Processo ativo
0753677-78.2024.8.11.0001
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Identificação
Nº Processo: 0753677-78.2024.8.11.0001
Vara: Esp ecializada da Fazenda Pública - Comarca de Cuiabá -
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
(n. 11426.901.08.2024-0) divide-se na importância de R$ 471,31 Judiciária, matrícula n. 7532, para exercer, em substituição, com ônus, a
(quatrocentos e setenta e um reais, e trinta e um centavos) equivalente às função de confiança de Gestor Administrativo 2 - PDA-FC, da Secretaria do
custas judiciais, somado ao valor de R$239,28 (duzentos e trinta e nove reais, Juizado Especial Criminal Unificado da Comarca de Cuiabá - SDCR, no
e vinte e oito centavos) a titulo de taxa judiciária. período de 21 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /10 /2024 a 30/10 /2024, durante o afastamento da titular
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e Bernadete Teresinha Bassani, matrícula n. 5024, em usufruto de férias
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a referentes ao exercício de 2022, nos termos da Portaria TJMT/PRES n.
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão 845/2022.
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. (assinado digitalmente)
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da Juíza de Direito Diretora do Foro
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador Decisão
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição.
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se CIA n. 0753677-78.2024.8.11.0001
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe Vistos, etc.
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá Cuida-se de requerimento por meio do qual a servidora FRANCIS PAULA
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: CORREA, matrícula 36181, Assessora Técnica Jurídica, lotada no Gabinete
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, do Juiz da 3ª Vara Esp ecializada da Fazenda Pública - Comarca de Cuiabá -
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, SDCR , pretende que lhe sejam concedidos 180 (cento e oitenta) dias de
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: licença-maternidade, a partir de 12/10/2024.
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o O pedido veio acompanhado da certidão de nascimento da criança.
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou A Gestão de Recursos Humanos do Foro da Comarca de Cuiabá prestou a
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Informação n. 161 /2024/GRHFC, acompanhada da ficha funcional da
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota servidora.
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência É O RELATÓRIO. DECIDO.
de qualquer documento relativo ao pagamento; O instituto da licença-maternidade é um direito previsto pelo Estatuto dos
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso, consagrado no artigo 235 da
Grifo nosso Lei Complementar Estadual n. 04/1990, que assim estabelece:
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera “Art. 235 Será concedida licença à servidora gestante pelo período de 180
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente (cento e oitenta) dias consecutivos, contados a partir da data de nascimento
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, da criança, sem prejuízo da remuneração, mediante apresentação de
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a requerimento e certidão de nascimento.
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa (...)“
disposição legal. Da documentação apresentada pela requerente e da informação prestada
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente pela Gestão de Recursos Humanos do presente Foro, observa-se que o pleito
no tocante ao valor de R$ 471,31 (quatrocentos e setenta e um reais, e trinta está de acordo com a previsão legal.
e um centavos), correspondente à guia n. 11426.901.08.2024-0. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela servidora FRANCIS PAULA
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação – CORREA, a fim de conceder-lhe o usufruto de 180 (cento e oitenta) dias de
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da licença-maternidade, a contar de 12/10/2024.
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Comunique-se a requerente, via e-mail, acerca desta decisão.
Mato Grosso. À Gestão de Recursos Humanos, para conhecimento e adoção das medidas
Publique-se. Intime(m)-se. pertinentes à espécie.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente servirá
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de 02/2021/DF).
Serviço n. 02/2021/DF). Publique-se. Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. Após, inexistindo pendências, arquive-se.
(assinado digitalmente) Cuiabá/MT, 21 de outubro de 2024.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA (assinado digitalmente)
Juíza de Direito Diretora do Foro EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Juíza de Direito Diretora do Foro
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
CIA n. 0753657-87.2024.8.11.0001
Vistos, etc.
