Processo ativo
0760239-26.2024.8.11.0059
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0760239-26.2024.8.11.0059
Vara: Cível;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
INFRAÇÃO, INTERDIÇÃO E SUSPENSÃO COM EMBARGO AMBIENTAL - CIA: 0760239-26.2024.8.11.0059
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO AUTORAL -
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NÚCLEO URBANO INFORMAL Trata-se de requerimento de concessão e, posteriormente, a conversão da
CONSOLIDADO -EDIFICAÇÃO QUE NÃO ATENDE AO § 2º DO ARTIGO 65 licença-prêmio do servidor(a) SAMARA COELHO DE SOUZA ( 40773),
DA LEI N. 12.651/12 -CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE Técnica Judiciária, lotado nesta Comarca de Porto Alegre do Nor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te/MT,
PRESERVAÇÃO PERMANENTE E QUE IMPEDEA REGENERAÇÃO referente ao quinquênio de 02/08/2019 a 02/08/2024.
NATURAL DA VEGETAÇÃO -AUTUAÇÃO HÍGIDA -AUSÊNCIA DE No andamento n. 5, consta as informações funcionais da servidor a.
COMPROVAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO OU DO No andamento n. 10, verifica-se a certidão negativa de faltas injustificadas.
ATENDIMENTO DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DA Por fim, no andamento n. 11, juntou-se a certidão negativa de penalidade ou
CONSTRUÇÃO -ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (CPC, ART. 373, I) - existência de SINP/PAD, conforme determinação legal.
LAUDO TÉCNICO EMITIDO QUE DÁ CONTA DA ÁREA DE RISCO - É o relatório. Decido.
CONCLUSÃO NÃO DERRUÍDA TECNICAMENTE - PRESUNÇÃO DE O pedido está respaldado nos termos da Lei Complementar n. 04/1990, a qual
LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - dispões dos seguintes dispositivos: artigos 109 e 110. Vejamos:
ANULAÇÃO DESCABIDA -SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS Art. 109. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. “Os atos público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de
administrativos, quando editados, trazem em si apresunção de legitimidade, ou prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo sendo permitida
seja, a presunçãode que nasceram em conformidade com as devidas normas sua conversão em espécie parcial ou total, por opção do servidor.
legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
expressa, mas deflui da própria natureza doatoadministrativo, como aquisitivo:
atoemanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no II - afastar-se do cargo em virtude de:
entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do b) licença para tratar de interesses particulares;
objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
delegitimidade,permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave No presente caso, verifica-se que o(a) requerente faz jus ao benefício, em
oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de razão do preenchimento do lapso temporal estabelecido no artigo 109, da
supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei.“ (José dos mencionada Lei, bem como não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas
Santos Carvalho Filho. Manual de DireitoAdministrativo,27 ed. São Paulo: no artigo 110, conforme certificado neste expediente, razão pela qual o pedido
Atlas, 2014. p. 122). Do Superior Tribunal de Justiça:“atoadministrativogoza deve ser deferido.
depresunçãode legalidade que, para ser afastada, requer a produção de ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pleito e concedo 90 (noventa) dias de licença-
prova inequívoca [...].“ (AgRg no Resp n. 1137177/SP). (TJSC, RECURSO prêmio ao(à) servidor(a) SAMARA COELHO DE SOUZA (40773), Técnica
CÍVEL n. 5003880-69.2021.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Judiciária, com lotação nesta Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, no que
Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. diz respeito o período aquisitivo de 02/08/2019 a 02/08/2024.
27-04-2023). Por fim, em relação ao pedido de conversão, encaminhe-se este expediente à
Portanto, a Certidão de Regularização Fundiária expedida pela municipalidade Coordenadoria de Gestão de Pessoas para ciência e providências
de Santa Rita do Trivelato-MT reveste-se de legitimidade, sendo que nos necessárias.
termos da Lei 13.465/17 os municípios assumem integralmente a competência Às providências. Cumpra-se.
para decidir o que será qualificado como núcleo urbano informal consolidado. Porto Alegre do Norte/MT, 12 de dezembro de 2024.
