Processo ativo
0746514-41.2024.8.11.0003
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0746514-41.2024.8.11.0003
Vara: da Fazenda
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
03/09/2024; qualificação negativa em todas, sendo a primeira em 31/08/2017, a segunda
Laura Ferreira Araújo e Medeiros, Técnico Judiciário, mat. 8737 – 23 dias a em 03/09/2019 e a terceira em 11/06/2024, gerando a devolutiva apresentada
partir de 10/09/2024; nos autos.Na apresentação inaugural, foi emitida a primeira devolutiva n.
Lucy Jesus dos Santos, Oficial de Justiça, mat. 405 - 60 dias a partir de 25.391 em 11/09/2017, contendo exigências a serem cumpridas. O suscitado
21/08/2024; retirou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os documentos e somente reapresentou ao protocolo em 03/09/2019,
Maria do Socorro dos Santos Costa, Auxiliar Judiciário, mat. 11255 – 10 dias a gerando a segunda nota devolutiva n. 34.789, noticiando a transferência de
partir de 08/08/2024; titularidade do imóvel em razão de escritura pública de compra e venda
Maria dos Anjos Pinheiro de Amorim, Auxiliar Judiciário, mat. 5122 – 146 dias registrada em 14/08/2019. No entanto, mesmo ciente da transferência do
a partir de 08/08/2024; imóvel, o suscitado apresentou novamente a carta de arrematação ao RI em
Mariuma Valentin Chaves, Distribuidor, Contador e Partidor, mat. 9738 - 30 11/06/2024, gerando a terceira devolutiva n. 69.958 em 26/06/2024, onde foi
dias a partir de 12/08/2024; reiterada a impossibilidade do registro, orientando a discussão em ação
Marlei Bispo Lucas, Técnico Judiciário, mat. 454 – 03 dias a partir de autônoma para as alegações de direito. Em sede de impugnação, o suscitado
23/09/2024; afirma que foi prejudicado pela serventia extrajudicial, que tinha pleno
Noara Elisa Nilson, Auxiliar Judiciário, mat. 7848 – 15 dias a partir de conhecimento de que o imóvel fora arrematado judicialmente e “jamais deveria
21/08/2024; ter cancelado as constrições judiciais se não fosse para, tão somente,
Noara Elisa Nilson, Auxiliar Judiciário, mat. 7848 – 180 dias a partir de registrar a carta de arrematação”; que o oficial registrador deveria ter
03/10/2024; aguardado o cumprimento de todas as exigências; que a arrematação de
Ricardo Borges da Silva Campos, Oficial de Justiça, mat. 7874 – 90 dias a imóvel em hasta pública é forma de aquisição originária de propriedade.
partir de 08/10/2024; Requereu, ao final, o “cancelamento do registro da compra e venda realizada
Rosevete dos Santos Maciel Teixeira, Técnico Judiciário, mat. 1977 - 15 dias posteriormente a arrematação entre a Imobiliária Continental Limitada e
a partir de 22/07/2024; Ademir Tremea” e “prorrogação dos efeitos da prenotação, em prestígio ao
Sirley Pereira Gonçalves Montanha, Oficial de Justiça, mat. 8799 – 04 dias a princípio da efetividade dos atos da administração”. O Ministério Público
partir de 27/08/2024; opinou pela manutenção da nota devolutiva, destacando o cumprimento dos
Sônia Cristina de Souza Almeida, Oficial de Justiça, mat. 8186 - 20 dias a partir princípios da continuidade e da prioridade, bem como a regularidade do
de 23/08/2024; registro da alienação do imóvel a terceiros.É o relatório. Decido. O oficial
Sônia Cristina de Souza Almeida, Oficial de Justiça, mat. 8186 - 30 dias a partir registrador tem o dever de realizar o exame de qualificação do título
de 17/09/2024; apresentado à registro e averbação, bem como os que os antecedem, para
Cuiabá/MT, 30 de outubro de 2024. garantir o cumprimento das regras e princípios registrais. À luz do Código de
Processo Civil, uma vez assinado o auto pelo juiz, arrematante e serventuário
(assinado digitalmente) da justiça ou leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA irretratável. No entanto, caso se trate de um bem imóvel, a transferência do
Juíza-Diretora do Foro da Comarca de Cuiabá domínio seguirá a forma prescrita pelo Código Civil, em seus artigos 108,
1.245 e 1.227, dependendo, portanto, do registro do título translativo da
Comarca de Rondonópolis propriedade na matricula do imóvel, no caso, a carta de arrematação. No
mesmo sentido, dispõe o artigo 167, inciso I, item 26, da Lei 6.015/73, que
