Processo ativo
0749910-94.2023.8.11.0024
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Identificação
Nº Processo: 0749910-94.2023.8.11.0024
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Vistos. oportunamente.
I. Trata-se de pedido de concessão de 03 (três) meses de licença-prêmio, P. R. I. Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de Recursos
formulado pela servidora Maria de Fátima Sousa Alves Xavier, Técnico Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Judiciário, matrícula 7279, referente ao quinquênio 22.02.2019 a 22.03.2024 . Canarana, 05 de março de 2024.
II. A Central de Administração desta Comarca informou que a servidora (documento assinado digitalmente)
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. requerente não infringiu o disposto no artigo 110, incisos I e II, alíneas a, b, c e Carlos Eduardo de Moraes e Silva
d, da Lei Complementar n.º 04/90. Juiz de Direito e Diretor do Foro
III. O pedido encontra respaldo legal na Lei, 8.816, de 18.01.2008, que dispõe
sobre concessão e conversão em espécie de licença-prêmio: Comarca de Chapada dos Guimarães
“Art. 1º - Os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato
Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada Despacho
quinquênio ininterrupto de efetivo exercício.
DESPACHO
§ 1º A licença prevista no caput será de 03 (três) meses por cada período
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
aquisitivo, com remuneração do cargo efetivo, permitida sua conversão em
0749910-94.2023.8.11.0024
espécie, extensiva aos membros e servidores que adquiriram o direito
TODOS OS TABELIÃES DESTA COMARCA
anteriormente à publicação desta lei, segundo a disponibilidade financeira do
Vistos etc.
Órgão.
Converto o julgamento em diligência para conceder ao Tabelião Delegatário do
§ 2º Entende-se por assiduidade o disposto no Art. 109 e 110 da Lei
Cartório de Paz e Notas do Distrito de Rio da Casca o prazo de 5 (cinco) dias
Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.”
para regularização da pendência, sob pena de abertura de Processo
Disciplinar.
O artigo 110 assim prevê:
Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.
“Art. 110. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
Chapada dos Guimarães, 5 de março de 2024.
aquisitivo:
(assinado eletronicamente)
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
Leonísio Salles de Abreu Júnior
II – afastar-se do cargo em virtude de:
Juiz de Direito Diretor do Foro
Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
Licença para tratar de interesses particulares;
Condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; DESPACHO
Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
Parágrafo único As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da 0709793-27.2024.8.11.0024
licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.” CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
IV. Diante das disposições legais e da informação acostada aos presentes PAULO HENRIQUE HANS
autos, DEFIRO a concessão de 03 (três) meses de licença-prêmio à Vistos etc.
servidora Maria de Fátima Sousa Alves Xavier, Técnico Judiciário, matrícula Trata-se de pedido de providências instaurado pela Corregedoria-Geral da
7279, referente ao quinquênio 22.02.2019 a 22.03.2024 ., para usufruto Justiça para apurar ato omissivo no fornecimento de informações do evento “
oportuno. Cartório Amigo“ por parte do Tabelião acima mencionado.
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
V. Procedam-se as anotações de estilo. notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
VI. Ao Departamento de Gestão de Pessoas, para as providências cabíveis, necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
após arquive-se este expediente. A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
VII. Cumpra-se. 23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Campo Verde, 06 de março de 2024. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no foro Extrajudicial,
André Barbosa Guanaes Simões regulamenta em seu art. 153 e parágrafo:
Juiz de Direito Diretor do Foro “Art. 153. O descumprimento da apresentação da prestação de contas,
informações e atos à Central Eletrônica de Integração e Informações dos
Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso (CEI/MT), à
Comarca de Canarana Central de Informações do Registro Civil (CRC), à Central Notarial de
Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), ao Sistema Nacional de
Informações de Registro Civil (SIRC), ao Sistema de Gestão Integrada dos
Portaria
Foros Extrajudicial e Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
(GIF/MT), ao Sistema da Justiça Aberta do Conselho Nacional da Justiça, o
Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (Provimento n.º
88/2018-CNJ), a Declaração de Operações Imobiliárias para a Receita
PORTARIA n.º 015/2024-DFCAN
Federal (DOI) e do Sistema do Rural Net deste Tribunal de Justiça, bem como,
O Excelentíssimo Senhor Doutor CARLOS EDUARDO DE MORAES E
o atraso no recolhimento obrigatório de cotas e taxas ao Operador Nacional
SILVA, Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca de Canarana, Estado de
do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) do Conselho Nacional de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Justiça e do Fundo de Apoio ao Judiciário (FUNAJURIS) do Estado de Mato
RESOLVE:
Grosso importa falta funcional passível de aplicação de multa em
Art. 1º CONCEDER à servidora LUCIANE JUDITE RAMOS NESSLER DE
procedimento administrativo. § 1º Incumbe ao Departamento do Foro
SOUZA, Gestora Judiciária matrícula 8684, 03 (três) meses de LICENÇA-
Extrajudicial – DFE/CGJ apurar as serventias inadimplentes mensalmente,
PRÊMIO, referente ao quinquênio de 12/01/2019 a 12/01/2024 – nos termos
preferencialmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente,
da Decisão disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico – DJE/MT – Edição
encaminhando os relatórios aos Juízes Corregedores Permanentes das
nº 11653 disponibilizada em 01/03/2024 e publicada em 04/03/2024, para ser
comarcas.“
usufruída oportunamente.