Gerência de Recursos Humanos
Cuida-se de requerimento por meio do qual a servidora RENATA MENDES
DE AGUIAR MONASKI, matrícula 22660, Assessora de Gabinete I , lotada no
Portaria Gabinete do Juiz da 1ª Vara Esp ecializada de Família e Sucessões -
Comarca de Cuiabá - SDCR , pretende que lhe sejam concedidos 180 (cento
e oitenta) dias de licença-maternidade, a partir de 14/10/2024.
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 549/2024 DE 21 DE OUTUBRO DE 2024. O pedido veio acompanhado da certidão de nascimento da criança.
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza A Gestão de Recursos Humanos do Foro da Comarca de Cuiabá prestou a
Zorgetti Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e Informação n. 160/2024/GRHFC, acompanhada da ficha funcional da
em conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0753627- servidora.
52.2024.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Lotar o servidor Douglas Henrique É O RELATÓRIO. DECIDO.
Sertão de Souza, Analista Judiciário, matrícula n. 28840, na Secretaria da 7ª O instituto da licença-maternidade é um direito previsto pelo Estatuto dos
Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, a partir de 21/10/2024. Art. 2º. Esta Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das
Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso, consagrado no artigo 235 da
(assinado digitalmente) EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Lei Complementar Estadual n. 04/1990, que assim estabelece:
Juíza de Direito Diretora do Foro “Art. 235 Será concedida licença à servidora gestante pelo período de 180
(cento e oitenta) dias consecutivos, contados a partir da data de nascimento
da criança, sem prejuízo da remuneração, mediante apresentação de
requerimento e certidão de nascimento.
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 552/2024 DE 21 DE OUTUBRO DE 2024.
(...)“
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza
Da documentação apresentada pela requerente e da informação prestada
Zorgetti Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
pela Gestão de Recursos Humanos do presente Foro, observa-se que o pleito
em conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0753821-
está de acordo com a previsão legal.
52.2024.8.11.0001,
Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela servidora RENATA MENDES
DE AGUIAR MONASKI, a fim de conceder-lhe o usufruto de 180 (cento e
RESOLVE:
oitenta) dias de licença-maternidade, a contar de 14/10/2024.
Art. 1º. Designar a servidor a Ana Paula da Silva Figueiredo, Técnica
Comunique-se a requerente, via e-mail, acerca desta decisão.
Disponibilizado 22/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11814 11
(quatrocentos e setenta e um reais, e trinta e um centavos) equivalente às função de confiança de Gestor Administrativo 2 - PDA-FC, da Secretaria do
custas judiciais, somado ao valor de R$239,28 (duzentos e trinta e nove reais, Juizado Especial Criminal Unificado da Comarca de Cuiabá - SDCR, no
e vinte e oito centavos) a titulo de taxa judiciária. período de 21 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /10 /2024 a 30/10 /2024, durante o afastamento da titular
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e Bernadete Teresinha Bassani, matrícula n. 5024, em usufruto de férias
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a referentes ao exercício de 2022, nos termos da Portaria TJMT/PRES n.
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão 845/2022.
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. (assinado digitalmente)
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da Juíza de Direito Diretora do Foro
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador Decisão
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição.
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se CIA n. 0753677-78.2024.8.11.0001
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe Vistos, etc.
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá Cuida-se de requerimento por meio do qual a servidora FRANCIS PAULA
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: CORREA, matrícula 36181, Assessora Técnica Jurídica, lotada no Gabinete
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, do Juiz da 3ª Vara Esp ecializada da Fazenda Pública - Comarca de Cuiabá -
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, SDCR , pretende que lhe sejam concedidos 180 (cento e oitenta) dias de
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: licença-maternidade, a partir de 12/10/2024.
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o O pedido veio acompanhado da certidão de nascimento da criança.
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou A Gestão de Recursos Humanos do Foro da Comarca de Cuiabá prestou a
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Informação n. 161 /2024/GRHFC, acompanhada da ficha funcional da
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota servidora.
