Processo ativo
0744878-59.2024.8.11.0029
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Identificação
Nº Processo: 0744878-59.2024.8.11.0029
Vara: da Comarca de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
se estável em 23/07/2022, bem como, não incorreu em qualquer das Oficial de Justiça desta Comarca, para conceder-lhe, com fulcro no artigo 109
hipóteses que desautorizam a concessão da licença, razão pela qual tem ela da LCE nº 04/90 e artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 059/99, 03
direito ao benefício pleiteado. (três) meses de licença-prêmio, relativa ao quinquênio de 22/04/2019 a
Ante o exposto, no uso das atribuições legais, em conformidade com o artigo 22/04/2024, de acordo com a cer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tidão e informações anexas (andamentos nº
30, § 1º, do regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato 07 e 09), condicionando o gozo, todavia, à conveniência do serviço público e à
Grosso, regulamentado pelo Provimento nº 018/2007/CM, publicado no Diário anuência da chefia imediata.
da Justiça Eletrônico, Ed. Nº 7637, disponibilizada em 14 de junho de 2007, INTIME-SE a requerente acerca da decisão.
DEFIRO o pedido formulado pela servidora ISADORA MARIA DE SOUZA Decorrido o prazo para eventual recurso, o que deverá ser certificado, façam-
BRITO, Analista Judiciária desta Comarca, para conceder-lhe, com fulcro no se as anotações e comunicações necessárias.
artigo 109 da LCE nº 04/90 e artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº Após, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as prescrições legais
059/99, 03 (três) meses de licença-prêmio, relativa ao quinquênio de e normativas.
07/08/2018 a 07/08/2023, de acordo com a certidão e informações anexas Canarana-MT, 03 de setembro de 2024.
(andamentos nº 07 e 09), condicionando o gozo, todavia, à conveniência do (documento assinado digitalmente)
serviço público e à anuência da chefia imediata. Carlos Eduardo de Moraes e Silva
INTIME-SE a requerente acerca da decisão. Juiz de Direito e Diretor do Foro
Decorrido o prazo para eventual recurso, o que deverá ser certificado, façam-
se as anotações e comunicações necessárias. Comarca de Colíder
Após, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as prescrições legais
e normativas.
Canarana-MT, 29 de agosto de 2024. 3ª Vara
(documento assinado digitalmente)
Carlos Eduardo de Moraes e Silva Portaria
Juiz de Direito e Diretor do Foro
PORTARIA N. 001/2024 – GAB 3ªVARA
Número do Processo: CIA nº 0744878-59.2024.8.11.0029. A Excelentíssima Senhora Doutora PAULA TATHIANA PINHEIRO, Juíza de
DECISÃO Direito da 3ª Vara da Comarca de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de
Vistos etc. suas atribuições legais;
Trata-se de pedido de concessão 03 (três) meses de licença-prêmio CONSIDERANDO o disposto na Seção XXXII, do Código de Normas Gerais
formulado por VÂNIA SEVERINO GONZAGA, Oficial de Justiça desta da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC, do Estado de Mato Grosso, que
Comarca, relativo ao quinquênio de 22/04/2019 a 22/04/2024. determina ao Juiz competente que realize Correição Anual nas Unidades
Certidão informativa acostada aos autos. Prisionais sob sua Jurisdição;
Os autos vieram conclusos. CONSIDERANDO que a função correicional constitui-se em atribuição
É o relatório. indeclinável dos Juízes de primeiro grau e compreende a orientação,
Fundamento e decido. fiscalização e inspeção permanente de cadeias, penitenciárias, colônias
A licença-prêmio por assiduidade é um direito previsto no Estatuto dos agrícolas ou industriais e casas de albergado, sob a jurisdição do magistrado
Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das designado corregedor;
Fundações Públicas, Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, cujo CONSIDERANDO que a função correicional será exercida por meio de
artigo 109, “caput”, que dela tratava, foi, posteriormente, revogado pela Lei correições ordinárias ou extraordinárias, gerais ou parciais e inspeções
Complementar Estadual nº 059, de 02 de fevereiro de 1999, que assim correcionais;
prescreve: CONSIDERANDO os pedidos de providências n. 2000086-92.2021.8.11.0009
