Processo ativo

0745161-39.2024.8.11.0011

0745161-39.2024.8.11.0011
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
* OS TERMOS DE DOAÇÃO N. 01 A 08/2024 (Comarca de Juara) encontram Cumpra-se.
-se no Caderno de Anexo do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Após, arquive-se com os procedimentos de estilo.
Edição. Mirassol D“ Oeste - MT, 3 de setembro de 2024.
Clique aqui (Assinado Digitalmente)
Caderno de Anexo Fernando Kendi Ishikawa
Ju iz de Direito e Diretora do Foro
Comarca de Lucas do Rio Verde
Diretoria do Fórum Pedido de Licença-Prêmio
CIA nº 0745161-39.2024.8.11.0011
Servidor: DANIELA BONFIM CA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. STILHO MOTTA
Portaria DANIELA BONFIM CASTILHO MOTTA , Analista Judiciária – PTJ, matrícula
nº 24220, requereu a concessão de 03 (três) meses de licença-prêmio
referente ao quinquênio de 03/09/2019 a 03/09/2024.
PORTARIA N. 65/2024-DF, de 03 de setembro de 2024.
Junto ao requerimento foi anexada certidão de que inexiste outro
O JUIZ DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE, no
procedimento idêntico ao formulado pel a servidor a ora requerente, certidão
uso de suas atribuições legais e regimentais (Cia nº
de que a servidor a não possui tramitação de Processo Administrativo
0745224-59.2024.8.11.0045 ),
disciplinar e Sindicância, nos termos do Inciso I do artigo 110 da Lei
RESOLVE:
Complementar n. 04, de 15.10.1990, bem como informação de que a
Art. 1º - DESIGNAR Luciana Maria Adams, mat. 12490, Auxiliar Judiciário -
solicitante não infringiu o disposto nos incisos I e II alíneas “a”, “b”, “c” e “d”)
PTJ, para exercer a função de Gestor Judiciário - PDA - FC do Centro
do artigo 110 da Lei Complementar n. 04/90.
Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania desta Comarca de Lucas do
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
Rio Verde durante o afastamento da titular Janaína Siqueira Costa Viccari,
mat. 25267, no período de 02/09/2024 a 15/09/2024 por motivo de licença-
A Lei n. 8.816/2008 que dispõe sobre concessão de licença-prêmio, preceitua
médica para o tratamento da própria saúde.
que:
P.R. Cumpra-se, remetendo-se cópia desta à Coordenadoria de Gestão de
Art. 1º Os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato
Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada
Evandro Juarez Rodrigues
quinquênio ininterrupto de efetivo exercício.
Juiz de Direito - Diretor do Foro
§ 1º A licença prevista no caput será de 03 (três) meses por cada período
aquisitivo, com remuneração do cargo efetivo, permitida sua conversão em
Comarca de Mirassol D'Oeste espécie, extensiva aos membros e servidores que adquiriram o direito
anteriormente à publicação desta lei, segundo a disponibilidade financeira do
Órgão.
Diretoria do Fórum
§ 2º Entende-se por assiduidade o disposto no Art. 109 e 110 da Lei
Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.
Decisão Por sua vez, a Lei Complementar nº. 04/90, assim dispõe:
Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de
prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, sendo permitida
Pedido de Licença-Prêmio sua conversão em espécie parcial ou total, por opção do servidor.
CIA nº 0745317-27.2024.8.11.0011 § 1° Para fins da licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o
Servidor: REGINALDO PEREIRA FASSALUCI tempo de serviço desde seu ingresso no serviço público estadual.
REGINALDO PEREIRA FASSALUCI, Oficial de Justiça – PTJ, matrícula nº § 2° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até
5649, requereu a concessão de 03 (três) meses de licença-prêmio referente 03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da
ao quinquênio de 24/08/2019 a 24/08/2024. licença.
