Processo ativo

0759767-56.2021.8.11.0018

0759767-56.2021.8.11.0018
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única desta Comarca de Ribeirão
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
autos decisão proferida no procedimento 76589 (prejudicial). É o relatório. Portaria
DECIDO. Analisando o procedimento administrativo instaurado observo que o
Juiz Diretor do Foro não possui competência para analisar o caso, uma vez
que a parte alienante encontra-se irregular em razão de falecimento de sócio. PORTARIA N.º 19/2024-DF
Assim, impõe-se a remessa das partes às vias ordinárias para solução da
questão. ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência da Direção do Foro A Doutora KÁTIA RODRIGU ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ES OLIVEIRA, Juíza de Direito Diretora do Foro
para análise da suscitação de dúvida e determino o ARQUIVAMENTO deste da Comarca de Poconé, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
procedimento, devendo as partes buscar as vias ordinárias para solução da legais;
questão. Ciência ao MP e à Oficiala de Registro suscitante. Juara/MT, 27 de
agosto de 2024. Fabio Alves Cardoso Juiz Diretor do Foro RESOLVE:
I- Designar a servidora ALTIENE DANDARA ALCANTARA COENGA,
CIA 0759767-56.2021.8.11.0018 matrícula n. 42.777, Técnica Judiciária, para exercera Função de Confiança
Trata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA formulada pela Oficiala de Registro de Gestora Judiciária Substituta da Secretariada Vara/Juizado Especial da
do Cartório de Imóveis de Juara na qual informa acerca da negativa de Comarca de Poconé, no período 30/08/2024 a 04/09/2024, em substituição do
registro de ato pela ausência de procuração com poderes específicos para Gestor Judicial Antônio José Izidro da Silva, matrícula n. 32.634, Analista
confeccionar escritura pública de renúncia de usufruto sobre o imóvel rural Judiciário, designado Gestor Judiciário, em razão de seu afastamento por
matrícula 14.044, na porção ideal de 193,6505 hectares. O MP emitiu parecer usufruto de compensatórias.
pela procedência da dúvida. É o relatório. DECIDO. Analisando o II- Cumpra-se, remetendo-se ao Departamento de Recursos Humanos do
procedimento administrativo instaurado observo que realmente não foi Tribunal de Justiçado Estado de Mato Grosso.
apresentada perante o CRI a procuração com poderes específicos para Poconé, 29 de agosto de 2024.
validar a renúncia de usufruto sobre bem imóvel. Devidamente intimado o
interessado não houve manifestação. Assim, entendo que agiu de maneira
acertada a oficiala de registro de imóveis ao negar a confecção do registro. Kátia Rodrigues Oliveira
ANTE O EXPOSTO, com o parecer, julgo procedente a dúvida e ratifico a Juíza de Direito– Diretora do Foro
decisão proferida pela oficiala do CRI de Juara. Ciência ao MP e à Oficiala de
Registro suscitante. Transitada em julgado,uivem-se. Juara/MT, 27 de agosto Comarca de Ribeirão Cascalheira
de 2024. Fabio Alves Cardoso Juiz Diretor do Foro
Diretoria do Fórum
CIA 0015664-68.2022.8.11.0018
Trata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA formulada pela Oficiala de Registro Sentença
de Imóveis de Juara, na qual relata que o interessado no registro de escritura
pública declarou valor do imóvel de forma dissonante ao valor de mercado. É
o relatório. DECIDO. Analisando os autos observo que a dúvida instaurada Processo CIA nº 0709057-38.2024.8.11.0079
pela Oficiala do Registro de Imóveis local é improcedente. Isso porque, a Sentença.