“Art. 2º – Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo no serviço público e n. 2000041-83.2024.8.11.0009, instaurados em razão de graves problemas
estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença, a título estruturais constatados no estabelecimento prisional deste Município, sendo o
de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não permitida primeiro em decorrência de vistoria judicial e o segundo em razão de
sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para fim de reclamações das detentas;
aposentadoria”. RESOLVE:
Todavia, para fins dessa licença há alguns requisitos que devem ser I – INSTAURAR Correição Extraordinária na Cadeia Pública Feminina de
observados, além dos impedimentos para a concessão, especificados no Colíder/MT, no período de 4 a 13 de setembro de 2024, a ser realizada no
artigo 110 da LCE nº 04/90. horário normal de expediente, sem prejuízo das demais atividades;
“Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – DESIGNAR a assessora de gabinete I, Carolina Boles Koinowski,
II – afastar-se do cargo em virtude: matrícula 49.338, para assessorar os trabalhos correicionais;
a) licença por motivo de doença de pessoa da família, sem remuneração; III – DETERMINAR ao Senhor (a) Diretor (a) responsável pela Cadeia, que
b) licença para tratar de interesses particulares; permaneça em seu posto no dia da correição, para prestar à Juíza
c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; Corregedora os esclarecimentos necessários à realização dos trabalhos
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. correicionais;
Parágrafo único: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da IV – COMUNIQUE-SE aos representantes do Ministério Público, da
licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas”. Defensoria Pública Estadual e da OAB que, caso tenham interesse, poderão
Por outro aspecto, com as alterações do Regimento Interno do Tribunal de acompanhar os trabalhos de correição no período indicado, encaminhando-se
Justiça do Estado de Mato Grosso, publicadas no Diário da Justiça nº 7610, cópia da presente portaria;
de 04 de maio de 2007, circulado em 07.05/2007, compete à Diretoria do V – ANOTE-SE que o serviço correicional, ininterrupto salvo por força maior
Fórum conhecer e julgar os processos que versarem sobre requerimentos ou interesse público, será realizado sem qualquer interrupção do expediente
formulados por servidores da 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da no estabelecimento correicionado. Serão examinados livros, papéis, atos e
Magistratura, concernentes à licença-prêmio, nos termos estabelecidos por demais documentos pertinentes. Os interessados poderão apresentar
seu § 1º, in verbis: reclamações ou sugestões à Juíza Corregedora, que permanecerá à
“Os processos que versarem sobre requerimentos formulados por servidores disposição durante os trabalhos;
do poder Judiciário de 1ª Instância, concernentes à licença-prêmio, licença VI – COMUNIQUE-SE o (a) Senhor (a) Diretor (a) da Cadeia Pública
para tratar de interesses particulares, licença por motivo de doença em Feminina de Colíder/MT, enviando-se cópia para ser afixada em local visível.
pessoa da família, licença por afastamento do cônjuge ou companheiro, por Publique-se. Registre-se. Afixe-se cópia no átrio deste Fórum e no mural da 3
prazo indeterminado e sem remuneração, licença para o serviço militar, ª Vara.
licença para atividade política, férias e afastamento até 30 (trinta) dias, serão Colíder/MT, 3 de setembro de 2024.
conhecidos e julgados pelo Diretor do Fórum da Comarca na qual o
requerente encontra-se lotado, expedindo-se os atos necessários, com
recurso ao Conselho da Magistratura, dispensada a intervenção do Ministério
público, observados os requisitos previstos em lei” (grifo meu). Paula Tathiana Pinheiro
No caso, depreende-se da certidão expedida pela Central de Administração Juíza de Direito
(andamento nº 03) que a requerente é servidora desde 22/04/2014, tornando-
se estável em 22/04/2017, bem como, não incorreu em qualquer das Comarca de Juara
hipóteses que desautorizam a concessão da licença, razão pela qual tem ela
direito ao benefício pleiteado.
