Processo ativo
0746540-58.2024.8.11.0029
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Identificação
Nº Processo: 0746540-58.2024.8.11.0029
Partes e Advogados
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Designar o servidor DANIEL XAVIER PINHEIRO matrícula 38135, Analista Decorrido o prazo para eventual recurso, o que deverá ser certificado, façam-
Judiciário, para exercer o cargo de Gestor Judiciário do Centro Judiciário de se as anotações e comunicações necessárias.
Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Barra do Bugres – MT a Após, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as prescrições legais
partir de 02/09/2024 a 01/11/2024. e normativas.
P. R. e Comunique-se ao Departamento de R ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecursos Humanos e Canarana-MT, 11 de setembro de 2024.
Departamento e Departamento de Pagamento Pessoal do Egrégio Tribunal de (documento assinado digitalmente)
Justiça de Mato Grosso. Carlos Eduardo de Moraes e Silva
Barra do Bugres-MT, 05 de setembro de 2024. Juiz de Direito e Diretor do Foro
Arom Olímpio Pereira
Juiz de Direito e Diretor do Foro
Número do Processo: CIA nº 0746540-58.2024.8.11.0029.
Comarca de Canarana DECISÃO
Vistos etc.
Decisão Trata-se de pedido de concessão 03 (três) meses de licença-prêmio
formulado por MARICE MARIA STRIEDER HOFFMANN, Auxiliar Judiciária
desta Comarca, relativo ao quinquênio de 14/07/2019 a 14/07/2024.
Certidão informativa acostada aos autos.
Número do Processo: CIA nº 0746588-17.2024.8.11.0029. Os autos vieram conclusos.
DECISÃO É o relatório.
Vistos etc. Fundamento e decido.
Trata-se de pedido de concessão 03 (três) meses de licença-prêmio A licença-prêmio por assiduidade é um direito previsto no Estatuto dos
formulado por JEFFERSON DE SOUZA, Analista Judiciário desta Comarca, Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das
relativo ao quinquênio de 26/08/2019 a 26/08/2024. Fundações Públicas, Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, cujo
Certidão informativa acostada aos autos. artigo 109, “caput”, que dela tratava, foi, posteriormente, revogado pela Lei
Os autos vieram conclusos. Complementar Estadual nº 059, de 02 de fevereiro de 1999, que assim
É o relatório. prescreve:
Fundamento e decido. “Art. 2º – Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo no serviço público
A licença-prêmio por assiduidade é um direito previsto no Estatuto dos estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença, a título
Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não permitida
Fundações Públicas, Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, cujo sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para fim de
artigo 109, “caput”, que dela tratava, foi, posteriormente, revogado pela Lei aposentadoria”.
Complementar Estadual nº 059, de 02 de fevereiro de 1999, que assim Todavia, para fins dessa licença há alguns requisitos que devem ser
prescreve: observados, além dos impedimentos para a concessão, especificados no
“Art. 2º – Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo no serviço público artigo 110 da LCE nº 04/90.
estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença, a título “Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não permitida I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para fim de II – afastar-se do cargo em virtude:
aposentadoria”. a) licença por motivo de doença de pessoa da família, sem remuneração;
Todavia, para fins dessa licença há alguns requisitos que devem ser b) licença para tratar de interesses particulares;
observados, além dos impedimentos para a concessão, especificados no c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
artigo 110 da LCE nº 04/90. d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
“Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: Parágrafo único: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas”.