O município é o legítimo responsável por disciplinar o uso, ocupação e (assinado digitalmente)
parcelamento do solo. CAIO ALMEIDA NEVES MARTINS
Conforme aponta o Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Juiz Substituto e Diretor do Foro
Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE, em seu Art. 1.262, as disposições
referentes à regularização fundiária urbana serão dirimidas pela Lei n. Comarca de Primavera do Leste
13.465/2017.
O fato dos imóveis não possuírem benfeitorias não impede a utilização do
instituto jurídico da regularização fundiária. A existência de unidades Diretoria do Fórum
desocupadas, não edificadas ou não comercializadas, não impede a utilização
do procedimento da REURB, conforme os termos do Artigo 54 da Lei Portaria
13.465/2017.
Quanto à regularização fundiária de diversos imóveis para uma única pessoa
não vislumbro impedimento legal e tal fato pode ocorrer dentro do contexto PORTARIA N.º 165/2024-DF
das modalidades previstas pela Lei de Regularização Fundiária, uma vez Ao Excelentíssimo Juiz de Direito ALEXANDRE DELICATO PAMPADO,
respeitados os princípios da legalidade e da destinação social da propriedade. Diretor do Foro da Comarca de Primavera do Leste-MT, no uso de suas
Na modalidade REURB-E, atendidos os critérios legais como a ausência de atribuições legais,
disputas e o cumprimento de obrigações urbanísticas e ambientais, uma única CONSIDERANDO a solicitação de permuta das servidoras Eliana Aparecida
pessoa pode ser beneficiária de vários imóveis. No caso em tela, há o aval do Duque Ferreira e Neuza Joana Zanetti;
Poder Público municipal e não há notícias quanto a disputas jurídicas RESOLVE:
envolvendo terceiros ou interesse social da área. Art. 1º. LOTAR a servidora Neuza Joana Zanetti, matrícula 7488, na
Assim, sem prejuízo de que eventuais nulidades no processo administrativo Secretaria da Quarta Vara Cível;
que deu origem aos títulos sejam perquiridas em ação própria por parte Art. 2º. LOTAR a servidora Eliana Aparecida Duque Ferreira, matrícula 7792,
legítima, sendo certo, inclusive, que o Ministério Público já tomou ciência do na Secretaria da Quinta Vara Cível, desta Comarca de Primavera do Leste, a
caso ao apresentar seu parecer no presente procedimento, e tem poder partir do dia 08 de janeiro de 2025.
requisitório para acessar os processos administrativos e propor as ações que Publique-se no DJE, registre-se e cumpra-se.
entender pertinentes, fato é que, ao menos por ora, não se verificam vícios Primavera do Leste/MT, 13 de dezembro de 2024.
formais nos títulos que impeçam o registro, até porque, até prova em ALEXANDRE DELICATO PAMPADO
contrário, os atos administrativos se presumem legítimos. Juiz de Direito Diretor do Foro
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DÚVIDA SUSCITADA pela (documento assinado digitalmente)
oficial Registradora.
Sem custas.
Comarca de Sorriso
Publique-se. Intimem-se.
Após, decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquive-se.
