Processo ativo

0746178-37.2024.8.11.0003

0746178-37.2024.8.11.0003
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal da
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Patrícia Ceni requerido, o servidor não registrou faltas injustificadas, conforme certidão da
Juíza de Direito Central de Recursos Humanos, encartada no mov.4, bem como a inexistência
de processo administrativo ou sindicância em desfavor do requerente, que
atualmente está em pleno exercício de suas funções, atendendo ao
Comarca de Rondonópolis dispositivo da Lei Complementar 4/90.
É sucinto o relatório.
Fundamento e decido.
Decisão Pois bem, nos termos do artigo 30, § 1º, do Regimento Interno do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso, compete ao Diretor do Foro da Comarca
na qual o servidor encontra-se lotado, conhecer e julgar os procedimentos
CIA 0746178-37.2024.8.11.0003Trata-se de expediente administrativo
que versarem sobre a licença-prêmio por assiduidade formulada por
inaugurado para concessão de licença-prêmio por assiduidade da servidora
servidores de 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da Magistratura.
GERALDA ESPLENDO DOS SANTOS MORAES, matrícula n.º 5675, Técnica
Tal direito está previsto no artigo 109 da Lei Complementar Estadual n.
Judiciária, lotada na Central de Administração desta Comarca, referente ao
04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado), vejamos:
quinquênio de 29.08.2019 a 29.08.2024. As informações prestadas pela
Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
Central de Administração atestam os registros funcionais da servidora em
público estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença,
relação ao período pretendido. É o relatório. Decido. No presente caso,
a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não
verifico que o servidor faz jus ao benefício, pois preencheu o lapso temporal
permitida sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para
estabelecido no artigo 109, da Lei Complementar nº 04/09, bem como não
fins de aposentadoria (Redação dada pela Lei Complementar n. 59, de 03 de
incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 110 da referida Lei,
fevereiro de 1999).
inexistindo qualquer falta injustificada ao serviço. Registro que o Ofício-
Destarte, além do exercício efetivo e ininterrupto do serviço público pelo
Circular N. 4/2023, da Coordenadoria de Recursos Humanos do Tribunal de
período de 05 (cinco) anos, se faz necessário o enquadramento ao disposto
Justiça, informou a revisão da decisão anterior de sobrestamento dos
no artigo 110 da mesma Lei, senão vejamos:
processos relacionados à licença-prêmio de servidores do Poder Judiciário de
Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
Mato Grosso (por força da Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020),
aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do
bem como reconheceu a contagem do período de 28 de maio de 2020 a 31 de
cargo em virtude: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
dezembro de 2021 para fins de concessão e conversão do prêmio por
remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação
assiduidade, conforme decisão da Presidência do TJMT (CIA
a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para
0000045-21.2023.8.11.0000). Pelo exposto, CONCEDO noventa dias de
acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas
licença, a título de prêmio por assiduidade, à servidora GERALDA
ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na
ESPLENDO DOS SANTOS MORAES, matrícula n.º 5675, Técnica Judiciária,
proporção de um mês para cada três faltas.
lotada na Central de Administração desta Comarca, referente ao quinquênio
E ainda, corrobora o art. 1º da Lei n. 8.816, de 15 de janeiro de 2008, que “os
de 29.08.2019 a 29.08.2024, condicionando o usufruto à conveniência do
membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso farão
serviço. Expeça-se o necessário nos termos da Instrução Normativa CRH n.
jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada quinquênio
8, de 15 de abril de 2019. Em seguida, remeta-se o expediente ao DGP para
ininterrupto de efetivo exercício“.
anotações junto ao SGP. Rondonópolis – MT, FRANCISCO ROGÉRIO
Ante o exposto, e considerando que o requerente laborou pelo período de
BARROS, Juiz de Direito e Diretor do Foro.
cinco anos, sem que houvesse qualquer impedimento ou fato que pudesse
retardar a concessão do benefício, nos termos da Lei Complementar n. 04/90,
Comarca de Várzea Grande c.c. o art. 1º, caput da Lei n. 8.816/2008, DEFIRO o pedido de concessão de
90 (noventa) dias de licença-prêmio referente ao quinquênio de 1.9.2019 a
Diretoria do Fórum 1.9.2024, condicionando o gozo à conveniência do serviço.