exige o registro da arrematação no registro de imóveis. Conforme destacado
Decisão pelo registrador imobiliário através da nota devolutiva que gerou a suscitação
de dúvida, atualmente o imóvel matriculado sob n. 54.880 se encontra sob
titularidade de Ademir Tremea (R.7/54.880, em 14/08/2019), o qual foi
CIA 0746514-41.2024.8.11.0003. Trata-se de expediente administrativo
comprado da então titular Imobiliária Continental Limitada, por outorga de
inaugurado para concessão de licença-prêmio por assiduidade do servidor
escritura pública de compra e venda lavrada aos 16/06/2019, às fls. 076/077v,
MARCO AURÉLIO BENEVENUTO KROMBERG, matrícula n.º 36062,
do livro n. CV-47, do 2° Tabelionato de Notas de Pedra Preta-MT.Assim,
Analista Judiciário, lotado No 1.º Juizado Especial desta Comarca, referente
como pontuado pelo Ministério Público, com a alienação do imóvel por meio de
ao quinquênio de 13.01.2015 a 13.01.2020, computando-se tempo de
escritura pública validamente registrada, a titularidade do bem foi transferida,
exercício em cargo público estadual anterior. As informações prestadas pela
inviabilizando o registro da arrematação, pois não há mais vínculo jurídico
Central de Administração da Comarca atestam os registros funcionais do
entre o imóvel e o executado, mostrando-se correta a nota devolutiva.
servidor em relação ao período de 05.03.2018 a 13.01.2020. Também vieram
Inviável, ainda, a prorrogação dos efeitos da prenotação com base em
aos autos as informações funcionais do servidor em relação ao período que
princípios norteadores, pois a Lei n. 6.015/73 expressamente prevê que
esteve ocupando cargo efetivo da Defensoria Pública do Estado de Mato
cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 20 (vinte)
Grosso (13.01.2015 a 04.03.2018) – andamento n.º 13 deste expediente. É o
dias da data do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado
relatório. Decido. No presente caso, verifico que o servidor faz jus ao
por omissão do interessado em atender às exigências legais (artigo 205). Por
benefício, pois preencheu o lapso temporal estabelecido no artigo 109, §1°, da
fim, no compacto procedimento de dúvida extrajudicial, não há espaço para
Lei Complementar nº 04/09, notadamente pelo tempo de exercício em cargo
declaração de nulidade de atos jurídicos ou registros já realizados. O Código
público estadual anterior; bem como, não incidiu em nenhuma das hipóteses
de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial
previstas no artigo 110 da referida Lei, inexistindo qualquer falta injustificada
estabelece que o Juiz Diretor do Foro de cada comarca exerce as funções
ao serviço. Pelo exposto, CONCEDO 90 (noventa dias) de licença, a título de
administrativas de orientação, fiscalização e disciplinares que envolvam sua
prêmio por assiduidade, ao servidor MARCO AURÉLIO BENEVENUTO
jurisdição (artigos 5º e 6º do CNGCE). Nesse sentido, qualquer situação que
KROMBERG, matrícula n.º 36062, Analista Judiciário, lotado No 1.º Juizado
extrapole a esfera delineada pela normativa extrajudicial implica na necessária
Especial desta Comarca, referente ao quinquênio de 13.01.2015 a 13.01.2020,
atuação jurisdicional. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a suscitação
considerando o tempo de serviço desde seu ingresso no serviço público
de dúvida apresentada pelo CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO desta comarca em
estadual (Art. 109, § 1°, LC 04/90), condicionando o usufruto à conveniência
face do questionamento promovido pelo suscitado DORISVAL ALVES
do serviço. Expeça-se o necessário nos termos da Instrução Normativa CRH
TENÓRIO, mantendo legítima a exigência da Nota Devolutiva 69.958,
n. 8, de 15 de abril de 2019. Em seguida, remeta-se o expediente ao DRH –
expedida em 26/06/2024, que recusou o registro da carta de arrematação do
Divisão de Cadastro de Pessoal de 1ª Inst. – SDCR para anotações
imóvel matrícula 54.880, por seus próprios fundamentos.Custas pelo
necessárias junto ao SGP – Sistema de Gestão de Pessoas. Rondonópolis –
suscitado, nos termos do Art. 207, da Lei 6.015/73 – LRP, no valor de R$
MT. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS, Juiz de Direito e Diretor do Foro.