Da mesma forma, regulamenta em seu art. 153-A o prazo para notificação e
P. R. I. Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de Recursos
resposta, vejamos:
Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
“Art. 153-A. Recebido o relatório e havendo inconsistências, o Juiz
Canarana, 05 de março de 2024.
Corregedor Permanente notificará o responsável para regularizá-las no prazo
(documento assinado digitalmente)
de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. Não sendo sanadas ou os motivos
Carlos Eduardo de Moraes e Silva
do atraso não forem justificáveis, os Juízes Corregedores Permanentes
Juiz de Direito e Diretor do Foro
deverão adotar as medidas jurídicas cabíveis.“
Desta forma, notifique-se para regularização em 5 (cinco) dias úteis,
comunicando-se a este Juízo Corregedor permanente, as medidas adotadas
PORTARIA n.º 016/2024-DFCAN para regularização, com a devida comprovação documental.
O Excelentíssimo Senhor Doutor CARLOS EDUARDO DE MORAES E Transcorrido o prazo, com ou sem informação, volvam-me os autos
SILVA, Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca de Canarana, Estado de conclusos para analisar a admissibilidade de instauração de sindicância ou
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, processo administrativo disciplinar.
RESOLVE: Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Art. 1º CONCEDER à servidora MÁRCIA RÖPKE SENGER, Gestora Chapada dos Guimarães, 5 de março de 2024.
Administrativa III, matrícula 7729, 03 (três) meses de LICENÇA-PRÊMIO, (assinado eletronicamente)
referente ao quinquênio de 08/02/2019 a 08/02/2024 – nos termos da Decisão Leonísio Salles de Abreu Júnior
disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico – DJE/MT – Edição nº 11653 Juiz de Direito Diretor do Foro
disponibilizada em 01/03/2024 e publicada em 04/03/2024, para ser usufruída
Disponibilizado 7/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11657 10
I. Trata-se de pedido de concessão de 03 (três) meses de licença-prêmio, P. R. I. Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de Recursos
formulado pela servidora Maria de Fátima Sousa Alves Xavier, Técnico Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Judiciário, matrícula 7279, referente ao quinquênio 22.02.2019 a 22.03.2024 . Canarana, 05 de março de 2024.
II. A Central de Administração desta Comarca informou que a servidora (documento assinado digitalmente)
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. requerente não infringiu o disposto no artigo 110, incisos I e II, alíneas a, b, c e Carlos Eduardo de Moraes e Silva
d, da Lei Complementar n.º 04/90. Juiz de Direito e Diretor do Foro
III. O pedido encontra respaldo legal na Lei, 8.816, de 18.01.2008, que dispõe
sobre concessão e conversão em espécie de licença-prêmio: Comarca de Chapada dos Guimarães
“Art. 1º - Os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato
Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada Despacho
quinquênio ininterrupto de efetivo exercício.
DESPACHO
§ 1º A licença prevista no caput será de 03 (três) meses por cada período
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
aquisitivo, com remuneração do cargo efetivo, permitida sua conversão em
0749910-94.2023.8.11.0024
espécie, extensiva aos membros e servidores que adquiriram o direito
TODOS OS TABELIÃES DESTA COMARCA
anteriormente à publicação desta lei, segundo a disponibilidade financeira do
Vistos etc.
Órgão.
Converto o julgamento em diligência para conceder ao Tabelião Delegatário do
§ 2º Entende-se por assiduidade o disposto no Art. 109 e 110 da Lei
Cartório de Paz e Notas do Distrito de Rio da Casca o prazo de 5 (cinco) dias
Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.”
para regularização da pendência, sob pena de abertura de Processo
Disciplinar.
O artigo 110 assim prevê:
Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.
