Processo ativo

0748193-10.2023.8.11.0004

0748193-10.2023.8.11.0004
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível desta Comarca, usufruirá férias no período
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
quadro mural do Fórum para conhecimento de terceiros e público em geral; a nulidade somente será decretada depois de ouvidos os atingidos, e o § 5º
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. prevê que não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver
Às providências. preenchido as condições de usucapião do imóvel.
Juara/MT, data da assinatura eletrônica. Dessa maneira, cabível o bloqueio administrativo do registro público, por
(assinado digitalmente) aplicação do poder geral de cautela, a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fim de garantir a preservação do
LAIO PORTES STHEL interesse público, dos direitos de terceiros e o resguardo da higidez dos
Juiz de Direito negócios jurídicos.
Esse bloqueio é possível inclusive sem a oitiva dos interessados, desde que,
Comarca de Nova Xavantina presente nulidade de pleno direito, seja vislumbrada a possibilidade de novo
registro ocasionar danos irreparáveis (art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/73).
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
Diretoria do Fórum
AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃODENULIDADEDE ESCRITURA
Decisão PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO
C/C PERDAS E DANOS –BLOQUEIONAMATRÍCULADO IMÓVEL – PODER
GERAL DE CAUTELA – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA –
RECURSSO DESPROVIDO.
CIA Nº. 0748193-10.2023.8.11.0004 O deferimento de medidas protetivas da jurisdição, com a finalidade de
Vistos. resguardar direitos das partes e de terceiros de boa-fé, insere-se no poder
Trata-se de procedimento administrativo instaurado por TEB geral de cautela do juiz, de modo que a manutenção da decisão agravada é
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI e ODB medida que se impõe.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, visando ao bloqueio da (N.U 1016855-25.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE
matrícula nº. 11.804 – Livro nº 02 do Cartório do 1º Ofício de Registro de DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara
Imóveis da Comarca de Nova Xavantina/MT, com área de 4.987 há e 3.980 de Direito Privado, Julgado em 31/01/2022, Publicado no DJE 31/01/2022)
m2, sob alegação de que esta tem origem na transcrição nº 18.523. Diante do exposto, no uso do poder geral de cautela, com fundamento no § 3º
O Juiz Corregedor da Comarca de Barra do Garças, nos autos do do artigo 214 da LRP e art. 682 do CNGCE-MT, e em respeito aos princípios
Procedimento Administrativo nº 0034263- 34.2021.8.11.0004, determinou da legalidade, continuidade e segurança jurídica dos registros públicos,
bloqueio da Transcrição nº 18.523 – Livro nº 3-AL, e demais transcrições e determino o bloqueio da matrícula nº. 11.804, a fim de se evitar lesões de difícil
matrículas posteriores, determinando a restauração da Transcrição nº 15.594, reparação a terceiros de boa-fé, restando aos interessados que busquem
registrada às Fls. 44vº/45, do Livro de Transmissões e Transcrições nº 3-AE, pela via judicial adequada a comprovação de eventual direito.
do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Barra do Garças/MT. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório do Primeiro Ofício de Nova
Informado nos autos acima mencionado que a Matrícula nº 11.804, registrada Xavantina.
no CRI da Comarca de Nova Xavantina, tem origem na Transcrição nº 18.523, Notifique-se os proprietários da matrícula bloqueada, para fins de contagem
o Juízo Corregedor da Comarca de Barra do Garças declarou incompetência do prazo recursal.
para processar e julgar o pedido de bloqueio da Matrícula nº 11.804 do CRI Dê-se ciência ao Ministério Público.
desta Comarca, determinando a remessa de cópia da decisão proferida nos Publique-se a decisão no DJE.
autos do Procedimento Administrativo nº 0034263- 34.2021.8.11.0004 a este Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo.
Juízo Corregedor, para conhecimento e adoção de providências cabíveis. Nova Xavantina/MT, 28 de julho de 2025.
Instado a manifestar-se, o Oficial do Serviço Registral Imobiliário de Nova Angela MariaJanczeskiGóes
Xavantina/MT, postulou o bloqueio preventivo da Matrícula nº 11.804, até que Juíza de Direito - Diretora do Foro
sejam definitivamente esclarecidas as questões envolvendo sua validade e
possível duplicidade com a Matrícula nº 13.618, do Cartório do Primeiro Ofício Comarca de Sorriso
da Comarca de São Félix do Araguaia-MT (andamento n.8).
