sistema Pje. 3. Diante do exposto, virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
DETERMINO a intimação pessoal das partes para que, querendo, ingressem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação
com ação pela via judicial, ainda que para homologação de eventual acordo. a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para
Acaso não disponham de condições financeiras, informe-se a possibilidade de acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas
procurar auxílio da Defensoria Pública da comarca onde residem. Forneçam- ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na
lhes cópia desde procedimento, para conhecimento. 4. Tudo feito, arquivem- proporção de um mês para cada três faltas. Por outro aspecto, com as
se. 5. Cumpra-se. Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri alterações do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Diretor do Foro Grosso, compete ao Juiz Diretor do Fórum decidir sobre requerimentos
formulados por servidores de 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da
Sentença Magistratura, concernentes à licença-prêmio, nos termos estabelecidos por
seu art. 30, in verbis:Art. 30 - Compete ao Conselho da Magistratura conhecer
e julgar os recursos contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça,
SENTENÇA CIA nº 0744166-77.2024.8.11.0038 1. Trata-se de requerimento relativas às matérias elencadas no art. 35, XXXI deste Regimento, expedindo-
de concessão de licença prêmio relativa ao quinquênio de 16/12/2018 à se os atos necessários. [...] Parágrafo Único - Os processos que versarem
16/12/2023, formulado por Rosimar Cristina da Silva, Auxiliar Judiciária, sobre requerimentos concernentes à licença-prêmio, licença para tratar de
matrícula nº 5414, lotada na Comarca de Araputanga/MT. 2. A licença prêmio interesses particulares, licença por motivo de doença de família, licença por
por assiduidade é um direito previsto no Estatuto dos Servidores Públicos da motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, por prazo indeterminado e
Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas - Lei TRIBUNAL DE JUSTIÇA-MT 46 sem remuneração, licença para o serviço
Complementar Estadual nº 04/90, cujo art. 109, caput, foi revogado pela Lei militar, licença para atividade política, férias e afastamento até 30 (trinta) dias,
Complementar Estadual nº 59/99, assim prescrevendo: Art. 2º - Após cada serão decididos pelo Juiz Diretor do Fórum ou pelo Coordenador de Recursos
quinquênio ininterrupto de efetivo serviço público estadual, o servidor civil e Humanos do Tribunal de Justiça, conforme se tratar de servidores de 1ª e 2ª
militar fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, Instâncias, respectivamente, expedindose os atos necessários, com recurso
com remuneração do cargo efetivo, não permitida sua conversão em pecúnia, para o Conselho da Magistratura, no prazo de 15 (quinze) dias, dispensando-
ou contagem de tempo em dobro para fim de aposentadoria. Todavia, para se a intervenção do Ministério Público, observados os requisitos da lei. No
fins dessa licença há alguns requisitos que devem ser observados, além dos caso em tela, conforme o carreado aos autos, inexistem anotações quanto a
impedimentos para a concessão, especificados no art. 110 da LCE 04/90. Art. faltas injustificadas, conforme certidões acostadas nos autos. Desta forma, o
110. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: requerimento da licença prêmio merece ser deferido. 3. Ante o exposto, no
I – sofrer penalidade disciplinar, de suspensão; II – afastar-se do cargo em uso das atribuições legais, em conformidade com o art. 30, § 1º do Regimento
virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, DEFIRO o pedido formulado
remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação pelo servidor Gilson Meira dos Santos, Oficial de Justiça, Oficial de Justiça,
a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para matrícula nº 5440, lotado na Comarca de Araputanga/MT, concedendo-lhe,
acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas com fulcro no art. 109 da LCE 04/90 e art. 2º da LCE 59/99, 3 (TRÊS)
ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na MESES DE LICENÇA-PRÊMIO, relativa ao quinquênio de 17/02/2019 à
proporção de um mês para cada três faltas. Por outro aspecto, com as 17/02/2024, de acordo com as certidões e informações dos autos,
alterações do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato condicionando o gozo, todavia, à conveniência do serviço público e à
Grosso, compete ao Juiz Diretor do Fórum decidir sobre requerimentos anuência da chefia imediata. 4. Decorrido o prazo de eventual recurso,
formulados por servidores de 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da certifique-se e proceda-se com as anotações e comunicações necessárias.
