Processo ativo Diário da Justiça Eletrônico - MT

0753675-02.2024.8.11.0004

0753675-02.2024.8.11.0004
Disponibilizado: 22/04/2025 Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Diário da Justiça Eletrônico - MT
Vara: Cível e Criminal desta
Disponibilizado: 22/04/2025
Diário (linha): Disponibilizado 22/04/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11929 15
Partes e Advogados
Nome: completo. Da avaliação física, Comissão de Sindicânc *** completo. Da avaliação física, Comissão de Sindicância (andamentos n. 04, 05 e 10), bem como as decisões
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
termos do artigo 754 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo à eventualmente beneficiária, observando-se as contas bancárias indicadas na
análise do mérito. inicial (id. 140224357).
Pois bem. CIÊNCIAao Ministério Público.
Necessário salientar que a curatela tem por finalidade precípua preservar os Custas pela parte autora (art. 88, CPC), ficando, porém, suspensa a
interesses da curatelada, notadamente no que diz respeito à sua pessoa e exigibilidade diante da gratuidade da justiça def ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erida.
aos seus bens. Transitada em julgado, certifique e arquivem-se os autos com as cautelas de
Nos termos do artigo 747 do Código de Processo Civil, podem requerer a estilo, anotações e baixas necessárias.
interdição os pais, descendentes, cônjuge ou qualquer parente, desde que REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
comprovem a incapacidade do interditando mediante laudo médico, conforme Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema.
prevê o artigo 750 do mesmo diploma legal. LUIS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS
Além disso, a interdição requer a demonstração da necessidade da medida, Juiz de Direito Substituto
com base na incapacidade efetiva do interditando para o exercício de seus
direitos e interesses, garantindo a proteção prevista nos artigos 3º e 4º do Comarca de Barra do Garças
Código Civil, em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana e a
garantia do melhor interesse do incapaz.
Dos autos, verifica-se que a parte requerente é parente direta da requerida, Diretoria do Fórum
podendo ela ser a promotora da interdição (ids. 140224363 - Pág. 2 e
140224363 - Pág. 3). Portaria
Consoante disposto nos arts. 3º e 4º do Código Civil, a única possibilidade de
incapacidade absoluta no sistema jurídico é da pessoa com menos de 16
anos, razão pela qual o reconhecimento de causa transitória ou permanente CIA 0753675-02.2024.8.11.0004
que impeça a pessoa de exprimir sua vontade imporá o reconhecido de sua PORTARIA Nº 34/2025 - DF
incapacidade relativa a certos atos ou à maneira de exercê-los. O Doutor MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA, Juiz de Direito Diretor do Foro
A limitação da capacidade civil da pessoa natural passa a ser ato excepcional, desta Comarca de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
realizável por meio do instituto da curatela, justificável somente quando a atribuições legais, etc...
pessoa não apresenta capacidade para o exercício dos atos da vida civil, nos CONSIDERANDO o disposto no artigo 22, do Provimento n.005/2008/CM, que
termos do art. 84, §1ª, da Lei 13.146/15 e art. 753, do CPC. disciplina a competência do Juiz Diretor do Foro, presentes os pressupostos,
No caso em análise, a perícia concluiu (id. 181012256 - Pág. 2):“restou a atribuição de nomear, em caráter permanente ou temporário, comissão de
constatado haver debilidade senil, e de fraqueza, decorrente a idade servidores com competência para o processamento de sindicância ou
avançada. Quando da perícia (entrevista e anamnese), a periciada não processo administrativo;
conseguiu recordar a sua idade, e acerca de seu nome, informou se chamar CONSIDERANDO ainda, o pedido expresso de alteração dos membros da
Maria, não conseguindo concluir com o nome completo. Da avaliação física, Comissão de Sindicância (andamentos n. 04, 05 e 10), bem como as decisões
foi possível perceber a dependência de auxílio para levantar-se, sentar-se, proferidas nos autos do CIA sob n. 0753675-02.2024.8.11.0004 (andamentos
higienizar-se. A periciada está fazendo uso de fralda geriátrica, por não n. 06 e 13);
conseguir haver o controle das necessidades fisiológicas”. RESOLVE:
Ainda, foi relatado no laudo social (id. 175963552):“(...) Ao observar a rotina Art. 1º ALTERAR os membros da Comissão Permanente de Sindicância
familiar, descrevemos que a idosa está bem integrada nas dinâmicas desta Comarca, a qual passa a contar com a seguinte composição:
familiares da requerente e é incluída na rotina de cuidados. Sua saúde é 1) HEVERTON LOPES REZENDE – Presidente da Comissão;
atendida de forma adequada, com a neta como responsável principal, 2) ALINE FERNANDA HAAS – 1ª Secretaria;
demonstrando preocupação e dedicação ao atender as necessidades da 3) MARIA CARLA REZENDE FIGUEIREDO - 2ª Secretaria;
interditada (...). 4) JANETE GEHM – 1ª Suplente.