II – afastar-se do cargo em virtude: Por outro aspecto, com as alterações do Regimento Interno do Tribunal de
a) licença por motivo de doença de pessoa da família, sem remuneração; Justiça do Estado de Mato Grosso, publicadas no Diário da Justiça nº 7610,
b) licença para tratar de interesses particulares; de 04 de maio de 2007, circulado em 07.05/2007, compete à Diretoria do
c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; Fórum conhecer e julgar os processos que versarem sobre requerimentos
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. formulados por servidores da 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da
Parágrafo único: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da Magistratura, concernentes à licença-prêmio, nos termos estabelecidos por
licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas”. seu § 1º, in verbis:
Por outro aspecto, com as alterações do Regimento Interno do Tribunal de “Os processos que versarem sobre requerimentos formulados por servidores
Justiça do Estado de Mato Grosso, publicadas no Diário da Justiça nº 7610, do poder Judiciário de 1ª Instância, concernentes à licença-prêmio, licença
de 04 de maio de 2007, circulado em 07.05/2007, compete à Diretoria do para tratar de interesses particulares, licença por motivo de doença em
Fórum conhecer e julgar os processos que versarem sobre requerimentos pessoa da família, licença por afastamento do cônjuge ou companheiro, por
formulados por servidores da 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da prazo indeterminado e sem remuneração, licença para o serviço militar,
Magistratura, concernentes à licença-prêmio, nos termos estabelecidos por licença para atividade política, férias e afastamento até 30 (trinta) dias, serão
seu § 1º, in verbis: conhecidos e julgados pelo Diretor do Fórum da Comarca na qual o
“Os processos que versarem sobre requerimentos formulados por servidores requerente encontra-se lotado, expedindo-se os atos necessários, com
do poder Judiciário de 1ª Instância, concernentes à licença-prêmio, licença recurso ao Conselho da Magistratura, dispensada a intervenção do Ministério
para tratar de interesses particulares, licença por motivo de doença em público, observados os requisitos previstos em lei” (grifo meu).
pessoa da família, licença por afastamento do cônjuge ou companheiro, por No caso, depreende-se da certidão expedida pela Central de Administração
prazo indeterminado e sem remuneração, licença para o serviço militar, (andamento nº 03) que a requerente é servidor a desde 14/07/1999, tornando-
licença para atividade política, férias e afastamento até 30 (trinta) dias, serão se estável em 14/07/2002, bem como, não incorreu em qualquer das
conhecidos e julgados pelo Diretor do Fórum da Comarca na qual o hipóteses que desautorizam a concessão da licença, razão pela qual tem ela
requerente encontra-se lotado, expedindo-se os atos necessários, com direito ao benefício pleiteado.
recurso ao Conselho da Magistratura, dispensada a intervenção do Ministério Ante o exposto, no uso das atribuições legais, em conformidade com o artigo
público, observados os requisitos previstos em lei” (grifo meu). 30, § 1º, do regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
No caso, depreende-se da certidão expedida pela Central de Administração Grosso, regulamentado pelo Provimento nº 018/2007/CM, publicado no Diário
(andamento nº 03) que o requerente é servidor desde 26/08/2019, tornando- da Justiça Eletrônico, Ed. Nº 7637, disponibilizada em 14 de junho de 2007,
se estável em 27/08/2022, bem como, não incorreu em qualquer das DEFIRO o pedido formulado pel a servidor a MARICE MARIA STRIEDER
hipóteses que desautorizam a concessão da licença, razão pela qual tem ela HOFFMANN, Auxiliar Judiciária desta Comarca, para conceder-lhe, com
direito ao benefício pleiteado. fulcro no artigo 109 da LCE nº 04/90 e artigo 2º, da Lei Complementar
Ante o exposto, no uso das atribuições legais, em conformidade com o artigo Estadual nº 059/99, 03 (três) meses de licença-prêmio, relativa ao quinquênio
30, § 1º, do regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato de 14/07/2019 a 14/07/2024, de acordo com a certidão e informações anexas
Grosso, regulamentado pelo Provimento nº 018/2007/CM, publicado no Diário (andamento nº 03), condicionando o gozo, todavia, à conveniência do serviço
da Justiça Eletrônico, Ed. Nº 7637, disponibilizada em 14 de junho de 2007, público e à anuência da chefia imediata.
DEFIRO o pedido formulado pel o servidor JEFFERSON DE SOUZA, Analista INTIME-SE a requerente acerca da decisão.
Judiciário desta Comarca, para conceder-lhe, com fulcro no artigo 109 da LCE Decorrido o prazo para eventual recurso, o que deverá ser certificado, façam-
nº 04/90 e artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 059/99, 03 (três) meses se as anotações e comunicações necessárias.
de licença-prêmio, relativa ao quinquênio de 26/08/2019 a 26/08/2024, de Após, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as prescrições legais
acordo com a certidão e informações anexas (andamento nº 03), e normativas.
condicionando o gozo, todavia, à conveniência do serviço público e à Canarana-MT, 11 de setembro de 2024.
anuência da chefia imediata. (documento assinado digitalmente)
INTIME-SE a requerente acerca da decisão. Carlos Eduardo de Moraes e Silva
Juiz de Direito e Diretor do Foro
Disponibilizado 12/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11786 15
Judiciário, para exercer o cargo de Gestor Judiciário do Centro Judiciário de se as anotações e comunicações necessárias.
Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Barra do Bugres – MT a Após, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as prescrições legais
partir de 02/09/2024 a 01/11/2024. e normativas.
P. R. e Comunique-se ao Departamento de R ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecursos Humanos e Canarana-MT, 11 de setembro de 2024.
Departamento e Departamento de Pagamento Pessoal do Egrégio Tribunal de (documento assinado digitalmente)
Justiça de Mato Grosso. Carlos Eduardo de Moraes e Silva
Barra do Bugres-MT, 05 de setembro de 2024. Juiz de Direito e Diretor do Foro
Arom Olímpio Pereira
Juiz de Direito e Diretor do Foro
Número do Processo: CIA nº 0746540-58.2024.8.11.0029.
Comarca de Canarana DECISÃO
Vistos etc.
Decisão Trata-se de pedido de concessão 03 (três) meses de licença-prêmio
formulado por MARICE MARIA STRIEDER HOFFMANN, Auxiliar Judiciária
desta Comarca, relativo ao quinquênio de 14/07/2019 a 14/07/2024.
Certidão informativa acostada aos autos.
Número do Processo: CIA nº 0746588-17.2024.8.11.0029. Os autos vieram conclusos.
DECISÃO É o relatório.
Vistos etc. Fundamento e decido.
Trata-se de pedido de concessão 03 (três) meses de licença-prêmio A licença-prêmio por assiduidade é um direito previsto no Estatuto dos
formulado por JEFFERSON DE SOUZA, Analista Judiciário desta Comarca, Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das
relativo ao quinquênio de 26/08/2019 a 26/08/2024. Fundações Públicas, Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, cujo
Certidão informativa acostada aos autos. artigo 109, “caput”, que dela tratava, foi, posteriormente, revogado pela Lei
Os autos vieram conclusos. Complementar Estadual nº 059, de 02 de fevereiro de 1999, que assim
É o relatório. prescreve:
Fundamento e decido. “Art. 2º – Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo no serviço público
A licença-prêmio por assiduidade é um direito previsto no Estatuto dos estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença, a título
Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não permitida
Fundações Públicas, Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, cujo sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para fim de
artigo 109, “caput”, que dela tratava, foi, posteriormente, revogado pela Lei aposentadoria”.
Complementar Estadual nº 059, de 02 de fevereiro de 1999, que assim Todavia, para fins dessa licença há alguns requisitos que devem ser
prescreve: observados, além dos impedimentos para a concessão, especificados no
“Art. 2º – Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo no serviço público artigo 110 da LCE nº 04/90.
estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença, a título “Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não permitida I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para fim de II – afastar-se do cargo em virtude:
aposentadoria”. a) licença por motivo de doença de pessoa da família, sem remuneração;
Todavia, para fins dessa licença há alguns requisitos que devem ser b) licença para tratar de interesses particulares;
observados, além dos impedimentos para a concessão, especificados no c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
artigo 110 da LCE nº 04/90. d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
“Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: Parágrafo único: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas”.
II – afastar-se do cargo em virtude: Por outro aspecto, com as alterações do Regimento Interno do Tribunal de
a) licença por motivo de doença de pessoa da família, sem remuneração; Justiça do Estado de Mato Grosso, publicadas no Diário da Justiça nº 7610,
b) licença para tratar de interesses particulares; de 04 de maio de 2007, circulado em 07.05/2007, compete à Diretoria do
c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; Fórum conhecer e julgar os processos que versarem sobre requerimentos
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. formulados por servidores da 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da
Parágrafo único: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da Magistratura, concernentes à licença-prêmio, nos termos estabelecidos por
licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas”. seu § 1º, in verbis:
Por outro aspecto, com as alterações do Regimento Interno do Tribunal de “Os processos que versarem sobre requerimentos formulados por servidores
Justiça do Estado de Mato Grosso, publicadas no Diário da Justiça nº 7610, do poder Judiciário de 1ª Instância, concernentes à licença-prêmio, licença
de 04 de maio de 2007, circulado em 07.05/2007, compete à Diretoria do para tratar de interesses particulares, licença por motivo de doença em
Fórum conhecer e julgar os processos que versarem sobre requerimentos pessoa da família, licença por afastamento do cônjuge ou companheiro, por
formulados por servidores da 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da prazo indeterminado e sem remuneração, licença para o serviço militar,
Magistratura, concernentes à licença-prêmio, nos termos estabelecidos por licença para atividade política, férias e afastamento até 30 (trinta) dias, serão
seu § 1º, in verbis: conhecidos e julgados pelo Diretor do Fórum da Comarca na qual o
“Os processos que versarem sobre requerimentos formulados por servidores requerente encontra-se lotado, expedindo-se os atos necessários, com
do poder Judiciário de 1ª Instância, concernentes à licença-prêmio, licença recurso ao Conselho da Magistratura, dispensada a intervenção do Ministério
para tratar de interesses particulares, licença por motivo de doença em público, observados os requisitos previstos em lei” (grifo meu).
