Processo ativo

0748783-21.2022.8.11.0004

0748783-21.2022.8.11.0004
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível desta Comarca.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0748783-21.2022.8.11.0004 - 132/2022
18. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO RESTITUIÇÃO DE CUSTAS
Barra do Garças, 30 de janeiro de 2024.
REQUERENTE: KENIO PAULO SANTOS VILELA
MICHELL LOTFI ROCHADA SILVA
VISTOS.
JUIZ DE DIREITODIRETORDO FORO
1. Trata-se de pedido de restituição de custas formulado KENIO PAULO
SANTOS VILELA para requerer a devolução do valor recolhido
Comarca de Mirassol D'Oeste
indevidamente nos autos da Ação Cautelar de n. 0000580-94.2007.8.11.0004,
que tr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. amitou na 3ª Vara Cível desta Comarca.
2. Aduz o requente que é beneficiário de Justiça Gratuita, nos autos Diretoria do Fórum
supramencionados e, mesmo assim, recolheu indevidamente a importância de
R$712,35(setecentos doze reais e trinta e cinco centavos), e ainda, efetivou
depósito bancário no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), ao Cartório Portaria
Distribuidor desta Comarca.
3. Observa-se que foi deferida a restituição do valor integral recolhido pela
PORTARIA Nº. 032/2024-CA
parte requerente (andamento n. 08).
4. Contudo, em razão da informação contida no andamento n. 20, os autos
retornaram conclusos.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR FERNANDO KENDI ISHIKAWA,
É O RELATÓRIO.DECIDO.
MM. JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO DESTA COMARCA DE
5. Verifica-se que a parte requerente providenciou a apresentação de todos
MIRASSOL D“ OESTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA
os documentos pertinentes à restituição das custas processuais recolhidas
FORMA DA LEI;
indevidamente, nos termos da Instrução Normativa SCA 02/2011 – Versão 4-
Considerando que o Sr. Horácio Cardoso Terra, matr. 31027, Juiz de Paz
TJMT
Titular do Cartório do 2º Ofício desta Comarca, necessitará se ausentar de
6. O montante recolhido por meio da guia n. 82457.302.09.2019-0 refere-se às
suas funções no período de 15/05 a 29/05/2024 em razão de viagem para o
custas judiciais no valor de R$367,99 (trezentos e sessenta e sete reais e
Estado de São Paulo.
noventa e nove centavos) e taxa judiciária no valor de R$344,36 (trezentos e
R E S O L VE:
quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos).
7. Acontece que, de acordo com o art. 145, inciso II, da Constituição Federal,
DESIGNAR a senhora NELCI GUIDUCI FERREIRA BRAGA, 2ª Suplente de
c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor referente à taxa
Juiz de Paz do Cartório de Registro Civil do 2º Ofício desta Comarca, para
judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador que tem por base
exercer as funções de JUÍZA DE PAZ daquela Serventia, no período de
o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de
15/5/2024 a 29/5/2024, enquanto o Juiz de Paz titular estiver afastado.
serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Encaminhe-se ao Departamento de
disposição.
Recursos Humanos do Tribunal de Justiça.
8. A Lei Estadual nº 4.547/1982 veda a restituição da taxa judiciária ao
Mirassol D“ Oeste, 15 de maio de 2024.
dispor sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário
senão vejamos:
(assinado digitalmente)
[...] Art. 17 – Os contribuintes dos tributos estaduais têm direito,
Fernando Kendi Ishikawa
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
Juiz de Direito Diretor do Foro
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou Comarca de Nova Mutum
Disponibilizado 17/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11704 13
Cadastrado em: 14/08/2025 09:27
Reportar