Processo ativo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB

0760926-17.2022.8.07.0016

0760926-17.2022.8.07.0016
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB
Classe: judicial:
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: do réu onde ela estaria, o autuado a surpreendeu durante um *** do réu onde ela estaria, o autuado a surpreendeu durante um show na AABB, mantendo uma distância de cerca de 7 metros da
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
de tornozeleira eletrônica. Para tanto expôs que esteve no clube AABB em 27/01/2022, onde procurou ficar distante da vítima, no entanto a
ofendida derramou cerveja no autuado. Relatou que a vítima por diversas ocasiões enviou mensagens provocadoras ao requerido, inclusive
no dia 27/01/2022 e aduziu que trabalha como personal trainer e está na iminência de perder clientes pelo uso do aparelho de monitoração
eletrôni ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ca. O Ministério Público oficiou ao ID. 150250728 pelo indeferimento do requerimento do autuado, haja vista que o mesmo não justificou
o motivo pelo qual o autuado, mesmo intimado, passou na loja da ofendida, conforme relato de DIOGO. A Defesa relatou ao ID. 150281547 que
a vítima sempre manteve contato com o autuado, de modo que ela desrespeitou a proibição de contato imposta pelo Juízo. Decido. A decisão
de ID. 148697666 não merece retoque. Consta dos autos que, mesmo favorecida por medidas protetivas de urgência determinadas por este
Juízo nos autos n. 0760926-17.2022.8.07.0016 em 13/11/2022 e do que o autuado foi intimado em 07/12/2022, a ofendida se dirigiu à DEAM I,
em 02/02/2023, e comunicou que na data de 16/12/2022 o representado foi ao encontro dela e começou a proferir diversas palavras ofensivas,
dentre as quais "PIRANHA", bem como narrou que em 23/01/23 e 27/01/23 o representado teria se deslocado até a loja de propriedade da
vítima, EGO ACESSÓRIOS, localizada na CLN 216 BLOCO B SALA101, Asa Norte, Brasília, DF, procurando-a, sendo que a vítima não estava
no local em 23/01/23, mas estava em 27/01/23. Foi relatado ainda à DEAM I que, em 27/01/2023, à noite, e depois de a ofendida ter comunicado
ao advogado do réu onde ela estaria, o autuado a surpreendeu durante um show na AABB, mantendo uma distância de cerca de 7 metros da
ofendida, fitando-a com os olhos. Por fim, relatou-se que em 01/02/23 durante a madrugada e durante o dia, a vítima recebeu áudios de WhatsApp
do representado com discussões e insultos. Por outro lado, o autuado aduziu aos IDs. 149916402 e 150281547 que a ofendida jamais cessou
os contatos com o autuado, de modo que, mesmo no dia 27/01/23, teria encaminhado mensagens com insultos a ele. Afirmou ainda que em
outra ocasião a vítima pediu ao requerido que fosse até o colégio do filho e que, nesse contexto, o autuado foi ao clube AABB onde tentou se
manter distante da ofendida. Registro que assentou-se na jurisprudência do TJDFT o entendimento de que o consentimento da vítima de violência
doméstica para que o agressor volte a se aproximar fisicamente, ou por qualquer outro meio indireto, não revoga a decisão de deferimento de
medidas protetivas, tampouco afasta a tipicidade da conduta prevista no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, haja vista tratar-se de crime contra
a administração da Justiça, cujo bem jurídico tutelado é indisponível e para o qual subsiste o interesse público no cumprimento da ordem
judicial, independentemente do arbítrio da ofendida. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA.
CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA
DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA HARMÔNICO E COERENTE.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE PELO CONSENTIMENTO DA OFENDIDA NO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
PROTETIVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA NO CRIME
DE AMEAÇA. ACOLHIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados
no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares,
aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. 2. Inviável acolher o pleito absolutório por insuficiência de provas diante do
depoimento harmônico e coerente da vítima, que afirma ter sido ameaçada de morte pelo réu. 3. O conjunto probatório demonstra que a vítima
não autorizou a entrada do acusado em sua residência, o que afasta a alegação de consentimento. Ademais, o crime de descumprimento de
medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.343/2006) tutela bem jurídico indisponível, qual seja, a Administração da Justiça. Assim,
o descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas pelo Poder Judiciário, ainda que com o consentimento da vítima, configura o
delito em tela. 4. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do acusado nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c
artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, reduzir o quantum de aumento na segunda fase da dosimetria do crime de ameaça, diminuindo a pena de 04
(quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção para 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, mantido o regime inicial aberto. (Acórdão
1245366, 00057834720188070009, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/4/2020, publicado
no PJe: 6/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE CONCEDEU
MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. FATO TÍPICO. DOLO DEMONSTRADO
NOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a absolvição do réu
por insuficiência probatória, ausência de dolo, ou atipicidade da conduta quanto ao crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, quando
comprovado, por robusto acervo probatório produzido, que o recorrente tinha ciência da decisão judicial que deferiu medidas de proteção contra
ele e, ainda assim, escolheu descumpri-las. 2. A palavra da vítima, corroborada pelos demais elementos de provas e informação acostados aos
autos, assegurou de forma firme e coesa, que o réu descumpriu as medidas protetivas de não manter contato com a vítima em, pelo menos,
cinco episódios, por meio de mensagens e emails enviados para a ofendida. 3. Nos delitos cometidos no âmbito de violência doméstica e familiar
contra a mulher, normalmente praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo, sobretudo se amparada
por demais elementos de prova, como no presente caso, sendo apta a ensejar o decreto condenatório. 4. O crime de descumprimento de medida
protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei 11.340/2006) tutela diretamente o bem jurídico indisponível da Administração da Justiça, em especial
o interesse estatal de ver cumprida a decisão que decretou medidas de proteção à mulher vítima da violência de gênero. O consentimento da
vítima, ainda que fosse comprovado nos autos, o que não é o caso, não teria o condão de afastar a tipicidade deste delito. 5. Satisfeitos os
requisitos do artigo 44 do Código Penal, deve ser concedido ao réu o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos. 6. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1243675, 07064376520198070006, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma
Criminal, data de julgamento: 16/4/2020, publicado no PJe: 29/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Atento à jurisprudência do TDFT, destaco
que eventual mensagem encaminhada pela vítima ao autuado não o autorizava a descumprir determinação judicial deste Juízo, especialmente
no tocante à ordem de não se aproximar da vítima, ainda mais no caso dos autos em que as mensagens trazidas ao feito pela Defesa revelam
que as partes jamais adotaram um tom conciliatório em suas conversas, evidenciando que a vítima não autorizou expressamente a aproximação
do acusado. Ressalte-se que não raras vezes as vítimas de violência doméstica estão inseridas num ciclo de violência que as impede de avaliar
corretamente o contexto fático em que estão inseridas. Assim, cabe ao Judiciário, e não à ofendida, avaliar a vigência ou não das medidas de
proteção adotadas pelo Estado mensurando a atual situação de perigo envolvendo ofensor e vítima. No caso dos autos verifico que há elementos
indiciários suficientes de que o representado, mesmo após ser intimado da decisão judicial que decretou medidas protetivas de urgência, dirigiu-
se, em tese, até o local de trabalho da ofendida e a um show onde a vítima estava, vindo, novamente em tese, a direcionar insultos contra ela por
mensagens eletrônicas, de modo que a necessidade da aplicação da medida cautelar de monitoração eletrônica, resta plenamente justificada nos
autos, pois a mera decretação de medidas protetivas de urgência não foi suficiente para assegurar o afastamento dos envolvidos. Sendo assim,
INDEFIRO o requerimento da Defesa para revogação da medida cautelar imposta nos autos. Intimem-se. Após, nada mais havendo, arquivem-
se os autos, juntando-se cópia aos autos principais. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito
N. 0754973-72.2022.8.07.0016 - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL - A: THAYNARA FREIRE
DE OLIVEIRA ALENCAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALBERTO RIOS JUNIOR. Adv(s).: DF62881 - CAIO CESAR ROQUE. T: POLICIA
CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB
3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0754973-72.2022.8.07.0016 Classe judicial:
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) OFENDIDA: THAYNARA FREIRE DE OLIVEIRA ALENCAR
OFENSOR: ALBERTO RIOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foram deferidas medidas protetivas neste feito pelo prazo de três meses,
a contar do dia 13/10/2022 (ID. 139705532). O suposto ofensor, por meio de advogado constituído, solicita a revogação das medidas protetivas,
tendo em vista o desinteresse manifestado pela vítima (ID. 140249372), bem como oficia pelo arquivamento do inquérito policial (ID. 150136097).
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:49
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