160,75 (cento e sessenta reais e setenta e cinco centavos), devendo ser
recolhida diretamente na serventia extrajudicial, conforme Provimento
Diretoria do Fórum
TJMT/CGJ 38/2023, tabela C, item 23. Eventual recurso deverá ser interposto
ao Conselho da Magistratura no prazo de 10 (dez) dias corridos, conforme
Decisão Art. 10, II, § 1°, CNGCEMT (Provimento TJMT/CGJ 42/2020). Por medida de
celeridade e economia processual, a presente decisão digital servirá como
oficio/mandado/comunicação. Intimem-se. Cumpra-se. FRANCISCO
CIA 0048182-88.2024.8.11.0003 – Dúvida Registral ROGERIO BARROS Juiz Corregedor Permanente
Suscitante: Cartório do 1° Ofício de Rondonópolis
Suscitado: DORISVAL ALVES TENÓRIO Comarca de Várzea Grande
Advogados: ADILON PINTO DA SILVA JUNIOR, OAB-MT 11.136 e ADILON
PINTO DA SILVA, OAB-RS 12.299
Diretoria do Fórum
VISTO. Trata-se de procedimento de dúvida apresentado pelo registrador
interino do Cartório do 1º Ofício de Rondonópolis – MT, tendo como suscitado
DORISVAL ALVES TENÓRIO e objeto a nota devolutiva 69.958, expedida em Divisão de Recursos Humanos
26/06/2024, que recusou o registro da carta de arrematação do imóvel
matrícula 54.880, expedida em 02/08/2017 pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda
Pública desta comarca, nos autos do processo judicial de execução fiscal n. Portaria
285-85.1992.811.0003. O interino informou que a carta de arrematação foi
apresentada ao RI por 03 (três) vezes em momentos distintos, recebendo
Disponibilizado 31/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11820 30
Laura Ferreira Araújo e Medeiros, Técnico Judiciário, mat. 8737 – 23 dias a em 03/09/2019 e a terceira em 11/06/2024, gerando a devolutiva apresentada
partir de 10/09/2024; nos autos.Na apresentação inaugural, foi emitida a primeira devolutiva n.
Lucy Jesus dos Santos, Oficial de Justiça, mat. 405 - 60 dias a partir de 25.391 em 11/09/2017, contendo exigências a serem cumpridas. O suscitado
21/08/2024; retirou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os documentos e somente reapresentou ao protocolo em 03/09/2019,
Maria do Socorro dos Santos Costa, Auxiliar Judiciário, mat. 11255 – 10 dias a gerando a segunda nota devolutiva n. 34.789, noticiando a transferência de
partir de 08/08/2024; titularidade do imóvel em razão de escritura pública de compra e venda
Maria dos Anjos Pinheiro de Amorim, Auxiliar Judiciário, mat. 5122 – 146 dias registrada em 14/08/2019. No entanto, mesmo ciente da transferência do
a partir de 08/08/2024; imóvel, o suscitado apresentou novamente a carta de arrematação ao RI em
Mariuma Valentin Chaves, Distribuidor, Contador e Partidor, mat. 9738 - 30 11/06/2024, gerando a terceira devolutiva n. 69.958 em 26/06/2024, onde foi
dias a partir de 12/08/2024; reiterada a impossibilidade do registro, orientando a discussão em ação
Marlei Bispo Lucas, Técnico Judiciário, mat. 454 – 03 dias a partir de autônoma para as alegações de direito. Em sede de impugnação, o suscitado
23/09/2024; afirma que foi prejudicado pela serventia extrajudicial, que tinha pleno
Noara Elisa Nilson, Auxiliar Judiciário, mat. 7848 – 15 dias a partir de conhecimento de que o imóvel fora arrematado judicialmente e “jamais deveria
21/08/2024; ter cancelado as constrições judiciais se não fosse para, tão somente,
Noara Elisa Nilson, Auxiliar Judiciário, mat. 7848 – 180 dias a partir de registrar a carta de arrematação”; que o oficial registrador deveria ter
03/10/2024; aguardado o cumprimento de todas as exigências; que a arrematação de
Ricardo Borges da Silva Campos, Oficial de Justiça, mat. 7874 – 90 dias a imóvel em hasta pública é forma de aquisição originária de propriedade.
