Processo ativo

0749183-70.2024.8.11.0002

0749183-70.2024.8.11.0002
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Especializada da
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
atendendo assim o pleito dos advogados e advogadas da subseção, ora servidores de 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da Magistratura.
requerente. Tal direito está previsto no artigo 109 da Lei Complementar Estadual n.
Inicialmente, cabe aqui mencionar que a administração deste Foro sempre 04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado), vejamos:
primou pelo desempenho das funções de forma célere e eficiente, visando na Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o serviço
maioria das vezes o atendimento às solicitações e reivindicações dos público estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença,
advogados, naquilo que se mostra possível ou viável na esfera legal e jurídica. a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não
Em contrapartida, é importante relatar, que ao Juiz Diretor do Foro é vedado permitida sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para
exercer qualquer tipo de ingerência na atuação de seus pares, especialmente fins de aposentadoria (Redação dada pela Lei Complementar n. 59, de 03 de
quanto à gestão do fluxo de trabalho em seus respectivos gabinetes, fevereiro de 1999).
considerando a autonomia e independência funcional dos magistrados. Destarte, além do exercício efetivo e ininterrupto do serviço público pelo
Como é de amplo conhecimento, o período de recesso forense se aproxima, e período de 05 (cinco) anos, se faz necessário o enquadramento ao disposto
com a suspensão dos prazos processuais, os processos não considerados no artigo 110 da mesma Lei, senão vejamos:
urgentes devem aguardar o retorno das atividades regulares do Poder Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
Judiciário. aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do
Todos os anos, neste mesmo período, os magistrados e servidores envidam cargo em virtude: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
o máximo esforço para atendimento às demandas que possuem alvarás a remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação
serem expedidos, objetivando maior satisfação das partes que, na maioria das a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para
vezes, anseiam pelo recebimento de valores que há muito tempo são acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas
aguardados por si ou por sua família. ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na
Desse modo, como medida de atendimento ao princípio da celeridade, aliado proporção de um mês para cada três faltas.
ao princípio da cooperação entre os atores do processo, dê-se ciência aos E ainda, corrobora o art. 1º da Lei n. 8.816, de 15 de janeiro de 2008,
magistrados desta Comarca acerca do pedido formulado pela Ordem dos estabelece que “os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de
Advogados do Brasil - Subseção Várzea Grande quanto à possibilidade de Mato Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada
conferir prioridade aos pedidos de expedição e liberação de alvarás até o dia quinquênio ininterrupto de efetivo exercício“.
18 de dezembro de 2024. Ante o exposto, e considerando a informação trazida neste expediente,
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente DEFIRO o pedido de concessão de 90 (noventa) dias de licença-prêmio, com
decisão servirá como comunicação (Ordem de Serviço n.º 2/2017/DF). alteração da data base, por força do artigo 109, parágrafo único da Lei
Comunique-se a todos os Magistrados desta comarca para conhecimento e Complementar 4/90, referente ao quinquênio de 16.11.2019 a 16.11.2024,
providências. condicionando o gozo à conveniência do serviço.
Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Várzea Grande-MT, datado e assinado eletronicamente. Várzea Grande/MT, 18 de novembro de 2024.
(Assinado digitalmente) Luis Otávio Pereira Marques
Luis Otávio Pereira Marques Juiz de Direito Diretor do Foro
Juiz de Direito Diretor do Foro
Decisão
Divisão de Recursos Humanos
Portaria Cia n. 0749183-70.2024.8.11.0002
Vistos, etc.
Trata-se de decisão que concedeu a licença prêmio ao servidor LIDENOR
PORTARIA N. 299/2024/RH
VIRGULINO DA SILVA, matrícula 7990, Oficial de Justiça, referente ao
O doutor LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES, Juiz de Direito Diretor do Foro
quinquênio de 13/8/2019 a 13/8/2024.
da Comarca de Várzea Grande Estado de Mato Grosso, no uso de suas
Inicialmente, cumpre ressaltar que a Divisão de Registros Funcionais do
atribuições legais;