Nova Mutum-MT, datado e assinado digitalmente. Diretoria do Fórum
ANA HELENA ALVES PORCEL RONKOSKI
Juíza de Direito Diretora do Foro
Portaria
Comarca de Porto Alegre do Norte
PORTARIA N.º 108/2024-SOR
Diretoria do Fórum
O EXMO. SR. DR. ANDERSON CANDIOTTO – JUIZ DE DIREITO DIRETOR
DO FORO SUBSTITUTO DA COMARCA DE SORRISO, ESTADO DE MATO
Decisão GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a decisão proferida no Expediente n.º 0073685-
97.2024.811.0040, onde a Tabeliã Substituta do Cartório do 2º Ofício da
DECISÃO N. 333/2024-CPAN Comarca de Sorriso/MT, solicita a designação ad hoc, de Juiz de Paz
Disponibilizado 16/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11850 18
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO AUTORAL -
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NÚCLEO URBANO INFORMAL Trata-se de requerimento de concessão e, posteriormente, a conversão da
CONSOLIDADO -EDIFICAÇÃO QUE NÃO ATENDE AO § 2º DO ARTIGO 65 licença-prêmio do servidor(a) SAMARA COELHO DE SOUZA ( 40773),
DA LEI N. 12.651/12 -CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE Técnica Judiciária, lotado nesta Comarca de Porto Alegre do Nor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te/MT,
PRESERVAÇÃO PERMANENTE E QUE IMPEDEA REGENERAÇÃO referente ao quinquênio de 02/08/2019 a 02/08/2024.
NATURAL DA VEGETAÇÃO -AUTUAÇÃO HÍGIDA -AUSÊNCIA DE No andamento n. 5, consta as informações funcionais da servidor a.
COMPROVAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO OU DO No andamento n. 10, verifica-se a certidão negativa de faltas injustificadas.
ATENDIMENTO DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DA Por fim, no andamento n. 11, juntou-se a certidão negativa de penalidade ou
CONSTRUÇÃO -ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (CPC, ART. 373, I) - existência de SINP/PAD, conforme determinação legal.
LAUDO TÉCNICO EMITIDO QUE DÁ CONTA DA ÁREA DE RISCO - É o relatório. Decido.
CONCLUSÃO NÃO DERRUÍDA TECNICAMENTE - PRESUNÇÃO DE O pedido está respaldado nos termos da Lei Complementar n. 04/1990, a qual
LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - dispões dos seguintes dispositivos: artigos 109 e 110. Vejamos:
ANULAÇÃO DESCABIDA -SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS Art. 109. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. “Os atos público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de
administrativos, quando editados, trazem em si apresunção de legitimidade, ou prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo sendo permitida
seja, a presunçãode que nasceram em conformidade com as devidas normas sua conversão em espécie parcial ou total, por opção do servidor.
legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
expressa, mas deflui da própria natureza doatoadministrativo, como aquisitivo:
atoemanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no II - afastar-se do cargo em virtude de:
entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do b) licença para tratar de interesses particulares;
objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
delegitimidade,permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave No presente caso, verifica-se que o(a) requerente faz jus ao benefício, em
oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de razão do preenchimento do lapso temporal estabelecido no artigo 109, da
supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei.“ (José dos mencionada Lei, bem como não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas
Santos Carvalho Filho. Manual de DireitoAdministrativo,27 ed. São Paulo: no artigo 110, conforme certificado neste expediente, razão pela qual o pedido
Atlas, 2014. p. 122). Do Superior Tribunal de Justiça:“atoadministrativogoza deve ser deferido.
depresunçãode legalidade que, para ser afastada, requer a produção de ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pleito e concedo 90 (noventa) dias de licença-
prova inequívoca [...].“ (AgRg no Resp n. 1137177/SP). (TJSC, RECURSO prêmio ao(à) servidor(a) SAMARA COELHO DE SOUZA (40773), Técnica
CÍVEL n. 5003880-69.2021.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Judiciária, com lotação nesta Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, no que
Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. diz respeito o período aquisitivo de 02/08/2019 a 02/08/2024.
27-04-2023). Por fim, em relação ao pedido de conversão, encaminhe-se este expediente à
Portanto, a Certidão de Regularização Fundiária expedida pela municipalidade Coordenadoria de Gestão de Pessoas para ciência e providências
de Santa Rita do Trivelato-MT reveste-se de legitimidade, sendo que nos necessárias.
termos da Lei 13.465/17 os municípios assumem integralmente a competência Às providências. Cumpra-se.
para decidir o que será qualificado como núcleo urbano informal consolidado. Porto Alegre do Norte/MT, 12 de dezembro de 2024.
