Processo ativo

0746688-56.2024.8.11.0001

0746688-56.2024.8.11.0001
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível desta Comarca, referente ao quinquênio de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) da publicação desta.
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
pela referida normativa. Art. 2º. Nomear a referida servidora, para exercer, em comissão, o cargo de
É o breve relato. Assessor de Gabinete II - PDA-CNE-VIII, no Gabinete do Juiz da 6ª Vara
DECIDO. Cível da Comarca de Cuiabá - Dr. Ângelo Judai Junior, a partir da assinatura
De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em questão do Termo de Posse e Exercício, que deverá ser editado e assinado após a
(n. 77323.901.08.2023-0) divide-se na importância de R$ 455,24 publicação desta.
(quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) equivalente
às custas judiciais, somado ao valor de R$ 229,57 (duzentos e vinte e nove Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
reais e cinquenta e sete centavos) a titulo de taxa judiciária.
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a (assinado digitalmente)
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o Juíza de Direito Diretora do Foro
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ Decisão
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador CIA n. 0746688-56.2024.8.11.0001
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 075/2024
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte REQUERENTE: WASHINGTON HEDDER DE VASCONCELOS
ou posto à sua disposição. [...]
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se Desse modo, uma vez completado o período aquisitivo e não tendo o(a)
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe servidor(a) infringido o artigo 110 do mencionado Estatuto durante o lapso
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá vindicado, DEFIRO o pedido formulado por WASHINGTON HEDDER DE
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: VASCONCELOS, matrícula n. 21378, a fim de conceder-lhe a licença-prêmio
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, por assiduidade referente ao quinquênio de 20/07/2019 a 20/07/2024,
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, condicionando o usufruto à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: anuência deste e a conveniência do serviço público.
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o Por fim, deixo de analisar o pedido de conversão em espécie da licença-
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou prêmio por assiduidade, uma vez que excede à competência do Juiz Diretor
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; do Foro, porquanto é de atribuição do Presidente do Tribunal de Justiça,
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota conforme disposto no artigo 35, XXXI, do Regimento Interno e no artigo 3º da
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência Portaria n. 540/2010/DGTJ, devendo o(a) servidor(a) requerer diretamente no
de qualquer documento relativo ao pagamento; Tribunal de Justiça.
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n.
Grifo nosso 02/2021/DF).
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera Decorrido o prazo para eventual recurso, façam-se as anotações e
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente comunicações necessárias e arquive-se o presente com as cautelas legais.
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, Intime-se a parte requerente via e-mail.
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a Publique-se. Cumpra-se.
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa Cuiabá/MT, 12 de setembro de 2024.
disposição legal. (assinado digitalmente)
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
no tocante ao valor de R$ 455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e Juíza de Direito Diretora do Foro
vinte e quatro centavos), correspondente à guia n. 77323.901.08.2023-0.
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da CIA n. 0055049-09.2024.8.11.0000
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 076/2024
Mato Grosso. REQUERENTE: JULIA MACEDO NOGUEIRA NOBRE
Publique-se. Intime(m)-se. [...]
Cumpra-se, expedindo o necessário. Desse modo, uma vez completado o período aquisitivo e não tendo o(a)
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente servidor(a) infringido o artigo 110 do mencionado Estatuto durante o lapso
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de vindicado, DEFIRO o pedido formulado por JULIA MACEDO NOGUEIRA
Serviço n. 02/2021/DF). NOBRE, matrícula n. 22479, a fim de conceder-lhe a licença-prêmio por
Cuiabá, data registrada no sistema. assiduidade referente ao quinquênio de 26/06/2019 a 26/06/2024,
(assinado digitalmente) condicionando o usufruto à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA anuência deste e a conveniência do serviço público.
Juíza de Direito Diretora do Foro Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n.
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em 02/2021/DF).
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Decorrido o prazo para eventual recurso, façam-se as anotações e
comunicações necessárias e arquive-se o presente com as cautelas legais.
Intime-se a parte requerente via e-mail.
Gerência de Recursos Humanos Publique-se. Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 13 de setembro de 2024.
(assinado digitalmente)
Portaria EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito Diretora do Foro
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 486 DE 13 DE SETEMBRO DE 2024.
Comarca de Rondonópolis
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza Decisão
Zorgetti Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
em conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0747009-
91.2024.8.11.0001, CIA 0746512-71.2024.8.11.0003Trata-se de expediente administrativo
inaugurado para concessão de licença-prêmio por assiduidade da servidora
JULIANA MARTELLO DO AMARAL PAULISTA, matrícula n.º 13795, Analista
RESOLVE: Judiciária, lotada na 1.ª Vara Cível desta Comarca, referente ao quinquênio de
06.07.2017 a 06.07.2022. As informações prestadas pela Central de
Art. 1º. Exonerar a servidora Mérilly Laís Savan Soares, matrícula n. 52264, Administração atestam os registros funcionais da servidora em relação ao
nomeada pela Portaria TJMT/Cuiabá n. 456/2024, de 29/08/2024, para período pretendido. É o relatório. Decido. No presente caso, verifico que o
exercer, em comissão, o cargo de Assessor Técnico Jurídico - PDA-CNE-II, servidor faz jus ao benefício, pois preencheu o lapso temporal estabelecido no
no Gabinete do Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá - SDCR, a partir
Disponibilizado 16/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11788 11
Cadastrado em: 14/08/2025 18:16
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