Processo ativo
0748382-60.2024.8.11.0000
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Identificação
Nº Processo: 0748382-60.2024.8.11.0000
Vara: da Fazenda
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 596/2024 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024. 5.1- Os bens doados foram retirados do depósito do COMPLEXO DOS
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABA, nesta data, conforme se comprova com
Zorgetti Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e o Termo de Entrega e Recebimento - Por: Comissão de Inventário de Bens
em conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0760738- Inservíveis-Comarca, dos autos do Processo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Doação de Bens Inservíveis
87.2024.8.11.0001, - CIA 0748382-60.2024.8.11.0000.
CLÁUSULA SEXTA - DA TRANSFERÊNCIA
RESOLVE: 6.1 - O DOADOR, com a aceitação do DONATÁRIO, transfere o domínio, a
Art. 1º. Designar a servidor a Larissa Marques de Arruda e Silva, Analista posse, o direito e as obrigações referentes aos bens doados, em
Judiciária, matrícula n. 42787, para exercer, em substituição, com ônus, a conformidade com o art. 76, inciso II, Alínea a, da Lei 14.133/21 c/c o Art. 31
função de confiança de Gestor Judiciário - PDA-FC, da Secretaria da Central da nova Portaria TJMT/PRES. n° 355/2023–C.ADM - que atualiza o Marco
de Processamento Eletrônico da Comarca de Cuiabá - SDCR, no período de Regulatório que estabelece normas gerais sobre a administração do
28/11/2024 a 11/12/2024, durante o afastamento da titular Thalita Balan patrimônio - bens móveis e imóveis - do Poder Judiciário do Estado de Mato
Taborda, matrícula n. 20174, em usufruto de licença médica , nos termos da Grosso e dá outras providências.
Portaria TJMT/PRES n. 845/2022. CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 7.1 - O presente Termo de Doação e Entrega será publicado no Diário da
(assinado digitalmente) Justiça Eletrônico, por extrato, até o quinto dia útil o mês seguinte da sua
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA assinatura.
Juíza de Direito Diretora do Foro CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
8.1 - Fica eleita a Comarca de Cuiabá-MT, com exclusão de qualquer outro,
Complexo dos Juizados Especiais de Cuiabá por mais privilegiado que seja, como o foro competente para a propositura de
qualquer medida judicial para dirimir questões oriundas do presente Termo de
Doação, não resolvidas na esfera administrativa.
Termo de Doação E, para validade deste ato jurídico, assinam o presente instrumento em 02
(duas) vias de igual teor e forma.
Cuiabá-MT, 18 de novembro de 2024.
DR. MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES
TERMO DE DOAÇÃO Nº 018/2024
Juiz de Dirigente do Complexo dos Juizado Especiais da
TERMO DE DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS E DESCARTE, SENDO DOADOR
Comarca de Cuiabá-MT
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO-COMPLEXO
DOADOR
DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABA E A DONATÁRIA, CAPITANIA
FLUVIAL DE MATO GROSSO.