Magistratura, concernentes à licença-prêmio, nos termos estabelecidos por 5. Após, arquivem-se com as cautelas necessárias. 6. Intime-se a servidora
seu art. 30, in verbis:Art. 30 - Compete ao Conselho da Magistratura conhecer para ciência, servido esta sentença como ofício e mandado e cumpra-
e julgar os recursos contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, se.Araputanga/MT, data da assinatura digital. Dimitri Teixeira Moreira dos
relativas às matérias elencadas no art. 35, XXXI deste Regimento, expedindo- Santos Juiz de Direito Diretor do Foro
se os atos necessários. [...] Parágrafo Único - Os processos que versarem
sobre requerimentos concernentes à licença-prêmio, licença para tratar de
interesses particulares, licença por motivo de doença de família, licença por SENTENÇA CIA nº 0744451-35.2024.8.11.0038 1. Trata-se de requerimento
motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, por prazo indeterminado e de concessão de licença prêmio relativa ao quinquênio de 15/12/2018 à
TRIBUNAL DE JUSTIÇA-MT 46 sem remuneração, licença para o serviço 15/12/2023, formulado por Roberto Carlos Ribeiro dos Santos, Oficial de
militar, licença para atividade política, férias e afastamento até 30 (trinta) dias, Justiça, matrícula nº 5365, lotada na Comarca de Araputanga/MT. 2. A licença
serão decididos pelo Juiz Diretor do Fórum ou pelo Coordenador de Recursos prêmio por assiduidade é um direito previsto no Estatuto dos Servidores
Humanos do Tribunal de Justiça, conforme se tratar de servidores de 1ª e 2ª Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas
Instâncias, respectivamente, expedindose os atos necessários, com recurso - Lei Complementar Estadual nº 04/90, cujo art. 109, caput, foi revogado pela
para o Conselho da Magistratura, no prazo de 15 (quinze) dias, dispensando- Lei Complementar Estadual nº 59/99, assim prescrevendo: Art. 2º - Após
se a intervenção do Ministério Público, observados os requisitos da lei. No cada quinquênio ininterrupto de efetivo serviço público estadual, o servidor
caso em tela, conforme o carreado aos autos, inexistem anotações quanto a civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por
faltas injustificadas, conforme certidões acostadas nos autos. Desta forma, o assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não permitida sua conversão
Disponibilizado 12/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11786 17
0723946-89.2023.811.0092, de que o Agente suprido responsável pelos uso das atribuições legais, em conformidade com o art. 30, § 1º do Regimento
adiantamentos do Júri deve ser exclusivo para essa finalidade. Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, DEFIRO o pedido formulado
RESOLVE: pela servidora Rosimar Cristina da Silva, Auxiliar Judiciária, matrí ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cula nº 5414,
Art. 1º - DESIGNAR como Agente Suprido exclusivo de despesas com as lotada na Comarca de Araputanga/MT, concedendo-lhe, com fulcro no art.
