Processo ativo
0753153-78.2024.8.11.0002
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Nº Processo: 0753153-78.2024.8.11.0002
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Texto Completo do Processo
juízo de valor sobre a lei, mas apenas cumpri-la, uma vez que os atos cinco anos, sem que houvesse qualquer impedimento ou fato que pudesse
administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas retardar a concessão do benefício, nos termos da Lei Complementar n. 04/90,
jurídicas, mas apenas agir nos limites da lei, em observância ao Princípio da c.c. o art. 1º, caput da Lei n. 8.816/2008, DEFIRO o pedido de concessão de
Legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal, que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. diz: Art. 37. A 90 (noventa) dias de licença-prêmio referente ao quinquênio de 6.11.2018 a
administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos 6.11.2023, condicionando o gozo à conveniência do serviço.
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da Expeça-se o necessário.
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...) 13. Desta Várzea Grande/MT, 18 de outubro de 2024.
forma, verifica-se que o ato normativo em comento (IN 02/2011-SCA), ao Luis Otávio Pereira Marques
regulamentar o procedimento de restituição de taxa judiciária, ultrapassou os Juiz de Direito Diretor do Foro
limites impostos no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, o qual
veda a restituição do referido tributo em qualquer caso. 14. Por conseguinte,
referido ato normativo merece reparos, em especial, no que se refere à
CIA: 0753153-78.2024.8.11.0002
restituição de taxa judiciaria. 15. Face ao exposto, e em resposta à consulta
Vistos,
formulada, os procedimentos administrativos que versarem sobre pedidos de
Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade
restituição de taxa judiciária devem ser indeferidos, nos termos do parágrafo
apresentado pela servidora VANDERLUCIA FAUSTINO DE ARAÚJO, Oficial
único do art. 17 da Lei Estadual nº 4.547/1928...“
de Justiça, matrícula 6499, em relação ao quinquênio de 16.12.2016 a
Assim, o pedido de restituição manejado pelo requerente deve ser indeferido,
16.12.2021.
tendo em vista que não se enquadra na hipótese de devolução admitida pela
Depreende-se dos autos, que no período correspondente ao benefício
CNGC.
requerido, a servidora registrou duas faltas injustificadas, conforme certidão
Diante do exposto, com fundamento na Instrução Normativa SCA 02/2011 -
da Central de Recursos Humanos, encartada no mov.6, bem como a
Versão 4 e no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, julgo
inexistência de processo administrativo ou sindicância em desfavor da
IMPROCEDENTE o pedido do requerente para restituição do valor da guia
requerente, que atualmente está em pleno exercício de suas funções,
judicial 71443, no valor de R$ 1.180,31 (um mil, cento e oitenta reais e trinta e
atendendo ao dispositivo da Lei Complementar 4/90.
um centavos).
É sucinto o relatório.
Publique-se. Intime-se.
Fundamento e decido.
Sinop, 17 de outubro de 2024
Pois bem, nos termos do artigo 30, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de
Assinado digitalmente
Justiça do Estado de Mato Grosso, compete ao Diretor do Foro da Comarca
Cleber Luis Zeferino de Paula
na qual o servidor encontra-se lotado, conhecer e julgar os procedimentos
Juiz de Direito e Diretor do Foro
que versarem sobre a licença-prêmio por assiduidade formulada por
servidores de 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da Magistratura.
Comarca de Várzea Grande Tal direito está previsto no artigo 109 da Lei Complementar Estadual n.
04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado), vejamos:
Diretoria do Fórum Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
público estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença,
a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não
Divisão de Recursos Humanos permitida sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para
fins de aposentadoria (Redação dada pela Lei Complementar n. 59, de 03 de
fevereiro de 1999).
Decisão
Destarte, além do exercício efetivo e ininterrupto do serviço público pelo
período de 05 (cinco) anos, se faz necessário o enquadramento ao disposto
CIA: 0753236-94.2024.8.11.0002 no artigo 110 da mesma Lei, senão vejamos:
Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
Vistos, aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do
Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade cargo em virtude: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
apresentado pela servidora VALERIA CRITINA MONTEIRO DA SILVA, remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação
Técnica Judiciária designada Gestora Judiciária, matrícula 7573, em relação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para
ao quinquênio de 6.11.2018 a 6.11.2023. acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas
Depreende-se dos autos, que no período correspondente ao benefício ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na
requerido, a servidora não registrou faltas injustificadas, conforme certidão da proporção de um mês para cada três faltas.
Central de Recursos Humanos, encartada no mov.5, bem como a inexistência E ainda, corrobora o art. 1º da Lei n. 8.816, de 15 de janeiro de 2008, que “os
de processo administrativo ou sindicância em desfavor da requerente, que membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso farão
atualmente está em pleno exercício de suas funções, atendendo ao jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada quinquênio
dispositivo da Lei Complementar 4/90. ininterrupto de efetivo exercício“.
