Processo ativo

0760313-57.2024.8.11.0002

0760313-57.2024.8.11.0002
Última verificação: 15/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível desta Comarca, como se tal ato pelo Juízo prolator da decisão que originou o Ofício nº 580/2019 do Cartório do
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
contrariedade ao sistema registral, e tem como objetivo solicitar Ademais, a inserção do contraditório na Certidão de Inteiro Teor tem como fito
esclarecimento ao juízo, bem como dar publicidade ao que foi determinado, conferir publicidade ao ato, sem causar impacto direto na matrícula em
enquanto se aguarda resposta definitiva. questão. Dessa forma, em atenção ao princípio da publicidade, que visa
Salienta a Registradora, ainda, que não é possível atender ao pedido atribuir maior segurança jurí ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dica aos negócios jurídicos, não se faz possível a
alternativo do requerente, suspendendo o protocolo mencionado, sem que se exclusão do protocolo em questão antes que seja devidamente respondido
obtenha a resposta do Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, como se tal ato pelo Juízo prolator da decisão que originou o Ofício nº 580/2019 do Cartório do
nunca houvesse existido. Expõe por fim que fez bem o Registrador anterior 2º Ofício Extrajudicial de Cuiabá.
em solicitar esclarecimentos, pois o cancelamento da transcrição resultaria no Sobre a publicidade inerente aos atos registrais, bem assevera Luiz Guilherme
cancelamento das matrículas deste CRI, bem como das áreas transferidas às Loureiro:
Comarcas de Nova Ubiratã e Sorriso. “ A pessoa disposta a conceder um crédito com garantia de um bem imóvel
Instado a se manifestar, o Ministério Público indicou que o feito não apresenta tem a necessidade de saber se a garantia oferecida é eficaz. Para tanto,
interesse público ou social, ou ainda, direito individual indisponível a ensejar a precisa saber se aquele que oferece a garantia – seja o devedor, seja terceiro
sua intervenção na qualidade de custos iuris, e requereu seu regular trâmite, – é o proprietário do imóvel e tem legitimidade para gravar o bem. Interessa-
enquanto perdurar a situação fático-jurídica apresentada, sem a intervenção lhe ainda saber se existem gravames anteriores ou preferenciais, que podem
ministerial. diminuir sua garantia (v.g. servidão, usufruto, hipoteca anterior).”
É O RELATÓRIO. DECIDO Em tempo, cabe ao registrador realizar juízo técnico-jurídico quanto as
Inicialmente, cumpre esclarecer que o registrador dos cartórios tem como informações que devam constar nas certidões por ele expedidas, de modo
atribuição recepcionar os títulos e os direitos neles incorporados a fim de que não se vislumbra qualquer erro na conduta do referido profissional no
proporcionar à população a garantia do sistema de publicidade registral, presente caso apto a autorizar a sua anulação por este Juízo Corregedor
assegurando a autenticidade, segurança e eficácia dos atos e negócios Permanente, como se vê:
jurídicos realizados em sua subscrição. O registrador possui o dever de “É precisamente na lavratura de certidão que o registrador exerce seu
prestar tais serviços de modo adequado, observando rigorosamente os conhecimento no desempenho da função técnico-jurídica. Além dos dados
deveres próprios da delegação pública em que está investido. solicitados, o registrador deve incluir as informações que julgue importantes e
Recepcionando determinado requerimento, o registrador deve realizar juízo de que, de alguma forma, influenciam a situação jurídica pretendida.”
legalidade, por meio de sua função qualificadora, a fim de verificar a Nesse sentido, por todo exposto, vê-se pela impossibilidade de ambos os
possibilidade de sua anotação na matricula do imóvel. Constatada a pedidos formulados pelo interessado: tanto o de averbar às margens da
impossibilidade do registro ou a necessidade de atendimento de exigências matrícula do imóvel informação avulsa a respeito do Contraditório, protocolado
para a sua elaboração, o oficial deverá redigir nota devolutiva devidamente sob o n
fundamentada. º 155264, quanto o de exclui-lo antes que seja devidamente respondido pelo
Caso o interessado não se conforme com as exigências formuladas ou com a Juízo competente.
decisão denegatória, poderá requerer ao registrador que suscite dúvida ao Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a presente Suscitação de Dúvida, de
juiz corregedor, que decidirá se assiste razão ou não ao ato, nos termos do modo a manter os termos da Nota Devolutiva nº 8183, formulada pela
artigo 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973. Registradora do 1º Cartório Extrajudicial da Comarca de Sinop.
Vê-se no caso em tela que o interessado deseja averbar na matrícula nº Intimem-se as partes para ciência e após, decorrido o prazo recursal,
15.063 informação referente ao Protocolo 155264, atestando que tal matrícula arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
não está cancelada e que continua produzindo todos os seus efeitos jurídicos, Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
ou, alternativamente, que seja cancelado o referido protocolo. decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação.
