Processo ativo
0746249-07.2024.8.11.0046
Trata-se de recurso administrativo interposto por Espólio de
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Identificação
Nº Processo: 0746249-07.2024.8.11.0046
Vara: Cível da Comarca de Água Boa, para a
Assunto: Trata-se de recurso administrativo interposto por Espólio de
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
ao apontamento, o protesto será tirado no lugar do endereço do sacado, do Portaria
emitente ou devedor, das cambiais, dos títulos de crédito ou dos documentos
de dívida. (NR).
Art. 2º Alterar o §§ 1º, 4º e 5ºdo artigo 521 do Código de Normas Gerais da PORTARIATJMT/CGJ N.149 DE 11 DE SETEMBRO DE 2024.
Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial– CNGCE, passando a Acrescenta o inciso IX ao art. 2º da Portaria TJMT/CGJ n. 139/2024 que
apresentar a seguinte redação: dispõe sobre a implantaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o do Sistema de Apresentação Remota e
Art. 521. ..................................................................................................... Reconhecimento Facial (SAREF), no âmbito da Primeira Instância do Poder
§ 1º Respeitada a competência territorial quanto ao lugar da tirada do protesto, Judiciário do Estado de Mato Grosso.
a remessa da intimação poderá ser feita por qualquer meio idôneo, desde que O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e
o seu recebimento fique assegurado e comprovado mediante protocolo, aviso regimentais, e em conformidade com a decisão proferida nos autos do
de recebimento– AR, ou documento equivalente, podendo ser efetivada por Expediente CIA n. 0746249-07.2024.8.11.0046,
portador do próprio Tabelião ou empresa especializada especialmente RESOLVE:
contratada para este fim, conforme o art 356, §3º, do Código Nacional de Art. 1º Dispor sobre a implantação do Sistema de Apresentação Remota e
Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça Reconhecimento Facial (SAREF), no âmbito da Primeira Instância do Poder
– Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra). Judiciário do Estado de Mato Grosso.
(...) Art. 2º.............................................................................................................
§ 4º O tabelionato de protesto poderá utilizar meio eletrônico para a intimação ........................................................................................................................
quando autorizado pelo devedor e assim declarado pelo apresentante, tais IX– Comodoro (NR).
como e-mail, WhatsApp, SMS e equivalentes, desde que não haja exposição Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
gratuita em mídia pública, cuja cobrança pela sua realização será equivalente Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA
ao ato previsto no Item 10 (Ofício), da Tabela A do Anexo I da Lei Estadual n.
7.550/2001. Coordenadoria de Magistrados
§ 5º Quando o endereço do devedor for fora da competência territorial do
tabelionato, o tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os
Portaria da Presidência
meios de localização, notadamente com o envio de intimação por via postal,
no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto,
sendo a intimação do protesto consumada por edital se, decorridos dez dias
úteis da expedição da intimação, não retornar ao tabelionato de protesto o PORTARIA TJMT/PRES N. 1081 DE 11 DE SETEMBRO DE 2024.
comprovante de sua entrega ou, se dentro desse prazo, retornar com alguma Convocação do Desembargador Rondon Bassil Dower Filho para completar
das ocorrências ensejadoras da publicação do edital, em consonância ao § 6º quórum na Segunda Câmara Criminal.
do art. 356 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de
Justiça do Conselho Nacional de Justiça– Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
-Extra) (NR). GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando- com a decisão proferida no expediente CIA N. 0051640-25.2024.8.11.0000,
se as disposições contrárias. RESOLVE:
Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA Art. 1º Convocar o Desembargador Rondon Bassil Dower Filho, membro da
Terceira Câmara Criminal, para completar quórum na sessão da Segunda
Edital Intimação Câmara Criminal, a ser realizada no Plenário 04 (Híbrida) e , em Plenário
Virtual, no dia 18.09.2024, às 8h30, em razão da ausência justificada do
Desembargador Jorge Luiz Tadeu Rodrigues.
EDITAL DE INTIMAÇÃO N.29/2024-DFE/CGJ Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RECURSO ADMINISTRATIVO CIA N. 0027736-73.2024.8.11.0000 (assinado digitalmente)
RECORRENTE: ESPÓLIO DE RENAN NIEDER AUER COELHO Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
INVENTARIANTE: MARGOT DAS NEVES MACHADO
ADVOGADOS: NASSER RAJAB OAB/SP 111.536
Atos da Presidente
ANDRÉ LUIZ BOMFIM OAB/MT14.533
BRUNO CÉSAR FIGUEIREDO MAMUS OAB/MT15.321
ASSUNTO: Trata-se de recurso administrativo interposto por Espólio de
ATO TJMT/PRES N. 893, 12 DE SETEMBRO DE 2024.
