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0746783-48.2022.8.11.0004
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Identificação
Nº Processo: 0746783-48.2022.8.11.0004
Vara: DO TRABALHO DE abertura que deriva da matrícula de n. 38.860, tal indicação não se confirma.
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
aduzindo que ambas protegem a mesma propriedade rural, com área de 3.630 tornando o imóvel ao anterior propriedade ADÃO EUGÊNIO RIBEIRO e sua
has, denominada Fazenda Cristo Rei. 2.Instado a se manifestar, o Ministério esposa MARLI DE FRANÇA EUGÊNIO, recebendo, desde então, mais de
Público pugnou por diligências complementares (andamento n. 55). 3.DEFIRO quatrocentos atos referentes a averbações de indisponibilidade, bem como de
os requerimentos formulados pelo Ministério Público em todos os seus ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cancelamento de indisponibilidade, e ainda registros de penhoras.
termos. 4. OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Nova Xavantina-MT 17. Verifica-se, também, que a matrícula em questão possui expressivo
solicitando informações acerca da atual cadeia dominial da matrícula de n. número de registros, averbações e cancelamentos, sendo o último ato o AV-
6.257. 5. Sobrevindo as informações, INTIMEM-SE os proprietários atuais 404-48.780.
para manifestarem o que entenderem de direito, sobre a irregularidade MATRÍCULA N° 38.860 (ANDAMENTO Nº 11)
retratada nos autos, referente à existência de duplicidade das matrículas nº A matrícula de n. 38.860 foi aberta na data de 25.09.1992, apresentando como
1.521 e nº 5.529, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.Concluídas as diligências, proprietário primitivo CORIXÃO AGRO PASTORIL S/A, e protege uma área de
ABRA-SE VISTA novamente ao Ministério Público para manifestação. terras situada no Munícipio de Araguaiana/MT, com área inicial de 1.957ha,
7.Cumpridas todas as determinações, VOLTEM-ME os autos conclusos. sendo originária da matrícula nº 35.359.
8.Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente No R-01 da matrícula 38.860, consta o registro da Escritura Pública de
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação. INTIME-SE. Compra e Venda lavrada no livro nº 044, Fls. 29/30, aos 08.09.1992, no
CUMPRA-SE. Barra do Garças, 27 de fevereiro de 2025. MICHELL LOTFI Cartório de Registro de Imóveis de Aruanã/GO, que transferiu o imóvel a
ROCHA DA SILVA. JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO. MARLY DE FRANÇA EUGENIO, casada com ADÃO EUGÊNIO RIBEIRO.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, Na AV-04 da respectiva matrícula, datada de 18.02.2008, foi averbada a
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no certificação da área realizada por meio de georreferenciamento para informar
lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Joyce Oliveira Mendonça, que a área total do imóvel corresponde a 511,0522ha. Ponto que também
digitei. chama a atenção diante da discrepância em relação a área da matrícula de n.
Barra do Garças - MT, 25 de março de 2025. 48.780, do CRI local.
Joyce Oliveira Mendonça -Gestora Administrativa II 21. Já na AV.05, consta a transferência da totalidade do imóvel de matrícula
de n. 38.860 para a Comarca de Água Boa/MT, recebendo o registro de
Sentença matrícula n. 9.427.
22. Pois bem. Sem muito esforço, analisando a matrícula de n. 38.860,
constata-se a inexistência de averbação de destaque de área referente à
PROCESSO CIA Nº : 0746783-48.2022.8.11.0004 - 130/2022 matrícula nº 48.780, o que configura indício de fraude ao registro público.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Embora a matrícula de n. 48.780, do CRI local, apresente em seu teor de
REQUERENTE: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE abertura que deriva da matrícula de n. 38.860, tal indicação não se confirma.
RONDONÓPOLIS/MT E OUTRO Resta evidente a irregularidade registral que pode culminar em retificação,
SENTENÇA. nulidade ou cancelamento de registro público, diante da situação acima
1. Trata-se de procedimento administrativo instaurado com o objetivo de narrada. Logo, a questão deve ser corrigida em contencioso judicial perante o
averiguar possível falsidade documental da matrícula nº 48.780 do Cartório do juízo cível competente, já que este foro administrativo é absolutamente
1º Ofício desta Comarca de Barra do Garças. incompetente.
