Processo ativo
0747418-95.2024.8.11.0024
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Identificação
Nº Processo: 0747418-95.2024.8.11.0024
Partes e Advogados
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
procedimento administrativo. § 1º Incumbe ao Departamento do Foro 0747418-95.2024.8.11.0024
Extrajudicial – DFE/CGJ apurar as serventias inadimplentes mensalmente, Vistos etc.
preferencialmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade
encaminhando os relatórios aos Juízes Corregedores Permanentes das apresentado por EDIVALDO PEDRO DOS SANTOS, 6380, Oficial de Justiça
comarcas.“ lotado na Central de Mandados - Comarca de Chap ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ada dos Guimarães -
Da mesma forma, regulamenta em seu art. 153-A o prazo para notificação e SDCR, em relação ao quinquênio de 27/6/2015 a 27/6/2020.
resposta, vejamos: Analisando o processo, vislumbro que a Central de Administração certificou a
“Art. 153-A. Recebido o relatório e havendo inconsistências, o Juiz inexistência de afastamento que implique no indeferimento do pedido.
Corregedor Permanente notificará o responsável para regularizá-las no prazo Relatei o necessário, passo a decidir.
de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. Não sendo sanadas ou os motivos O pedido está respaldado nos termos da Lei Complementar n.º 04 de
do atraso não forem justificáveis, os Juízes Corregedores Permanentes 15.10.1990, que dispõe os artigos 109 e 110, “in verbis”:
deverão adotar as medidas jurídicas cabíveis.“ “Art. 109. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
Desta forma, notifiquem-se para regularização em 5 (cinco) dias úteis, público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de
comunicando-se a este Juízo Corregedor permanente, as medidas adotadas prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo (...) § 1° (...) § 2
para regularização, com a devida comprovação documental. ° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03
Transcorrido o prazo, com ou sem informação, volvam-me os autos (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da
conclusos para analisar a admissibilidade de instauração de sindicância ou licença. Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no
processo administrativo disciplinar. período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-
Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da
Chapada dos Guimarães, 18 de setembro de 2024. família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c)
(assinado eletronicamente) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d)
Leonísio Salles de Abreu Júnior afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As
Juiz de Direito Diretor do Foro faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista
neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.”
No presente caso, verifico que o requerente faz jus ao benefício, preenchendo
DESPACHO
o lapso temporal estabelecido no artigo 109, da Lei Complementar nº 04, de
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
15.10.90, bem como não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no
0747812-05.2024.8.11.0024
artigo 110 da referida Lei, conforme certificado no processo.
Vistos etc.
Portanto, defiro o pedido de concessão de 3 (três) meses de licença prêmio,
Trata-se de pedido de providências instaurado pela Corregedoria-Geral da
relativo ao quinquênio compreendido no período de 27/6/2015 a 27/6/2020,
Justiça para apurar a inadimplência no recolhimento da Taxa do Funajuris
condicionando seu usufruto à conveniência do serviço público, ao servidor
referentes ao mês de agosto/2024, em face das Tabeliãs dos Cartórios de
EDIVALDO PEDRO DOS SANTOS, Oficial de Justiça lotado na Central de
Água Fria e Planalto da Serra, nesta Comarca.
Mandados - Comarca de Chapada dos Guimarães - SDCR, nos termos do art.
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
109, “caput”, da Lei Complementar n. 04/1990.
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
Cientifique-se o requerente.
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
Anote-se para usufruto no momento oportuno.
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
Após, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Chapada dos Guimarães, 18 de setembro de 2024.
O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no foro Extrajudicial,
(assinado eletronicamente)
regulamenta em seu art. 153 e parágrafo:
Leonísio Salles de Abreu Júnior
“Art. 153. O descumprimento da apresentação da prestação de contas,
Juiz de Direito Diretor do Foro
informações e atos à Central Eletrônica de Integração e Informações dos
Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso (CEI/MT), à
Central de Informações do Registro Civil (CRC), à Central Notarial de Sentença
Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), ao Sistema Nacional de
Informações de Registro Civil (SIRC), ao Sistema de Gestão Integrada dos
SENTENÇA
Foros Extrajudicial e Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
(GIF/MT), ao Sistema da Justiça Aberta do Conselho Nacional da Justiça, o
0743216-75.2024.8.11.0024
Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (Provimento n.º
Vistos etc.
88/2018-CNJ), a Declaração de Operações Imobiliárias para a Receita
Trata-se de pedido de providências instaurado em atenção a decisão oriunda
Federal (DOI) e do Sistema do Rural Net deste Tribunal de Justiça, bem como,
da e. Corregedoria-Geral da Justiça para apurar ato omissivo do Tabeliã o do
o atraso no recolhimento obrigatório de cotas e taxas ao Operador Nacional
Cartório do 1º Ofício desta Comarca, concernente na inadimplência com os
do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) do Conselho Nacional de
serviços da plataforma do ONR referente ao mês de julho de 2024 .
