Processo ativo
0749921-26.2023.8.11.0024
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Identificação
Nº Processo: 0749921-26.2023.8.11.0024
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
DESPACHO inexistência de afastamento que implique no indeferimento do pedido.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ) Relatei o necessário, passo a decidir.
0749921-26.2023.8.11.0024 O pedido está respaldado nos termos da Lei Complementar n.º 04 de
TODOS OS TABELIÃES DESTA COMARCA 15.10.1990, que dispõe os artigos 109 e 110, “in verbis”:
Vistos etc. “Art. 109. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
Converto o julgamento em diligência para conceder ao Tabeliã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Delegatário do público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de
Cartório de Paz e Notas do Distrito d e Rio da Casca o prazo de 5 (cinco) dias prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo (...) § 1° (...) § 2
para regularização da pendência, sob pena de abertura de Processo ° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03
Disciplinar. (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da
Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. licença. Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no
Chapada dos Guimarães, 5 de março de 2024. período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-
(assinado eletronicamente) se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da
Leonísio Salles de Abreu Júnior família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c)
Juiz de Direito Diretor do Foro condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d)
afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As
faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista
DESPACHO
neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.”
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
No presente caso, verifico que o requerente faz jus ao benefício, preenchendo
0709112-57.2024.8.11.0024
o lapso temporal estabelecido no artigo 109, da Lei Complementar nº 04, de
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
15.10.90, bem como não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no
CRISTÓVÃO PEDRIEL DA PAIXÃO
artigo 110 da referida Lei, conforme certificado no processo.
Vistos etc.
Portanto, defiro o pedido de concessão de 3 (três) meses de licença prêmio,
Trata-se de pedido de providências instaurado pela Corregedoria-Geral da
relativo ao quinquênio compreendido no período de 03/03/2019 a 03/03/2024,
Justiça para apurar possível ato omissivo no fornecimento de info rmações à
condicionando seu usufruto à conveniência do serviço público, ao (à) servidor
plataforma ONR - Módulo de Correição On-line, por parte do Tabelião acima
ELIANE ROSA CAMPOS RODRIGUES, Gestor Administrativo 2, Central de
mencionado.
Administração - Comarca de Chapada dos Guimarães - SDCR nos termos do
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
art. 109, “caput”, da Lei Complementar n. 04/1990.
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
Cientifique-se o requerente.
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
Anote-se para usufruto no momento oportuno.
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
Após, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Chapada dos Guimarães, 5 de março de 2024.
O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no foro Extrajudicial,
(assinado eletronicamente)
regulamenta em seu art. 153 e parágrafo:
Leonísio Salles de Abreu Júnior
“Art. 153. O descumprimento da apresentação da prestação de contas,
Juiz de Direito Diretor do Foro
informações e atos à Central Eletrônica de Integração e Informações dos
Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso (CEI/MT), à
Central de Informações do Registro Civil (CRC), à Central Notarial de DECISÃO
Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), ao Sistema Nacional de PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO
Informações de Registro Civil (SIRC), ao Sistema de Gestão Integrada dos Chapada dos Guimarães
Foros Extrajudicial e Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso 0710259-21.2024.8.11.0024
(GIF/MT), ao Sistema da Justiça Aberta do Conselho Nacional da Justiça, o Vistos etc.
Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (Provimento n.º Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade
88/2018-CNJ), a Declaração de Operações Imobiliárias para a Receita apresentado por JOÃO PAULO LACERDA PAES DE BARROS, 26681,
Federal (DOI) e do Sistema do Rural Net deste Tribunal de Justiça, bem como, Oficial de Justiça, Central de Mandados - Comarca de Chapada dos
o atraso no recolhimento obrigatório de cotas e taxas ao Operador Nacional Guimarães - SDCR, em relação ao quinquênio de 2018 a 2023.
do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) do Conselho Nacional de Analisando o processo, vislumbro que a Central de Administração certificou a
Justiça e do Fundo de Apoio ao Judiciário (FUNAJURIS) do Estado de Mato inexistência de afastamento que implique no indeferimento do pedido.
Grosso importa falta funcional passível de aplicação de multa em Relatei o necessário, passo a decidir.
procedimento administrativo. § 1º Incumbe ao Departamento do Foro O pedido está respaldado nos termos da Lei Complementar n.º 04 de
Extrajudicial – DFE/CGJ apurar as serventias inadimplentes mensalmente, 15.10.1990, que dispõe os artigos 109 e 110, “in verbis”:
preferencialmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, “Art. 109. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
encaminhando os relatórios aos Juízes Corregedores Permanentes das público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de
comarcas.“ prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo (...) § 1° (...) § 2
Da mesma forma, regulamenta em seu art. 153-A o prazo para notificação e ° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03
resposta, vejamos: (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da
“Art. 153-A. Recebido o relatório e havendo inconsistências, o Juiz licença. Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no
Corregedor Permanente notificará o responsável para regularizá-las no prazo período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-
de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. Não sendo sanadas ou os motivos se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da
do atraso não forem justificáveis, os Juízes Corregedores Permanentes família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c)
deverão adotar as medidas jurídicas cabíveis.“ condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d)
Desta forma, notifique-se para regularização em 5 (cinco) dias úteis, afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As
comunicando-se a este Juízo Corregedor permanente, as medidas adotadas faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista
para regularização, com a devida comprovação documental. neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.”