CNGC/MT não prevê possibilidade de arbitramento pela Diretoria do Foro do Trata-se de SINDICÂNCIA DISCIPLINAR em face do servidor, ora sindicado,
valor de imóvel, ainda que haja flagrante descompassado entre o valor FELIPE RABAIOLI RAMOS, brasileiro, solteiro, nascido em 06/06/1986,
declarado e o valor de mercado do bem. Na realidade, o aludido Código de portador do documento de identidade RG nº: 1540057-3 SSP – MT e CPF nº:
Normas, em seus artigos 179 e 180, prevê expressamente a conduta a ser 020.246.371-08, Técnico Judiciário – PTJ de Matrícula funcional nº: 32524,
adotada pelo notário ou registrador na hipótese em análise, contudo, não há lotado regularmente na Secretaria da Vara Única desta Comarca de Ribeirão
menção de arbitramento judicial. Até porque, a via estreita da diretoria do foro Cascalheira – MT, instaurada pela Portaria 10/2024 desta Diretoria do Foro,
não possui estrutura suficiente no sentido de proceder à dilação probatória com aplicação, no que couber, do rito do processo disciplinar, com base no
para aferição de valores imobiliários, ficando a suscitação de dúvida prevista artigo 19, do Provimento nº 005/2008/CM. Na referida Portaria inaugural foi
no art. 180 restrita à resolução de questões jurídicas, ou seja, de direito. Além imputado a ele a prática de manter conduta incompatível com a moralidade
do mais, é perfeitamente possível que o negócio jurídico seja realmente administrativa art. 143, IX, da Lei Complementar Estadual nº 04/90 (Estatuto
celebrado por valor inferior ao de mercado, por inúmeros motivos, mas é dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso), devido ao suposto fato
possível também que o valor declarado seja realmente fraudulento. Todavia, é de na reunião por videoconferência da Secretaria da Vara Única da Comarca
inviável aferir tais questões no âmbito restrito deste juízo de cunho meramente de Ribeirão Cascalheira, ocorrida em 19/02/2024, ter o referido servidor
administrativo. Por fim, observo que o valor declarado pelo interessado participado da reunião sem camisa e com chapéu. Devidamente citado pela
passou pelo crivo da fazenda municipal – esta sim com capacidade estrutural Comissão Sindicante o servidor apresentou, tempestivamente, a Defesa
e equipe própria para realização de avaliações, uma vez que o ITBI foi Escrita (andamentos nº 05, 06 e 07). No andamento nº 10, exatamente, no dia
devidamente recolhido, com base no valor estipulado pela prefeitura. Neste 18 de abril de 2024 foi realizada a AUDIÊNCIA (Mídia Digital juntada no
caso, por tudo o que foi relatado e trazido aos autos pela oficiala suscitante, andamento nº 13) para a oitiva das testemunhas indicadas pelo sindicado, no
entendo que há fortes indícios apontando para a existência de falha no entanto foi ouvida apenas a testemunha SYNARA LAMOUNIER DE MOURA
sistema de atualização da base de cálculo dos imóveis junto ao setor de PACIFICO e procedido com o interrogatório do sindicado FELIPE RABAIOLI
cadastro do ITBI da Prefeitura Municipal de Juara, podendo gerar graves RAMOS, visto que a outra testemunha arrolada, o Sr. RONALDO BARBOSA
danos ao erário público com a perda de receita deste município, sendo RAMOS (pai do servidor Felipe) não compareceu no ato, pois foi dispensado
necessária a adoção de medidas pertinentes pelos órgãos competentes. pelo próprio sindicado, conforme verifica-se no Relatório Final juntado nos
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A DÚVIDA suscitada pela autos.
Oficiala do Registro de Imóveis de Juara e determino a lavratura do ato Na audiência, o servidor saiu intimado para a apresentação dos memoriais
registral com base no valor utilizado para cobrança do ITBI. Ciência ao CRI, à finais, o qual foi entregue por ele dentro do prazo de 05 (cinco) dias
parte interessada e ao MP. Oficie-se à Promotoria de Justiça Cível de Juara (andamento nº 12). Por fim, a Comissão Sindicante apresentou o Relatório
encaminhando cópia deste procedimento para a tomada das medidas que Final (andamento nº 14) e vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
entender cabíveis, a fim de resguardar o interesse e patrimônio público. Primeiramente, HOMOLOGO e RATIFICO todo o procedimento formal
Transitada em julgado, arquivem-se. Juara/MT, data e assinatura eletrônica. realizado nesta Sindicância Disciplinar pois verifica-se que a Comissão
Fabio Alves Cardoso Juiz Diretor do Foro Sindicante cumpriu devidamente os direitos constitucionais do servidor
FELIPE RABAIOLI RAMOS, especialmente, o contraditório e da ampla
defesa, bem como respeitou os Provimentos e Leis Complementares
aplicáveis. Inclusive em sua defesa o sindicado não apresentou nenhum
argumento referente a nulidade ou irregularidade dos atos processuais
realizados, as questões e argumentos apresentados demandam apreciação
no mérito. Em análise do mérito, diante das provas documentais e orais
produzidas nos autos, tem-se como provado que o servidor FELIPE
RABAIOLI RAMOS foi convocado com antecedência e compareceu à reunião
por videoconferência ocorrida em 19/02/2024 sem camisa mostrando o
membro superior tatuado e utilizando chapéu de palha com abas largas
Entrância Inicial curvadas para cima, conforme verifica-se na Mídia de gravação da Reunião
juntada nos autos (andamento nº 04). Situação essa que, claramente,
demonstra uma conduta contra a dignidade e o decoro da função pública pelo
Comarca de Poconé servidor, por infringir a moralidade administrativa prevista no art. 143, IX, da
Lei Complementar Estadual nº 04/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do
Estado de Mato Grosso), visto que da interpretação do art. 96, §2º do
Diretoria do Fórum
Regimento Interno da Diretoria do Foro (CorregedoriaGeral da Justiça de Mato
Grosso – CGJ) resta claro que o servidor é obrigado a apresentar trajado de
Disponibilizado 2/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11778 19
Cadastrado em: 14/08/2025 14:37
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