Consta dos autos, que a aludida averiguação foi requerida pelo Ministério 25. Cumpre destacar que a competência deste juízo encontra seu limite nas
Público da União por meio da Procuradoria do Trabalho da cidade de questões que se refiram, diretamente, a defeitos formais nos atos de registros
Rondonópolis/MT, nos autos da Ação Civil Pública que tramita na 2ª Vara do públicos e notariais. Por sua vez, a competência da vara cível abrange
Trabalho daquela Comarca sob o nº 0000058-19.2013.5.23.0022 (andamento questões mais amplas, concernentes à nulidade do próprio negócio jurídico,
n. 02). onde será oportunizada às partes a produção de provas, bem como, a ampla
A suspeita de irregularidade registral adveio da certidão lavrada por Oficial de defesa e o efetivo contraditório.
Justiça, que relatou a inexistência da área supostamente protegida pela 26. O Código Judiciário de Mato Grosso regulamenta tal situação da seguinte
matrícula nº 48.780, com base em informações obtidas junto ao proprietário do maneira:
suposto imóvel, SR. ADÃO EUGÊNIO RIBEIRO (andamento n. 02). “Art. 51 - Aos Juízes de Direito e Substitutos compete:
4. Notificado acerca da suspeita de falsificação do registro da matrícula de n. (...)
48.780, o Oficial Registrador do Cartório do 1º Ofício desta Comarca VI - processar e julgar os pedidos de restauração, suprimento, retificação,
apresentou manifestação, informando que tal matrícula é derivada da nulidade e cancelamento de registros públicos; a especialização de bens em
matrícula de n. 38.860. Juntou documentos (andamento n. 11). hipoteca legal ou judicial; os feitos referentes às ações principais, constantes
5. Por cautela, foi determinado o bloqueio da matrícula de n. 48.780, do CRI deste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes.”
local, até o julgamento final do feito, para evitar prejuízos a terceiros e em 27. No mesmo sentido, o art. 292 da CNGC/MT, assim disciplina:
respeito ao princípio da continuidade dos registros públicos. “Art. 292. Os pedidos de restauração, suprimento, retificação, nulidade e
6. Em seguida, foram cumpridas diligências no sentido de apurar a origem e a cancelamento de registros públicos tramitarão perante os respectivos Juízos
regularidade registral da matrícula de n. 48.780, do CRI local (andamento n. Cíveis, na forma do artigo 51, incisos VI, do COJE/MT.”
37, 47 e 50. 28. Entretanto, para se evitar a continuidade de irregularidades, eventuais
7. Observa-se também que houve a intimação dos eventuais interessados e fraudes ou prejuízos a terceiros de boa-fé, é necessária a determinação do
dos proprietários primitivos (andamento n. 48 e 49). Porém, não se bloqueio acautelatório das matrículas, até eventual saneamento nas vias
manifestaram nos autos. ordinárias.
8. Sobreveio parecer do Ministério Público, pugnando pela manutenção do 29. Nesse sentido a jurisprudência:
bloqueio da matrícula de n. 48.780, do CRI local (andamento n. 66).
9. Assim, os autos vieram-me conclusos para decisão.
margin-left:48px“>
10. É O RELATÓRIO. DECIDO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
11. Inicialmente, cumpre destacar que muito embora seja oriunda de órgão
SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL QUE
judiciário, a decisão nestes autos proferida não corresponde a típico exercício
DETERMINOU DE OFÍCIO O BLOQUEIO DA MATRÍCULA DE IMÓVEL.
da função judicial, posto que, este Juízo atua como mero Corregedor do
ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO . 1. A
Cartório, cabendo aos eventuais prejudicados buscar a via contenciosa para
jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto no art. 214, § 3º,
proteção de seus interesses.
da Lei de Registros Publicos (Lei n. 6 .015/1973), reconhece o dever-poder do
12. Com efeito, atuando no exercício correicional, a este Juízo Corregedor
magistrado, no exercício de sua função correcional, de “determinar de ofício,
compete realizar a análise dos pedidos e reclamações que envolvam os
a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula
Cartórios Extrajudiciais desta Comarca, nos termos do art. 6º da CNGCE.
do imóvel“. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS:
13. Em razão disso, recebida a comunicação acerca da possibilidade da
47087 MT 2014/0319962-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
existência de fraude documental na matrícula nº 48.780, faz-se necessária a
Data de Julgamento: 10/11/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de
análise de toda a sua cadeia dominial, para, ao final, decidir de acordo e nos
Publicação: DJe 23/11/2016);
termos da legislação cogente, conforme será exposto a seguir.
TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E
MATRÍCULA N° 48.780 (ANDAMENTO Nº 11)
COLETIVO PJE - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1004124-
14. Extrai-se dos autos que a matrícula nº 48.780 foi aberta em 11.08.2004,
70.2016.8.11 .0000 – COMARCA DE BARRA DO GARÇAS IMPETRANTE:
protegendo uma área de terras situado no Município de Araguaiana/MT, com
CLAUDIO LUIZ DE CASTRO FIGUEIREDO IMPETRADO: JUIZ DE
superfície de 867,4727ha, denominada Fazenda Barro Preto, tendo como
DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
proprietário primitivo ADÃO EUGÊNIO RIBEIRO e sua esposa MARLI DE
Número do Protocolo: 1004124-70.2016.8.11 .0000 Data de Julgamento: E M
FRANÇA EUGÊNIO, indicando como sendo originária da matrícula nº 38.860.
E N T A MANDADO DE SEGURANÇA – BLOQUEIO DE MATRÍCULA –
15. Consta no R-01 da respectiva matrícula o registro de Escritura Pública de
REGISTRO DE IMÓVEIS – PRESENÇA DE IRREGULARIDADES NA
Compra e Venda lavrada nas notas do Cartório do 1º Ofício de Baliza/GO,
CADEIA DOMINIAL – DECISÃO ADMINISTRATIVA DO JUIZ DIRETOR DO
Comarca de Aragarças/GO, livro 41, fls. 177/178, onde os proprietários
FORO – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA – ART. 214, § 3º
primitivos transferem a propriedade do imóvel para WILSON RAIMUNDO
DA LEI 6.015/73 – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – AUSÊNCIA DE
ALVES, também na data de 11.08.2004.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM DENEGADA. 1 . O art. 214, § 3º, da
16. Contudo, em ato posterior constante no AV-02, fora averbado aos
Lei de Registros Publicos prevê que o magistrado, no exercício de sua função
05.11.2004 o distrato e revogação da compra e venda registrada no R-01,
correcional, “poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem
Disponibilizado 26/03/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11915 9
has, denominada Fazenda Cristo Rei. 2.Instado a se manifestar, o Ministério esposa MARLI DE FRANÇA EUGÊNIO, recebendo, desde então, mais de
Público pugnou por diligências complementares (andamento n. 55). 3.DEFIRO quatrocentos atos referentes a averbações de indisponibilidade, bem como de
os requerimentos formulados pelo Ministério Público em todos os seus ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cancelamento de indisponibilidade, e ainda registros de penhoras.
termos. 4. OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Nova Xavantina-MT 17. Verifica-se, também, que a matrícula em questão possui expressivo
solicitando informações acerca da atual cadeia dominial da matrícula de n. número de registros, averbações e cancelamentos, sendo o último ato o AV-
6.257. 5. Sobrevindo as informações, INTIMEM-SE os proprietários atuais 404-48.780.
para manifestarem o que entenderem de direito, sobre a irregularidade MATRÍCULA N° 38.860 (ANDAMENTO Nº 11)
retratada nos autos, referente à existência de duplicidade das matrículas nº A matrícula de n. 38.860 foi aberta na data de 25.09.1992, apresentando como
1.521 e nº 5.529, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.Concluídas as diligências, proprietário primitivo CORIXÃO AGRO PASTORIL S/A, e protege uma área de
ABRA-SE VISTA novamente ao Ministério Público para manifestação. terras situada no Munícipio de Araguaiana/MT, com área inicial de 1.957ha,
7.Cumpridas todas as determinações, VOLTEM-ME os autos conclusos. sendo originária da matrícula nº 35.359.