Pelo presente instrumento particular de Doação, de um lado, o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO- COMPLEXO DOS JUIZADOS CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CORREA
ESPECIAIS DE CUIABA, Órgão da Administração Pública do Estado, inscrito Capitao de Fragata, responsável pela
no CNPJ sob o nº 03.535.606/0001-10, com sede na Avenida Rubens de CAPITANIA FLUVIAL DE MATO GROSSO
Mendonça, S/N – Centro Político Administrativo – Cuiabá/MT CEP: 78050- - COMANDO DA MRINHA DO BRASIL
970, telefone (65) 3613-8242/8243 ou (65)3617-3000, doravante denominado
DOADOR, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Dirigente do Comarca de Rondonópolis
Complexo dos Juizados Especiais Dr. MARCELO SEBASTIAO PRADO DE
MORAES, mm. Juiz de Direito, e, do outro lado CAPITANIA FLUVIAL DE
Diretoria do Fórum
MATO GROSSO, COMANDO DA MARINHA DO BRASIL, inscrita no CNPJ
sob n° 00.394. 502-0371-45, com sede na Av. Oatomo Canavarros, nº 850,
Bela Vista, CEP 78050-568, neste ato representada pelo Senhor CARLOS Decisão
EDUARDO DE OLIVEIRA CORREA- portador do CPF n° 052.862.867-47, e-
mail ceocorrea@marinha.mil.br, fone-65-99810-6304, Capitão dos Portos,
doravante aqui denominado DONATÁRIA, têm posto e acordado o presente CIA 0048155-08.2024.8.11.0003
instrumento de DOAÇÃO, mediante as cláusulas e condições seguintes: Suscitante: Cartório do 1° Ofício de Rondonópolis
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Suscitado: DORISVAL ALVES TENÓRIO
- O DOADOR possuindo, livre e desembaraçadamente de qualquer ônus, os Advogados: ADILON PINTO DA SILVA JUNIOR, OAB-MT 11.136 e ADILON
BENS INSERVÍVEIS classificados e avaliados como ANTIECONÔMICOS, PINTO DA SILVA, OAB-RS 12.299
bem como DESCARTE, constantes no Relatório de Depreciação no CIA VISTO. Trata-se de procedimento de dúvida apresentado pelo registrador
0748382-60.2024.8.11.0000, andamento n° 26, pela COMPIBI-Comarca, interino do Cartório do 1º Ofício de Rondonópolis – MT, tendo como suscitado
resolve doá-los a título gratuito. DORISVAL ALVES TENÓRIO e objeto a nota devolutiva 69.940, expedida em
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REPASSE DOS BENS 25/06/2024, que recusou o registro da carta de arrematação do imóvel
2.1 - Os bens descritos na cláusula anterior foram distribuídos para fins de matrícula 15.966, expedida em 03/08/2017 pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda
interesse público, uma vez que não possuem capacidade técnica para serem Pública desta comarca, nos autos do processo judicial de execução fiscal n.
utilizados por esta instituição, de conformidade com à decisão do Presidente 4614-33.1998.811.0003. O interino informou que a carta de arrematação foi
do TJMT, exarada no CIA 0748382-60.2024.8.11.0000, andamento n° 38. apresentada ao RI por 04 (quatro) vezes em momentos distintos, recebendo
2.2 - Neste ato e por este instrumento de doação, o DOADOR se compromete qualificação negativa em todas, sendo a primeira em 31/08/2017, a segunda
a doar ao DONATÁRIA, a qual, por sua vez, se obriga a aceitar a doação dos em 03/09/2019, a terceira em 04/03/2022 e a quarta em 11/06/2024, gerando a
bens constantes no anexo destes autos, na Cláusula Primeira devolutiva apresentada nos autos.Na apresentação inaugural, foi emitida a
supramencionada, mediante as condições ajustadas no presente termos. primeira devolutiva n. 25.392 em 11/09/2017, contendo exigências a serem
CLÁUSULA TERCEIRA – DO INTERESSE PÚBLICO ESPECIFÍCO cumpridas. O suscitado retirou os documentos e somente reapresentou ao
3.1 - O presente termo tem por objetivo a doação de bens móveis cadeiras, protocolo em 03/09/2019, gerando a segunda nota devolutiva n. 34.784,
mesas, armário, geladeiras, computadores, monitores, ar condicionado, datada de 17/09/2019, em razão do cumprimento parcial. Houve reentrada
frigobar e outros bens inservíveis, a fim de melhorar a estrutura do ambiente dos documentos somente em 04/03/2022 (protocolo 404943), gerando a
onde são realizadas às atividades de atendimento da população. terceira nota devolutiva n. 51.628, onde a serventia extrajudicial noticiou a
CLÁUSULA QUARTA – DOS ENCARGOS DA DOAÇÃO transferência de titularidade do imóvel em razão de escritura pública de