Justiça e do Fundo de Apoio ao Judiciário (FUNAJURIS) do Estado de Mato
Intimado, os Tabelião se manifest ou nos autos, apresentando documentos.
Grosso importa falta funcional passível de aplicação de multa em
Relatei o necessário, fundamento e decido.
procedimento administrativo. § 1º Incumbe ao Departamento do Foro
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
Extrajudicial – DFE/CGJ apurar as serventias inadimplentes mensalmente,
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
preferencialmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente,
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
encaminhando os relatórios aos Juízes Corregedores Permanentes das
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
comarcas.“
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
Da mesma forma, regulamenta em seu art. 153-A o prazo para notificação e
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
resposta, vejamos:
No caso dos autos, após a oitiva prévia do Tabeliã o, observo que a
“Art. 153-A. Recebido o relatório e havendo inconsistências, o Juiz
pendência foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, bem como
Corregedor Permanente notificará o responsável para regularizá-las no prazo
acompanhada de extratos que justificam o saneamento da inconsistência,
de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. Não sendo sanadas ou os motivos
assim, não houve dolo ou culpa na prática do ato que desafie a abertura de
do atraso não forem justificáveis, os Juízes Corregedores Permanentes
processo administrativo disciplinar.
deverão adotar as medidas jurídicas cabíveis.“
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo, na forma do
Desta forma, notifiquem-se para regularização em 5 (cinco) dias úteis,
art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivamento sumário do
comunicando-se a este Juízo Corregedor permanente, as medidas adotadas
presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD.
para regularização, com a devida comprovação documental.
Intime-se o suscitado através do Sistema CIA.
Transcorrido o prazo, com ou sem informação, volvam-me os autos
Após o prazo recursal, encaminhe-se à e. CGJ para as anotações
conclusos para analisar a admissibilidade de instauração de sindicância ou
pertinentes.
processo administrativo disciplinar.
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Chapada dos Guimarães, 18 de setembro de 2024.
Chapada dos Guimarães, 18 de setembro de 2024.
(assinado eletronicamente)
(assinatura eletrônica)
Leonísio Salles de Abreu Júnior
Leonísio Salles de Abreu Júnior
Juiz de Direito Diretor do Foro
Juiz de Direito Diretor do Foro
Decisão
SENTENÇA
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
DECISÃO 0722303-72.2024.8.11.0024
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO Vistos etc.
Chapada dos Guimarães Trata-se de pedido de providências instaurado em atenção a decisão oriunda
Disponibilizado 20/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11792 16
Extrajudicial – DFE/CGJ apurar as serventias inadimplentes mensalmente, Vistos etc.
preferencialmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade
encaminhando os relatórios aos Juízes Corregedores Permanentes das apresentado por EDIVALDO PEDRO DOS SANTOS, 6380, Oficial de Justiça
comarcas.“ lotado na Central de Mandados - Comarca de Chap ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ada dos Guimarães -
Da mesma forma, regulamenta em seu art. 153-A o prazo para notificação e SDCR, em relação ao quinquênio de 27/6/2015 a 27/6/2020.
resposta, vejamos: Analisando o processo, vislumbro que a Central de Administração certificou a
“Art. 153-A. Recebido o relatório e havendo inconsistências, o Juiz inexistência de afastamento que implique no indeferimento do pedido.
Corregedor Permanente notificará o responsável para regularizá-las no prazo Relatei o necessário, passo a decidir.
de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. Não sendo sanadas ou os motivos O pedido está respaldado nos termos da Lei Complementar n.º 04 de
do atraso não forem justificáveis, os Juízes Corregedores Permanentes 15.10.1990, que dispõe os artigos 109 e 110, “in verbis”:
deverão adotar as medidas jurídicas cabíveis.“ “Art. 109. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
Desta forma, notifiquem-se para regularização em 5 (cinco) dias úteis, público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de
comunicando-se a este Juízo Corregedor permanente, as medidas adotadas prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo (...) § 1° (...) § 2
para regularização, com a devida comprovação documental. ° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03
Transcorrido o prazo, com ou sem informação, volvam-me os autos (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da
conclusos para analisar a admissibilidade de instauração de sindicância ou licença. Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no
processo administrativo disciplinar. período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-
Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da
Chapada dos Guimarães, 18 de setembro de 2024. família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c)
(assinado eletronicamente) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d)
Leonísio Salles de Abreu Júnior afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As
Juiz de Direito Diretor do Foro faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista
neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.”
No presente caso, verifico que o requerente faz jus ao benefício, preenchendo
DESPACHO
o lapso temporal estabelecido no artigo 109, da Lei Complementar nº 04, de
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
15.10.90, bem como não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no
0747812-05.2024.8.11.0024
artigo 110 da referida Lei, conforme certificado no processo.
Vistos etc.