O Ministério Público, invocando o princípio da continuidade e da segurança e
Diretoria do Fórum
lisura dos registros públicos, manifestou-se favorável ao bloqueio da matrícula
nº 11.804 – Livro nº 02 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da
Comarca de Nova Xavantina/MT, por se originária da transcrição bloqueada Portaria
nº 18.523, do CRI de Barra do Garças-MT, nos moldes do artigo 214, § 3°, da
Lei n° 6.015/73 (andamento n. 11).
É o relatório. Fundamento e Decido. PORTARIA N.º 80/2025-SOR
Da análise dos autos, verifica-se que a matrícula n.º 11.804 – Livro nº 02 do A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA EMANUELLE CHIARADIA
Cartório do Primeiro Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Nova NAVARRO MANO - JUÍZA DE DIREITO DIRETORA DO FORO DA
Xavantina/MT, tem origem na transcrição nº 18.605- Livro n.º 3-AL do CRI de COMARCA DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
Barra do Garças-MT, que por sua vez, advém da transcrição de n.º 18.523. ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
Ocorre que o Juiz Corregedor da Comarca de Barra do Garças, nos autos do Considerando o disposto na Portaria TJMT/PRES n.º 845, de 2/09/2022, que
Procedimento Administrativo nº 0034263- 34.2021.8.11.0004, determinou regulamenta os critérios para substituição de cargo em comissão e de função
bloqueio da Transcrição nº 18.523 – Livro nº 3-AL, e demais transcrições e de confiança no Poder Judiciário de Mato Grosso.
matrículas posteriores. Considerando que a servidora Olga Talita Furlan Mazzei, matrícula 34723,
Assim, a nulidade da Transcrição nº 18.523 afeta diretamente a validade da Gestora Judiciária da 4ª Vara Cível desta Comarca, usufruirá férias no período
Matrícula nº 11.804 deste CRI. de 18/08 a 27/08 e folgas compensatórias nos dias 28 e 29/08/2025.
Ademais, verifica-se que, após o bloqueio judicial da Transcrição nº 18.523, RESOLVE:
que originou a Transcrição nº 18.605, surgiram questionamentos acerca da Art. 1º - Designar a servidora Michelle Toscano de Brito (matrícula 11715) –
validade da Matrícula nº 11.804, por haver indícios de duplicidade com a Analista Judiciária, para exercer a função de Gestora Judiciária da 4ª Vara
Matrícula nº 13.618, do Cartório do Primeiro Ofício de São Félix do Araguaia- Cível, no período de 18/08 a 29/08/2025, durante as férias e folgas da titular.
MT. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
A possível duplicidade de registros sobre a mesma área (Matrícula nº 13.618, Sorriso/MT, 29 de julho de 2025.
de São Félix do Araguaia-doc.19 e Matrícula nº 11.804 deste CRI) demanda (assinado digitalmente)
uma solução judicial para a definição de direitos. Emanuelle Chiaradia Navarro Mano
Desse modo, o bloqueio da Matrícula nº 11.804 é essencial para proteger o Juíza de Direito Diretora do Foro
sistema registral e garantir que as futuras transações sejam realizadas com
base em títulos válidos. Decisão
Nesse contexto, está evidenciado o perigo de dano, ante a possibilidade de
que novos negócios jurídicos sejam realizados com base em
umamatrículacuja origem está sendo questionada. Permitir a movimentação
destamatrículapoderia resultar prejuízos a terceiros de boa-fé, Cia nº 0731622-79.2025811.0040
comprometendo a segurança jurídica dos registros públicos. Vistos etc.
É importante ressaltar que obloqueioadministrativo não implica em Trata-se de Pedido de Providências em desfavor do Cartório Extrajudicial de
cancelamento damatrícula, mas sim em uma medida cautelar que visa Paz e Notas do Distrito de Caravagio, Comarca de Sorriso/MT, a fim de
preservar o interesse público e a higidez dos negócios jurídicos até que a apurar falhas graves na alimentação do Sistema do Registro Civil (SIRC),
situação seja devidamente esclarecida na esfera judicial competente. especialmente quanto ao prazo superior à 03 dias, referentes a atos lavrados
Frise-se que, ainda que o procedimento previsto no art. 214 da Lei de no ano de 2025.
Registros Públicos preveja que “as nulidades de pleno direito do registro, uma Em andamento n. 2, o DFE apresentou o relatório nominal das serventias em
vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta”, o atraso com a alimentação perante a Plataforma SIRC (Serventias de
reconhecimento judicial delas pelo Juízo Cível competente não pode ser Registros Civis de Pessoas Naturais), haja vista que alguns Registradores
dispensado. Tanto é assim, que o § 1º do próprio artigo citado, determina que Civis realizaram as comunicações fora do prazo previsto no artigo 68 da Lei n.
Disponibilizado 31/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11997 13
Cadastrado em: 04/08/2025 16:28
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