É sucinto o relatório. Ante o exposto, e considerando que a requerente laborou pelo período de
Fundamento e decido. cinco anos, sem que houvesse qualquer impedimento ou fato que pudesse
Pois bem, nos termos do artigo 30, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de retardar a concessão do benefício, nos termos da Lei Complementar n. 04/90,
Justiça do Estado de Mato Grosso, compete ao Diretor do Foro da Comarca c.c. o art. 1º, caput da Lei n. 8.816/2008, DEFIRO o pedido de concessão de
na qual o servidor encontra-se lotado, conhecer e julgar os procedimentos 90 (noventa) dias de licença-prêmio referente ao quinquênio de 16.12.2016 a
que versarem sobre a licença-prêmio por assiduidade formulada por 16.12.2021, condicionando o gozo à conveniência do serviço.
servidores de 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da Magistratura. Expeça-se o necessário.
Tal direito está previsto no artigo 109 da Lei Complementar Estadual n. Várzea Grande/MT, 18 de outubro de 2024.
04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado), vejamos: Luis Otávio Pereira Marques
Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço Juiz de Direito Diretor do Foro
público estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença,
a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não Entrância Intermediária
permitida sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para
fins de aposentadoria (Redação dada pela Lei Complementar n. 59, de 03 de
Comarca de Alta Floresta
fevereiro de 1999).
Destarte, além do exercício efetivo e ininterrupto do serviço público pelo
período de 05 (cinco) anos, se faz necessário o enquadramento ao disposto Portaria
no artigo 110 da mesma Lei, senão vejamos:
Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do PORTARIA N. 77/2024/CADMAL
cargo em virtude: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação A DOUTORA JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI, MM JUÍZA DE DIREITO E
a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para DIRETORA DO FORO –EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL- DA COMARCA DE
acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas ALTA FLORESTA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
proporção de um mês para cada três faltas.
E ainda, corrobora o art. 1º da Lei n. 8.816, de 15 de janeiro de 2008, que “os CONSIDERANDO a necessidade de adequação às normas referentes às
membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso farão prestações da CAD – Concessão de Adiantamento da Comarca de Alta
jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada quinquênio Floresta - MT, referente a material de CONSUMO e SERVIÇOS,
ininterrupto de efetivo exercício“. RESOLVE:
Ante o exposto, e considerando que a requerente laborou pelo período de Art. 1º - DELEGAR poderes ao servidor RIVELINO VICENTI, Técnico
Judiciário, matrícula 7668, para assinar os ATESTES referentes às notas
Disponibilizado 21/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11813 24
administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas retardar a concessão do benefício, nos termos da Lei Complementar n. 04/90,
jurídicas, mas apenas agir nos limites da lei, em observância ao Princípio da c.c. o art. 1º, caput da Lei n. 8.816/2008, DEFIRO o pedido de concessão de
Legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal, que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. diz: Art. 37. A 90 (noventa) dias de licença-prêmio referente ao quinquênio de 6.11.2018 a
administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos 6.11.2023, condicionando o gozo à conveniência do serviço.
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da Expeça-se o necessário.
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...) 13. Desta Várzea Grande/MT, 18 de outubro de 2024.
forma, verifica-se que o ato normativo em comento (IN 02/2011-SCA), ao Luis Otávio Pereira Marques
regulamentar o procedimento de restituição de taxa judiciária, ultrapassou os Juiz de Direito Diretor do Foro
limites impostos no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, o qual
veda a restituição do referido tributo em qualquer caso. 14. Por conseguinte,
referido ato normativo merece reparos, em especial, no que se refere à
CIA: 0753153-78.2024.8.11.0002
restituição de taxa judiciaria. 15. Face ao exposto, e em resposta à consulta
Vistos,
formulada, os procedimentos administrativos que versarem sobre pedidos de
Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade
restituição de taxa judiciária devem ser indeferidos, nos termos do parágrafo
apresentado pela servidora VANDERLUCIA FAUSTINO DE ARAÚJO, Oficial
único do art. 17 da Lei Estadual nº 4.547/1928...“
de Justiça, matrícula 6499, em relação ao quinquênio de 16.12.2016 a
Assim, o pedido de restituição manejado pelo requerente deve ser indeferido,
16.12.2021.
tendo em vista que não se enquadra na hipótese de devolução admitida pela
Depreende-se dos autos, que no período correspondente ao benefício
CNGC.
requerido, a servidora registrou duas faltas injustificadas, conforme certidão
Diante do exposto, com fundamento na Instrução Normativa SCA 02/2011 -
da Central de Recursos Humanos, encartada no mov.6, bem como a
Versão 4 e no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, julgo
inexistência de processo administrativo ou sindicância em desfavor da
IMPROCEDENTE o pedido do requerente para restituição do valor da guia
requerente, que atualmente está em pleno exercício de suas funções,
judicial 71443, no valor de R$ 1.180,31 (um mil, cento e oitenta reais e trinta e
atendendo ao dispositivo da Lei Complementar 4/90.
um centavos).