Expeça-se o necessário.
Várzea Grande/MT, 10 de setembro de 2024.
Divisão de Recursos Humanos Luis Otávio Pereira Marques
Juiz de Direito Diretor do Foro
Decisão
Entrância Intermediária
Cia n. 0744530-25.2024.8.11.0002
Comarca de Água Boa
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revisão da decisão que concedeu a licença prêmio à
servidora a ROSALINA APARECIDA DE SENA,Auxiliar Judiciária,Matrícula Diretoria do Fórum
7819, referente ao quinquênio de 22/7/2019 a 2 2/9/2024, , nos termos do
documento encartado no movimento n. 6.
Portaria
Na decisão encartada no andamento n. 6, foi deferido o pedido de concessão
de 90 dias de licença-prêmio referente ao quinquênio de 22.07.2019 a
22.07.2024, todavia vê-se do Sistema SGP que se trata de quiquênio referente
ao período de 26/7/2019 a 26/7/2024.
PORTARIA Nº. 63/2024.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, retifico a decisão
A Doutora DAIANE MARILYN VAZ, Juíza de Direito e Diretora do Foro da
anterior (andamento n. 6), tão somente para consignar o período aquisitivo da
Comarca de Água Boa, Estado de Mato Grosso, e uso de suas atribuições,
servidora ROSALINA APARECIDA DE SENA, matrícula n. 7819, como de
no uso de suas atribuições legais,
26.7.2019 a 26.7.20 24, passando o dispositivo daquela decisão ser redigido
CONSIDERANDO a solicitação d a MM a Ju íza de Direito da Primeira Vara
nos seguintes termos:
Criminal, Dra. SILVANA FL EURY CURADO.
“Ante o exposto, e considerando que a requerente laborou pelo período de
RESOLVE:
cinco anos, sem que houvesse qualquer impedimento ou fato que pudesse
EXONERAR a servidora ARIANE AGUIAR TAMBORENO , portadora do RG
retardar a concessão do benefício, nos termos da Lei Complementar n. 04/90,
n. 7.664.224 e CPF n. 017.525.430-33, do cargo em Comissão de Assessora
c.c. o art. 1º, caput da Lei n. 8.816/2008, DEFIRO o pedido de concessão de
de Gabinete I - PDA CNE - VII, do Gabinete da Primeira Vara Criminal da
90 (noventa) dias de licença-prêmio referente ao quinquênio de 26/7/2019 a
Comarca de Água Boa/MT, a partir do dia 10/09/2024.
26/7/2024, condicionando o gozo à conveniência do serviço. Expeça-se o
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
necessário, em seguida, arquivem-se.”
Água Boa/MT, 09 de setembro de 202 4.
Várzea Grande, 09 de setembro de 2024.
DAIANE MARILYN VAZ
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES
Juíza de Direito e Diretora do Foro
Juiz de Direito Diretor do Foro
CIA: 0746326-51.2024.8.11.0002
PORTARIA N. 62/2024-ABO
A DOUTORA DAIANE MARILYN VAZ, JUÍZA DE DIREITO E DIRETORA DO
VISTOS,
FORO DESTA COMARCA DE ÁGUA BOA, ESTADO DE MATO GROSSO,
Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E NA FORMA DA LEI, ETC...
apresentado pelo servidor MANOEL PEREIRA DA SILVA, Agente da Infância
Considerando o disposto na Instrução Normativa n° 005/2008/DGTJ, de
e Juventude, matrícula 3780, em relação ao quinquênio de 1.9.2019 a
05.8.2008, que normatiza o pagamento das substituições de servidores
1.9.2024.
durante o afastamento dos titulares dos cargos;
Depreende-se dos autos, que no período correspondente ao benefício
Considerando que o servidor PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DE CARVALHO,
Disponibilizado 11/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11785 16
Cadastrado em: 14/08/2025 18:09
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