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência É O RELATÓRIO. DECIDO.
de qualquer documento relativo ao pagamento; O instituto da licença-maternidade é um direito previsto pelo Estatuto dos
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso, consagrado no artigo 235 da
Grifo nosso Lei Complementar Estadual n. 04/1990, que assim estabelece:
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera “Art. 235 Será concedida licença à servidora gestante pelo período de 180
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente (cento e oitenta) dias consecutivos, contados a partir da data de nascimento
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, da criança, sem prejuízo da remuneração, mediante apresentação de
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a requerimento e certidão de nascimento.
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa (...)“
disposição legal. Da documentação apresentada pela requerente e da informação prestada
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente pela Gestão de Recursos Humanos do presente Foro, observa-se que o pleito
no tocante ao valor de R$ 471,31 (quatrocentos e setenta e um reais, e trinta está de acordo com a previsão legal.
e um centavos), correspondente à guia n. 11426.901.08.2024-0. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela servidora FRANCIS PAULA
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação – CORREA, a fim de conceder-lhe o usufruto de 180 (cento e oitenta) dias de
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da licença-maternidade, a contar de 12/10/2024.
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Comunique-se a requerente, via e-mail, acerca desta decisão.
Mato Grosso. À Gestão de Recursos Humanos, para conhecimento e adoção das medidas
Publique-se. Intime(m)-se. pertinentes à espécie.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente servirá
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de 02/2021/DF).
Serviço n. 02/2021/DF). Publique-se. Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. Após, inexistindo pendências, arquive-se.
(assinado digitalmente) Cuiabá/MT, 21 de outubro de 2024.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA (assinado digitalmente)
Juíza de Direito Diretora do Foro EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Juíza de Direito Diretora do Foro
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
CIA n. 0753657-87.2024.8.11.0001
Vistos, etc.
Gerência de Recursos Humanos
Cuida-se de requerimento por meio do qual a servidora RENATA MENDES
DE AGUIAR MONASKI, matrícula 22660, Assessora de Gabinete I , lotada no
Portaria Gabinete do Juiz da 1ª Vara Esp ecializada de Família e Sucessões -
Comarca de Cuiabá - SDCR , pretende que lhe sejam concedidos 180 (cento
e oitenta) dias de licença-maternidade, a partir de 14/10/2024.
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 549/2024 DE 21 DE OUTUBRO DE 2024. O pedido veio acompanhado da certidão de nascimento da criança.
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza A Gestão de Recursos Humanos do Foro da Comarca de Cuiabá prestou a
Zorgetti Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e Informação n. 160/2024/GRHFC, acompanhada da ficha funcional da
em conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0753627- servidora.
52.2024.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Lotar o servidor Douglas Henrique É O RELATÓRIO. DECIDO.
Sertão de Souza, Analista Judiciário, matrícula n. 28840, na Secretaria da 7ª O instituto da licença-maternidade é um direito previsto pelo Estatuto dos
Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, a partir de 21/10/2024. Art. 2º. Esta Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das
Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso, consagrado no artigo 235 da
(assinado digitalmente) EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Lei Complementar Estadual n. 04/1990, que assim estabelece:
Juíza de Direito Diretora do Foro “Art. 235 Será concedida licença à servidora gestante pelo período de 180
(cento e oitenta) dias consecutivos, contados a partir da data de nascimento
da criança, sem prejuízo da remuneração, mediante apresentação de
requerimento e certidão de nascimento.
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 552/2024 DE 21 DE OUTUBRO DE 2024.
(...)“
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza
Da documentação apresentada pela requerente e da informação prestada
Zorgetti Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
pela Gestão de Recursos Humanos do presente Foro, observa-se que o pleito
em conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0753821-
está de acordo com a previsão legal.
52.2024.8.11.0001,
Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela servidora RENATA MENDES
DE AGUIAR MONASKI, a fim de conceder-lhe o usufruto de 180 (cento e
RESOLVE:
oitenta) dias de licença-maternidade, a contar de 14/10/2024.
Art. 1º. Designar a servidor a Ana Paula da Silva Figueiredo, Técnica
Comunique-se a requerente, via e-mail, acerca desta decisão.
Disponibilizado 22/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11814 11