Processo ativo

0754877-20.2024.8.11.0002

0754877-20.2024.8.11.0002
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
PORTARIA N. 285/2024/RH Comarca, no dia de 25.10.2024, em razão usufruto de compensatórias do
O doutor LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES, Juiz de Direito Diretor do Foro titular. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
da Comarca de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, no uso de suas Barra do Garças, 29 de outubro de 2024.
atribuições legais; RESOLVE Art. 1º - LOTAR a servidora RAFAELA MICHELL LOFTI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO
AMORIM SAMPAIO, Analista Judiciária, matrícula n. 37205, n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Vara
Especializada de Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande, com efeitos 2ª Vara Cível
a partir de 23.10.2024, revogando-se as disposições em contrário. Publique-
se. Remeta-se cópia ao Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de
Justiça. Ofício
Várzea Grande, 29 de outubro de 2024.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito Diretor do Foro
Ofício n. 078/2024/GAB Barra do Garças/MT, 29 de outubro de 2024.
Senhora Gestora, Venho, por meio deste, encaminhar a vossa senhoria a
Decisão
escala de comparecimento presencial à unidade jurisdicional, nos termos do
art. 5º, III, do Provimento TJMT/CM nº 47/2022, a fim de que seja dada a
devida publicidade. Novembro – 2024 Segunda Terça Quarta Quinta Sexta 01
CIA: 0754877-20.2024.8.11.0002
- R 04 – P 05 – P 06 - P 07 - R 08 – R 11 - P 12 - P 13 - P 14 - R 15 - F 18 –
VISTOS, Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade
P 19 – P 20 – F 21 – R 22 – R 25 - P 26 – P 27 - P 28 – R 29 - R Legenda: P
apresentado pela servidora CELIA REGINA BRANDÃO CONTE, Analista
– Atendimento presencial na unidade. R – Atendimento remoto por meio do
Judiciário, matrícula 5732, lotada na Secretaria da Vara Especializada de
aplicativo Microsoft Teams a ser agendado pelo WhatsApp do Gabinete da 2ª
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta Comarca, em relação ao
Vara Cível - 66 3402-4405 F – Feriado/Ponto facultativo Serve o presente
quinquênio de 27.10.2019 a 27.10.2024. Depreende-se dos autos, que no
documento como escala, conforme decisão proferida no CIA n. 0700542-
período correspondente ao benefício requerido, a servidora registrou uma
45.8.11.0004 pela Presidência do E. TJMT. Aproveito a oportunidade para
falta, conforme certidão da Central de Recursos Humanos, encartada no mov.
renovar votos de estima e distinta consideração. Respeitosamente, Augusta
6, bem como a inexistência de processo administrativo ou sindicância em
Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira
desfavor da requerente, que atualmente está em pleno exercício de suas
funções, atendendo ao parágrafo único do artigo supramencionado. É sucinto
o relatório. Decido. Fundamento e decido. Pois bem, nos termos do artigo 30, Comarca de Canarana
§ 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso,
compete ao Diretor do Foro da Comarca na qual o servidor encontra-se Portaria
lotado, conhecer e julgar os procedimentos que versarem sobre à licença-
prêmio por assiduidade formulado por servidores de 1ª Instância, cabendo
recurso ao Conselho da Magistratura. Tal direito está previsto no artigo 109 da PORTARIA N. 056/2024-DFCAN
Lei Complementar Estadual n. 04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Dispõe sobre a concessão de Licença-Prêmio. O EXCELENTÍSSIMO
Estado), vejamos: Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA, Juiz de
exercício no serviço público estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 Direito e Diretor do Foro da Comarca de Canarana, Estado de Mato Grosso,
(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, e considerando a Decisão
do cargo efetivo, não permitida sua conversão em pecúnia, ou contagem de proferida nos autos do expediente CIA nº 0752869-86.2024.8.11.0029,
tempo em dobro para fins de aposentadoria (Redação dada pela Lei RESOLVE: Art. 1º CONCEDER à servidora SOANI SOLANGE
Complementar n. 59, de 03 de fevereiro de 1999). Destarte, além do exercício WESOLOWSKI, Auxiliar Judiciária, matrícula 7733, 03 (três) meses de
efetivo e ininterrupto do serviço público pelo período de 05 (cinco) anos, se LICENÇA-PRÊMIO, referente ao quinquênio de 14/07/2019 a 14/07/2024 –
faz necessário o enquadramento ao disposto no artigo 110 da mesma Lei, nos termos da Decisão disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico –
senão vejamos: Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, DJE/MT – Edição nº 11814 disponibilizada em 22/10/2024 e publicada em
no período aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – 23/10/2024, para ser usufruída oportunamente. P.R. I. Cumpra-se, remetendo
afastar-se do cargo em virtude: a) licença por motivo de doença em pessoa -se cópia ao Departamento de Gestão de Pessoas do Egrégio Tribunal de
da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; Justiça de Mato Grosso.