Renan Niederauer Coelho, adquirente dos direitos hereditários sucessórios de
Remove, por antiguidade, a Juíza de Direito Raissa da Silva Santos Amaral.
Francesco Pellegrino, por sua inventariante, Margô das Neves Machado, nos
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
autos do Procedimento Administrativo CIA n. 0041923-79.2021.8.11.0004, em
GROSSO, no uso de suas atribuições legais, com base no artigo 96, I, “c“ da
face da sentença prolatada pelo Corregedor Permanente da comarca de
Constituição Federal e tendo em vista a decisão proferida pelo Egrégio Órgão
Barra do Garças, que julgou improcedente o Pedido de Providências, que
Especial em sessão extraordinária administrativa, realizada em 12 de
visava o desbloqueio da matrícula n. 31.840- Livro 02, do Cartório do 1° Ofício
setembro de 2024,
de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT, com transferência para o CRI
RESOLVE:
de Primavera do Leste-MT, e manteve o referido bloqueio a fim de evitar
Art. 1º - Remover, por antiguidade, a Juíza de Direito RAÍSSA DA SILVA
lesões de difícil reparação a terceiros de boa-fé, até ulterior decisão judicial no
SANTOS AMARAL, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Água Boa, para a
Juízo Cível competente, nos termos do art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/73;
4ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres - Entrância Única.
asseverando ainda, que aos interessados resta buscar pela via judicial
Art. 2º Fixar o dia 16 de setembro de 2024 para entrada em exercício.
adequada, a defesa e comprovação de eventual direito.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
DECISÃO: “(...) Dessa forma, considerando que os pedidos formulados
Assinado Digitalmente
nestes autos se encontram pendentes de decisão definitiva (trânsito em
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA.
julgado) na justiça comum, é forçoso reconhecer que os pedidos deduzidos
nestes autos não podem mais ser examinados nesta via administrativa,
ATO TJMT/PRES N. 894, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024.
devendo o pleito neste ponto, ser desprovido. Devendo o requerente de
Remove, por merecimento, a Juíza de Direito Alethea Assunção Santos.
apresentar esse pedido junto ao juízo da mencionada ação reivindicatória, que
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
é o competente para decidir acerca do desbloqueio pretendido, acaso já não
GROSSO, no uso de suas atribuições legais, com base no artigo 96, I, “c“ da
tenha sido feito o requerimento naquela esfera. Com essas considerações,
Constituição Federal e tendo em vista a decisão proferida pelo Egrégio Órgão
resta óbvia que não houve trânsito em julgado da sentença prolatada na ação
Especial em sessão extraordinária administrativa, realizada em 12 de
reivindicatória quanto à cadeia dominial válida do imóvel, constante das
setembro de 2024,
matrículas acima mencionadas, de forma que deve se aguardar a formação
RESOLVE:
da coisa julgada material nas vias ordinárias. Posto isso, nego provimento ao
Art. 1º - Remover, por merecimento, a Juíza de Direito ALETHEA
recurso administrativo interposto por espólio de Renan Niederauer Coelho,
ASSUNÇÃO SANTOS, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres,
mantendo, por conseguinte, incólume a decisão vergastada. Cuiabá, 09 de
para o cargo de Juiz de Direito no “Núcleo de Afastamento e Substituição -
setembro de 2024. Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA
NAS“ - Gabinete 7, Entrância Única.
Corregedor-Geral da Justiça”. Departamento do Foro Extrajudicial,
Art. 2º - Fixar o dia 16 de setembro de 2024 para a entrada em exercício.
Cuiabá/MT, 11 de setembro de 2024.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
(assinado digitalmente)
Assinado Digitalmente
NILCEMEIRE DOS SANTOS VILELA
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Diretora do Departamento do Foro Extrajudicial- DFE-CGJ
Ordem de Serviço n. 01/2019-CGJ
ATO TJMT/PRES N. 895, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024
Remove, por merecimento, a Juíza de Direito Myrian Pavan Schenkel.