8.Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente No R-01 da matrícula 38.860, consta o registro da Escritura Pública de
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação. INTIME-SE. Compra e Venda lavrada no livro nº 044, Fls. 29/30, aos 08.09.1992, no
CUMPRA-SE. Barra do Garças, 27 de fevereiro de 2025. MICHELL LOTFI Cartório de Registro de Imóveis de Aruanã/GO, que transferiu o imóvel a
ROCHA DA SILVA. JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO. MARLY DE FRANÇA EUGENIO, casada com ADÃO EUGÊNIO RIBEIRO.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, Na AV-04 da respectiva matrícula, datada de 18.02.2008, foi averbada a
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no certificação da área realizada por meio de georreferenciamento para informar
lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Joyce Oliveira Mendonça, que a área total do imóvel corresponde a 511,0522ha. Ponto que também
digitei. chama a atenção diante da discrepância em relação a área da matrícula de n.
Barra do Garças - MT, 25 de março de 2025. 48.780, do CRI local.
Joyce Oliveira Mendonça -Gestora Administrativa II 21. Já na AV.05, consta a transferência da totalidade do imóvel de matrícula
de n. 38.860 para a Comarca de Água Boa/MT, recebendo o registro de
Sentença matrícula n. 9.427.
22. Pois bem. Sem muito esforço, analisando a matrícula de n. 38.860,
constata-se a inexistência de averbação de destaque de área referente à
PROCESSO CIA Nº : 0746783-48.2022.8.11.0004 - 130/2022 matrícula nº 48.780, o que configura indício de fraude ao registro público.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Embora a matrícula de n. 48.780, do CRI local, apresente em seu teor de
REQUERENTE: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE abertura que deriva da matrícula de n. 38.860, tal indicação não se confirma.
RONDONÓPOLIS/MT E OUTRO Resta evidente a irregularidade registral que pode culminar em retificação,
SENTENÇA. nulidade ou cancelamento de registro público, diante da situação acima
1. Trata-se de procedimento administrativo instaurado com o objetivo de narrada. Logo, a questão deve ser corrigida em contencioso judicial perante o
averiguar possível falsidade documental da matrícula nº 48.780 do Cartório do juízo cível competente, já que este foro administrativo é absolutamente
1º Ofício desta Comarca de Barra do Garças. incompetente.
Consta dos autos, que a aludida averiguação foi requerida pelo Ministério 25. Cumpre destacar que a competência deste juízo encontra seu limite nas
Público da União por meio da Procuradoria do Trabalho da cidade de questões que se refiram, diretamente, a defeitos formais nos atos de registros
Rondonópolis/MT, nos autos da Ação Civil Pública que tramita na 2ª Vara do públicos e notariais. Por sua vez, a competência da vara cível abrange
Trabalho daquela Comarca sob o nº 0000058-19.2013.5.23.0022 (andamento questões mais amplas, concernentes à nulidade do próprio negócio jurídico,
n. 02). onde será oportunizada às partes a produção de provas, bem como, a ampla
A suspeita de irregularidade registral adveio da certidão lavrada por Oficial de defesa e o efetivo contraditório.
Justiça, que relatou a inexistência da área supostamente protegida pela 26. O Código Judiciário de Mato Grosso regulamenta tal situação da seguinte
matrícula nº 48.780, com base em informações obtidas junto ao proprietário do maneira:
suposto imóvel, SR. ADÃO EUGÊNIO RIBEIRO (andamento n. 02). “Art. 51 - Aos Juízes de Direito e Substitutos compete:
4. Notificado acerca da suspeita de falsificação do registro da matrícula de n. (...)
48.780, o Oficial Registrador do Cartório do 1º Ofício desta Comarca VI - processar e julgar os pedidos de restauração, suprimento, retificação,
apresentou manifestação, informando que tal matrícula é derivada da nulidade e cancelamento de registros públicos; a especialização de bens em
matrícula de n. 38.860. Juntou documentos (andamento n. 11). hipoteca legal ou judicial; os feitos referentes às ações principais, constantes
5. Por cautela, foi determinado o bloqueio da matrícula de n. 48.780, do CRI deste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes.”
local, até o julgamento final do feito, para evitar prejuízos a terceiros e em 27. No mesmo sentido, o art. 292 da CNGC/MT, assim disciplina:
respeito ao princípio da continuidade dos registros públicos. “Art. 292. Os pedidos de restauração, suprimento, retificação, nulidade e
6. Em seguida, foram cumpridas diligências no sentido de apurar a origem e a cancelamento de registros públicos tramitarão perante os respectivos Juízos
regularidade registral da matrícula de n. 48.780, do CRI local (andamento n. Cíveis, na forma do artigo 51, incisos VI, do COJE/MT.”
