Processo ativo

0745104-51.2024.8.11.0001

0745104-51.2024.8.11.0001
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
compensatórias, nos termos da Portaria TJMT/PRES n. 845/2022. Fundamento e decido.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. A princípio, ressalto que o procedimento e os requisitos que regulamentam os
(assinado digitalmente) Pedidos de Restituição estão definidos na Instrução Normativa SCA 02/2011 -
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Versão 4, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo este o
Juíza de Direito Diretora do Foro instrumento utilizado pela parte p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara requerer ao Juiz Diretor do Foro ou ao
Presidente do Tribunal, a devolução do valor das custas judiciais e diligência
Decisão do oficial de justiça quando recolhidas e não utilizadas, recolhidas
indevidamente, em duplicidade ou a maior.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte demonstrou, através da
CIA n. 0745104-51.2024.8.11.0001 documentação carreada, que foram cumpridos os requisitos necessários ao
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 068/2024 deferimento do pedido de restituição, não existindo óbice para que o
REQUERENTE: ANDREA CRISTINA CARVALHO DOS SANTOS procedimento seja julgado procedente.
[...] Assim, DEFIRO o pedido para restituição do valor da guia judicial de nº 05901,
Desse modo, uma vez completado o período aquisitivo e não tendo o(a) no valor de R$ 220,20 (duzentos e vinte reais e vinte centavos).
servidor(a) infringido o artigo 110 do mencionado Estatuto durante o lapso Remeta-se o presente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
vindicado, DEFIRO o pedido formulado por ANDREA CRISTINA CARVALHO DCA/TJMT, para as providências quanto ao processamento da restituição do
DOS SANTOS, matrícula n. 7967, a fim de conceder-lhe a licença-prêmio por ordenador de despesas.
assiduidade referente ao quinquênio de 24.8.2019 a 24.8.2024, Depois de comprovada a restituição, certifique-se e arquivem-se os autos.
condicionando o usufruto à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
anuência deste e a conveniência do serviço público. Sinop, 02 de setembro de 2024
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão Assinado digitalmente
servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n. Cleber Luis Zeferino de Paula
02/2021/DF). Juiz de Direito e Diretor do Foro
Decorrido o prazo para eventual recurso, façam-se as anotações e
comunicações necessárias e arquive-se o presente com as cautelas legais. Entrância Intermediária
Intime-se a parte requerente via e-mail.
Publique-se. Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 4 de setembro de 2024. Comarca de Canarana
(assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Decisão
Juíza de Direito Diretora do Foro
CIA n. 0052821-58.2024.8.11.0001 Número do Processo: CIA nº 0743951-93.2024.8.11.0029.
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 069/2024 DECISÃO
REQUERENTE: THAIS SOARES COELHO LOURENCO Vistos etc.
[...] Trata-se de pedido de concessão 03 (três) meses de licença-prêmio
Desse modo, uma vez completado o período aquisitivo e não tendo o(a) formulado por ISADORA MARIA DE SOUZA BRITO, Analista Judiciária desta
servidor(a) infringido o artigo 110 do mencionado Estatuto durante o lapso Comarca, relativo ao quinquênio de 07/08/2018 a 07/08/2023.
vindicado, DEFIRO o pedido formulado por THAIS SOARES COELHO Certidão informativa acostada aos autos.
LOURENCO, matrícula n. 31477, a fim de conceder-lhe a licença-prêmio por Os autos vieram conclusos.
assiduidade referente ao quinquênio de 04/10/2016 a 04/10/2021, É o relatório.
condicionando o usufruto à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a Fundamento e decido.
anuência deste e a conveniência do serviço público. A licença-prêmio por assiduidade é um direito previsto no Estatuto dos
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das
servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n. Fundações Públicas, Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, cujo
02/2021/DF). artigo 109, “caput”, que dela tratava, foi, posteriormente, revogado pela Lei
Decorrido o prazo para eventual recurso, façam-se as anotações e Complementar Estadual nº 059, de 02 de fevereiro de 1999, que assim
comunicações necessárias e arquive-se o presente com as cautelas legais. prescreve:
Intime-se a parte requerente via e-mail. “Art. 2º – Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo no serviço público
Publique-se. Cumpra-se. estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença, a título
Cuiabá/MT, 4 de setembro de 2024. de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não permitida
(assinado digitalmente) sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para fim de
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA aposentadoria”.
Juíza de Direito Diretora do Foro Todavia, para fins dessa licença há alguns requisitos que devem ser
observados, além dos impedimentos para a concessão, especificados no
artigo 110 da LCE nº 04/90.
Comarca de Sinop “Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude:
Decisão
a) licença por motivo de doença de pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
CIA
Cadastrado em: 14/08/2025 17:58
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