Processo ativo
0750902-71.2023.8.11.0051
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0750902-71.2023.8.11.0051
Vara: desta Comarca, a partir do RESOLVE:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
cargo de Gestor Judiciário da serventia da 5ª Vara desta Comarca, a partir do RESOLVE:
dia 06 de fevereiro de 2024. Art. 1º - Suspender o expediente presencial, ficando de forma híbrida
Art. 2º - DESIGNAR o Servidor JOEL SOARES VIANA JUNIOR, Analista (presencial/homeoffice) no Fórum da Comarca de Lucas do Rio Verde, no dia
Judiciário, matrícula 24522, para exercer a Função de Gestor da serventia da 06 de fevereiro de 2024 permanecendo até às 19h.
da 5ª Vara desta Comarca, a partir de 07 de fever ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eiro de 2024 . Art. 2º - Esta portaria entra em vigor nesta data.
P. R. Cumpra-se remetendo cópia ao Departamento de Recursos Humanos Art. 3º - Remeta-se cópia à egrégia Presidência e Corregedoria Geral da
do Egrégio Tribunal de Justiça. Justiça de Mato Grosso, MM. Juízes da Comarca, Ministério Público,
Cáceres, 6 de fevereiro de 2024. Secretarias das Varas, OAB – Subseção de Lucas do Rio Verde e Defensoria
JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES Pública.
Juíza de Direito Diretora do Fórum Publique-se. Registre-se.
Cientifique-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Comarca de Campo Verde Lucas do Rio Verde/MT, 06 de fevereiro de 2024.
Evandro Juarez Rodrigues
Juiz de Direito - Diretor do Foro
Despacho
PROCESSO SELETIVO PARA CREDENCIAMENTO DE
CIA 0750902-71.2023.8.11.0051 FISIOTERAPEUTA PARA A COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE-MT
Vistos. Edital n. 01/2024
I. Trata-se de pedido de concessão de 03 (três) meses de licença-prêmio, O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito e Diretor do Fórum Dr. Evandro
formulado pelo servidor Gilberto Alencar da Silva Pereira, Analista Judiciário, Juarez Rodrigues, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto
matrícula 20562, referente ao quinquênio 15.12.2018 a 15.12.2023. no Provimento n. 08/2020/CM, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico –
II. A Central de Administração desta Comarca informou que o servidor MT n. 10.681, de 19/02/2020, alterado, em parte, pelo Provimento n.
requerente não infringiu o disposto no artigo 110, incisos I e II, alíneas a, b, c e 03/2021/CM, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico – MT n. 10.947, de
d, da Lei Complementar n.º 04/90. 26/03/2021, TORNA PÚBLICO, para ciência dos interessados, para publicar
III. O pedido encontra respaldo legal na Lei, 8.816, de 18.01.2008, que dispõe resultado do Processo Seletivo para Credenciamento de Fisioterapeuta para a
sobre concessão e conversão em espécie de licença-prêmio: Comarca de Lucas do Rio Verde/MT.
DO RESULTADO
“Art. 1º - Os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato CLASSIFICADA
Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada Marlene Cavalcanti Veiga
quinquênio ininterrupto de efetivo exercício. DESCLASSIFICADOS
Thayla da Silva Benício Santana
§ 1º A licença prevista no caput será de 03 (três) meses por cada período Jaine da Silva Vieira
aquisitivo, com remuneração do cargo efetivo, permitida sua conversão em Andressa Toregiani Dias Camargo
espécie, extensiva aos membros e servidores que adquiriram o direito Luiz Henrique Vieira dos Santos
anteriormente à publicação desta lei, segundo a disponibilidade financeira do
Órgão. 2-0 -Serão admitidos recursos, no prazo de 02 (dois) dias, contados da
§ 2º Entende-se por assiduidade o disposto no Art. 109 e 110 da Lei publicação do resultado final do processo seletivo no Diário da Justiça
Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.” Eletrônico – MT.
2.1 Os recursos, devidamente fundamentados, deverão ser interpostos
O artigo 110 assim prevê: somente via https://pav.tjmt.jus.br/ .
“Art. 110. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período Lucas do Rio Verde-MT, 05 de fevereiro de 2024.
aquisitivo: Evandro Juarez Rodrigues
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; Juiz de Direito- Diretor do Fórum
II – afastar-se do cargo em virtude de:
Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; Comarca de Mirassol D'Oeste
Licença para tratar de interesses particulares;
Condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
Diretoria do Fórum
Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da
licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.” Ordem de Serviço
IV. Diante das disposições legais e da informação acostada aos presentes
autos, DEFIRO a concessão de 03 (três) meses de licença-prêmio servidor
Gilberto Alencar da Silva Pereira, Analista Judiciário, matrícula 20562, ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2024
referente ao quinquênio 15.12.2018 a 15.12.2023 , para usufruto oportuno. Estabelece algumas determinações para aprimoramento do fluxo de
processos da CAA.
