Processo ativo

0751578-57.2024.8.11.0027

0751578-57.2024.8.11.0027
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única da
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
CIA:0033887-32.2024.811.0040, Comarca de Sorriso/MT, pedido de Às providências.
restituição, que foi pago o valor de R$21.282,06 – (vinte e um mil, duzentos e Itiquira/MT,data registrada no sistema.
oitenta e dois reais e seis centavos), guia:83543, conforme Lei de custas -assinado digitalmente-
TJMT n.11.077/2020, mas que foi considerada irregular pelo Conselho Fernanda Mayumi Kobayashi
Nacional de Justiça (CNJ), que suspendeu a cobrança das novas custas Juíza de Direito e Diretora do Foro
judi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ciais sobre os processos que foram distribuídos antes de 2021, e
devolução do valor irregular, cujo valor correto do Recurso de Apelação
CIA nº 0751578-57.2024.8.11.0027
R$375,89 –(trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), para
Vistos etc.
que possa ser restituída a parte interessada o valor de R$20.906,17 –(vinte
Trata-se de requerimento de concessão de licença-prêmio por assiduidade
mil, novecentos e seis reais e dezessete centavos).
apresentado pela servidora CLEONICE FÁTIMA RABAIOLI RODRIGUES ,
Portanto, constata-se e para que surta os efeitos legais necessários, que o
matrícula 5.475, Técnica Judiciária lotada na Sec retaria da Vara Única da
valor a ser restituído pela parte interessada é de R$20.906,71 (vinte mil,
Comarca de Itiquira, em relação ao quinquênio compreendido entre 04/04/201
novecentos e seis reais e dezessete centavos), posto que o valor correto a
4 a 04/04/20 19.
título de custas para interposição de Recurso de Apelação é de R$ 375, 89
A Central de Administração certificou a inexistência de motivo que implique no
(trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos).
indeferimento do pedido e trouxe aos autos relatório de falta detalhada em que
Diante do exposto, verifico que há um saldo credor em favor do pagante, no
não consta falta injustificada no período, conforme andamento4.
importe de R$20.906,71 (vinte mil, novecentos e seis reais e dezessete
É o relatório.
centavos).
Fundamento. Decido.
Posto isso, em sintonia ao vertente posicionamento, acolho o pleito e DEFIRO
O pedido está respaldado nos termos da Lei Complementar n.º 04/90, que
a restituição do valor de R$ R$20.906,71 (vinte mil, novecentos e seis reais e
dispõe os artigos 109 e 110, “in verbis”:
dezessete centavos), correspondente à guia n. 83543(83543.135.042023-0).
Art. 109. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo (...) § 1° (...) § 2
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03
Mato Grosso.
(três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da
Intime(m)-se.
licença. ”
Cumpra-se, expedindo o necessário.
“Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
Sorriso/MT, data da assinatura digital.
aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade
cargo em virtude de:
Juíza de Direito Diretora do Foro
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b)
licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa
Entrância Inicial de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar
cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço
Comarca de Itiquira retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um
mês para cada três faltas.
No presente caso, verifica-se que a requerente faz jus ao benefício,
Expediente preenchendo o lapso temporal estabelecido no artigo 109, da Lei
Complementar nº 04, de 15/10/90, bem como não incidiu em nenhuma das
hipóteses previstas no artigo 110 da referida Lei, conforme certificado no
CIA nº 0751852-21.2024.8.11.0027 processo.
Vistos etc. Portanto, DEFIRO o pedido de concessão de 03 (três) meses de licença
Trata-se de requerimento de concessão de licença-prêmio por assiduidade prêmio, relativo ao quinquênio compreendido no período de 04/04/2014 a
apresentado pela servidora CLEONICE FÁTIMA RABAIOLI RODRIGUES, 04/04/20 19, à servidora CLEONICE FÁTIMA RABAIOLI RODRIGUES,
matrícula 5.475, Técnica Judiciária lotada na Secretaria da Vara Única da matrícula 5.475, Técnica Judiciária lotada na Comarca de Itiquira, nos termos
Comarca de Itiquira, em relação ao quinquênio compreendido entre do artigo 109, “caput”, da Lei Complementar n. 04/1990, condicionando seu
04/04/2019 a 04/04/20 24. usufruto à conveniência do serviço público.
A Central de Administração certificou a inexistência de motivo que implique no Cientifique-se a requerente.
indeferimento do pedido e trouxe aos autos relatório de falta detalhada em que Publique-se.
não consta falta injustificada no período, conforme andamento4. Informe a Coordenadoria de Gestão de Pessoas para que seja anotado na
É o relatório. ficha funcional da servidora.
Fundamento. Decido. Sem custas.
O pedido está respaldado nos termos da Lei Complementar n.º 04/90, que Após, ao arquivo com as baixas e anotações necessárias.
dispõe os artigos 109 e 110, “in verbis”: Às providências.
Art. 109. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço Itiquira/MT,data registrada no sistema.
público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de -assinado digitalmente-
prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo (...) § 1° (...) § 2 Fernanda Mayumi Kobayashi
° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 Juíza de Direito e Diretora do Foro
(três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da
licença. ”
Comarca de Jauru
“Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do
cargo em virtude de: Diretoria do Fórum
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b)
licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa
Sentença
de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar
cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço
retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um
Diretoria do Fórum
mês para cada três faltas.
Comarca de Jauru
No presente caso, verifica-se que a requerente faz jus ao benefício,
Cia n. 0751326-91.2024.8.11.0047 – PEDIDO LICENÇA PREMIO –
preenchendo o lapso temporal estabelecido no artigo 109, da Lei
DEFERIDO
Complementar nº 04, de 15/10/90, bem como não incidiu em nenhuma das
Vistos.
hipóteses previstas no artigo 110 da referida Lei, conforme certificado no
Trata-se de REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO
processo.
relativa ao quinquênio de 6/10/2019 a 6/10/2024, formulado por JOYLIS
Portanto, DEFIRO o pedido de concessão de 03 (três) meses de licença
SOARES, matrícula n. 21631, Técnico Judiciário, nesta Comarca de Jauru-
prêmio, relativo ao quinquênio compreendido no período de 04/04/201 9 a
MT.
04/04/20 24, à servidora CLEONICE FÁTIMA RABAIOLI RODRIGUES,
É o breve relatório. Decido.
matrícula 5.475, Técnica Judiciária lotada na Comarca de Itiquira, nos termos
A licença prêmio por assiduidade é um direito previsto no Estatuto dos
do artigo 109, “caput”, da Lei Complementar n. 04/1990, condicionando seu
Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das
usufruto à conveniência do serviço público.
Fundações Públicas - Lei Complementar Estadual nº 04 de 15/10/1990 -, cujo
Cientifique-se a requerente.
art. 109, caput, foi revogado pela Lei Complementar Estadual nº 59 de
Publique-se.
03/02/1999, assim prescrevendo:
Informe a Coordenadoria de Gestão de Pessoas para que seja anotado na
Art. 2º - Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo serviço público estadual,
ficha funcional da servidora.
o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio
Sem custas.
por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não permitida sua
Após, ao arquivo com as baixas e anotações necessárias.
Disponibilizado 14/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11808 22
Cadastrado em: 14/08/2025 18:15
Reportar