Junto ao requerimento foi anexada certidão de que inexiste outro Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
procedimento idêntico ao formulado pelo servidor ora requerente, certidão de aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
que o servidor não possui tramitação de Processo Administrativo disciplinar e Além do mais, conforme informação acostada pela Central de Administração,
Sindicância, nos termos do Inciso I do artigo 110 da Lei Complementar n. 04, observa-se que o requerente não infringiu as disposições do artigo 110 da Lei
de 15.10.1990, bem como informação de que o solicitante não infringiu o Complementar nº. 04/90.
disposto nos incisos I e II alíneas “a”, “b”, “c” e “d”) do artigo 110 da Lei Posto isto, DEFIRO A CONCESSÃO da licença-prêmio à servidora DANIELA
Complementar n. 04/90. BONFIM CASTILHO MOTTA referente ao quinquênio de 03/09/2019 a
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 03/09/2024, condicionado seu usufruto à conveniência do serviço público.
Publique-se. Intime-se. Comunique-se.
A Lei n. 8.816/2008 que dispõe sobre concessão de licença-prêmio, preceitua Cumpra-se.
que: Após, arquive-se com os procedimentos de estilo.
Art. 1º Os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Mirassol D“ Oeste - MT, 4 de setembro de 2024.
Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada (Assinado Digitalmente)
quinquênio ininterrupto de efetivo exercício. Fernando Kendi Ishikawa
§ 1º A licença prevista no caput será de 03 (três) meses por cada período Juiz de Direito e Diretor do Foro
aquisitivo, com remuneração do cargo efetivo, permitida sua conversão em
espécie, extensiva aos membros e servidores que adquiriram o direito Comarca de Paranatinga
anteriormente à publicação desta lei, segundo a disponibilidade financeira do
Órgão.
§ 2º Entende-se por assiduidade o disposto no Art. 109 e 110 da Lei Diretoria do Fórum
Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.
Por sua vez, a Lei Complementar nº. 04/90, assim dispõe:
Expediente
Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de
prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, sendo permitida
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - TERCEIROS INTERESSADOS
sua conversão em espécie parcial ou total, por opção do servidor.
Processo nº 0720635-06.2024.811.0044 VISTO, Trata-se de Processo
§ 1° Para fins da licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o
Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria nº 015/2024-CA (Ref. 20)
tempo de serviço desde seu ingresso no serviço público estadual.
em desfavor do servidor V.A.DA S.Examinados os autos em apreço verifica-
§ 2° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até
se respeitada a legalidade na tramitação. Da análise dos autos constata-se
03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da
que o servidor V.A.da S., que é Oficial de Justiça nesta comarca, recebeu em
licença.
22.02.2023 o mandado de citação para cumprimento, no entanto até a data de
Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
26.03.2024 não havia devolvido, conforme informação constante no sistema
aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
PJE. Intimado por diversas vezes para proceder a devolução do mandado,
Além do mais, conforme informação acostada pela Central de Administração,
não o fez (12.09.2023, 05/02/2024, 26.02.2024 e 25.03.2024). Somente em
observa-se que o requerente não infringiu as disposições do artigo 110 da Lei
21.08.2024 o oficial devolveu o mandado Ref. 166433871. A justificativa
Complementar nº. 04/90.
apresentada pelo Oficial de Justiça em sua defesa é plausível, sabe-se que a
Posto isto, DEFIRO A CONCESSÃO da licença-prêmio ao servidor
Comarca está com deficiência de Oficiais de Justiça o que acarreta o
REGINALDO PEREIRA FASSALUCI referente ao quinquênio de 24/08/2019 a
sobrecarregamento de mandados, contudo as partes não podem ficar mais de
24/08/2024, condicionado seu usufruto à conveniência do serviço público.
um ano a mercê do cumprimento de um mandado. Com efeito, o Código de
Publique-se. Intime-se. Comunique-se.
Disponibilizado 5/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11781 14
Cadastrado em: 14/08/2025 17:58
Reportar