“Art. 110. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
Chapada dos Guimarães, 5 de março de 2024.
aquisitivo:
(assinado eletronicamente)
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
Leonísio Salles de Abreu Júnior
II – afastar-se do cargo em virtude de:
Juiz de Direito Diretor do Foro
Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
Licença para tratar de interesses particulares;
Condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; DESPACHO
Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
Parágrafo único As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da 0709793-27.2024.8.11.0024
licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.” CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
IV. Diante das disposições legais e da informação acostada aos presentes PAULO HENRIQUE HANS
autos, DEFIRO a concessão de 03 (três) meses de licença-prêmio à Vistos etc.
servidora Maria de Fátima Sousa Alves Xavier, Técnico Judiciário, matrícula Trata-se de pedido de providências instaurado pela Corregedoria-Geral da
7279, referente ao quinquênio 22.02.2019 a 22.03.2024 ., para usufruto Justiça para apurar ato omissivo no fornecimento de informações do evento “
oportuno. Cartório Amigo“ por parte do Tabelião acima mencionado.
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
V. Procedam-se as anotações de estilo. notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
VI. Ao Departamento de Gestão de Pessoas, para as providências cabíveis, necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
após arquive-se este expediente. A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
VII. Cumpra-se. 23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Campo Verde, 06 de março de 2024. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no foro Extrajudicial,
André Barbosa Guanaes Simões regulamenta em seu art. 153 e parágrafo:
Juiz de Direito Diretor do Foro “Art. 153. O descumprimento da apresentação da prestação de contas,
informações e atos à Central Eletrônica de Integração e Informações dos
Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso (CEI/MT), à
Comarca de Canarana Central de Informações do Registro Civil (CRC), à Central Notarial de
Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), ao Sistema Nacional de
Informações de Registro Civil (SIRC), ao Sistema de Gestão Integrada dos
Portaria
Foros Extrajudicial e Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
(GIF/MT), ao Sistema da Justiça Aberta do Conselho Nacional da Justiça, o
Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (Provimento n.º
88/2018-CNJ), a Declaração de Operações Imobiliárias para a Receita
PORTARIA n.º 015/2024-DFCAN
Federal (DOI) e do Sistema do Rural Net deste Tribunal de Justiça, bem como,
O Excelentíssimo Senhor Doutor CARLOS EDUARDO DE MORAES E
o atraso no recolhimento obrigatório de cotas e taxas ao Operador Nacional
SILVA, Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca de Canarana, Estado de
do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) do Conselho Nacional de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Justiça e do Fundo de Apoio ao Judiciário (FUNAJURIS) do Estado de Mato
RESOLVE:
Grosso importa falta funcional passível de aplicação de multa em
Art. 1º CONCEDER à servidora LUCIANE JUDITE RAMOS NESSLER DE
procedimento administrativo. § 1º Incumbe ao Departamento do Foro
SOUZA, Gestora Judiciária matrícula 8684, 03 (três) meses de LICENÇA-
Extrajudicial – DFE/CGJ apurar as serventias inadimplentes mensalmente,
PRÊMIO, referente ao quinquênio de 12/01/2019 a 12/01/2024 – nos termos
preferencialmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente,
da Decisão disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico – DJE/MT – Edição
encaminhando os relatórios aos Juízes Corregedores Permanentes das
nº 11653 disponibilizada em 01/03/2024 e publicada em 04/03/2024, para ser
comarcas.“
usufruída oportunamente.
Da mesma forma, regulamenta em seu art. 153-A o prazo para notificação e
P. R. I. Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de Recursos
resposta, vejamos:
Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
“Art. 153-A. Recebido o relatório e havendo inconsistências, o Juiz
Canarana, 05 de março de 2024.
Corregedor Permanente notificará o responsável para regularizá-las no prazo
(documento assinado digitalmente)
de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. Não sendo sanadas ou os motivos
Carlos Eduardo de Moraes e Silva
do atraso não forem justificáveis, os Juízes Corregedores Permanentes
Juiz de Direito e Diretor do Foro
deverão adotar as medidas jurídicas cabíveis.“
Desta forma, notifique-se para regularização em 5 (cinco) dias úteis,
comunicando-se a este Juízo Corregedor permanente, as medidas adotadas
PORTARIA n.º 016/2024-DFCAN para regularização, com a devida comprovação documental.
O Excelentíssimo Senhor Doutor CARLOS EDUARDO DE MORAES E Transcorrido o prazo, com ou sem informação, volvam-me os autos
SILVA, Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca de Canarana, Estado de conclusos para analisar a admissibilidade de instauração de sindicância ou
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, processo administrativo disciplinar.
RESOLVE: Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Art. 1º CONCEDER à servidora MÁRCIA RÖPKE SENGER, Gestora Chapada dos Guimarães, 5 de março de 2024.
Administrativa III, matrícula 7729, 03 (três) meses de LICENÇA-PRÊMIO, (assinado eletronicamente)
referente ao quinquênio de 08/02/2019 a 08/02/2024 – nos termos da Decisão Leonísio Salles de Abreu Júnior
disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico – DJE/MT – Edição nº 11653 Juiz de Direito Diretor do Foro
disponibilizada em 01/03/2024 e publicada em 04/03/2024, para ser usufruída
Disponibilizado 7/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11657 10