4.1 - Após avaliação da oportunidade e conveniência sócio econômica em compra e venda registrada em 27/10/2021. No entanto, mesmo ciente da
relação a escolha por outras formas de alienação, pressuposto autorizativo de transferência do imóvel, o suscitado apresentou novamente a carta de
licitação dispensada que dá, com base na alíena “a“ do Item II do artigo 76 da arrematação ao RI em 11/06/2024, gerando a quarta devolutiva n. 69.940 em
Lei n° 14.133/21, permissão à doação de materiais considerados inservíveis 25/06/2024, onde foi reiterada a impossibilidade do registro, orientando a
para fins de uso e interesse social do DONATÁRIO, desde que atenda as discussão em ação autônoma para as alegações de direito. Em sede de
seguintes condições: impugnação, o suscitado afirma que foi prejudicado pela serventia
4.2 - Em caso da não utilização dos bens doados, para os fins e forma a que extrajudicial, que tinha pleno conhecimento de que o imóvel fora arrematado
se propõe esta DOAÇÃO, de modo a vincular a utilização ao fim social judicialmente e “jamais deveria ter cancelado as constrições judiciais se não
pretendido, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, será promovida a fosse para, tão somente, registrar a carta de arrematação”; que o oficial
revogação parcial ou total deste termo, estando reservado o direito de registrador deveria ter aguardado o cumprimento de todas as exigências; que
reclamar a restituição do bem doado, podendo realocá-lo em outra instituição a arrematação de imóvel em hasta pública é forma de aquisição originária de
ou órgão previamente estudado, sem direito de indenização ao DONATÁRIO. propriedade. Requereu, ao final, o “cancelamento do registro da compra e
4.3 - Fica vedada a alienação dos bens inservíveis doados ao DONATÁRIO; venda realizada pelos executados a terceiros” e “prorrogação dos efeitos da
4.4 - A DONATÁRIA declara que a utilização do bem objeto deste termo de prenotação, em prestígio ao princípio da efetividade dos atos da administração
doação dar-se-á em consonância com os princípios constantes do caput do ”.O Ministério Público opinou pela manutenção da nota devolutiva, destacando
Art. 37 da Constituição Federal, bem como todos aqueles aplicáveis à o cumprimento dos princípios da continuidade e da prioridade, bem como a
Administração Pública. regularidade do registro da alienação do imóvel a terceiros. É o relatório.
CLÁUSULA QUINTA – DA RETIRADA DOS BENS Decido. O oficial registrador tem o dever de realizar o exame de qualificação
Disponibilizado 29/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11839 16
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABA, nesta data, conforme se comprova com
Zorgetti Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e o Termo de Entrega e Recebimento - Por: Comissão de Inventário de Bens
em conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0760738- Inservíveis-Comarca, dos autos do Processo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Doação de Bens Inservíveis
87.2024.8.11.0001, - CIA 0748382-60.2024.8.11.0000.
CLÁUSULA SEXTA - DA TRANSFERÊNCIA
RESOLVE: 6.1 - O DOADOR, com a aceitação do DONATÁRIO, transfere o domínio, a
Art. 1º. Designar a servidor a Larissa Marques de Arruda e Silva, Analista posse, o direito e as obrigações referentes aos bens doados, em
Judiciária, matrícula n. 42787, para exercer, em substituição, com ônus, a conformidade com o art. 76, inciso II, Alínea a, da Lei 14.133/21 c/c o Art. 31
função de confiança de Gestor Judiciário - PDA-FC, da Secretaria da Central da nova Portaria TJMT/PRES. n° 355/2023–C.ADM - que atualiza o Marco
de Processamento Eletrônico da Comarca de Cuiabá - SDCR, no período de Regulatório que estabelece normas gerais sobre a administração do
28/11/2024 a 11/12/2024, durante o afastamento da titular Thalita Balan patrimônio - bens móveis e imóveis - do Poder Judiciário do Estado de Mato
Taborda, matrícula n. 20174, em usufruto de licença médica , nos termos da Grosso e dá outras providências.
Portaria TJMT/PRES n. 845/2022. CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 7.1 - O presente Termo de Doação e Entrega será publicado no Diário da
(assinado digitalmente) Justiça Eletrônico, por extrato, até o quinto dia útil o mês seguinte da sua
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA assinatura.