partir de 08/10/2024; Requereu, ao final, o “cancelamento do registro da compra e venda realizada
Rosevete dos Santos Maciel Teixeira, Técnico Judiciário, mat. 1977 - 15 dias posteriormente a arrematação entre a Imobiliária Continental Limitada e
a partir de 22/07/2024; Ademir Tremea” e “prorrogação dos efeitos da prenotação, em prestígio ao
Sirley Pereira Gonçalves Montanha, Oficial de Justiça, mat. 8799 – 04 dias a princípio da efetividade dos atos da administração”. O Ministério Público
partir de 27/08/2024; opinou pela manutenção da nota devolutiva, destacando o cumprimento dos
Sônia Cristina de Souza Almeida, Oficial de Justiça, mat. 8186 - 20 dias a partir princípios da continuidade e da prioridade, bem como a regularidade do
de 23/08/2024; registro da alienação do imóvel a terceiros.É o relatório. Decido. O oficial
Sônia Cristina de Souza Almeida, Oficial de Justiça, mat. 8186 - 30 dias a partir registrador tem o dever de realizar o exame de qualificação do título
de 17/09/2024; apresentado à registro e averbação, bem como os que os antecedem, para
Cuiabá/MT, 30 de outubro de 2024. garantir o cumprimento das regras e princípios registrais. À luz do Código de
Processo Civil, uma vez assinado o auto pelo juiz, arrematante e serventuário
(assinado digitalmente) da justiça ou leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA irretratável. No entanto, caso se trate de um bem imóvel, a transferência do
Juíza-Diretora do Foro da Comarca de Cuiabá domínio seguirá a forma prescrita pelo Código Civil, em seus artigos 108,
1.245 e 1.227, dependendo, portanto, do registro do título translativo da
Comarca de Rondonópolis propriedade na matricula do imóvel, no caso, a carta de arrematação. No
mesmo sentido, dispõe o artigo 167, inciso I, item 26, da Lei 6.015/73, que
exige o registro da arrematação no registro de imóveis. Conforme destacado
Decisão pelo registrador imobiliário através da nota devolutiva que gerou a suscitação
de dúvida, atualmente o imóvel matriculado sob n. 54.880 se encontra sob
titularidade de Ademir Tremea (R.7/54.880, em 14/08/2019), o qual foi
CIA 0746514-41.2024.8.11.0003. Trata-se de expediente administrativo
comprado da então titular Imobiliária Continental Limitada, por outorga de
inaugurado para concessão de licença-prêmio por assiduidade do servidor
escritura pública de compra e venda lavrada aos 16/06/2019, às fls. 076/077v,
MARCO AURÉLIO BENEVENUTO KROMBERG, matrícula n.º 36062,
do livro n. CV-47, do 2° Tabelionato de Notas de Pedra Preta-MT.Assim,
Analista Judiciário, lotado No 1.º Juizado Especial desta Comarca, referente
como pontuado pelo Ministério Público, com a alienação do imóvel por meio de
ao quinquênio de 13.01.2015 a 13.01.2020, computando-se tempo de
escritura pública validamente registrada, a titularidade do bem foi transferida,
exercício em cargo público estadual anterior. As informações prestadas pela
inviabilizando o registro da arrematação, pois não há mais vínculo jurídico
Central de Administração da Comarca atestam os registros funcionais do
entre o imóvel e o executado, mostrando-se correta a nota devolutiva.
