Processo ativo
0763172-81.2024.8.11.0055
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Identificação
Nº Processo: 0763172-81.2024.8.11.0055
Vara: Criminal, do período de 08 a 17 de janeiro de 2025, recolhidos, em tese, indevidamente ao FUNAJURIS, por meio da Guia n.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
negociação demonstrada nos autos tenha ocorrido previamente ao fato que O MM. Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Tangará da Serra,
originou o gravame. O registro do imóvel é o ato pelo qual se transfere a Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei,
propriedade nos termos do Artigo 1.245, § 1º do Código Civil, portanto se etc... CONSIDERANDO a permuta realizada entre os servidores; RESOLVE:
entre a celebração do negócio e o registro ocorre uma indisponib ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ilidade de Art. 1° - Retificar, em parte, a Portaria n. 125/2024/DF, que estabelece a
bens, a restrição impede o registro da transferência, em consonância com o escala de plantão dos Juízes, Gestores Judiciários e Oficiais de Justiça para o
princípio da prioridade registral, como bem reconheceu a Oficial Registradora. mês de DEZEMBRO, a saber: II – SERVIDORES DATA SERVIDOR 26/12 a
Por conseguinte, se o negócio não estava registrado à época da decretação 07/01 Raonny Alves de Santana Telefone do Plantão (65) 9 9237.3629 III -
da indisponibilidade, o levantamento desta dependerá de decisão da OFICIAIS DE JUSTIÇA DIA OFICIAL DE JUSTIÇA TELEFONE 18 e 19/12
autoridade que a tenha decretado, não sendo o caso deste Juízo adentrar ao Elder Dourado Miranda 9 9947-2881 29 a 31/12 Manoel Reis Cangussu
mérito da boa-fé como postula o Suscitado, pois exerce atividade apenas Ribeiro 9 9987-1373 IV – AGENTES DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DATA
correicional e não de cunho contencioso. Até porque, a boa-fé não supera a AGENTE TELEFONE 19/12 a 07/01 Antinio Pinheiro da Costa 9 9919-4472
ausência de registro, uma vez que o sistema registral pátrio adota também o Art. 2º - Determinar a fixação da presente no átrio do Fórum da Comarca,
princípio da publicidade material, protegendo direitos formalizados no registro bem como, encaminhar cópia ao Ministério Público, Ordem dos Advogados do
público. Por si só, a boa-fé não tem o poder de afastar os efeitos da Brasil, Defensoria Pública, e Comando da Polícia Militar. Art. 3° - Esta Portaria
indisponibilidade, já que esta é uma medida de ordem pública. Cabe ao entra em vigor a partir de sua homologação. Publique-se. Cientifique-se e
interessado pleitear ao juízo que decretou a indisponibilidade que ela não Cumpra-se, expedindo o necessário. Tangará da Serra, 18 de dezembro de
alcance o imóvel negociado. Por todo o exposto, considerando a existência de 2024. (assinado digitalmente) DIEGO HARTMANN Juiz de Direito Diretor do
indisponibilidade de bens do interveniente cedente/anuente, verifico a Foro
regularidade do ato praticado pela Suscitante sendo que a recusa do registro
é pertinente e amparada na legislação vigente, razão pela qual, JULGO Decisão
PROCEDENTE A DÚVIDA SUSCITADA pela Oficial Registradora. Sem
custas. Publique-se. Intimem-se. Após, decorrido o prazo para recurso,
certifique-se e arquive-se. Nova Mutum-MT, datado e assinado digitalmente. CIA n. 0763172-81.2024.8.11.0055
ANA HELENA ALVES PORCEL RONKOSKI Vistos.
Trata-se de Pedido de licença prêmio formulado pela servidora Graziela de
Comarca de Porto Alegre do Norte Jesus Alves, Analista Judiciária, matrícula 21.777, relativo ao quinquênio de
14/12/2019 a 14/12/2024.
Consta informação da Central de Administração de que a servidora não
Diretoria do Fórum
infringiu o disposto no art. 110 da Lei Complementar 04/90.
É o relatório. Decido.