Portanto, defiro o pedido de concessão de 3 (três) meses de licença prêmio,
Trata-se de pedido de providências instaurado pela Corregedoria-Geral da
relativo ao quinquênio compreendido no período de 27/6/2015 a 27/6/2020,
Justiça para apurar a inadimplência no recolhimento da Taxa do Funajuris
condicionando seu usufruto à conveniência do serviço público, ao servidor
referentes ao mês de agosto/2024, em face das Tabeliãs dos Cartórios de
EDIVALDO PEDRO DOS SANTOS, Oficial de Justiça lotado na Central de
Água Fria e Planalto da Serra, nesta Comarca.
Mandados - Comarca de Chapada dos Guimarães - SDCR, nos termos do art.
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
109, “caput”, da Lei Complementar n. 04/1990.
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
Cientifique-se o requerente.
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
Anote-se para usufruto no momento oportuno.
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
Após, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Chapada dos Guimarães, 18 de setembro de 2024.
O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no foro Extrajudicial,
(assinado eletronicamente)
regulamenta em seu art. 153 e parágrafo:
Leonísio Salles de Abreu Júnior
“Art. 153. O descumprimento da apresentação da prestação de contas,
Juiz de Direito Diretor do Foro
informações e atos à Central Eletrônica de Integração e Informações dos
Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso (CEI/MT), à
Central de Informações do Registro Civil (CRC), à Central Notarial de Sentença
Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), ao Sistema Nacional de
Informações de Registro Civil (SIRC), ao Sistema de Gestão Integrada dos
SENTENÇA
Foros Extrajudicial e Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
(GIF/MT), ao Sistema da Justiça Aberta do Conselho Nacional da Justiça, o
0743216-75.2024.8.11.0024
Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (Provimento n.º
Vistos etc.
88/2018-CNJ), a Declaração de Operações Imobiliárias para a Receita
Trata-se de pedido de providências instaurado em atenção a decisão oriunda
Federal (DOI) e do Sistema do Rural Net deste Tribunal de Justiça, bem como,
da e. Corregedoria-Geral da Justiça para apurar ato omissivo do Tabeliã o do
o atraso no recolhimento obrigatório de cotas e taxas ao Operador Nacional
Cartório do 1º Ofício desta Comarca, concernente na inadimplência com os
do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) do Conselho Nacional de
serviços da plataforma do ONR referente ao mês de julho de 2024 .
Justiça e do Fundo de Apoio ao Judiciário (FUNAJURIS) do Estado de Mato
Intimado, os Tabelião se manifest ou nos autos, apresentando documentos.
Grosso importa falta funcional passível de aplicação de multa em
Relatei o necessário, fundamento e decido.
procedimento administrativo. § 1º Incumbe ao Departamento do Foro
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
Extrajudicial – DFE/CGJ apurar as serventias inadimplentes mensalmente,
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
preferencialmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente,
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
encaminhando os relatórios aos Juízes Corregedores Permanentes das
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
comarcas.“
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
Da mesma forma, regulamenta em seu art. 153-A o prazo para notificação e
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
resposta, vejamos:
No caso dos autos, após a oitiva prévia do Tabeliã o, observo que a
“Art. 153-A. Recebido o relatório e havendo inconsistências, o Juiz
pendência foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, bem como
Corregedor Permanente notificará o responsável para regularizá-las no prazo
acompanhada de extratos que justificam o saneamento da inconsistência,
de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. Não sendo sanadas ou os motivos
assim, não houve dolo ou culpa na prática do ato que desafie a abertura de
do atraso não forem justificáveis, os Juízes Corregedores Permanentes
processo administrativo disciplinar.
deverão adotar as medidas jurídicas cabíveis.“
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo, na forma do
Desta forma, notifiquem-se para regularização em 5 (cinco) dias úteis,
art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivamento sumário do
comunicando-se a este Juízo Corregedor permanente, as medidas adotadas
presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD.
para regularização, com a devida comprovação documental.
Intime-se o suscitado através do Sistema CIA.
Transcorrido o prazo, com ou sem informação, volvam-me os autos
Após o prazo recursal, encaminhe-se à e. CGJ para as anotações
conclusos para analisar a admissibilidade de instauração de sindicância ou
pertinentes.
processo administrativo disciplinar.
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Chapada dos Guimarães, 18 de setembro de 2024.
Chapada dos Guimarães, 18 de setembro de 2024.
(assinado eletronicamente)
(assinatura eletrônica)
Leonísio Salles de Abreu Júnior
Leonísio Salles de Abreu Júnior
Juiz de Direito Diretor do Foro
Juiz de Direito Diretor do Foro
Decisão
SENTENÇA
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
DECISÃO 0722303-72.2024.8.11.0024
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO Vistos etc.
Chapada dos Guimarães Trata-se de pedido de providências instaurado em atenção a decisão oriunda
Disponibilizado 20/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11792 16