servidor em relação ao período de 05.03.2018 a 13.01.2020. Também vieram
Inviável, ainda, a prorrogação dos efeitos da prenotação com base em
aos autos as informações funcionais do servidor em relação ao período que
princípios norteadores, pois a Lei n. 6.015/73 expressamente prevê que
esteve ocupando cargo efetivo da Defensoria Pública do Estado de Mato
cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 20 (vinte)
Grosso (13.01.2015 a 04.03.2018) – andamento n.º 13 deste expediente. É o
dias da data do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado
relatório. Decido. No presente caso, verifico que o servidor faz jus ao
por omissão do interessado em atender às exigências legais (artigo 205). Por
benefício, pois preencheu o lapso temporal estabelecido no artigo 109, §1°, da
fim, no compacto procedimento de dúvida extrajudicial, não há espaço para
Lei Complementar nº 04/09, notadamente pelo tempo de exercício em cargo
declaração de nulidade de atos jurídicos ou registros já realizados. O Código
público estadual anterior; bem como, não incidiu em nenhuma das hipóteses
de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial
previstas no artigo 110 da referida Lei, inexistindo qualquer falta injustificada
estabelece que o Juiz Diretor do Foro de cada comarca exerce as funções
ao serviço. Pelo exposto, CONCEDO 90 (noventa dias) de licença, a título de
administrativas de orientação, fiscalização e disciplinares que envolvam sua
prêmio por assiduidade, ao servidor MARCO AURÉLIO BENEVENUTO
jurisdição (artigos 5º e 6º do CNGCE). Nesse sentido, qualquer situação que
KROMBERG, matrícula n.º 36062, Analista Judiciário, lotado No 1.º Juizado
extrapole a esfera delineada pela normativa extrajudicial implica na necessária
Especial desta Comarca, referente ao quinquênio de 13.01.2015 a 13.01.2020,
atuação jurisdicional. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a suscitação
considerando o tempo de serviço desde seu ingresso no serviço público
de dúvida apresentada pelo CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO desta comarca em
estadual (Art. 109, § 1°, LC 04/90), condicionando o usufruto à conveniência
face do questionamento promovido pelo suscitado DORISVAL ALVES
do serviço. Expeça-se o necessário nos termos da Instrução Normativa CRH
TENÓRIO, mantendo legítima a exigência da Nota Devolutiva 69.958,
n. 8, de 15 de abril de 2019. Em seguida, remeta-se o expediente ao DRH –
expedida em 26/06/2024, que recusou o registro da carta de arrematação do
Divisão de Cadastro de Pessoal de 1ª Inst. – SDCR para anotações
imóvel matrícula 54.880, por seus próprios fundamentos.Custas pelo
necessárias junto ao SGP – Sistema de Gestão de Pessoas. Rondonópolis –
suscitado, nos termos do Art. 207, da Lei 6.015/73 – LRP, no valor de R$
MT. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS, Juiz de Direito e Diretor do Foro.
160,75 (cento e sessenta reais e setenta e cinco centavos), devendo ser
recolhida diretamente na serventia extrajudicial, conforme Provimento
Diretoria do Fórum
TJMT/CGJ 38/2023, tabela C, item 23. Eventual recurso deverá ser interposto
ao Conselho da Magistratura no prazo de 10 (dez) dias corridos, conforme
Decisão Art. 10, II, § 1°, CNGCEMT (Provimento TJMT/CGJ 42/2020). Por medida de
celeridade e economia processual, a presente decisão digital servirá como
oficio/mandado/comunicação. Intimem-se. Cumpra-se. FRANCISCO
CIA 0048182-88.2024.8.11.0003 – Dúvida Registral ROGERIO BARROS Juiz Corregedor Permanente
Suscitante: Cartório do 1° Ofício de Rondonópolis
Suscitado: DORISVAL ALVES TENÓRIO Comarca de Várzea Grande
Advogados: ADILON PINTO DA SILVA JUNIOR, OAB-MT 11.136 e ADILON
PINTO DA SILVA, OAB-RS 12.299
Diretoria do Fórum
VISTO. Trata-se de procedimento de dúvida apresentado pelo registrador
interino do Cartório do 1º Ofício de Rondonópolis – MT, tendo como suscitado
DORISVAL ALVES TENÓRIO e objeto a nota devolutiva 69.958, expedida em Divisão de Recursos Humanos
26/06/2024, que recusou o registro da carta de arrematação do imóvel
matrícula 54.880, expedida em 02/08/2017 pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda
Pública desta comarca, nos autos do processo judicial de execução fiscal n. Portaria
285-85.1992.811.0003. O interino informou que a carta de arrematação foi
apresentada ao RI por 03 (três) vezes em momentos distintos, recebendo
Disponibilizado 31/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11820 30