Processo ativo TJ-MT

0750958-14.2019.8.11.0094

0750958-14.2019.8.11.0094
Disponibilizado: 11/04/2024 Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-MT
Disponibilizado: 11/04/2024
Diário (linha): Disponibilizado 11/04/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11679 15
Partes e Advogados
Advogado(s): Rodrigo Carlos Bergo, OAB, MT nº 8.435 o RGI da Comarc *** Rodrigo Carlos Bergo, OAB, MT nº 8.435 o RGI da Comarca de Tabaporã, bem como para registro da Escritura de
Advogados e OAB
Advogado: Rodrigo Carlos Bergo – OAB/MT nº 8.435 o RGI da Comarc *** Rodrigo Carlos Bergo – OAB/MT nº 8.435 o RGI da Comarca de Tabaporã, bem como para registro da Escritura de
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Geral da Justiça, informando ainda o departamento de Recursos Humanos e particulares que foram lavrados a registro de títulos e documentos, bem como
Departamento de Pagamento Pessoal do Tribunal de Justiça e a Divisão de observou que as procurações dos proprietários belgas não dão poder para
Atos e Portarias do TJMT. vender o imóvel.
Porto Esperidião – MT, 10 de abril de 2024. Asseverou o Suscitante que diante das irregularidades na documentação não
abriu a matrícula e nem registrou a Escrita de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Compra e Venda.
Com vista dos autos o Ministério Público requereu a manifestação do
Marcos André da Silva Suscitado (andamento nº 2 – fls. 100).
Juiz de Direito e Diretor do Foro Determinou-se a intimação da parte Suscitada, para manifestação quanto às
informações prestadas pelo Oficial Registrador.
Comarca de Tabaporã Expedida carta precatória para essa finalidade o Sr. Edivar Rubens Stella, ora
Suscitado, não foi localizado (andamento nº 2 – fls. 109).
Renovou-se vista dos autos ao Ministério Público que por sua vez manifestou
Diretoria do Fórum pela falta de interesse na demanda, conforme se vislumbra do parecer
constante do andamento nº 18.
Despacho É o relatório.
DECIDO.
Os presentes autos foram aportados neste Juízo para decisão quanto à
Processo CIA nº 0750958-14.2019.8.11.0094 - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA transferência do imóvel rural com área de 9.097 ha (nove mil e noventa e sete
SUSCITANTE: Claudetino Paes de Almeida hectares) da matrícula nº 22.541 do RGI da Comarca de Diamantino/MT para
ADVOGADO: Rodrigo Carlos Bergo – OAB/MT nº 8.435 o RGI da Comarca de Tabaporã, bem como para registro da Escritura de
SUSCITADO: Thiago Cícero Serra Lyrio Compra e Venda do mesmo imóvel.
INTIMAÇÃO DO SUSCITADO Os proprietários do imóvel são os estrangeiros Marcel (Marcel Jean Louis –
“Vistos, Marie) Le Llef, casado com Ghislaine Nicola Augusta Marie Josephe, Conde
Considerando a manifestação do Cartório Suscitado, constante do andamento Josse Ghislaine Emmanuel Jacques de Lalaing e Louis (Louis Georges) Niels
nº 23 dos autos, intime-se o Suscitante para manifestação, no prazo de 05 casado com Marcelle Mondron.
(cinco) dias. O interessado na transferência do imóvel e registro da Escritura de Compra e
Após, tornem os autos conclusos para decisão. Venda trata-se do Suscitado Edivar Rubens Stella, promitente comprador do
Cumpra-se. Instrumento Particular de Compromisso Particular de Compra e Venda de
Tabaporã/MT, 09 de abril de 2024. Imóvel Rural, objeto da matrícula nº 22.541 do RGI de Diamantino/MT.
Laio Portes Sthel Consta dos autos as notas devolutivas do Cartório do 1º Ofício de Registro de
Juiz Substituto e Diretor do Foro“ Imóveis, sendo a primeira datada de 03/07/2018, constando como
impedimentos à transferência do imóvel e registro da Escritura Pública de
Compra e Venda do imóvel rural a falta de documento atualizado assinado
Sentença
pelos 3 proprietários do imóvel, documentos de identificação dos mesmos,
averbação do georreferenciamento e apresentação de todas as procurações
PROCESSO CIA N. 0752120-44.2019.8.11.0094 - SUSCITAÇÃO DE e substabelecimentos e traduções públicas juramentadas constantes na
DÚVIDA Escritura Pública, inclusive, as específicas para alienação do imóvel rural da
SUSCITANTE: Thiago Cícero Serra Lyrio matrícula nº 22541 dos proprietários e suas esposas (andamento nº 2 – fls.
SUSCITADO: Edivar Rubens Stella 21/22).
INTIMAÇÃO A segunda nota devolutiva do Cartório datada de 21/12/2018 assevera para
“Vistos, etc. abertura da matrícula a necessidade de apresentação de requerimento
Trata-se de feito administrativo de Suscitação de Dúvida oriunda do Cartório atualizado assinado pelos 3 proprietários do imóvel, bem como os
do 1º Ofício – Registro de Imóveis – Títulos e Documentos da Comarca de documentos de identidade dos mesmos (andamento nº 2 – fls. 33).