V. Procedam-se as anotações de estilo. O Excelentíssimo Senhor Doutor FERNANDO KENDI ISHIKAWA, MM. Juiz
de Direito e Diretor do Fórum desta Comarca de Mirassol D“Oeste, Estado de
VI. Ao Departamento de Gestão de Pessoas para as providências cabíveis, Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei;
após arquive-se este expediente. CONSIDERANDO a quantidade de processos atualmente aguardando triagem
VII. Cumpra-se. na CAA;
Campo Verde, 06 de fevereiro de 20 24. CONSIDERANDO o aparecimento de algumas situações anômalas na CAA
André Barbosa Guanaes Simões que precisam ser superadas;
Juiz de Direito Diretor do Foro CONSIDERANDO a necessidade de imprimir celeridade ao procedimento de
cobrança das custas;
CONSIDERANDO que cabe ao juiz diretor do foro a apreciação dos pedidos e
Comarca de Lucas do Rio Verde questões pendentes relativas ao processo administrativo de arrecadação,
conforme previsão do art. 6º do Provimento nº 20/2019/CGJ;
RESOLVE:
Diretoria do Fórum Art. 1º - DETERMINAR que os processos como Auto de Prisão em
Flagrante, cuja sentença condenou a parte requerida ao pagamento das
Portaria custas processuais sem que tenha havido prolação de sentença condenatória
transitada em julgado na ação penal, devem ser arquivados pelo gestor da
CAA sem custas com base no entendimento consolidado pela Primeira
Portaria n. 02/2024-DF-LRV Câmara Criminal do TJMT nos autos de nº 1002567-39.2021.8.11.0011, cuja
O EXMO SENHOR DOUTOR EVANDRO JUARES RODRIGUES, JUIZ DE ementa abaixo transcrevo:
DIREITO DIRETOR DO F ÓRUM DA COMARCA DE LUCAS DO RIO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
VERDE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES DELITO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL –
LEGAIS, CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS
CONSIDERANDO o vazamento de água via tubulação, houve a necessidade PROCESSUAIS – COBRANÇA PRÉVIA –INDAMISSIBILIDADE –
de realizar manutenção nos canos d'água, sendo necessário desligar os AFASTAMENTO – RECURSO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA AO
registros e como conse quência houve falta de água nos b anheiros e copa PARECER MINISTERIAL. Embora seja possível o pagamento de custas por
nas dependências do Fórum da Comarca de Lucas do Rio Verde, com parte do acusado em processo criminal de natureza pública, tem-se que ele
previsão de retorno às 13 horas, podendo ser prolongado a permanência dos somente ocorrerá após a condenação, nos termos do art. 804 do Código de
registros desligados. Processo Penal. A cobrança prévia de custas em ação penal pública fere os
Disponibilizado 7/02/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11639 11
dia 06 de fevereiro de 2024. Art. 1º - Suspender o expediente presencial, ficando de forma híbrida
Art. 2º - DESIGNAR o Servidor JOEL SOARES VIANA JUNIOR, Analista (presencial/homeoffice) no Fórum da Comarca de Lucas do Rio Verde, no dia
Judiciário, matrícula 24522, para exercer a Função de Gestor da serventia da 06 de fevereiro de 2024 permanecendo até às 19h.
da 5ª Vara desta Comarca, a partir de 07 de fever ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eiro de 2024 . Art. 2º - Esta portaria entra em vigor nesta data.
P. R. Cumpra-se remetendo cópia ao Departamento de Recursos Humanos Art. 3º - Remeta-se cópia à egrégia Presidência e Corregedoria Geral da
do Egrégio Tribunal de Justiça. Justiça de Mato Grosso, MM. Juízes da Comarca, Ministério Público,
Cáceres, 6 de fevereiro de 2024. Secretarias das Varas, OAB – Subseção de Lucas do Rio Verde e Defensoria
JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES Pública.
Juíza de Direito Diretora do Fórum Publique-se. Registre-se.
Cientifique-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Comarca de Campo Verde Lucas do Rio Verde/MT, 06 de fevereiro de 2024.
Evandro Juarez Rodrigues
Juiz de Direito - Diretor do Foro
Despacho
PROCESSO SELETIVO PARA CREDENCIAMENTO DE
CIA 0750902-71.2023.8.11.0051 FISIOTERAPEUTA PARA A COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE-MT
Vistos. Edital n. 01/2024
I. Trata-se de pedido de concessão de 03 (três) meses de licença-prêmio, O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito e Diretor do Fórum Dr. Evandro
formulado pelo servidor Gilberto Alencar da Silva Pereira, Analista Judiciário, Juarez Rodrigues, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto
matrícula 20562, referente ao quinquênio 15.12.2018 a 15.12.2023. no Provimento n. 08/2020/CM, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico –
II. A Central de Administração desta Comarca informou que o servidor MT n. 10.681, de 19/02/2020, alterado, em parte, pelo Provimento n.
requerente não infringiu o disposto no artigo 110, incisos I e II, alíneas a, b, c e 03/2021/CM, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico – MT n. 10.947, de
d, da Lei Complementar n.º 04/90. 26/03/2021, TORNA PÚBLICO, para ciência dos interessados, para publicar
III. O pedido encontra respaldo legal na Lei, 8.816, de 18.01.2008, que dispõe resultado do Processo Seletivo para Credenciamento de Fisioterapeuta para a
sobre concessão e conversão em espécie de licença-prêmio: Comarca de Lucas do Rio Verde/MT.
