Processo ativo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais
0748315-77.2022.8.07.0001
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Identificação
Nº Processo: 0748315-77.2022.8.07.0001
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais
Classe: judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE:
Vara: de Execução de Títulos Extrajudiciais
Ação: E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
Diário (linha): 07155843620198070000, Relator: CARMELITA BRASIL, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 8/4/2021.
Partes e Advogados
Nome: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTR *** INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF Endereço: SMHS Área Especial
Advogados e OAB
Advogado: deverão fornecer endereço eletrônico e linha tele *** deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais
DECISÃO
N. 0748315-77.2022.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LUIZ CARLOS DA MOTA NETO. Adv(s).: DF61829
- FRANCISCO PORFIRIO DA SILVA. R: MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais
de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Brasília Número do processo: 0748315-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE:
LUIZ CARLOS DA MOTA NETO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de ID 150575335, tendo em
vista que o feito não está maduro para início dos atos expropriatórios, encontrando-se em fase de citação. Ao exequente, para promover a citação
da parte executada, em 15 dias, com observância aos endereços pesquisados e, ainda, aos que já foram diligenciados, sob pena de extinção.
Caso todos os endereços pesquisados já tenham sido diligenciados, requeira o exequente a citação por edital, se tratar-se da hipótese. Nesse
caso, deverá a parte exequente fundamentá-lo adequadamente, indicando expressamente quais foram os endereços informados nos autos e os
respectivos resultados (ID's) das diligências, de forma a demonstrar concretamente o esgotamento das buscas pelo executado. DOCUMENTO
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
N. 0740459-62.2022.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
DF0038054A - RICARDO CANDIDO DE OLIVEIRA, DF0027079A - MARIAH DE CAMPOS PINTO. R: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA
DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo:
0740459-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SALUTAR ALIMENTACAO E
SERVICOS LTDA DENUNCIADO A LIDE: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO
Defiro o pedido constante na petição de ID 150451078 para a inclusão das parcelas vencidas e não pagas, conforme entendimento do Egrégio
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1 - A despeito do posicionamento adotado de antanho no sentido de que a inclusão de parcelas
após a citação do Executado tornaria o título ilíquido, revejo a compreensão outrora esposada para o fim de perfilhar o entendimento capitaneado
pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o disposto no art. 323 do Código de Processo Civil é aplicável ao processo de Execução,
haja vista a interpretação extraída dos artigos 318 e 771, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que o acréscimo das parcelas vincendas não
afasta a certeza e a liquidez do título exequendo. 2 - Segundo o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas n.º 0715584-36.2019.8.07.0000, No âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo é possível incluir, no valor da dívida, prestações
vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título
extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético. (Acórdão 1317518,
07155843620198070000, Relator: CARMELITA BRASIL, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 8/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)? Agravo de Instrumento provido.? (TJ-DF 07054077620208070000 DF 0705407-76.2020.8.07.0000, Relator:
ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 26/05/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2021 . Pág.: Sem Página
Cadastrada.) Valor da divida atualizado para R$ 7.928.800,67 (sete milhões, novecentos e vinte e oito mil, oitocentos reais e sessenta e sete
centavos), para o qual foi retificado o valor da causa. Por sua vez, tendo em vista que restaram infrutíferas as tratativas de acordo, cite-se a parte
executada, mediante a presente decisão à qual confiro força de mandado. Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s)
endereço(s): Nome: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF Endereço: SMHS Área Especial
A, quadra 101, bloco a, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70335-900 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar
a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou
arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a
este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 1.573.536,62 Fica a parte ré intimada
a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos
termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no
processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a
realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006,
inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
À Secretaria: 1. Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da
citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 7.928.800,67 (sete milhões, novecentos e vinte e oito mil, oitocentos reais e sessenta
e sete centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos
no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou
caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC),
no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda
da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da
execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá
manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que
recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada
(art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas
SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos
os endereços não diligenciados. 1.5. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço
no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6. Se infrutíferas as diligências
nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar
nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de
5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição
válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e
indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a
informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação,
retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a
defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento
e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para
onde os autos deverão ser remetidos. 1.9. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro
os atos constritivos postulados pela parte autora. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o
bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1. Caso
953
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais
DECISÃO
N. 0748315-77.2022.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LUIZ CARLOS DA MOTA NETO. Adv(s).: DF61829
- FRANCISCO PORFIRIO DA SILVA. R: MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais
de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Brasília Número do processo: 0748315-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE:
LUIZ CARLOS DA MOTA NETO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de ID 150575335, tendo em
vista que o feito não está maduro para início dos atos expropriatórios, encontrando-se em fase de citação. Ao exequente, para promover a citação
da parte executada, em 15 dias, com observância aos endereços pesquisados e, ainda, aos que já foram diligenciados, sob pena de extinção.