Juíza de Direito Diretora do Foro CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
8.1 - Fica eleita a Comarca de Cuiabá-MT, com exclusão de qualquer outro,
Complexo dos Juizados Especiais de Cuiabá por mais privilegiado que seja, como o foro competente para a propositura de
qualquer medida judicial para dirimir questões oriundas do presente Termo de
Doação, não resolvidas na esfera administrativa.
Termo de Doação E, para validade deste ato jurídico, assinam o presente instrumento em 02
(duas) vias de igual teor e forma.
Cuiabá-MT, 18 de novembro de 2024.
DR. MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES
TERMO DE DOAÇÃO Nº 018/2024
Juiz de Dirigente do Complexo dos Juizado Especiais da
TERMO DE DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS E DESCARTE, SENDO DOADOR
Comarca de Cuiabá-MT
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO-COMPLEXO
DOADOR
DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABA E A DONATÁRIA, CAPITANIA
FLUVIAL DE MATO GROSSO.
Pelo presente instrumento particular de Doação, de um lado, o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO- COMPLEXO DOS JUIZADOS CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CORREA
ESPECIAIS DE CUIABA, Órgão da Administração Pública do Estado, inscrito Capitao de Fragata, responsável pela
no CNPJ sob o nº 03.535.606/0001-10, com sede na Avenida Rubens de CAPITANIA FLUVIAL DE MATO GROSSO
Mendonça, S/N – Centro Político Administrativo – Cuiabá/MT CEP: 78050- - COMANDO DA MRINHA DO BRASIL
970, telefone (65) 3613-8242/8243 ou (65)3617-3000, doravante denominado
DOADOR, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Dirigente do Comarca de Rondonópolis
Complexo dos Juizados Especiais Dr. MARCELO SEBASTIAO PRADO DE
MORAES, mm. Juiz de Direito, e, do outro lado CAPITANIA FLUVIAL DE
Diretoria do Fórum
MATO GROSSO, COMANDO DA MARINHA DO BRASIL, inscrita no CNPJ
sob n° 00.394. 502-0371-45, com sede na Av. Oatomo Canavarros, nº 850,
Bela Vista, CEP 78050-568, neste ato representada pelo Senhor CARLOS Decisão
EDUARDO DE OLIVEIRA CORREA- portador do CPF n° 052.862.867-47, e-
mail ceocorrea@marinha.mil.br, fone-65-99810-6304, Capitão dos Portos,
doravante aqui denominado DONATÁRIA, têm posto e acordado o presente CIA 0048155-08.2024.8.11.0003
instrumento de DOAÇÃO, mediante as cláusulas e condições seguintes: Suscitante: Cartório do 1° Ofício de Rondonópolis
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Suscitado: DORISVAL ALVES TENÓRIO
- O DOADOR possuindo, livre e desembaraçadamente de qualquer ônus, os Advogados: ADILON PINTO DA SILVA JUNIOR, OAB-MT 11.136 e ADILON
BENS INSERVÍVEIS classificados e avaliados como ANTIECONÔMICOS, PINTO DA SILVA, OAB-RS 12.299
bem como DESCARTE, constantes no Relatório de Depreciação no CIA VISTO. Trata-se de procedimento de dúvida apresentado pelo registrador
0748382-60.2024.8.11.0000, andamento n° 26, pela COMPIBI-Comarca, interino do Cartório do 1º Ofício de Rondonópolis – MT, tendo como suscitado
resolve doá-los a título gratuito. DORISVAL ALVES TENÓRIO e objeto a nota devolutiva 69.940, expedida em
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REPASSE DOS BENS 25/06/2024, que recusou o registro da carta de arrematação do imóvel
2.1 - Os bens descritos na cláusula anterior foram distribuídos para fins de matrícula 15.966, expedida em 03/08/2017 pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda
interesse público, uma vez que não possuem capacidade técnica para serem Pública desta comarca, nos autos do processo judicial de execução fiscal n.