DO RESULTADO
“Art. 1º - Os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato CLASSIFICADA
Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada Marlene Cavalcanti Veiga
quinquênio ininterrupto de efetivo exercício. DESCLASSIFICADOS
Thayla da Silva Benício Santana
§ 1º A licença prevista no caput será de 03 (três) meses por cada período Jaine da Silva Vieira
aquisitivo, com remuneração do cargo efetivo, permitida sua conversão em Andressa Toregiani Dias Camargo
espécie, extensiva aos membros e servidores que adquiriram o direito Luiz Henrique Vieira dos Santos
anteriormente à publicação desta lei, segundo a disponibilidade financeira do
Órgão. 2-0 -Serão admitidos recursos, no prazo de 02 (dois) dias, contados da
§ 2º Entende-se por assiduidade o disposto no Art. 109 e 110 da Lei publicação do resultado final do processo seletivo no Diário da Justiça
Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.” Eletrônico – MT.
2.1 Os recursos, devidamente fundamentados, deverão ser interpostos
O artigo 110 assim prevê: somente via https://pav.tjmt.jus.br/ .
“Art. 110. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período Lucas do Rio Verde-MT, 05 de fevereiro de 2024.
aquisitivo: Evandro Juarez Rodrigues
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; Juiz de Direito- Diretor do Fórum
II – afastar-se do cargo em virtude de:
Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; Comarca de Mirassol D'Oeste
Licença para tratar de interesses particulares;
Condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
Diretoria do Fórum
Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da
licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.” Ordem de Serviço
IV. Diante das disposições legais e da informação acostada aos presentes
autos, DEFIRO a concessão de 03 (três) meses de licença-prêmio servidor
Gilberto Alencar da Silva Pereira, Analista Judiciário, matrícula 20562, ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2024
referente ao quinquênio 15.12.2018 a 15.12.2023 , para usufruto oportuno. Estabelece algumas determinações para aprimoramento do fluxo de
processos da CAA.
V. Procedam-se as anotações de estilo. O Excelentíssimo Senhor Doutor FERNANDO KENDI ISHIKAWA, MM. Juiz
de Direito e Diretor do Fórum desta Comarca de Mirassol D“Oeste, Estado de
VI. Ao Departamento de Gestão de Pessoas para as providências cabíveis, Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei;
após arquive-se este expediente. CONSIDERANDO a quantidade de processos atualmente aguardando triagem
VII. Cumpra-se. na CAA;
Campo Verde, 06 de fevereiro de 20 24. CONSIDERANDO o aparecimento de algumas situações anômalas na CAA
André Barbosa Guanaes Simões que precisam ser superadas;
Juiz de Direito Diretor do Foro CONSIDERANDO a necessidade de imprimir celeridade ao procedimento de
cobrança das custas;
CONSIDERANDO que cabe ao juiz diretor do foro a apreciação dos pedidos e
Comarca de Lucas do Rio Verde questões pendentes relativas ao processo administrativo de arrecadação,
conforme previsão do art. 6º do Provimento nº 20/2019/CGJ;
RESOLVE:
Diretoria do Fórum Art. 1º - DETERMINAR que os processos como Auto de Prisão em
Flagrante, cuja sentença condenou a parte requerida ao pagamento das
Portaria custas processuais sem que tenha havido prolação de sentença condenatória
transitada em julgado na ação penal, devem ser arquivados pelo gestor da
CAA sem custas com base no entendimento consolidado pela Primeira
Portaria n. 02/2024-DF-LRV Câmara Criminal do TJMT nos autos de nº 1002567-39.2021.8.11.0011, cuja
O EXMO SENHOR DOUTOR EVANDRO JUARES RODRIGUES, JUIZ DE ementa abaixo transcrevo:
DIREITO DIRETOR DO F ÓRUM DA COMARCA DE LUCAS DO RIO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
VERDE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES DELITO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL –
LEGAIS, CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS
CONSIDERANDO o vazamento de água via tubulação, houve a necessidade PROCESSUAIS – COBRANÇA PRÉVIA –INDAMISSIBILIDADE –
de realizar manutenção nos canos d'água, sendo necessário desligar os AFASTAMENTO – RECURSO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA AO
registros e como conse quência houve falta de água nos b anheiros e copa PARECER MINISTERIAL. Embora seja possível o pagamento de custas por
nas dependências do Fórum da Comarca de Lucas do Rio Verde, com parte do acusado em processo criminal de natureza pública, tem-se que ele
previsão de retorno às 13 horas, podendo ser prolongado a permanência dos somente ocorrerá após a condenação, nos termos do art. 804 do Código de
registros desligados. Processo Penal. A cobrança prévia de custas em ação penal pública fere os
Disponibilizado 7/02/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11639 11