É sucinto o relatório.
Publique-se. Intime-se.
Fundamento e decido.
Sinop, 17 de outubro de 2024
Pois bem, nos termos do artigo 30, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de
Assinado digitalmente
Justiça do Estado de Mato Grosso, compete ao Diretor do Foro da Comarca
Cleber Luis Zeferino de Paula
na qual o servidor encontra-se lotado, conhecer e julgar os procedimentos
Juiz de Direito e Diretor do Foro
que versarem sobre a licença-prêmio por assiduidade formulada por
servidores de 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da Magistratura.
Comarca de Várzea Grande Tal direito está previsto no artigo 109 da Lei Complementar Estadual n.
04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado), vejamos:
Diretoria do Fórum Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
público estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença,
a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não
Divisão de Recursos Humanos permitida sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para
fins de aposentadoria (Redação dada pela Lei Complementar n. 59, de 03 de
fevereiro de 1999).
Decisão
Destarte, além do exercício efetivo e ininterrupto do serviço público pelo
período de 05 (cinco) anos, se faz necessário o enquadramento ao disposto
CIA: 0753236-94.2024.8.11.0002 no artigo 110 da mesma Lei, senão vejamos:
Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
Vistos, aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do
Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade cargo em virtude: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
apresentado pela servidora VALERIA CRITINA MONTEIRO DA SILVA, remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação
Técnica Judiciária designada Gestora Judiciária, matrícula 7573, em relação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para
ao quinquênio de 6.11.2018 a 6.11.2023. acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas
Depreende-se dos autos, que no período correspondente ao benefício ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na
requerido, a servidora não registrou faltas injustificadas, conforme certidão da proporção de um mês para cada três faltas.
Central de Recursos Humanos, encartada no mov.5, bem como a inexistência E ainda, corrobora o art. 1º da Lei n. 8.816, de 15 de janeiro de 2008, que “os
de processo administrativo ou sindicância em desfavor da requerente, que membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso farão
atualmente está em pleno exercício de suas funções, atendendo ao jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada quinquênio
dispositivo da Lei Complementar 4/90. ininterrupto de efetivo exercício“.
É sucinto o relatório. Ante o exposto, e considerando que a requerente laborou pelo período de
Fundamento e decido. cinco anos, sem que houvesse qualquer impedimento ou fato que pudesse
Pois bem, nos termos do artigo 30, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de retardar a concessão do benefício, nos termos da Lei Complementar n. 04/90,
Justiça do Estado de Mato Grosso, compete ao Diretor do Foro da Comarca c.c. o art. 1º, caput da Lei n. 8.816/2008, DEFIRO o pedido de concessão de
na qual o servidor encontra-se lotado, conhecer e julgar os procedimentos 90 (noventa) dias de licença-prêmio referente ao quinquênio de 16.12.2016 a
que versarem sobre a licença-prêmio por assiduidade formulada por 16.12.2021, condicionando o gozo à conveniência do serviço.
servidores de 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da Magistratura. Expeça-se o necessário.
Tal direito está previsto no artigo 109 da Lei Complementar Estadual n. Várzea Grande/MT, 18 de outubro de 2024.
04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado), vejamos: Luis Otávio Pereira Marques
Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço Juiz de Direito Diretor do Foro
público estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença,
a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não Entrância Intermediária
permitida sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para
fins de aposentadoria (Redação dada pela Lei Complementar n. 59, de 03 de
Comarca de Alta Floresta
fevereiro de 1999).
Destarte, além do exercício efetivo e ininterrupto do serviço público pelo
período de 05 (cinco) anos, se faz necessário o enquadramento ao disposto Portaria
no artigo 110 da mesma Lei, senão vejamos:
Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do PORTARIA N. 77/2024/CADMAL
cargo em virtude: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação A DOUTORA JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI, MM JUÍZA DE DIREITO E
a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para DIRETORA DO FORO –EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL- DA COMARCA DE
acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas ALTA FLORESTA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
proporção de um mês para cada três faltas.
E ainda, corrobora o art. 1º da Lei n. 8.816, de 15 de janeiro de 2008, que “os CONSIDERANDO a necessidade de adequação às normas referentes às
membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso farão prestações da CAD – Concessão de Adiantamento da Comarca de Alta
jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada quinquênio Floresta - MT, referente a material de CONSUMO e SERVIÇOS,
ininterrupto de efetivo exercício“. RESOLVE:
Ante o exposto, e considerando que a requerente laborou pelo período de Art. 1º - DELEGAR poderes ao servidor RIVELINO VICENTI, Técnico
Judiciário, matrícula 7668, para assinar os ATESTES referentes às notas
Disponibilizado 21/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11813 24