c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) Canarana - MT, 30 de outubro 2024.
afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As (documento assinado digitalmente) CARLOS EDUARDO DE MORAES E
faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista SILVA Juiz de Direito e Diretor do Foro
neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas. E ainda,
corrobora o art. 1º da Lei n. 8.816, de 15 de janeiro de 2008, estabelece que “
Decisão
os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso
farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada quinquênio
ininterrupto de efetivo exercício“. Ante o exposto, e considerando que a Número do Processo: CIA nº 0754102-21.2024.8.11.0029.
requerente laborou pelo período de cinco anos, sem que houvesse qualquer DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de concessão 03 (três) meses de
impedimento ou fato que pudesse retardar a concessão do benefício, nos licença-prêmio formulado por DHIEGO GUSTAVO MEDRADO, Técnico
termos da Lei Complementar n. 04/90, c.c. o art. 1º, caput da Lei n. Judiciário desta Comarca, relativo ao quinquênio de 22/10/2019 a 22/10/2024.
8.816/2008, DEFIRO o pedido de concessão de 90 (noventa) dias de licença- Certidão informativa acostada aos autos. Os autos vieram conclusos. É o
prêmio referente ao quinquênio de 27.10.2019 a 27.10.2024, a Servidora relatório. Fundamento e decido. A licença-prêmio por assiduidade é um direito
CELIA REGINA BRANDÃO CONTE, Matrícula 5732, condicionando o gozo à previsto no Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das
conveniência do serviço. Expeça-se o necessário, em seguida, arquivem-se. Autarquias e das Fundações Públicas, Lei Complementar nº 04, de 15 de
Várzea Grande/MT, 30 de outubro de 202 4. outubro de 1990, cujo artigo 109, “caput”, que dela tratava, foi, posteriormente,
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito Diretor do Foro revogado pela Lei Complementar Estadual nº 059, de 02 de fevereiro de 1999,
que assim prescreve: “Art. 2º – Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo
Entrância Intermediária no serviço público estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses
de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo
efetivo, não permitida sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em
Comarca de Barra do Garças
dobro para fim de aposentadoria”. Todavia, para fins dessa licença há alguns
requisitos que devem ser observados, além dos impedimentos para a
Diretoria do Fórum concessão, especificados no artigo 110 da LCE nº 04/90. “Não se concederá
licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I – sofrer penalidade
disciplinar de suspensão; II – afastar-se do cargo em virtude: a) licença por
Portaria
motivo de doença de pessoa da família, sem remuneração; b) licença para
tratar de interesses particulares; c) condenação à pena privativa de liberdade,
por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou
PORTARIA nº 129/2024 - Cnpar
companheiro. Parágrafo único: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a
O Doutor MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA, Juiz de Direito Diretor do
concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para
Fórum desta Comarca de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, no uso
cada três faltas”. Por outro aspecto, com as alterações do Regimento Interno
de suas atribuições legais, etc... CONSIDERANDO que o servidor JOSÉ
do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, publicadas no Diário da
FERNANDO CARVALHO SANTOS, Matrícula nº 13530, Analista Judiciário -
Justiça nº 7610, de 04 de maio de 2007, circulado em 07.05/2007, compete à
PTJ, designado Gestor Judiciário da Secretaria da Vara Especializada dos
Diretoria do Fórum conhecer e julgar os processos que versarem sobre
Juizados Especiais desta Comarca, requerer o usufruto de 01 (um) dia de
requerimentos formulados por servidores da 1ª Instância, cabendo recurso ao
compensatória a ser usufruída no dia 25.10.2024. RESOLVE: DESIGNAR a
Conselho da Magistratura, concernentes à licença-prêmio, nos termos
servidor HEVERTON LOPES REZENDE, matrícula nº 20595, Analista
estabelecidos por seu § 1º, in verbis: “Os processos que versarem sobre
Judiciário, para em substituição, exercer o cargo de Gestor Judiciário - PDA-
requerimentos formulados por servidores do poder Judiciário de 1ª Instância,
FC - da Secretaria da Vara Especializada dos Juizados Especiais desta
concernentes à licença-prêmio, licença para tratar de interesses particulares,
Disponibilizado 31/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11820 31
Cadastrado em: 14/08/2025 17:59
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