Tabaporã-MT, subscrito pelo Oficial Registrador Thiago Cícero Serra Lyrio Para transferência do imóvel rural, objeto da matrícula 22.541 do RGI da
para decisão quanto à transferência do imóvel rural com área de 9.097 ha Comarca de Diamantino/MT, com 9.097 ha, para o RGI da Comarca de
(nove mil e noventa e sete hectares) da matrícula nº 22.541 do RGI da Tabaporã, há necessidade de se observar a regra disposta Lei n.
Comarca de Diamantino/MT para o RGI de Tabaporã, bem como o registro de 10.267/2001, que acrescentou os §§ 3º e 4º no art. 176 da Lei n. 6.015/73, a
uma Escritura de Compra e Venda do mesmo imóvel. qual tornou obrigatória a efetivação do registro dogeorreferenciamentoem
Alega o Suscitante que a pessoa interessada na transferência da matrícula nº qualquer situação detransferência do imóvel rural, vejamos:
22.541 trata-se do Sr. Edivar Rubens Stella. Art. 176. (omissis) (...)
Narra que os proprietários do imóvel são estrangeiros, quais sejam, os belgas § 3ºNos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de
Marcel (Marcel Jean Louis – Marie) Le Llef, casado com Ghislaine Nicola imóveis rurais, a identificação prevista na alíneaado item 3 do inciso II do § 1
Augusta Marie Josephe, Conde Josse Ghislaine Emmanuel Jacques de oserá obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional
Lalaing e Louis (Louis Georges) Niels casado com Marcelle Mondron. habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART,
Relata que a compra do imóvel pelos belgas ocorreu em 1963 e a matrícula no contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis
RGI de Diamantino foi aberta em abril de 1988, sem a solicitação de rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão
transferência para Porto dos Gaúchos nos últimos 30 anos. posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros
Informa que pelas procurações apresentadas o Sr. Josse Ghislaine de Lalaing aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a
iria fazer em 27/06/2019 noventa (92) anos de idade, e na época da lavratura quatro módulos fiscais.(Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)
da Escritura tinha oitenta e quatro (84) anos, bem como o Sr. Louis Niels faria § 4ºA identificação de que trata o § 3otornar-se-á obrigatória para efetivação
em 02/05/2019, cem (100) anos e, na época da lavratura tinha noventa e dois de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos
(92) anos. fixados por ato do Poder Executivo.(Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)
Alega que em todas as tentativas de abertura de matrícula no RGI de (grifei)
Tabaporã nunca houve um documento assinado diretamente pelos O georreferenciamento consiste na determinação dos limites do imóvel
proprietários do imóvel, razão pela qual nas notas devolutivas havia através de coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.
solicitação para que fosse apresentado requerimento atualizado, assinado Estas coordenadas devem ter precisão posicional fixada pelo INCRA-
pelos 3 proprietários. Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Nos termos do artigo
Observa o Suscitante que a parte interessada apresentou, inicialmente, 176, §3º, da Lei nº. 6.015/73, a identificação do imóvel rural objeto de
certidão de localização do Intermat, datada de 28/04/2011, afirmando que o o desmembramento, parcelamento, remembramento ou de qualquer hipótese de
imóvel encontra-se localizado em Tabaporã, bem como incide transferência deverá ser obtida a partir de memorial descritivo, firmado por
aproximadamente 75% dentro do Perímetro da Terra Indígena Batelão. profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica
Que após nota devolutiva informando quanto à situação que 75% do imóvel – ART, com as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel,
rural localizava-se em terra indígena, o interessado apresentou nova Certidão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional
de Localização do Intermat datada de 07/12/2018, sem constar o percentual a ser fixada pelo INCRA, que certificará que o imóvel não se sobrepõe a
da terra indígena. qualquer outro imóvel do seu cadastro georreferenciado.
Quanto ao pedido de registro da Escritura Pública do imóvel rural, verificou-se O sistema de descrição imobiliária georreferenciada tem o propósito de revelar
pelo Suscitante a ausência de georreferenciamento da área de 9.097 os verdadeiros limites físicos das atuais ocupações rurais fundadas no
hectares, bem como indagou-se quanto à idade avançada dos proprietários exercício do direito de propriedade.
quando da lavratura da Escritura, eis que dois deles já tinham 84 e 92 anos, Em outras palavras, georreferenciar é situar o imóvel rural no globo terrestre,
sendo os últimos documentos assinados por eles datam de 1989, assim como é estabelecer um “endereço” para este imóvel na Terra, definindo a sua
foi observado ausência de assinatura das esposas dos proprietários, forma, dimensão e localização, através de métodos de levantamento
passando poderes para vender a parte do imóvel que lhes cabe. topográfico, descrevendo os limites, características e confrontações do
O Suscitante ainda pontuou quanto ao instrumento particular que não serve mesmo, através de memorial descritivo que deve conter as coordenadas dos
como procuração para transferência de imóvel, eis que os três vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao
substabelecimentos ao Advogado Elpídio Moretti Estevam são instrumentos Sistema Geodésico Brasileiro, (art. 176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação
Disponibilizado 11/04/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11679 15
Cadastrado em: 14/08/2025 02:40
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