Processo ativo

0747812-05.2024.8.11.0024

0747812-05.2024.8.11.0024
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal da Comarca de Várzea Grande, com efeitos a partir da Bruno César Singulani França
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
na 3ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, com efeitos a partir da Bruno César Singulani França
publicação desta portaria. Publique-se. Remeta-se cópia ao Departamento de Juiz de Direito e Diretor do Foro
Recursos Humanos do Tribunal de Justiça. (Assinatura Digital)
Várzea Grande, 30 de janeiro de 2025.
CHRISTIANE DA COSTA MARQUES NEVES Comarca de Chapada dos Guimarães
Juíza de Direito Diretora do Foro
Diretoria do Fórum
PORTARIA N. 33/2025/RH
A doutora CHRISTIANE DA COSTA MARQUES NEVES, J ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uíza de Direito
Diretora do Foro, da Comarca de Várzea Grande Estado de Mato Grosso, no Sentença
uso de suas atribuições legais;
Considerando o que disposto na Portaria n. 682/2016/PRES, de 2.12.2016,
sobre a documentação necessária ao procedimento nomeação, designação e CERTIDÃO
desligamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
outras providências; CIA nº 0747812-05.2024.8.11.0024
Considerando a remoção da Exma. Sra. Dra. Rachel Fernandes Alencastro Certifico que foi prolatada sentença nos seguintes termos:
Martins, Juíza de Direito da Vara Especializada em Direito Bancário para a 1ª “SENTENÇA PROCESSO ADMINISTRATIVO- (PROVIMENTO
Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca Cuiabá, conforme Ato 02/2023-CGJ) 0747812-05.2024.8.11.0024 CORREGEDORIA-GERAL DA
TJMT/PRES n. 269, de 23.1.2025. JUSTIÇA PAULACRISTINA ORTIGARA Vistos etc. Trata-se de processo
R E S O L V E administrativo disciplinar instaurado em face de Paula Cristina Ortigara, em
Art. 1º - EXONERAR a servidora RAFAELA CRISTINA DA SILVA, CPF: razão da inadimplência com o pagamento da taxa do FUNAJURIS, referente
061.446.661-09, matrícula 47838, do cargo em comissão de Assessora de ao mês de agosto de 2024. Realizado o juízo de admissibilidade, determinou-
Gabinete II, símbolo PDA-CNE-VIII, da Vara Especializada em Direito se a citação da representada, por e-mail, ferramenta utilizada pelo Sistema
Bancário da Comarca de Várzea Grande, com efeitos a partir de 31.1.2025. CIA, que gerencia os PADs, contudo, quedou-se inerte. Relatei o necessário,
Publique-se. Remetendo-se cópia ao Departamento de Recursos Humanos fundamento e decido. O processo administrativo disciplinar em face de
do egrégio Tribunal de Justiça. Várzea Grande, 30 de janeiro de 2025. Tabelião de serviços notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal
Christiane da Costa Marques Neves n. 8.935/94 nos artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações
Juíza de Direito Diretora do Foro disciplinares e a necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário. A Lei
Estadual n. 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a 23, a
matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso. Outrossim, a
Entrância Intermediária
Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado editou o Provimento n. 40/2024-
CGJ, que instrumentaliza a apuração disciplinar em face de delegatários e
Comarca de Campo Novo do Parecis interinos de Serventias Registrais. Preliminarmente, observo que devidamente
citada, nos termos do art. 32, §1º do referido provimento, a Tabeliã quedou-se
inerte. Desta forma, decreto a revelia, na forma do art. 35, in verbis: “Art. 35. A
Decisão
revelia será decretada quando o acusado, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal e nem constituir advogado.” Pois bem. No
caso dos autos, observo que devidamente intimada para recolher a taxa do
FUNAJURIS, a Sra. Paula Cristina Ortigara, Tabeliã do Cartório de Paz e
Cia n. 0001982-42.2025.8.11.0050
Notas de Planalto da Serra, manteve silente. O Código Geral de Normas da
Vistos etc..
Corregedoria-Geral da Justiça assim disciplina: Art. 35. As atividades
Trata-se de pedido de credenciamento de Leiloeiro Oficial, motivado por
desempenhadas pelo responsável pelo expediente da serventia extrajudicial
FRANCIELE APARECIDA DA SILVA, devidamente registrado nos órgãos
não se distinguem em decorrência da classificação exposta no parágrafo
competentes, alicerçado no que dispõe o contido nos provimentos n. 25/2011
único do art. 34 deste Código, uma vez que as funções são intrínsecas ao
e n. 24/2012.
expediente do ofício, independentemente de quem esteja na administração do
Provimento n. 25/2011;
serviço notarial e/ou registral. Parágrafo único. O responsável pelo expediente
Art. 4º O Diretor de cada Fórum deverá Instituir o credenciamento de Leiloeiro
da serventia, independentemente de sua natureza (delegatário, interino ou
Oficial anual, que deverá ser publicado nos órgãos oficiais de imprensa e
interventor), responde civil, administrativa e penalmente pelos atos que
imprensa local, em jornal de grande circulação, para credenciamento de
praticar durante o exercício da delegação notarial e/ou de registro, por culpa
Leiloeiro Oficial.
