Processo ativo

0751833-84.2024.8.11.0004

0751833-84.2024.8.11.0004
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível de Barra do Garças – MT contra JOSÉ VALTAIRES MENDES DE deveres funcionais.
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
desistência e requerendo o consequente arquivamento dos autos. orientação, fiscalização e disciplinares que envolvam sua jurisdição. Portanto,
Sendo assim, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, é de incumbencia deste juízo a apuração de eventual falta funcional e
a DESISTÊNCIA do feito formulada por meio da petição retro (and. 12). aplicação das sanções administrativo-disciplinares cabíveis, em consonância
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocesso aos artigos 5º e 6º do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da
Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Analisando os autos, cumpre asseverar que o Titular do Cartorário é
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades responsável pelos seus servidores, ou seja, cabe a ele garantir o
legais. cumprimento das leis e regulamentos relacionados ao desempenho das suas
Sinop/MT, 09 de maio de 2025. funções. Neste caso, os funcionários do Cartório Distribuidor, Contador e
Melissa de Lima Araújo Partidor não-oficializado, são considerados prepostos do titular.
Juíza de Direito e Diretora do Fórum Inclusive, a Lei 8.935/1994, aplicavél ao caso por analogia, assim dispoe:
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por
Entrância Intermediária todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo,
pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que
autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Comarca de Barra do Garças Nesse sentido, temos:
PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Diretoria do Fórum AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1011203-90.2022.8 .11.0000 (...) . O
Tabelião é o titular da exploração do serviço notarial, cabendo a ele responder
pessoalmente pelos atos praticados na serventia extrajudicial. (TJ-MT
Sentença 10112039020228110000 MT, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS
FILHO, Data de Julgamento: 27/07/2022, Quarta Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 28/07/2022)
PROCESSO CIA Nº: 0751833-84.2024.8.11.0004 Sendo assim, não merece prosperar a tentativa esquivar-se de suas
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO responsabilidades, imputando ao preposto/substituto legal a prática do ato em
REQUERIDO(S): CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE questão.
BARRA DO GARÇAS/MT Superado isso, havendo legitimidade do Titular do Cartório Distribuidor,
SENTENÇA. Contador e Partidor não-oficializado desta Comarca para figurar neste
1. Trata-se de procedimento administrativo, ajuizado pelo Juízo Da Segunda procedimento administrativo, passo a análise da eventual violação de seus
Vara Cível de Barra do Garças – MT contra JOSÉ VALTAIRES MENDES DE deveres funcionais.
CARVALHO, TITULAR DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR NÃO- A par da certidão acostada ao feito (andamento n. 20), verifica-se que a Carta
OFICIALIZADO DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS-MT, visando Precatória distribuída nesta Comarca em 06.03.2023, oriunda dos autos sob
apurar a eventual violação de deveres funcionais no exercício de suas n.0134997-77.2021.8.19.0001, da 4ª Vara de órfãos e Sucessoes, do Estado
atividades como titular da referida serventia. do Rio de Janeiro, sendo partesOCTAVIO PITALUGA NETOOCTAVIO
2. O procedimento foi instaurado após determinação proferida pela MM. Juíza PITALUGA NETO (requerente) eFRANCISCO LUIZ ESTEVES NETO
de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, ao constatar (requerido), realmente, gerou dois números de distribuição.
que a Carta Precatória sob n. 1002386-54.2024.8.11.0004 fora protocolada Assim, houve a distribuição da Carta Precatória sob n. 1002387-
em 06.03.2024 e, injustificadamente, somente foi registrada no sistema PJE 39.2024.8.11.0004, que tramitou regularmente na 3ª Vara Cível, devolvida ao
em 26.08.2024, após longo decurso do tempo. juízo deprecante em 06.05.2024. Todavia, ocorreu também a distribuição da
3. Considerando a gravidade das alegações, o Juízo Diretor do Foro Carta Precatória sob n. 1002386-54.2024.8.11.0004, que tramitou na 2ª Vara
determinou a intimação pessoal do requerido, por meio de oficial de justiça, Cível.