pessoa da família, licença por afastamento do cônjuge ou companheiro, por No caso, depreende-se da certidão expedida pela Central de Administração
prazo indeterminado e sem remuneração, licença para o serviço militar, (andamento nº 03) que a requerente é servidor a desde 14/07/1999, tornando-
licença para atividade política, férias e afastamento até 30 (trinta) dias, serão se estável em 14/07/2002, bem como, não incorreu em qualquer das
conhecidos e julgados pelo Diretor do Fórum da Comarca na qual o hipóteses que desautorizam a concessão da licença, razão pela qual tem ela
requerente encontra-se lotado, expedindo-se os atos necessários, com direito ao benefício pleiteado.
recurso ao Conselho da Magistratura, dispensada a intervenção do Ministério Ante o exposto, no uso das atribuições legais, em conformidade com o artigo
público, observados os requisitos previstos em lei” (grifo meu). 30, § 1º, do regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
No caso, depreende-se da certidão expedida pela Central de Administração Grosso, regulamentado pelo Provimento nº 018/2007/CM, publicado no Diário
(andamento nº 03) que o requerente é servidor desde 26/08/2019, tornando- da Justiça Eletrônico, Ed. Nº 7637, disponibilizada em 14 de junho de 2007,
se estável em 27/08/2022, bem como, não incorreu em qualquer das DEFIRO o pedido formulado pel a servidor a MARICE MARIA STRIEDER
hipóteses que desautorizam a concessão da licença, razão pela qual tem ela HOFFMANN, Auxiliar Judiciária desta Comarca, para conceder-lhe, com
direito ao benefício pleiteado. fulcro no artigo 109 da LCE nº 04/90 e artigo 2º, da Lei Complementar
Ante o exposto, no uso das atribuições legais, em conformidade com o artigo Estadual nº 059/99, 03 (três) meses de licença-prêmio, relativa ao quinquênio
30, § 1º, do regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato de 14/07/2019 a 14/07/2024, de acordo com a certidão e informações anexas
Grosso, regulamentado pelo Provimento nº 018/2007/CM, publicado no Diário (andamento nº 03), condicionando o gozo, todavia, à conveniência do serviço
da Justiça Eletrônico, Ed. Nº 7637, disponibilizada em 14 de junho de 2007, público e à anuência da chefia imediata.
DEFIRO o pedido formulado pel o servidor JEFFERSON DE SOUZA, Analista INTIME-SE a requerente acerca da decisão.
Judiciário desta Comarca, para conceder-lhe, com fulcro no artigo 109 da LCE Decorrido o prazo para eventual recurso, o que deverá ser certificado, façam-
nº 04/90 e artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 059/99, 03 (três) meses se as anotações e comunicações necessárias.
de licença-prêmio, relativa ao quinquênio de 26/08/2019 a 26/08/2024, de Após, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as prescrições legais
acordo com a certidão e informações anexas (andamento nº 03), e normativas.
condicionando o gozo, todavia, à conveniência do serviço público e à Canarana-MT, 11 de setembro de 2024.
anuência da chefia imediata. (documento assinado digitalmente)
INTIME-SE a requerente acerca da decisão. Carlos Eduardo de Moraes e Silva
Juiz de Direito e Diretor do Foro
Disponibilizado 12/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11786 15