Transcorrido o prazo, com ou sem informação, volvam-me os autos No presente caso, verifico que o requerente faz jus ao benefício, preenchendo
conclusos para analisar a admissibilidade de instauração de sindicância ou o lapso temporal estabelecido no artigo 109, da Lei Complementar nº 04, de
processo administrativo disciplinar. 15.10.90, bem como não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no
Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. artigo 110 da referida Lei, conforme certificado no processo.
Chapada dos Guimarães, 5 de março de 2024. Portanto, defiro o pedido de concessão de 3 (três) meses de licença prêmio,
(assinado eletronicamente) relativo ao quinquênio compreendido no período de 13/12/2018 a 113/12/2023,
Leonísio Salles de Abreu Júnior condicionando seu usufruto à conveniência do serviço público, ao (à) servidor
Juiz de Direito Diretor do Foro JOÃO PAULO LACERDA PAES DE BARROS, Oficial de Justiça, Central de
Mandados - Comarca de Chapada dos Guimarães - SDCR nos termos do art.
Decisão 109, “caput”, da Lei Complementar n. 04/1990.
Cientifique-se o requerente.
Anote-se para usufruto no momento oportuno.
DECISÃO Após, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Chapada dos Guimarães Chapada dos Guimarães, 5 de março de 2024.
0712204-43.2024.8.11.0024 (assinado eletronicamente)
Vistos etc. Leonísio Salles de Abreu Júnior
Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade Juiz de Direito Diretor do Foro
apresentado por ELIANE ROSA CAMPOS RODRIGUES, 7401, Gestor
Administrativo 2, Central de Administração - Comarca de Chapada dos
DECISÃO
Guimarães - SDCR, em relação ao quinquênio de 2019 a 2024.
0075323-28.2023.8.11.0000
Analisando o processo, vislumbro que a Central de Administração certificou a
Disponibilizado 7/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11657 11
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ) Relatei o necessário, passo a decidir.
0749921-26.2023.8.11.0024 O pedido está respaldado nos termos da Lei Complementar n.º 04 de
TODOS OS TABELIÃES DESTA COMARCA 15.10.1990, que dispõe os artigos 109 e 110, “in verbis”:
Vistos etc. “Art. 109. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
Converto o julgamento em diligência para conceder ao Tabeliã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Delegatário do público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de
Cartório de Paz e Notas do Distrito d e Rio da Casca o prazo de 5 (cinco) dias prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo (...) § 1° (...) § 2
para regularização da pendência, sob pena de abertura de Processo ° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03
Disciplinar. (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da
Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. licença. Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no
Chapada dos Guimarães, 5 de março de 2024. período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-
(assinado eletronicamente) se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da
Leonísio Salles de Abreu Júnior família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c)
Juiz de Direito Diretor do Foro condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d)
afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As
faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista
DESPACHO
neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.”
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
No presente caso, verifico que o requerente faz jus ao benefício, preenchendo
0709112-57.2024.8.11.0024
o lapso temporal estabelecido no artigo 109, da Lei Complementar nº 04, de
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
15.10.90, bem como não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no
CRISTÓVÃO PEDRIEL DA PAIXÃO
artigo 110 da referida Lei, conforme certificado no processo.
Vistos etc.
Portanto, defiro o pedido de concessão de 3 (três) meses de licença prêmio,
Trata-se de pedido de providências instaurado pela Corregedoria-Geral da
relativo ao quinquênio compreendido no período de 03/03/2019 a 03/03/2024,
Justiça para apurar possível ato omissivo no fornecimento de info rmações à
condicionando seu usufruto à conveniência do serviço público, ao (à) servidor
plataforma ONR - Módulo de Correição On-line, por parte do Tabelião acima
ELIANE ROSA CAMPOS RODRIGUES, Gestor Administrativo 2, Central de
mencionado.
Administração - Comarca de Chapada dos Guimarães - SDCR nos termos do
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
art. 109, “caput”, da Lei Complementar n. 04/1990.
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
Cientifique-se o requerente.
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
Anote-se para usufruto no momento oportuno.
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
Após, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Chapada dos Guimarães, 5 de março de 2024.