Considerando o que disposto na Portaria n. 682/2016/PRES, de 02/12/2016,
mais especificamente quanto ao quinquênio solicitado (2019 a 2024), uma vez
sobre a documentação necessária ao procedimento nomeação, designação e
que não consta no SGP - Sistema de Gestão de Pessoas informação acerca
desligamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá
do período anterior, compreendido entre 20 de agosto de 2014 a 20 de agosto
outras providências;
de 2019, se este quinquênio foi deferido/usufruído ou não.
Considerando o disposto na Portaria 845/2022 que regulamenta os critérios
Ocorre que, a Central de Recursos Humanos informou, por meio da Certidão
para substituição de cargo em comissão e de função comissionada no Poder
(mov. 19) que o Servidor deixou de formalizar requerimento para a concessão
Judiciário de Mato Grosso;
da Licença Prêmio de 2014/2019, registrando ainda que no período em
Considerando que a servidora Karine Uhdre de Lara, matrícula 37078,
comento houve três faltas injustificada s, referente aos quinquênio de
Analista Judiciário designado Gestor Judiciário da 3ª Vara Especializada da
2019/2024, porém não figura em nenhuma das causas impeditivas para a
Fazenda Pública, ficará ausente 12 (doze) dias, no período de 14.11 a
concessão da Licença prêmio descritas no art. 110 e seus incisos da Lei n.
25.112024, durante usufruto de compensatórias.
4/90.
RESOLVE:
Diante disso, o expediente veio à conclusão para apreciação do imbróglio e
Art. 1º - DESIGNAR o servidor JÚLIO ALFREDO PREDIGER, Analista
retificação da decisão encartada no mov. 10.
Judiciário, matrícula n. 25315, para exercer o cargo de Gestor Judiciário na 3ª
É o relatório.
Vara Especializada da Fazenda Pública de 14.11 a 25.11.2024, durante a
Fundamento e decido.
ausência da Gestora titular. Publique-se. Remetendo-se cópia ao
Da análise detida do expediente, verifico que houve equívoco em relação ao
Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça. Várzea Grande,
período aquisitivo da Licença Prêmio do servidor, uma vez que constou o
18 de novembro de 2024.
quinquênio de 20/8/2019 a 20/8/2024, quando na verdade deveria ter sido
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES
requerida e analisada a concessão do decênio de 20/8/2014 a 20/8/2024, uma
Juiz de Direito Diretor do Foro
vez que o período de 2014 a 2019, ainda consta em aberto, conforme
informação do setor contida no mov. 16 .
CIA: 0758667-12.2024.8.11.0002 Pois bem, nos termos do artigo 30, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso, compete ao Diretor do Foro da Comarca
VISTOS, na qual o servidor encontra-se lotado, conhecer e julgar os procedimentos
Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade que versarem sobre à licença-prêmio por assiduidade formulado por
apresentado pelo servidor EDSON RODRIGUES DA SILVA, Auxiliar servidores de 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da Magistratura.
Judiciário, matrícula 5783, em relação ao quinquênio de 16.11.2019 a Tal direito está previsto no artigo 109 da Lei Complementar Estadual n.
1611.2024. 04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado), vejamos:
Depreende-se dos autos, que no período correspondente ao benefício Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
requerido, o servidor registrou uma falta, conforme certidão da Central de público estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença,
Recursos Humanos, encartada no mov. 3, bem como a inexistência de a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não
processo administrativo ou sindicância em desfavor do requerente, que permitida sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para
atualmente está em pleno exercício de suas funções, atendendo ao fins de aposentadoria (Redação dada pela Lei Complementar n. 59, de 03 de
dispositivo da Lei Complementar 4/90. fevereiro de 1999).
É sucinto o relatório. Decido. Destarte, além do exercício efetivo e ininterrupto do serviço público pelo
Fundamento e decido. período de 05 (cinco) anos, se faz necessário o enquadramento ao disposto
Pois bem, nos termos do artigo 30, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de no artigo 110 da mesma Lei, senão vejamos:
Justiça do Estado de Mato Grosso, compete ao Diretor do Foro da Comarca Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
na qual o servidor encontra-se lotado, conhecer e julgar os procedimentos aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do
que versarem sobre a licença-prêmio por assiduidade formulada por cargo em virtude: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
Disponibilizado 19/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11832 10
Cadastrado em: 14/08/2025 23:32
Reportar