ou dolo, pessoalmente ou pelos atos praticados pelos substitutos que
Art. 8º O leiloeiro oficial interessado em se credenciar deverá apresentar o
designarem ou pelos escreventes que autorizarem, assegurado o direito de
Termo de Credenciamento e Compromisso de Leiloeiro Oficial em modelo
regresso. Art. 276. Incumbe às serventias extrajudiciais do Estado de Mato
previamente estabelecido, no qual assumirá perante o Fórum Credenciado,
Grosso proceder ao recolhimento mensal da taxa judiciária ao Fundo de Apoio
sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no Código Civil e
ao Judiciário de Mato Grosso - Funajuris, em tempo e modos devidos, nos
legislação pertinente, como leiloeiro, divulgando os leilões, atuando como
termos do art. 7º da Lei estadual n. 8.033/2003, em até 20% (vinte por cento)
leiloeiro e prestando contas, após cada leilão, realizados sem qualquer ônus
do total dos emolumentos cobrados em razão dos serviços pagos pelos
para o Poder Judiciário.
usuários, previstos nas tabelas constantes no Anexo I da Lei estadual n.
Provimento n. 24/2012;
7.550/2001, cujo percentual está vinculado ao valor de receita apurada pela
Art. 2º Alterar, em parte, o artigo 4º, do Provimento n. 025/2011/CM, que
serventia extrajudicial, não se tratando, portanto, de um valor fixo a ser pago
passa a vigorar com a seguinte redação: “O Diretor de cada Fórum deverá
independentemente da receita auferida, mas sim de uma alíquota instituída
instituir o credenciamento de Leiloeiro Oficial e Rural anualmente, que deverá
sobre o quantum mensal dos emolumentos cobrados, em observância às
ser publicado nos órgãos oficiais de imprensa e imprensa local, em jornal de
categorias estabelecidas no art. 8º da Lei 8.033/2003, a saber: I - serventias
grande circulação, para credenciamento de Leiloeiro Oficial e Rural.”
pequenas e deficitárias: ficam isentas do pagamento; II - serventias médias:
Art. 6º Alterar, em parte, o artigo 8º, do Provimento n. 025/2011/CM, que
17,50% (dezessete inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor
passa a vigorar com a seguinte redação: “Os leiloeiros interessados em se
total dos emolumentos cobrados no mês; III - serventias grandes: 20% (vinte
credenciar deverão apresentar o Termo de Credenciamento e Compromisso
por cento) sobre o total dos emolumentos cobrados no mês. § 1º O
de Leiloeiro Oficial ou Rural em modelo previamente estabelecido, no qual
recolhimento deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao
assumirá perante o Fórum Credenciado, sem prejuízo das demais obrigações
da competência tributária, mediante guia própria do Fundo de Apoio ao
estabelecidas no Código Civil e legislação pertinente, como leiloeiro,
Judiciário do Estado de Mato Grosso - Funajuris, fornecida pelo sistema
divulgando os leilões, atuando como leiloeiro e prestando contas, após cada
Gestão Integrada dos Foros Extrajudicial e Judicial - GIF. Desta forma,
leilão realizado, sem qualquer ônus para o Poder Judiciário.”
observo que oportunizada a possibilidade de defesa, a representada deixou
Diante das exposições fáticas e documentais anexadas nos autos do
de se manifestar nos presentes autos, não havendo outro caminho que não
expediente em apreço, inclusive Termo de Credenciamento e Compromisso
seja o de sancionar a tabeliã. Acerca das penalidades, o art. 4º do Provimento
de Leiloeiro, com fulcro nos Art. 4º e 8º, do Provimento n. 25/2011 e, Art. 2º e
n. 40/2024-CGJ, assim disciplina: “Art. 4º. Os responsáveis pelas serventias
6º, do Provimento n. 24/2012, defiro o credenciamento de Trata-se de pedido
extrajudiciais estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurada a
de credenciamento de Leiloeiro Oficial, motivado por FRANCIELE
ampla defesa e o contraditório, às seguintes penas: I - repreensão; II - multa;
APARECIDA DA SILVA, como Leiloeiro Oficial do Juízo desta Comarca de
III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV - perda da
Campo Novo do Parecis/MT, a partir da data da publicação desta decisão no
delegação.” No caso em deslinde, vislumbro que há notícia de infração
DJE.
administrativa pretérita, com penalidade de repreensão, conforme se denota
Intime-se o requerente acerca desta decisão.
dos Processos CIA n. 0732598-71.2024.8.11.0024 e 0726936-
Cientifique-se as Varas, os Assessores de Gabinete e a Central de
29.2024.8.11.0024, bem desafiando penalidade maior, portanto, a pena de
Administração.
multa, visto que já punida com repreensão. ANTE O EXPOSTO, com
Publique-se.
fundamento no art. 44 do Provimento n. 40/2024-CGJ julgo procedente o
Cumpra-se.
processo administrativo disciplinar para o fim de condenar PAULA CRISTINA
Campo Novo do Parecis – MT, 28 de janeiro de 202 5
ORTIGARA, à pena de multa de 10% sobre o valor da Taxa Judiciária, que
Disponibilizado 31/01/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11880 11
Cadastrado em: 08/08/2025 01:41
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