37, 47 e 50. 28. Entretanto, para se evitar a continuidade de irregularidades, eventuais
7. Observa-se também que houve a intimação dos eventuais interessados e fraudes ou prejuízos a terceiros de boa-fé, é necessária a determinação do
dos proprietários primitivos (andamento n. 48 e 49). Porém, não se bloqueio acautelatório das matrículas, até eventual saneamento nas vias
manifestaram nos autos. ordinárias.
8. Sobreveio parecer do Ministério Público, pugnando pela manutenção do 29. Nesse sentido a jurisprudência:
bloqueio da matrícula de n. 48.780, do CRI local (andamento n. 66).
9. Assim, os autos vieram-me conclusos para decisão.
margin-left:48px“>
10. É O RELATÓRIO. DECIDO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
11. Inicialmente, cumpre destacar que muito embora seja oriunda de órgão
SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL QUE
judiciário, a decisão nestes autos proferida não corresponde a típico exercício
DETERMINOU DE OFÍCIO O BLOQUEIO DA MATRÍCULA DE IMÓVEL.
da função judicial, posto que, este Juízo atua como mero Corregedor do
ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO . 1. A
Cartório, cabendo aos eventuais prejudicados buscar a via contenciosa para
jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto no art. 214, § 3º,
proteção de seus interesses.
da Lei de Registros Publicos (Lei n. 6 .015/1973), reconhece o dever-poder do
12. Com efeito, atuando no exercício correicional, a este Juízo Corregedor
magistrado, no exercício de sua função correcional, de “determinar de ofício,
compete realizar a análise dos pedidos e reclamações que envolvam os
a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula
Cartórios Extrajudiciais desta Comarca, nos termos do art. 6º da CNGCE.
do imóvel“. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS:
13. Em razão disso, recebida a comunicação acerca da possibilidade da
47087 MT 2014/0319962-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
existência de fraude documental na matrícula nº 48.780, faz-se necessária a
Data de Julgamento: 10/11/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de
análise de toda a sua cadeia dominial, para, ao final, decidir de acordo e nos
Publicação: DJe 23/11/2016);
termos da legislação cogente, conforme será exposto a seguir.
TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E
MATRÍCULA N° 48.780 (ANDAMENTO Nº 11)
COLETIVO PJE - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1004124-
14. Extrai-se dos autos que a matrícula nº 48.780 foi aberta em 11.08.2004,
70.2016.8.11 .0000 – COMARCA DE BARRA DO GARÇAS IMPETRANTE:
protegendo uma área de terras situado no Município de Araguaiana/MT, com
CLAUDIO LUIZ DE CASTRO FIGUEIREDO IMPETRADO: JUIZ DE
superfície de 867,4727ha, denominada Fazenda Barro Preto, tendo como
DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
proprietário primitivo ADÃO EUGÊNIO RIBEIRO e sua esposa MARLI DE
Número do Protocolo: 1004124-70.2016.8.11 .0000 Data de Julgamento: E M
FRANÇA EUGÊNIO, indicando como sendo originária da matrícula nº 38.860.
E N T A MANDADO DE SEGURANÇA – BLOQUEIO DE MATRÍCULA –
15. Consta no R-01 da respectiva matrícula o registro de Escritura Pública de
REGISTRO DE IMÓVEIS – PRESENÇA DE IRREGULARIDADES NA
Compra e Venda lavrada nas notas do Cartório do 1º Ofício de Baliza/GO,
CADEIA DOMINIAL – DECISÃO ADMINISTRATIVA DO JUIZ DIRETOR DO
Comarca de Aragarças/GO, livro 41, fls. 177/178, onde os proprietários
FORO – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA – ART. 214, § 3º
primitivos transferem a propriedade do imóvel para WILSON RAIMUNDO
DA LEI 6.015/73 – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – AUSÊNCIA DE
ALVES, também na data de 11.08.2004.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM DENEGADA. 1 . O art. 214, § 3º, da
16. Contudo, em ato posterior constante no AV-02, fora averbado aos
Lei de Registros Publicos prevê que o magistrado, no exercício de sua função
05.11.2004 o distrato e revogação da compra e venda registrada no R-01,
correcional, “poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem
Disponibilizado 26/03/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11915 9