5) ILZEVAINY RODRIGUES DOS SANTOS ZANIN - 2ª Suplente
“>Diante do conjunto probatório aportado,verifica-se que o pedido contido na Art. 2º - Para a análise dos eventuais incidentes, elaboração e fundamentação
inicial merece acolhimento, uma vez que a incapacidade da requerida é dos relatórios conclusivos, a Comissão deverá se ater ao Provimento nº
evidente,apresentando limitações físicas e cognitivas que evidenciam, de 5/2008/CM, de 06.08.2008, às Leis Complementares nºs. 4/1990, 112/2002, e
forma inequívoca, sua incapacidade de gerir tanto sua pessoa quanto seu às demais normatizações específicas.
patrimônio no momento. Art. 3º - Deverá a Comissão primar pelos direitos constitucionais do efetivo
Sua condição impõe acompanhamento e assistência integral, sendo imperiosa contraditório e da ampla defesa, respeitando os procedimentos e prazos
a nomeação de curador para a proteção de seus interesses, demonstrando a previstos no supracitado Provimento.
autora aptidão para assumir o encargo. Art. 4º - Remetam-se cópias à Corregedoria-Geral de Justiça e ao Presidente
III. DISPOSITIVO do Egrégio Conselho da Magistratura.
Pelo exposto, e mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTEa presente ação, PUBLIQUE-SE.
para o efeito deDECRETAR A INTERDIÇÃOdeMARIA CLEMENTINA DE Barra do Garças-MT, 15 de abril de 2025.
MOURA,até eventual cessação da incapacidade, nomeando- MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA
lhedefinitivamente como curadora especialMARIENE LICINIO DE JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO
MOURA,nos termos do art. 755, § 1º do CPC, em razão da incapacidade de
realizarpessoalmente atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial, Comarca de Chapada dos Guimarães
para os quais necessitará dacuradoranomeada,especialmente:emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e
Diretoria do Fórum
praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, devendo,
portanto, o curador se responsabilizar, ainda, peloscuidados relacionados à
enfermidade da curatelada e seu bem-estar(saúde e subsistência), (art. 758 Portaria
do CPC).
Lavre-se termo ou alvará de curatela definitiva, art. 759 CPC,devendo constar
que é terminantementevedada,sem autorização judicial, a alienação ou PORTARIA N. 15/2025-ChG DE 16 de abril de 2025.
oneração de bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, acaso
pertencentes à curatelada,e, ainda, a proibiçãoda Curadora fazer empréstimo Designa servidor efetivo para desempenhar a função de Gestor Judiciário em
bancário/financiamento, em nome da interditada,sem autorização substituição no âmbito da Comarca de Chapada dos Guimarães.
judicial;obrigando-se à prestação de contas de sua administração, quando O JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE CHAPADA
solicitada. DOS GUIMARÃES, Estado de Mato Grosso, no uso de sua atribuições legais
Dispensadaa especialização de hipoteca legal ou caução, diante da e regimentais,
idoneidade do curador e, ainda, pela ausência de notícia de patrimônio, CONSIDERANDO o teor do disposto no art. 52, XXIII da Lei Estadual n.
considerável/significante a ser administrado. 4.964/85.
Em obediência ao disposto noartigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo CONSIDERANDO o disposto na Portaria n. 682/2016/PRES, de 2/12/2016,
Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro de acerca da documentação necessária para o procedimento de nomeação,
pessoas naturais, publicando-se no DJE e na plataforma de editais do designação e desligamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato
Conselho Nacional de Justiça, por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 Grosso e dá outras providências.
(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome da CONSIDERANDO os critérios estabelecidos para substituição de servidores,
interditada, da Curadora e os limites da curatela, neste caso em razão da nos temos da Portaria n. 845/2022, de 2/9/2022, notadamente seu artigo 2º.
necessidade de intervenção da Curadora para a validade dos atos da vida CONSIDERANDO que Merly Heidelind Kim Sguarezi, matrícula n. 12055,
civil/administração de natureza patrimonial e negocial da interditada, em Analista Judiciário, Gestora Judiciária da 1ª Vara Cível e Criminal desta
especial art. 1.782 do Código Civil. Comarca está de atestado médico desde 14 de abril até 23 de abril de 2025.
OFICIE-SEaoINSS para autorizar a curadora a retirar, mensalmente, a RESOLVE:
aposentadoria por idade e a pensão por morte, em que a interditada é Art. 1º. DESIGNAR HUGO CESAR CANEVARI JUNIOR, matrícula n. 21469,
Disponibilizado 22/04/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11929 15
Cadastrado em: 08/08/2025 04:05
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