utilizados por esta instituição, de conformidade com à decisão do Presidente 4614-33.1998.811.0003. O interino informou que a carta de arrematação foi
do TJMT, exarada no CIA 0748382-60.2024.8.11.0000, andamento n° 38. apresentada ao RI por 04 (quatro) vezes em momentos distintos, recebendo
2.2 - Neste ato e por este instrumento de doação, o DOADOR se compromete qualificação negativa em todas, sendo a primeira em 31/08/2017, a segunda
a doar ao DONATÁRIA, a qual, por sua vez, se obriga a aceitar a doação dos em 03/09/2019, a terceira em 04/03/2022 e a quarta em 11/06/2024, gerando a
bens constantes no anexo destes autos, na Cláusula Primeira devolutiva apresentada nos autos.Na apresentação inaugural, foi emitida a
supramencionada, mediante as condições ajustadas no presente termos. primeira devolutiva n. 25.392 em 11/09/2017, contendo exigências a serem
CLÁUSULA TERCEIRA – DO INTERESSE PÚBLICO ESPECIFÍCO cumpridas. O suscitado retirou os documentos e somente reapresentou ao
3.1 - O presente termo tem por objetivo a doação de bens móveis cadeiras, protocolo em 03/09/2019, gerando a segunda nota devolutiva n. 34.784,
mesas, armário, geladeiras, computadores, monitores, ar condicionado, datada de 17/09/2019, em razão do cumprimento parcial. Houve reentrada
frigobar e outros bens inservíveis, a fim de melhorar a estrutura do ambiente dos documentos somente em 04/03/2022 (protocolo 404943), gerando a
onde são realizadas às atividades de atendimento da população. terceira nota devolutiva n. 51.628, onde a serventia extrajudicial noticiou a
CLÁUSULA QUARTA – DOS ENCARGOS DA DOAÇÃO transferência de titularidade do imóvel em razão de escritura pública de
4.1 - Após avaliação da oportunidade e conveniência sócio econômica em compra e venda registrada em 27/10/2021. No entanto, mesmo ciente da
relação a escolha por outras formas de alienação, pressuposto autorizativo de transferência do imóvel, o suscitado apresentou novamente a carta de
licitação dispensada que dá, com base na alíena “a“ do Item II do artigo 76 da arrematação ao RI em 11/06/2024, gerando a quarta devolutiva n. 69.940 em
Lei n° 14.133/21, permissão à doação de materiais considerados inservíveis 25/06/2024, onde foi reiterada a impossibilidade do registro, orientando a
para fins de uso e interesse social do DONATÁRIO, desde que atenda as discussão em ação autônoma para as alegações de direito. Em sede de
seguintes condições: impugnação, o suscitado afirma que foi prejudicado pela serventia
4.2 - Em caso da não utilização dos bens doados, para os fins e forma a que extrajudicial, que tinha pleno conhecimento de que o imóvel fora arrematado
se propõe esta DOAÇÃO, de modo a vincular a utilização ao fim social judicialmente e “jamais deveria ter cancelado as constrições judiciais se não
pretendido, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, será promovida a fosse para, tão somente, registrar a carta de arrematação”; que o oficial
revogação parcial ou total deste termo, estando reservado o direito de registrador deveria ter aguardado o cumprimento de todas as exigências; que
reclamar a restituição do bem doado, podendo realocá-lo em outra instituição a arrematação de imóvel em hasta pública é forma de aquisição originária de
ou órgão previamente estudado, sem direito de indenização ao DONATÁRIO. propriedade. Requereu, ao final, o “cancelamento do registro da compra e
4.3 - Fica vedada a alienação dos bens inservíveis doados ao DONATÁRIO; venda realizada pelos executados a terceiros” e “prorrogação dos efeitos da
4.4 - A DONATÁRIA declara que a utilização do bem objeto deste termo de prenotação, em prestígio ao princípio da efetividade dos atos da administração
doação dar-se-á em consonância com os princípios constantes do caput do ”.O Ministério Público opinou pela manutenção da nota devolutiva, destacando
Art. 37 da Constituição Federal, bem como todos aqueles aplicáveis à o cumprimento dos princípios da continuidade e da prioridade, bem como a
Administração Pública. regularidade do registro da alienação do imóvel a terceiros. É o relatório.
CLÁUSULA QUINTA – DA RETIRADA DOS BENS Decido. O oficial registrador tem o dever de realizar o exame de qualificação
Disponibilizado 29/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11839 16