para que se manifestasse sobre a reclamação (andamento n. 05). Constata-se, ainda, que o registro em duplicidade da Carta Precatória foi
4. Em resposta, o requerido apresentou manifestação escrita, onde buscou informado pelo Cartório Distribuidor ao juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca
justificar a suposta falha funcional apontada (andamento n. 17). (id. 167339512 – PJE 1002386-54.2024.8.11.0004), o que impediu o
5. Informou que a função de controle e qualidade do sistema PJe, no âmbito desnecessário prosseguimento do feito.
do Cartório Distribuidor desta Comarca, era desempenhada por seu substituto
Valdeci Mendes de Carvalho, a quem competia verificar os protocolos e
distribuições realizados no sistema, bem como certificar o correto pagamento Sendo assim, a rigor, a conduta do servidor não revela, a princípio, má-fé ou
das custas e encaminhamento dos feitos à vara competente. intenção de causar prejuízo ao andamento processual ou às partes. De fato,
6. Sustentou que, no caso específico da carta precatória objeto da houve equívoco quanto à distribuição dos autos, não sendo possível apurar
reclamação, não constava qualquer registro no sistema à época, razão pela se ocorreu por ação humana ou falha do sistema, além disso, observa-se que
qual não houve distribuição nem encaminhamento, alegando que “não tinha houve cautela ao informar o juízo sobre a duplicidade da distribuição.
nada a ser feito”. Por consequência, considerando a justificativa apresentada, a ausência de
7. Afirmou que a mencionada carta precatória só foi visível no sistema demonstração de dano concreto decorrente da redistribuição e a alegação de
posteriormente, ocasião em que, simultaneamente, surgiram dois registros — boa-fé do servidor, entendo que, neste caso, não se configurou de forma
um antigo e outro novo —, com os mesmos dados. Diante disso, o requerido inequívoca a violação de deveres funcionais que demande a instauração de
teria encaminhado aquele que o sistema indicava como ativo, certificando, por procedimento administrativo disciplinar.
fim, que a situação decorreu de falha no fluxo eletrônico, e não de omissão ou Não obstante, é dever do Titular do Cartório Distribuidor, Contador e Partidor
erro humano voluntário. não-oficializado desta Comarca, assegurar a adequada e regular distribuição
8. Ressaltou, ainda, que nenhuma tentativa de suprimir ou negligenciar de todos os processos, o que inclui as Carta Precatórias.
protocolo foi identificada, alegando ter seguido os trâmites internos de controle DISPOSITIVO.
e qualidade após o surgimento dos dados no sistema. Concluiu sua defesa 26. Ante o exposto, RECOMENDO ao requerido que adote todas as cautelas
colocando-se à disposição para novos esclarecimentos, caso necessário, necessárias a fim de evitar a distribuição equivocada ou em duplicidade de
reiterando a inexistência de dolo ou descumprimento intencional de dever processos, bem como que comunique imediatamente ao Departamento de
funcional (andamento n.17). Aprimoramento da Primeira Instância (Dapi) e à Coordenadoria de Tecnologia
9. Diante da alegação de duplicidade de registros, sobreveio certidão nos de Informação (TI), sempre que se deparar com falhas do Sistema, sob pena
autos, informando acerca da distribuição de duas Cartas Precatórias, ambas de imposição das medidas legais.
provenientes dos autos sob n. 0134997-77.2021.8.19.0001, da 4ª Vara de DETERMINO a extinção deste procedimento em face do JOSÉ VALTAIRES
órfãos e Sucessoes, do Estado do Rio de Janeiro (andamento. 20), sendo que MENDES DE CARVALHO, Titular do Cartório Distribuidor Não-Oficializado
uma delas deu origem aos autos sob n. 1002386-54.2024.8.11.0004, desta Comarca.
culminando no presente procedimento. INTIMEM-SE os interessados acerca da presente decisão.
10. Vieram os autos novamente conclusos. INTIME-SE o sr. VALDECI MENDES DE CARVALHO, na condição de
11. É O RELATÓRIO. DECIDO. Substituto legal do Cartório Distribuidor, Contador e Partidor não-oficializado
A instauração deste procedimento administrativo possui como finalidade desta Comarca, acerca da presente decisão.
precípua a averiguação de eventual falta funcional praticada pelo Titular do Decorrido o prazo recursal, ARQUIVE-SE.
Cartório Distribuidor, Contador e Partidor não-oficializado da Comarca de Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Barra do Garças/MT, diante de susposta distribuição retardatária de carta sentença servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação.
precatória, prejudicando a celeridade que se esperava de seu cumprimento. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
13. Diante dos fatos imputados, o Titular do Cartório Distribuidor, Contador e Barra do Garças-MT, 30 de abril de 2025.
Partidor não-oficializado desta Comarca informou, em suma, que houve falha MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA
do Sistema PJE, no ato da distribuição da Carta Precatória e que nenhum JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO
protocolo foi ignorado ou suprimido intencionalmente. Sustentou também que,
se houve algum erro, foi causado pelo seu substituto, sr. Valdeci Mendes de PROCESSO CIA Nº: 0056968-21.2024.8.11.0004
Carvalho, a quem competia a tarefa de protocolos e distribuições. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA
Pois bem. Compete ao Juiz Diretor do Foro as funções administrativas de SUSCITANTE: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE
Disponibilizado 13/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11942 12
Cadastrado em: 08/08/2025 03:05
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