Departamento Judiciário Administrativo - DJA A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais, com base no artigo 96, I, “c“ da
Constituição Federal e tendo em vista a decisão proferida pelo Egrégio Órgão
Disponibilizado 13/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11787 3
emitente ou devedor, das cambiais, dos títulos de crédito ou dos documentos
de dívida. (NR).
Art. 2º Alterar o §§ 1º, 4º e 5ºdo artigo 521 do Código de Normas Gerais da PORTARIATJMT/CGJ N.149 DE 11 DE SETEMBRO DE 2024.
Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial– CNGCE, passando a Acrescenta o inciso IX ao art. 2º da Portaria TJMT/CGJ n. 139/2024 que
apresentar a seguinte redação: dispõe sobre a implantaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o do Sistema de Apresentação Remota e
Art. 521. ..................................................................................................... Reconhecimento Facial (SAREF), no âmbito da Primeira Instância do Poder
§ 1º Respeitada a competência territorial quanto ao lugar da tirada do protesto, Judiciário do Estado de Mato Grosso.
a remessa da intimação poderá ser feita por qualquer meio idôneo, desde que O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e
o seu recebimento fique assegurado e comprovado mediante protocolo, aviso regimentais, e em conformidade com a decisão proferida nos autos do
de recebimento– AR, ou documento equivalente, podendo ser efetivada por Expediente CIA n. 0746249-07.2024.8.11.0046,
portador do próprio Tabelião ou empresa especializada especialmente RESOLVE:
contratada para este fim, conforme o art 356, §3º, do Código Nacional de Art. 1º Dispor sobre a implantação do Sistema de Apresentação Remota e
Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça Reconhecimento Facial (SAREF), no âmbito da Primeira Instância do Poder
– Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra). Judiciário do Estado de Mato Grosso.
(...) Art. 2º.............................................................................................................
§ 4º O tabelionato de protesto poderá utilizar meio eletrônico para a intimação ........................................................................................................................
quando autorizado pelo devedor e assim declarado pelo apresentante, tais IX– Comodoro (NR).
como e-mail, WhatsApp, SMS e equivalentes, desde que não haja exposição Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
gratuita em mídia pública, cuja cobrança pela sua realização será equivalente Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA
ao ato previsto no Item 10 (Ofício), da Tabela A do Anexo I da Lei Estadual n.
7.550/2001. Coordenadoria de Magistrados
§ 5º Quando o endereço do devedor for fora da competência territorial do
tabelionato, o tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os
Portaria da Presidência
meios de localização, notadamente com o envio de intimação por via postal,
no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto,
sendo a intimação do protesto consumada por edital se, decorridos dez dias
úteis da expedição da intimação, não retornar ao tabelionato de protesto o PORTARIA TJMT/PRES N. 1081 DE 11 DE SETEMBRO DE 2024.
comprovante de sua entrega ou, se dentro desse prazo, retornar com alguma Convocação do Desembargador Rondon Bassil Dower Filho para completar
das ocorrências ensejadoras da publicação do edital, em consonância ao § 6º quórum na Segunda Câmara Criminal.
do art. 356 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de
Justiça do Conselho Nacional de Justiça– Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
-Extra) (NR). GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando- com a decisão proferida no expediente CIA N. 0051640-25.2024.8.11.0000,
se as disposições contrárias. RESOLVE:
Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA Art. 1º Convocar o Desembargador Rondon Bassil Dower Filho, membro da
Terceira Câmara Criminal, para completar quórum na sessão da Segunda
Edital Intimação Câmara Criminal, a ser realizada no Plenário 04 (Híbrida) e , em Plenário
Virtual, no dia 18.09.2024, às 8h30, em razão da ausência justificada do
Desembargador Jorge Luiz Tadeu Rodrigues.
EDITAL DE INTIMAÇÃO N.29/2024-DFE/CGJ Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RECURSO ADMINISTRATIVO CIA N. 0027736-73.2024.8.11.0000 (assinado digitalmente)
RECORRENTE: ESPÓLIO DE RENAN NIEDER AUER COELHO Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
INVENTARIANTE: MARGOT DAS NEVES MACHADO
ADVOGADOS: NASSER RAJAB OAB/SP 111.536
Atos da Presidente
ANDRÉ LUIZ BOMFIM OAB/MT14.533
BRUNO CÉSAR FIGUEIREDO MAMUS OAB/MT15.321
ASSUNTO: Trata-se de recurso administrativo interposto por Espólio de
ATO TJMT/PRES N. 893, 12 DE SETEMBRO DE 2024.