manutenções das sessões dos Tribunais do Júri, o servidor Tarcísio 109 da LCE 04/90 e art. 2º da LCE 59/99, 3 (TRÊS) MESES DE LICENÇA-
Valeriano Ferreira, Técnico Judiciário, matrícula 46466, lotado na Vara Única PRÊMIO, relativa ao quinquênio de 16/12/2018 à 16/12/2023, de acordo com
da Comarca de Alto Taquari, as certidões e informações dos autos, condicionando o gozo, todavia, à
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. conveniência do serviço público e à anuência da chefia imediata. 4. Decorrido
Publique-se, Intime-se, Cumpra-se. o prazo de eventual recurso, certifique-se e proceda-se com as anotações e
Alto Taquari, 11 de setembro de 2024 comunicações necessárias. 5. Após, arquivem-se com as cautelas
(assinado digitalmente) necessárias. 6. Intime-se a servidora para ciência, servido esta sentença
ANDERSON FERNANDES VIEIRA como ofício e mandado e cumpra-se. Araputanga/MT, data da assinatura
Juiz de Direito e Diretor do Foro digital.Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Diretor do Foro
Comarca de Araputanga SENTENÇA CIA nº 0744472-11.2024.8.11.0038 1. Trata-se de requerimento
de concessão de licença prêmio relativa ao quinquênio de 17/02/2019 à
Diretoria do Fórum 17/02/2024, formulado por Gilson Meira dos Santos, Oficial de Justiça,
matrícula nº 5440, lotada na Comarca de Araputanga/MT. 2. A licença prêmio
por assiduidade é um direito previsto no Estatuto dos Servidores Públicos da
Decisão Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas - Lei
Complementar Estadual nº 04/90, cujo art. 109, caput, foi revogado pela Lei
Complementar Estadual nº 59/99, assim prescrevendo: Art. 2º - Após cada
CIA nº 0732478-83.2024.8.11.0038 DECISÃO 1. Trata-se de Trata-se de quinquênio ininterrupto de efetivo serviço público estadual, o servidor civil e
Procedimento Especial de Jurisdição Voluntária proposto por Robson Martins militar fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade,
da Silva e Juliana da Conceição da Silva Martins, com objetivo de homologar com remuneração do cargo efetivo, não permitida sua conversão em pecúnia,
minuta de futura escrituração pública, com fins de Divórcio Consensual c.c ou contagem de tempo em dobro para fim de aposentadoria. Todavia, para
partilha de bens, guarda, visitas e alimentos, nos termos do Provimento fins dessa licença há alguns requisitos que devem ser observados, além dos
TJMT/CGJ n° 25/2022. O Ministério Público Estadual se manifestou impedimentos para a concessão, especificados no art. 110 da LCE 04/90. Art.
requerendo a distribuição do feito pelo sistema Pje. Vieram os autos 110. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
conclusos. 2. Havendo interesse de menor no caso, denota-se necessário o I – sofrer penalidade disciplinar, de suspensão; II – afastar-se do cargo em
processamento do feito através do Sistema Pje. 3. Diante do exposto, virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
DETERMINO a intimação pessoal das partes para que, querendo, ingressem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação
com ação pela via judicial, ainda que para homologação de eventual acordo. a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para
Acaso não disponham de condições financeiras, informe-se a possibilidade de acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas
procurar auxílio da Defensoria Pública da comarca onde residem. Forneçam- ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na
lhes cópia desde procedimento, para conhecimento. 4. Tudo feito, arquivem- proporção de um mês para cada três faltas. Por outro aspecto, com as
se. 5. Cumpra-se. Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri alterações do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Diretor do Foro Grosso, compete ao Juiz Diretor do Fórum decidir sobre requerimentos
formulados por servidores de 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da
Sentença Magistratura, concernentes à licença-prêmio, nos termos estabelecidos por
seu art. 30, in verbis:Art. 30 - Compete ao Conselho da Magistratura conhecer
e julgar os recursos contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça,
SENTENÇA CIA nº 0744166-77.2024.8.11.0038 1. Trata-se de requerimento relativas às matérias elencadas no art. 35, XXXI deste Regimento, expedindo-
de concessão de licença prêmio relativa ao quinquênio de 16/12/2018 à se os atos necessários. [...] Parágrafo Único - Os processos que versarem
16/12/2023, formulado por Rosimar Cristina da Silva, Auxiliar Judiciária, sobre requerimentos concernentes à licença-prêmio, licença para tratar de
matrícula nº 5414, lotada na Comarca de Araputanga/MT. 2. A licença prêmio interesses particulares, licença por motivo de doença de família, licença por
por assiduidade é um direito previsto no Estatuto dos Servidores Públicos da motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, por prazo indeterminado e
Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas - Lei TRIBUNAL DE JUSTIÇA-MT 46 sem remuneração, licença para o serviço