O município é o legítimo responsável por disciplinar o uso, ocupação e (assinado digitalmente)
parcelamento do solo. CAIO ALMEIDA NEVES MARTINS
Conforme aponta o Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Juiz Substituto e Diretor do Foro
Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE, em seu Art. 1.262, as disposições
referentes à regularização fundiária urbana serão dirimidas pela Lei n. Comarca de Primavera do Leste
13.465/2017.
O fato dos imóveis não possuírem benfeitorias não impede a utilização do
instituto jurídico da regularização fundiária. A existência de unidades Diretoria do Fórum
desocupadas, não edificadas ou não comercializadas, não impede a utilização
do procedimento da REURB, conforme os termos do Artigo 54 da Lei Portaria
13.465/2017.
Quanto à regularização fundiária de diversos imóveis para uma única pessoa
não vislumbro impedimento legal e tal fato pode ocorrer dentro do contexto PORTARIA N.º 165/2024-DF
das modalidades previstas pela Lei de Regularização Fundiária, uma vez Ao Excelentíssimo Juiz de Direito ALEXANDRE DELICATO PAMPADO,
respeitados os princípios da legalidade e da destinação social da propriedade. Diretor do Foro da Comarca de Primavera do Leste-MT, no uso de suas
Na modalidade REURB-E, atendidos os critérios legais como a ausência de atribuições legais,
disputas e o cumprimento de obrigações urbanísticas e ambientais, uma única CONSIDERANDO a solicitação de permuta das servidoras Eliana Aparecida
pessoa pode ser beneficiária de vários imóveis. No caso em tela, há o aval do Duque Ferreira e Neuza Joana Zanetti;
Poder Público municipal e não há notícias quanto a disputas jurídicas RESOLVE:
envolvendo terceiros ou interesse social da área. Art. 1º. LOTAR a servidora Neuza Joana Zanetti, matrícula 7488, na
Assim, sem prejuízo de que eventuais nulidades no processo administrativo Secretaria da Quarta Vara Cível;
que deu origem aos títulos sejam perquiridas em ação própria por parte Art. 2º. LOTAR a servidora Eliana Aparecida Duque Ferreira, matrícula 7792,
legítima, sendo certo, inclusive, que o Ministério Público já tomou ciência do na Secretaria da Quinta Vara Cível, desta Comarca de Primavera do Leste, a
caso ao apresentar seu parecer no presente procedimento, e tem poder partir do dia 08 de janeiro de 2025.
requisitório para acessar os processos administrativos e propor as ações que Publique-se no DJE, registre-se e cumpra-se.
entender pertinentes, fato é que, ao menos por ora, não se verificam vícios Primavera do Leste/MT, 13 de dezembro de 2024.
formais nos títulos que impeçam o registro, até porque, até prova em ALEXANDRE DELICATO PAMPADO
contrário, os atos administrativos se presumem legítimos. Juiz de Direito Diretor do Foro
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DÚVIDA SUSCITADA pela (documento assinado digitalmente)
oficial Registradora.
Sem custas.
Comarca de Sorriso
Publique-se. Intimem-se.
Após, decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquive-se.
Nova Mutum-MT, datado e assinado digitalmente. Diretoria do Fórum
ANA HELENA ALVES PORCEL RONKOSKI
Juíza de Direito Diretora do Foro
Portaria
Comarca de Porto Alegre do Norte
PORTARIA N.º 108/2024-SOR
Diretoria do Fórum
O EXMO. SR. DR. ANDERSON CANDIOTTO – JUIZ DE DIREITO DIRETOR
DO FORO SUBSTITUTO DA COMARCA DE SORRISO, ESTADO DE MATO
Decisão GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a decisão proferida no Expediente n.º 0073685-
97.2024.811.0040, onde a Tabeliã Substituta do Cartório do 2º Ofício da
DECISÃO N. 333/2024-CPAN Comarca de Sorriso/MT, solicita a designação ad hoc, de Juiz de Paz
Disponibilizado 16/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11850 18