Renan Niederauer Coelho, adquirente dos direitos hereditários sucessórios de
Remove, por antiguidade, a Juíza de Direito Raissa da Silva Santos Amaral.
Francesco Pellegrino, por sua inventariante, Margô das Neves Machado, nos
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
autos do Procedimento Administrativo CIA n. 0041923-79.2021.8.11.0004, em
GROSSO, no uso de suas atribuições legais, com base no artigo 96, I, “c“ da
face da sentença prolatada pelo Corregedor Permanente da comarca de
Constituição Federal e tendo em vista a decisão proferida pelo Egrégio Órgão
Barra do Garças, que julgou improcedente o Pedido de Providências, que
Especial em sessão extraordinária administrativa, realizada em 12 de
visava o desbloqueio da matrícula n. 31.840- Livro 02, do Cartório do 1° Ofício
setembro de 2024,
de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT, com transferência para o CRI
RESOLVE:
de Primavera do Leste-MT, e manteve o referido bloqueio a fim de evitar
Art. 1º - Remover, por antiguidade, a Juíza de Direito RAÍSSA DA SILVA
lesões de difícil reparação a terceiros de boa-fé, até ulterior decisão judicial no
SANTOS AMARAL, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Água Boa, para a
Juízo Cível competente, nos termos do art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/73;
4ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres - Entrância Única.
asseverando ainda, que aos interessados resta buscar pela via judicial
Art. 2º Fixar o dia 16 de setembro de 2024 para entrada em exercício.
adequada, a defesa e comprovação de eventual direito.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
DECISÃO: “(...) Dessa forma, considerando que os pedidos formulados
Assinado Digitalmente
nestes autos se encontram pendentes de decisão definitiva (trânsito em
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA.
julgado) na justiça comum, é forçoso reconhecer que os pedidos deduzidos
nestes autos não podem mais ser examinados nesta via administrativa,
ATO TJMT/PRES N. 894, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024.
devendo o pleito neste ponto, ser desprovido. Devendo o requerente de
Remove, por merecimento, a Juíza de Direito Alethea Assunção Santos.
apresentar esse pedido junto ao juízo da mencionada ação reivindicatória, que
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
é o competente para decidir acerca do desbloqueio pretendido, acaso já não
GROSSO, no uso de suas atribuições legais, com base no artigo 96, I, “c“ da
tenha sido feito o requerimento naquela esfera. Com essas considerações,
Constituição Federal e tendo em vista a decisão proferida pelo Egrégio Órgão
resta óbvia que não houve trânsito em julgado da sentença prolatada na ação
Especial em sessão extraordinária administrativa, realizada em 12 de
reivindicatória quanto à cadeia dominial válida do imóvel, constante das
setembro de 2024,
matrículas acima mencionadas, de forma que deve se aguardar a formação
RESOLVE:
da coisa julgada material nas vias ordinárias. Posto isso, nego provimento ao
Art. 1º - Remover, por merecimento, a Juíza de Direito ALETHEA
recurso administrativo interposto por espólio de Renan Niederauer Coelho,
ASSUNÇÃO SANTOS, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres,
mantendo, por conseguinte, incólume a decisão vergastada. Cuiabá, 09 de
para o cargo de Juiz de Direito no “Núcleo de Afastamento e Substituição -
setembro de 2024. Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA
NAS“ - Gabinete 7, Entrância Única.
Corregedor-Geral da Justiça”. Departamento do Foro Extrajudicial,
Art. 2º - Fixar o dia 16 de setembro de 2024 para a entrada em exercício.
Cuiabá/MT, 11 de setembro de 2024.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
(assinado digitalmente)
Assinado Digitalmente
NILCEMEIRE DOS SANTOS VILELA
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Diretora do Departamento do Foro Extrajudicial- DFE-CGJ
Ordem de Serviço n. 01/2019-CGJ
ATO TJMT/PRES N. 895, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024
Remove, por merecimento, a Juíza de Direito Myrian Pavan Schenkel.
Departamento Judiciário Administrativo - DJA A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais, com base no artigo 96, I, “c“ da
Constituição Federal e tendo em vista a decisão proferida pelo Egrégio Órgão
Disponibilizado 13/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11787 3