Complementar Estadual nº 04/90, cujo art. 109, caput, foi revogado pela Lei militar, licença para atividade política, férias e afastamento até 30 (trinta) dias,
Complementar Estadual nº 59/99, assim prescrevendo: Art. 2º - Após cada serão decididos pelo Juiz Diretor do Fórum ou pelo Coordenador de Recursos
quinquênio ininterrupto de efetivo serviço público estadual, o servidor civil e Humanos do Tribunal de Justiça, conforme se tratar de servidores de 1ª e 2ª
militar fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, Instâncias, respectivamente, expedindose os atos necessários, com recurso
com remuneração do cargo efetivo, não permitida sua conversão em pecúnia, para o Conselho da Magistratura, no prazo de 15 (quinze) dias, dispensando-
ou contagem de tempo em dobro para fim de aposentadoria. Todavia, para se a intervenção do Ministério Público, observados os requisitos da lei. No
fins dessa licença há alguns requisitos que devem ser observados, além dos caso em tela, conforme o carreado aos autos, inexistem anotações quanto a
impedimentos para a concessão, especificados no art. 110 da LCE 04/90. Art. faltas injustificadas, conforme certidões acostadas nos autos. Desta forma, o
110. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: requerimento da licença prêmio merece ser deferido. 3. Ante o exposto, no
I – sofrer penalidade disciplinar, de suspensão; II – afastar-se do cargo em uso das atribuições legais, em conformidade com o art. 30, § 1º do Regimento
virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, DEFIRO o pedido formulado
remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação pelo servidor Gilson Meira dos Santos, Oficial de Justiça, Oficial de Justiça,
a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para matrícula nº 5440, lotado na Comarca de Araputanga/MT, concedendo-lhe,
acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas com fulcro no art. 109 da LCE 04/90 e art. 2º da LCE 59/99, 3 (TRÊS)
ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na MESES DE LICENÇA-PRÊMIO, relativa ao quinquênio de 17/02/2019 à
proporção de um mês para cada três faltas. Por outro aspecto, com as 17/02/2024, de acordo com as certidões e informações dos autos,
alterações do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato condicionando o gozo, todavia, à conveniência do serviço público e à
Grosso, compete ao Juiz Diretor do Fórum decidir sobre requerimentos anuência da chefia imediata. 4. Decorrido o prazo de eventual recurso,
formulados por servidores de 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da certifique-se e proceda-se com as anotações e comunicações necessárias.
Magistratura, concernentes à licença-prêmio, nos termos estabelecidos por 5. Após, arquivem-se com as cautelas necessárias. 6. Intime-se a servidora
seu art. 30, in verbis:Art. 30 - Compete ao Conselho da Magistratura conhecer para ciência, servido esta sentença como ofício e mandado e cumpra-
e julgar os recursos contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, se.Araputanga/MT, data da assinatura digital. Dimitri Teixeira Moreira dos
relativas às matérias elencadas no art. 35, XXXI deste Regimento, expedindo- Santos Juiz de Direito Diretor do Foro
se os atos necessários. [...] Parágrafo Único - Os processos que versarem
sobre requerimentos concernentes à licença-prêmio, licença para tratar de
interesses particulares, licença por motivo de doença de família, licença por SENTENÇA CIA nº 0744451-35.2024.8.11.0038 1. Trata-se de requerimento
motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, por prazo indeterminado e de concessão de licença prêmio relativa ao quinquênio de 15/12/2018 à
TRIBUNAL DE JUSTIÇA-MT 46 sem remuneração, licença para o serviço 15/12/2023, formulado por Roberto Carlos Ribeiro dos Santos, Oficial de
militar, licença para atividade política, férias e afastamento até 30 (trinta) dias, Justiça, matrícula nº 5365, lotada na Comarca de Araputanga/MT. 2. A licença
serão decididos pelo Juiz Diretor do Fórum ou pelo Coordenador de Recursos prêmio por assiduidade é um direito previsto no Estatuto dos Servidores
Humanos do Tribunal de Justiça, conforme se tratar de servidores de 1ª e 2ª Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas
Instâncias, respectivamente, expedindose os atos necessários, com recurso - Lei Complementar Estadual nº 04/90, cujo art. 109, caput, foi revogado pela
para o Conselho da Magistratura, no prazo de 15 (quinze) dias, dispensando- Lei Complementar Estadual nº 59/99, assim prescrevendo: Art. 2º - Após
se a intervenção do Ministério Público, observados os requisitos da lei. No cada quinquênio ininterrupto de efetivo serviço público estadual, o servidor
caso em tela, conforme o carreado aos autos, inexistem anotações quanto a civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por
faltas injustificadas, conforme certidões acostadas nos autos. Desta forma, o assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não permitida sua conversão
Disponibilizado 12/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11786 17