Processo ativo

0748859-65.2022.8.07.0001

0748859-65.2022.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
Diretor de Secretaria, RODRIGO DE OLIVEIRA WATHIER, o assina eletronicamente. RODRIGO DE OLIVEIRA WATHIER Diretor de Secretaria
* A Resolução 234, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário. Todavia, até o
presente momento, a ferramenta não se encontra ativa. O CNJ, no dia 7/8/2019, apresentou a Plataforma de Comunicações Processuais do
Poder Judiciári ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o, que será disponibilizada em fases, atendendo primeiro a Plataforma Nacional de Editais e o Diário de Justiça Eletrônico Nacional
(DJEN), com a finalidade de facilitar a consulta do jurisdicionado. * Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará
disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - https://pesquisadje.tjdft.jus.br/. Aguarde-se o prazo para manifestação da
parte. Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial.
SENTENÇA
N. 0748859-65.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VALERIA LEITE CARDOSO. Adv(s).: DF0045520A - DEVETH
LIMA FERREIRA. R: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por tais razões,
homologo a desistência da ação e extingo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas finais e sem
honorários, pois não houve apresentação de resposta. À parte exequente para que informe o juízo deprecado acerca da sentença. Com o trânsito
em julgado, arquive-se. P.R.I. .
N. 0725670-58.2022.8.07.0001 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA - A: IRTA SILVA FAGUNDES. A: VIVIA ELAINE GONCALVES
FAGUNDES CAETANO. A: JOVIANO GONCALVES FAGUNDES FILHO. A: SUSIANE GONCALVES FAGUNDES. A: SIMONE GONCALVES
FAGUNDES. A: UANDERSON GONCALVES FAGUNDES. Adv(s).: SC23300 - NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN. R: BANCO DO
BRASIL S/A. Adv(s).: DF29190 - EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, DF29145 - GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. Diante do
exposto, considerando a regularidade do procedimento, homologo por sentença, para que produza os efeitos jurídicos e legais, a PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS requerida pela parte autora, cujos documentos foram devidamente apresentados pelo réu. Consequentemente,
RESOLVO o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora,
observada a gratuidade de Justiça que lhe foi concedida. Sem honorários, uma vez que não houve resistência do réu quanto à produção da
prova. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, uma vez que os documentos podem ser impressos pela própria parte autora, não se
aplicando a regra contida no artigo 383 do CPC. Atente-se, ainda, que eventual ação em decorrência do documento exibido deverá ser distribuída
de forma aleatória (art. 381, § 3º, do CPC).
N. 0739911-71.2021.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: MAITE MILANI MARTIN RUBIO. Adv(s).: DF36179 -
FERNANDA FERREIRA SOARES. R: JOSE SOARES DE MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MONICA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF17635
- JOSE HAMILTON MOTTA MEDEIROS. Diante do exposto, REJEITO o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a sentença
na forma como foi proferida. I.
N. 0763641-32.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DANIEL RODRIGUES FRANCA. Adv(s).: DF56312 - CYNTHIA
JENNIPHER FERREIRA RIBEIRO. R: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GLAIDSON ACACIO
DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento nos artigos 321,
parágrafo único, 330, IV e 485, I, todos do CPC e, por conseguinte, extingo o feito, sem resolução de mérito. Sem custas finais porquanto não
foram efetivadas diligências nos autos. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.
N. 0743200-75.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).:
DF25515 - FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA, DF57894 - BRUNA MARIA SOARES KOPP. R: NEOENERGIA S.A. Adv(s).: PE21714
- FELICIANO LYRA MOURA. Isto posto, homologo o acordo de Id 149489689, determinando que seus termos sejam fielmente cumpridos. Fica o
mérito julgado nos termos do art. 487, inc. III, alínea b do CPC. Custas e honorários conforme acordo. Após o trânsito em julgado, oficie-se o BRB
para que proceda a transferência dos valores depositados no importe de R$ 790.883,71 (setecentos e noventa mil e oitocentos e oitenta e três
reais e setenta e um centavos) para a Neoenergia Distribuição Brasília S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 07.522.669/0001-92, na seguinte conta:
BANCO ITAÚ , AGÊNCIA: 0522 CONTA: 68557-7. Os valores remanescentes no importe de R$ 1.155.655,70 (hum milhão e cento e cinquenta
e cinco mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), deverão ser transferidos para o CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA
ALVORADA, inscrito no CNPJ de nº: 73.978.900/0001-81, na seguinte conta: BANCO SICOOB, AGÊNCIA: 4221 CONTA 16.747-9. Proceda-se
ao cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 17/04/2023 17:00min (Id 142909250 ) em face do acordo ora homologado.
Sem custas finais, haja vista o disposto no art 90 § 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I.
N. 0727098-75.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MONICA HELENA FITTIPALDI. A: MARCELO BARBOSA
SAMPAIO. A: ARLETE LUCIANA ZULIAN. Adv(s).: DF67414 - VILMA FRANCISCO DE OLIVEIRA, DF32283 - ANA CAROLINA BRUM PINHEIRO.
R: ANDRE FONSECA DE PAULA LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF34921 - ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA. Considerando que o réu ANDRE FONSECA DE PAULA LEITE sequer foi
citado, homologo a desistência da ação em relação a ele e extingo o processo, sem análise do mérito em relação ao referido réu, nos termos do
art. 485, VIII, do CPC. Sem custas finais e sem honorários, pois não houve apresentação de resposta As partes que firmam o acordo (MONICA
HELENA FITTIPALDI, MARCELO BARBOSA SAMPAIO, ARLETE LUCIANA ZULIAN e SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO
FEDERAL) são capazes e os direitos debatidos são disponíveis. Verificados os termos do acordo proposto, identifico que seu objeto é lícito e a
forma adotada é compatível com as finalidades almejadas. Isto posto, homologo o acordo ID 148973974, determinando que seus termos sejam
fielmente cumpridos. Fica o mérito julgado nos termos do art. 487, inc. III, alínea b do CPC. Custas e honorários conforme acordo. Com o trânsito
em julgado e pagas as custas, ao arquivo. P.R.I
N. 0735627-83.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CAROLINA RODRIGUES PEREIRA. Adv(s).: DF44340 -
JECY KENNE GONCALVES UMBELINO, DF44913 - LEANDRO OLIVEIRA CARAIBAS. A: DIANE GREGORY MEE. Adv(s).: DF44340 - JECY
KENNE GONCALVES UMBELINO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF29190 - EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR. Isto posto, julgo
PROCEDENTES os pedidos para condenar a o réu a providenciar a baixa do gravame no prazo de 5 (cinco) dias e para condená-lo a pagar R
$ 6.000,00 (seis mil reais) de compensação às autoras. Juros a contar do contrato e correção a contar do arbitramento. Fica o mérito julgado na
forma do art. 487, inc. I, do CPC. Custas e honorários no valor de R$ 2.000,00, pelo réu. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I. .
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:24
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