Ambos os requerimentos foram negados pela registradora sob o argumento Sinop, 19 de dezembro de 2024.
de que não existe averbação de cancelamento, anulação ou extinção dos Cleber Luis Zeferino de Paula
efeitos jurídicos às margens da mencionada matrícula, de modo que ela se Juiz de Direito e Diretor do Fórum
encontra perfeitamente válida, bem como que o Protocolo 155264 foi realizado
com o objetivo de solicitar orientação judicial a respeito das providências a Comarca de Várzea Grande
serem tomadas diante de decisões expedidas anteriormente e que podem
comprometer a continuidade dos atos registrais.
Com razão a registradora. Diretoria do Fórum
Isso porque, como se pode observar pela matrícula nº 15.063 (and. 2), não
consta qualquer averbação ou registro que mencione ato que impeça a Divisão de Recursos Humanos
produção de seus efeitos jurídico.
Ademais, os registros públicos regem-se por um conjunto principiológico
próprio, que confere aos aplicadores do direito diretrizes a serem seguidas na Portaria
execução de suas funções. Dentre tais princípios, que são extraídos da Lei nº
6.015/73 e demais normativos legais, bem como pelas decisões
jurisprudenciais e doutrina, encontram-se o princípio da continuidade e o Cia 0760313-57.2024.8.11.0002
princípio da publicidade. PORTARIA N. 327/2024/RH
Infere-se do princípio da continuidade que os registros devem ser O doutor LUÍS OTÁVIO PEREIRA MARQUES, Juiz de Direito Diretor do Foro,
perfeitamente encadeados, de forma que não haja vazios ou interrupções na da Comarca de Várzea Grande Estado de Mato Grosso, no uso de suas
corrente registrária. Assim, todos os atos que envolvem as partes e o imóvel atribuições legais;
objeto da matrícula devem respeitar uma sequência cronológica, de forma a Considerando que a Servidora manifestou o interesse na conversão, em pe
garantir uma maior segurança jurídica ao ato jurídico registrado. cúnio, referente aos 45 dias pendente s de usufruto da Licença Prêmio do
Dessa forma, entente a doutrina não são passíveis de averbação fatos ou quinquênio de 2013/2018.
atos que não impliquem alteração ou cancelamento do direito real objeto do R E S O L V E
registro, de modo que não há possibilidade de inserir averbação esclarecendo Art. 1º - TORNAR SEM EFEITO a Portaria n. 317/2024/RH, de 10.12.2024,
informação que sequer consta no fólio real, de modo que a sua inserção que concedeu a senhora AUXILIADORA LUIZA DE ASSUNÇÃO, Oficial de
ensejaria em dado solto e avulso, desconexo com a cadeia registral já Justiça, matrícula n. 3262, 15 (quinze) dias de licença-prêmio referente ao
lançada. quinquênio de 2013 a 2018. Publique-se. Remetendo-se cópia ao
O que se tem, no presente caso, é o Protocolo nº 155264 que torna público, Departamento de Recursos Humanos do egrégio Tribunal de Justiça.
na Certidão de Inteiro Teor da referida matrícula, pedido de informações Várzea Grande, 19 de dezembro de 202 4.
encaminhado pelo registrador Osvaldo Reiners, responsável á época pelo 1º Luis Otávio Pereira Marques
Cartório Extrajudicial da Comarca de Sinop, ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Juiz de Direito Diretor do Foro
Comarca, solicitando esclarecimentos sobre o que deveria ser realizado
diante da recepção do Ofício 580/2019 do Cartório do 2º Ofício Extrajudicial de
Cuiabá. Entrância Intermediária
Vê-se que agiu bem o registrador anterior em oficiar o Juízo responsável, uma
vez que, como elencado em suas razões, foi determinado ao Cartório de
Comarca de Água Boa
Cuiabá que cancelasse a averbação de transferência da matrícula para o
Cartório de Registro de Imóveis de Sinop, mas não houve decisão judicial
direcionada ao Cartório desta Serventia determinando a realização de Diretoria do Fórum
qualquer ato. Dessa forma, percebe-se a evidente necessidade de
esclarecimento quanto as medidas a serem tomadas, ainda mais
Portaria
considerando o possível impacto que o cancelamento dessa transferência
possa acarretar em todas as demais matrículas.
Assim, o presente imbróglio deve ser solucionado pelo Juízo da 1ª Vara Cível
desta Comarca, e não ser o contraditório sumariamente baixado da certidão
PORTARIA Nº 092/2024
pela atual Registradora, como se não houvesse a existência de qualquer
O Juiz de Direito e Diretor do Foro em Substituição Legal da Comarca de Água
questionamento submetido ao juízo responsável.
Boa/MT, JORGE HASSIB IBRAHIM, no uso de suas atribuições legais, com
Disponibilizado 20/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11854 8
Cadastrado em: 15/08/2025 00:50
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