Diretoria do Fórum
Ante o exposto, no uso das atribuições legais, em conformidade com o artigo
30, § 1º, do regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, regulamentado pelo Provimento nº 018/2007/CM, publicado no Diário Termo de Doação
da Justiça Eletrônico, Ed. Nº 7637, disponibilizada em 14 de junho de 2007,
DEFIRO o pedido formulado pela servidora VÂNIA SEVERINO GONZAGA,
Disponibilizado 5/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11781 13
hipóteses que desautorizam a concessão da licença, razão pela qual tem ela da LCE nº 04/90 e artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 059/99, 03
direito ao benefício pleiteado. (três) meses de licença-prêmio, relativa ao quinquênio de 22/04/2019 a
Ante o exposto, no uso das atribuições legais, em conformidade com o artigo 22/04/2024, de acordo com a cer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tidão e informações anexas (andamentos nº
30, § 1º, do regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato 07 e 09), condicionando o gozo, todavia, à conveniência do serviço público e à
Grosso, regulamentado pelo Provimento nº 018/2007/CM, publicado no Diário anuência da chefia imediata.
da Justiça Eletrônico, Ed. Nº 7637, disponibilizada em 14 de junho de 2007, INTIME-SE a requerente acerca da decisão.
DEFIRO o pedido formulado pela servidora ISADORA MARIA DE SOUZA Decorrido o prazo para eventual recurso, o que deverá ser certificado, façam-
BRITO, Analista Judiciária desta Comarca, para conceder-lhe, com fulcro no se as anotações e comunicações necessárias.
artigo 109 da LCE nº 04/90 e artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº Após, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as prescrições legais
059/99, 03 (três) meses de licença-prêmio, relativa ao quinquênio de e normativas.
07/08/2018 a 07/08/2023, de acordo com a certidão e informações anexas Canarana-MT, 03 de setembro de 2024.
(andamentos nº 07 e 09), condicionando o gozo, todavia, à conveniência do (documento assinado digitalmente)
serviço público e à anuência da chefia imediata. Carlos Eduardo de Moraes e Silva
INTIME-SE a requerente acerca da decisão. Juiz de Direito e Diretor do Foro
Decorrido o prazo para eventual recurso, o que deverá ser certificado, façam-
se as anotações e comunicações necessárias. Comarca de Colíder
Após, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as prescrições legais
e normativas.
Canarana-MT, 29 de agosto de 2024. 3ª Vara
(documento assinado digitalmente)
Carlos Eduardo de Moraes e Silva Portaria
Juiz de Direito e Diretor do Foro
PORTARIA N. 001/2024 – GAB 3ªVARA
Número do Processo: CIA nº 0744878-59.2024.8.11.0029. A Excelentíssima Senhora Doutora PAULA TATHIANA PINHEIRO, Juíza de
DECISÃO Direito da 3ª Vara da Comarca de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de
Vistos etc. suas atribuições legais;
Trata-se de pedido de concessão 03 (três) meses de licença-prêmio CONSIDERANDO o disposto na Seção XXXII, do Código de Normas Gerais
formulado por VÂNIA SEVERINO GONZAGA, Oficial de Justiça desta da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC, do Estado de Mato Grosso, que
Comarca, relativo ao quinquênio de 22/04/2019 a 22/04/2024. determina ao Juiz competente que realize Correição Anual nas Unidades
Certidão informativa acostada aos autos. Prisionais sob sua Jurisdição;
Os autos vieram conclusos. CONSIDERANDO que a função correicional constitui-se em atribuição
É o relatório. indeclinável dos Juízes de primeiro grau e compreende a orientação,
Fundamento e decido. fiscalização e inspeção permanente de cadeias, penitenciárias, colônias
A licença-prêmio por assiduidade é um direito previsto no Estatuto dos agrícolas ou industriais e casas de albergado, sob a jurisdição do magistrado
Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das designado corregedor;
Fundações Públicas, Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, cujo CONSIDERANDO que a função correicional será exercida por meio de
artigo 109, “caput”, que dela tratava, foi, posteriormente, revogado pela Lei correições ordinárias ou extraordinárias, gerais ou parciais e inspeções
Complementar Estadual nº 059, de 02 de fevereiro de 1999, que assim correcionais;
prescreve: CONSIDERANDO os pedidos de providências n. 2000086-92.2021.8.11.0009
“Art. 2º – Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo no serviço público e n. 2000041-83.2024.8.11.0009, instaurados em razão de graves problemas
estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença, a título estruturais constatados no estabelecimento prisional deste Município, sendo o
de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não permitida primeiro em decorrência de vistoria judicial e o segundo em razão de
sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para fim de reclamações das detentas;
aposentadoria”. RESOLVE:
Todavia, para fins dessa licença há alguns requisitos que devem ser I – INSTAURAR Correição Extraordinária na Cadeia Pública Feminina de
observados, além dos impedimentos para a concessão, especificados no Colíder/MT, no período de 4 a 13 de setembro de 2024, a ser realizada no
artigo 110 da LCE nº 04/90. horário normal de expediente, sem prejuízo das demais atividades;
“Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – DESIGNAR a assessora de gabinete I, Carolina Boles Koinowski,
II – afastar-se do cargo em virtude: matrícula 49.338, para assessorar os trabalhos correicionais;
a) licença por motivo de doença de pessoa da família, sem remuneração; III – DETERMINAR ao Senhor (a) Diretor (a) responsável pela Cadeia, que
b) licença para tratar de interesses particulares; permaneça em seu posto no dia da correição, para prestar à Juíza
c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; Corregedora os esclarecimentos necessários à realização dos trabalhos
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. correicionais;
Parágrafo único: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da IV – COMUNIQUE-SE aos representantes do Ministério Público, da
licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas”. Defensoria Pública Estadual e da OAB que, caso tenham interesse, poderão
Por outro aspecto, com as alterações do Regimento Interno do Tribunal de acompanhar os trabalhos de correição no período indicado, encaminhando-se
Justiça do Estado de Mato Grosso, publicadas no Diário da Justiça nº 7610, cópia da presente portaria;
de 04 de maio de 2007, circulado em 07.05/2007, compete à Diretoria do V – ANOTE-SE que o serviço correicional, ininterrupto salvo por força maior
Fórum conhecer e julgar os processos que versarem sobre requerimentos ou interesse público, será realizado sem qualquer interrupção do expediente
formulados por servidores da 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da no estabelecimento correicionado. Serão examinados livros, papéis, atos e
Magistratura, concernentes à licença-prêmio, nos termos estabelecidos por demais documentos pertinentes. Os interessados poderão apresentar
seu § 1º, in verbis: reclamações ou sugestões à Juíza Corregedora, que permanecerá à
“Os processos que versarem sobre requerimentos formulados por servidores disposição durante os trabalhos;
do poder Judiciário de 1ª Instância, concernentes à licença-prêmio, licença VI – COMUNIQUE-SE o (a) Senhor (a) Diretor (a) da Cadeia Pública
para tratar de interesses particulares, licença por motivo de doença em Feminina de Colíder/MT, enviando-se cópia para ser afixada em local visível.
pessoa da família, licença por afastamento do cônjuge ou companheiro, por Publique-se. Registre-se. Afixe-se cópia no átrio deste Fórum e no mural da 3
prazo indeterminado e sem remuneração, licença para o serviço militar, ª Vara.
licença para atividade política, férias e afastamento até 30 (trinta) dias, serão Colíder/MT, 3 de setembro de 2024.
conhecidos e julgados pelo Diretor do Fórum da Comarca na qual o
requerente encontra-se lotado, expedindo-se os atos necessários, com
recurso ao Conselho da Magistratura, dispensada a intervenção do Ministério
público, observados os requisitos previstos em lei” (grifo meu). Paula Tathiana Pinheiro
No caso, depreende-se da certidão expedida pela Central de Administração Juíza de Direito
(andamento nº 03) que a requerente é servidora desde 22/04/2014, tornando-
se estável em 22/04/2017, bem como, não incorreu em qualquer das Comarca de Juara
hipóteses que desautorizam a concessão da licença, razão pela qual tem ela
direito ao benefício pleiteado.
Diretoria do Fórum
Ante o exposto, no uso das atribuições legais, em conformidade com o artigo
30, § 1º, do regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, regulamentado pelo Provimento nº 018/2007/CM, publicado no Diário Termo de Doação
da Justiça Eletrônico, Ed. Nº 7637, disponibilizada em 14 de junho de 2007,
DEFIRO o pedido formulado pela servidora VÂNIA SEVERINO GONZAGA,
Disponibilizado 5/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11781 13