O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no foro Extrajudicial,
(assinado eletronicamente)
regulamenta em seu art. 153 e parágrafo:
Leonísio Salles de Abreu Júnior
“Art. 153. O descumprimento da apresentação da prestação de contas,
Juiz de Direito Diretor do Foro
informações e atos à Central Eletrônica de Integração e Informações dos
Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso (CEI/MT), à
Central de Informações do Registro Civil (CRC), à Central Notarial de DECISÃO
Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), ao Sistema Nacional de PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO
Informações de Registro Civil (SIRC), ao Sistema de Gestão Integrada dos Chapada dos Guimarães
Foros Extrajudicial e Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso 0710259-21.2024.8.11.0024
(GIF/MT), ao Sistema da Justiça Aberta do Conselho Nacional da Justiça, o Vistos etc.
Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (Provimento n.º Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade
88/2018-CNJ), a Declaração de Operações Imobiliárias para a Receita apresentado por JOÃO PAULO LACERDA PAES DE BARROS, 26681,
Federal (DOI) e do Sistema do Rural Net deste Tribunal de Justiça, bem como, Oficial de Justiça, Central de Mandados - Comarca de Chapada dos
o atraso no recolhimento obrigatório de cotas e taxas ao Operador Nacional Guimarães - SDCR, em relação ao quinquênio de 2018 a 2023.
do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) do Conselho Nacional de Analisando o processo, vislumbro que a Central de Administração certificou a
Justiça e do Fundo de Apoio ao Judiciário (FUNAJURIS) do Estado de Mato inexistência de afastamento que implique no indeferimento do pedido.
Grosso importa falta funcional passível de aplicação de multa em Relatei o necessário, passo a decidir.
procedimento administrativo. § 1º Incumbe ao Departamento do Foro O pedido está respaldado nos termos da Lei Complementar n.º 04 de
Extrajudicial – DFE/CGJ apurar as serventias inadimplentes mensalmente, 15.10.1990, que dispõe os artigos 109 e 110, “in verbis”:
preferencialmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, “Art. 109. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
encaminhando os relatórios aos Juízes Corregedores Permanentes das público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de
comarcas.“ prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo (...) § 1° (...) § 2
Da mesma forma, regulamenta em seu art. 153-A o prazo para notificação e ° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03
resposta, vejamos: (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da
“Art. 153-A. Recebido o relatório e havendo inconsistências, o Juiz licença. Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no
Corregedor Permanente notificará o responsável para regularizá-las no prazo período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-
de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. Não sendo sanadas ou os motivos se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da
do atraso não forem justificáveis, os Juízes Corregedores Permanentes família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c)
deverão adotar as medidas jurídicas cabíveis.“ condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d)
Desta forma, notifique-se para regularização em 5 (cinco) dias úteis, afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As
comunicando-se a este Juízo Corregedor permanente, as medidas adotadas faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista
para regularização, com a devida comprovação documental. neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.”
Transcorrido o prazo, com ou sem informação, volvam-me os autos No presente caso, verifico que o requerente faz jus ao benefício, preenchendo
conclusos para analisar a admissibilidade de instauração de sindicância ou o lapso temporal estabelecido no artigo 109, da Lei Complementar nº 04, de
processo administrativo disciplinar. 15.10.90, bem como não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no
Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. artigo 110 da referida Lei, conforme certificado no processo.
Chapada dos Guimarães, 5 de março de 2024. Portanto, defiro o pedido de concessão de 3 (três) meses de licença prêmio,
(assinado eletronicamente) relativo ao quinquênio compreendido no período de 13/12/2018 a 113/12/2023,
Leonísio Salles de Abreu Júnior condicionando seu usufruto à conveniência do serviço público, ao (à) servidor
Juiz de Direito Diretor do Foro JOÃO PAULO LACERDA PAES DE BARROS, Oficial de Justiça, Central de
Mandados - Comarca de Chapada dos Guimarães - SDCR nos termos do art.
Decisão 109, “caput”, da Lei Complementar n. 04/1990.
Cientifique-se o requerente.
Anote-se para usufruto no momento oportuno.
DECISÃO Após, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Chapada dos Guimarães Chapada dos Guimarães, 5 de março de 2024.
0712204-43.2024.8.11.0024 (assinado eletronicamente)
Vistos etc. Leonísio Salles de Abreu Júnior
Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade Juiz de Direito Diretor do Foro
apresentado por ELIANE ROSA CAMPOS RODRIGUES, 7401, Gestor
Administrativo 2, Central de Administração - Comarca de Chapada dos
DECISÃO
Guimarães - SDCR, em relação ao quinquênio de 2019 a 2024.
0075323-28.2023.8.11.0000
Analisando o processo, vislumbro que a Central de Administração certificou a
Disponibilizado 7/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11657 11