Processo ativo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO

0762556-45.2021.8.07.0016

0762556-45.2021.8.07.0016
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
Classe: judicial:
Vara: de Família de Brasília Número do processo: 0723242-58.2022.8.07.0016 Classe judicial:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0762556-45.2021.8.07.0016, devendo o alimentante pagar ao alimentando, mensalmente, o valor correspondente a
R$9.012,19. A parte credora alega a inadimplência quanto às parcelas de janeiro e fevereiro de 2023. O MP oficiou pela intimação do devedor
para pagamento, no prazo legal. Decido. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. Intime-se a parte executada, pessoalmente, para,
em três dias, efetuar o pagamento, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. na de prisão (art. 528, § 3º, do CPC/15
c/c o art. 5º, inciso LXVII da Constituição Federal). Fica o executado ciente de que, nos termos do art. 528, §7º, do CPC/15, o débito alimentar
que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que
se vencerem no curso do processo. Caso o executado, no prazo acima, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente
justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, estará sujeito ao protesto judicial, conforme art. 517 do CPC. Somente a comprovação de fato que
gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita,
além do protesto, poderá ser decretada sua prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, em regime fechado. O cumprimento da pena não exime
o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Intime-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO
N. 0755464-79.2022.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: DF37127 - CAROLINA ROLLEMBERG
NOGUEIRA. Adv(s).: DF69773 - FERNANDA DE CASSIA PEREIRA SILVERIO. Assim, DEFIRO, em parte, o requerimento do Ministério Público
para determinar a quebra do sigilo fiscal do requerido, para verificação da alteração na sua capacidade contributiva, determinando a Serventia
Judicial que promova as diligências necessárias perante à Receita Federal a fim de que envie a este Juízo os relatórios DIMOF e DECRED
dos últimos 02 (dois) anos.Com a finalidade de obter informações atualizadas, Intimo o requerido para que junte aos autos os contracheques e
extratos bancários, dos meses de dezembro/2022, janeiro e fevereiro de 2023, no prazo de 15 (quinze) dias.
DESPACHO
N. 0723242-58.2022.8.07.0016 - SOBREPARTILHA - Adv(s).: DF58169 - LARISSA SANTOS TAVARES DA CAMARA, DF33804 -
LUDMILA ARAUJO DE ORNELAS MENDES, DF68552 - LAISLA CAROLINE MENDES MOREIRA, DF968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE,
DF57753 - RAISSA CAROLINA MOREIRA DE PAIVA, DF61261 - ARTHUR AUGUSTO GROKE FARIA. Adv(s).: DF11695 - RENATA MALTA
VILAS BOAS, DF33759 - SUSANA DE MORAIS SPENCER BRUNO. Adv(s).: DF11695 - RENATA MALTA VILAS BOAS, DF33759 - SUSANA
DE MORAIS SPENCER BRUNO. Adv(s).: DF968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF57753 - RAISSA CAROLINA MOREIRA DE PAIVA,
DF33804 - LUDMILA ARAUJO DE ORNELAS MENDES, DF58169 - LARISSA SANTOS TAVARES DA CAMARA, DF61261 - ARTHUR AUGUSTO
GROKE FARIA, DF68552 - LAISLA CAROLINE MENDES MOREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0723242-58.2022.8.07.0016 Classe judicial:
SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: I. A. G. C. RECONVINTE: S. E. R. P. REQUERIDO: S. E. R. P. RECONVINDO: I. A. G. C. DESPACHO
Vistos estes autos. A decisão saneadora concedeu prazo ao requerente para complementar os documentos que instruíram a Inicial, bem assim
facultou à requerida/reconvinte prazo para manifestar-se sobre os documentos juntados em réplica pelo requerente. Por outro lado, na sua última
manifestação, a requerida/reconvinte juntou novos documentos, conforme se lê na peça de id 148014978, acompanhada pelos documentos de id
148014980 ? 148013384. Assim, CONVERTO o julgamento em diligência, para prevenir eventual alegação de nulidade, bem assim em respeito
ao contraditório efetivo, e conceder vista ao requerente sobre os novos documentos juntados pela requerida/reconvinte pelo prazo de 15 (quinze)
dias. I. Brasília/DF, data da assinatura digital. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO
N. 0739146-71.2019.8.07.0001 - GUARDA DE FAMÍLIA - Adv(s).: DF60556 - DINAH LIMA BARROS, DF30363 - THIAGO SANTOS
AGUIAR DE PADUA. Adv(s).: DF48096 - HUELDER DA SILVA ALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0739146-71.2019.8.07.0001 Classe judicial:
GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: N. R. D. C. N. REQUERIDO: H. D. S. A. DESPACHO Vistos. Efetuados os esclarecimentos
solicitados pelo MP, que se deu por satisfeito, aguarde-se pela realização do estudo psicossocial. Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:37
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