Processo ativo

0746783-48.2022.8.11.0004

0746783-48.2022.8.11.0004
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do FINALIDADE: Para ciência da sentença extintiva com o INDEFERIMENTO
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0746783-48.2022.8.11.0004 – 130/2022 FARIDE JUNIOR, brasileiro, solteiro, comerciante, RG n.º 7812033-CE e CPF
ESPÉCIE: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO n.º 014.187.582-80.
PARTE REQUERENTE: Ministério Público da União e Juízo da 2ª Vara do FINALIDADE: Para ciência da sentença extintiva com o INDEFERIMENTO
Trabalho de Rondonópolis/MT do pedido de desbloqueio da matrícula de n. 50.715, do CRI local.
PARTE REQUERIDA: Juiz de Direito Diretor do Foro Da Comarca De Barra DECISÃO/DESPACHO: VISTOS. 1. Tr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ata-se de procedimento administrativo
do Garças instaurado para apurar a ocorrência de eventual irregularidade da matrícula de
INTIMADO/CITANDO/NOTIFICANDO: O proprietário atual, primitivo e n. 50.715, do CRI local.
eventual interessados da matrícula nº 48.780 - Livro 02 CRI/BG, com área de 2. Verifica-se que foi proferida sentença determinando o bloqueio da matrícula
867,47,27ha, denominada “Fazenda Barro Preto“, situada no município de de n. 50.715, em virtude da Escritura Pública de Compra e Venda prenotada
Araguaiana/MT; sendo: ADÃO EUGÊNIO RIBEIRO, brasileiro, casado, no registro R- 01 não conferir com aquela lavrada no Livro n. 42, fls. 125/126,
empresário e agropecuarista, CPF nº 053.307.691- 91, e RG nº 155.094 - 2º do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Baliza - GO, conforme
via SSP/GO, sua esposa MARLI DE FRANÇA andamento 02, páginas 235/241.
EUGÊNIO, brasileira, empresária, portadora do RG nº 462272- 2º via 3. Denota-se que não houve interposição de recurso em face da sentença
SSP/GO, e CPF nº 129.646.971-91 e WILSON RAIMUNDO ALVES, brasileiro, proferida em 26.01.2017.
solteiro, 4. Não obstante, sobreveio pedido de desbloqueio sob argumento de que o
agropecuarista, CPF nº 351.173.031-72, e RG nº 1342598-SSP/GO. imóvel de matrícula de n. 50.715 seria a garantia da alienação fiduciária
FINALIDADE: A fim de manifestarem o que entendem de direito, no prazo de firmada entre os proprietários do bem e o Banco Bradesco (andamento 02,
10 (dez) dias, para ciência da possível da falsidade documental da matrícula pág. 255/256). Juntaram documentos.
nº 48.780 e da averbação de bloqueio. 5. Vieram os autos conclusos.
Intima-se a pessoa de Adão Eugênio Ribeiro para que apresente, no prazo de É O RELATÓRIO. DECIDO.
10 (dez) dias, as matrículas nº 22.832 e 22.833 referente aos imóveis que é 6. Da análise da sentença proferida nestes autos (andamento 02, páginas
proprietário, os quais estão localizados bem próximos à suposta localização 235/241), nota-se que foi determinado o bloqueio da matrícula de n. 50.715, do
do imóvel da matrícula nº 48.780. CRI local, objetivando evitar prejuízos de difícil ou impossível reparação a
DECISÃO/DESPACHO: VISTOS. 1. Trata-se de procedimento administrativo terceiros de boa-fé e, diante das irregularidades constatadas.
instaurado em decorrência da decisão proferida nos autos do procedimento 7. Também se verifica que foi declarada a incompetência absoluta desta
CIA nº 0034072- 64.2022.8.11.0000, em trâmite na Corregedoria-Geral de Administração do Foro para o conhecimento amplo da matéria, nos termos do
Justiça do Estado de Mato Grosso, que determina a averiguação de possível art. 51, VI, do COJE.
falsidade documental da matrícula nº 48.780 do Cartório do 1º Ofício desta 8. Com efeito, as irregularidades encontradas na matrícula de n. 50.715, do
Comarca de Barra do Garças. CRI local, não podem ser sanadas nesta órbita administrativa. Ademais, os
2. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou por diligências motivos apresentados na petição sob andamento 02, pág. 255/256, não se
complementares (andamento n. 34). revelam suficientes para determinar o desbloqueio da matrícula de n. 50.715,
3. DEFIRO os requerimentos formulados pelo Ministério Público em todos os do CRI local.
seus termos, a fim de que sejam cumpridas as seguintes diligências: 9. Portanto, a medida acautelatória de bloqueio deverá persistir até que as
a) OFICIE-SE ao Cartório do 1º Ofício de Baliza/GO, Comarca de Aragarças, irregularidades sejam sanadas na esfera judicial, onde é possível oportunizar
requisitando a escritura pública de compra e venda, celebrada entre Adão às partes e aos eventuais interessados a produção de provas, bem como a
Eugênio Ribeiro, Marli de França Eugênio (vendedores) e Wilson Raimundo ampla defesa e o efetivo contraditório.
Alves (comprador), lavrada no Livro 41, folhas 177/178, em 11(onze) de DISPOSITIVO.
agosto de 2004 (dois mil e quatro); bem como, a escritura pública de distrato 10. Diante do exposto, em atenção ao poder geral de cautela e em respeito
Disponibilizado 2/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11693 14
Cadastrado em: 14/08/2025 02:34
Reportar