Caso todos os endereços pesquisados já tenham sido diligenciados, requeira o exequente a citação por edital, se tratar-se da hipótese. Nesse
caso, deverá a parte exequente fundamentá-lo adequadamente, indicando expressamente quais foram os endereços informados nos autos e os
respectivos resultados (ID's) das diligências, de forma a demonstrar concretamente o esgotamento das buscas pelo executado. DOCUMENTO
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
N. 0740459-62.2022.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
DF0038054A - RICARDO CANDIDO DE OLIVEIRA, DF0027079A - MARIAH DE CAMPOS PINTO. R: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA
DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo:
0740459-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SALUTAR ALIMENTACAO E
SERVICOS LTDA DENUNCIADO A LIDE: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO
Defiro o pedido constante na petição de ID 150451078 para a inclusão das parcelas vencidas e não pagas, conforme entendimento do Egrégio
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1 - A despeito do posicionamento adotado de antanho no sentido de que a inclusão de parcelas
após a citação do Executado tornaria o título ilíquido, revejo a compreensão outrora esposada para o fim de perfilhar o entendimento capitaneado
pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o disposto no art. 323 do Código de Processo Civil é aplicável ao processo de Execução,
haja vista a interpretação extraída dos artigos 318 e 771, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que o acréscimo das parcelas vincendas não
afasta a certeza e a liquidez do título exequendo. 2 - Segundo o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas n.º 0715584-36.2019.8.07.0000, No âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo é possível incluir, no valor da dívida, prestações
vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título
extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético. (Acórdão 1317518,
07155843620198070000, Relator: CARMELITA BRASIL, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 8/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)? Agravo de Instrumento provido.? (TJ-DF 07054077620208070000 DF 0705407-76.2020.8.07.0000, Relator:
ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 26/05/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2021 . Pág.: Sem Página
Cadastrada.) Valor da divida atualizado para R$ 7.928.800,67 (sete milhões, novecentos e vinte e oito mil, oitocentos reais e sessenta e sete
centavos), para o qual foi retificado o valor da causa. Por sua vez, tendo em vista que restaram infrutíferas as tratativas de acordo, cite-se a parte
executada, mediante a presente decisão à qual confiro força de mandado. Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s)
endereço(s): Nome: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF Endereço: SMHS Área Especial
A, quadra 101, bloco a, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70335-900 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar
a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou
arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a
este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 1.573.536,62 Fica a parte ré intimada
a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos
termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no
processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a
realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006,
inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
À Secretaria: 1. Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da
citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 7.928.800,67 (sete milhões, novecentos e vinte e oito mil, oitocentos reais e sessenta
e sete centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos
no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou
caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC),
no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda
da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da
execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá
manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que
recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada
(art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas
SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos
os endereços não diligenciados. 1.5. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço
no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6. Se infrutíferas as diligências
nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar
nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de
5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição
válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e
indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a
informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação,
retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a
defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento
e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para
onde os autos deverão ser remetidos. 1.9. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro
os atos constritivos postulados pela parte autora. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o
bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1. Caso
953