Portaria Cumpridos os requisitos legais, consoante disposição expressa no artigo 109
e seguintes da Lei Complementar nº 04/1990, bem como considerando a
informação prestada pela Coordenadoria Administrativa deste Foro, DEFIRO
PORTARIA 69/2024-CPAN DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024 a concessão da Licença Prêmio, requerida pela servidora GRAZIELA DE
JESUS ALVES , referente ao quinquênio de 14/12/2019 a 14/12/2024,
O Doutor Caio Almeida Neves Martins, Juiz Substituto e Diretor do Foro da condicionando seu usufruto ao disposto no art. 111 da supracitada Lei.
Comarca de Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas Publique-se. Intime-se.
atribuições legais, Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
CONSIDERANDO o pedido de desligamento da Juíza de Paz titular do Tangará da Serra, 17 de dezembro de 2024.
município de Canabrava do Norte/MT, Sr. Francisca Dias Glória Ferreira (assinado digitalmente)
(14207), com efeitos a partir do dia 19/12/2024, protocolado no expediente- DIEGO HARTMANN
CIA n. 0074936-76.2024.8.11.0000. Juiz de Direito Diretor do Foro
RESOLVE:
NOMEAR o Sr. Eliene Lopes de Oliveira Barros, inscrita no RG n. 1.263.738 2
CIA n. 0763742-67.2024.8.11.0055
ª Via, SESP/DF e CPF n. 515.845.221-00, para exercer o cargo de Juíza de
Vistos.
Paz do município de Canabrava do Norte/MT, em caráter precário, nos
Trata-se de Pedido de licença prêmio formulado pela servidora Claudilene
termos da Lei Complementar n. 617, de 15 de abril de 2019 e do Provimento
Gonçalves Fidelis, Analista Judiciária, matrícula 11.435, relativo ao quinquênio
TJMT/CM n. 10, de 14 de maio do corrente ano, com efeitos a partir de
de 15/12/2019 a 15/12/2024.
19/12/2024.
Consta informação da Central de Administração de que a servidora não
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
infringiu o disposto no art. 110 da Lei Complementar 04/90.
(assinado digitalmente)
É o relatório. Decido.
CAIO ALMEIDA NEVES MARTINS
Cumpridos os requisitos legais, consoante disposição expressa no artigo 109
Juiz Substituto e Diretor do Foro
e seguintes da Lei Complementar nº 04/1990, bem como considerando a
informação prestada pela Coordenadoria Administrativa deste Foro, DEFIRO
Comarca de Primavera do Leste a concessão da Licença Prêmio, requerida pela servidora CLAUDILENE
GONÇALVES FIDELIS , referente ao quinquênio de 15/12/2019 a 15/12/2024,
Diretoria do Fórum condicionando seu usufruto ao disposto no art. 111 da supracitada Lei.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Portaria Tangará da Serra, 17 de dezembro de 2024.
(assinado digitalmente)
DIEGO HARTMANN
PORTARIA N.º 168/2024-DF Juiz de Direito Diretor do Foro
O Excelentíssimo Juíz de Direito ALEXANDRE DELICATO PAMPADO,
Diretor do Foro da Comarca de Primavera do Leste-MT, no uso de suas
atribuições legais, CONSIDERANDO usufruto de 10 (dez) dias de férias Intimo a advogada Jaqueline Peres Lessi OAB/MT 15.343 da decisão
regulamentares exercício 2024, do servidor VICTOR HENRIQUE DE proferida no expediente CIA0062187-56.2024.8.11.0055, conforme a
GOUVEIA GATTO, matrícula 32582, Analista Judiciária, designado Gestor seguir:Vistos. Panificadora Art Pão Ltda, pretende a restituição de valores
Judiciário da 2ª vara Criminal, do período de 08 a 17 de janeiro de 2025, recolhidos, em tese, indevidamente ao FUNAJURIS, por meio da Guia n.
RESOLVE: Art. 1º - DESIGNAR a servidora EMY IWASAKI, Analista 34330. A Instrução Normativa SCA n. 02/2011 regulamenta “os procedimentos
Judiciária, matrícula 42724, para exercer a função de confiança de Gestor necessários aos processos dos pedidos de restituições dos valores de taxas
Judiciária Substituta no período de 08 a 17 de janeiro de 2025. Publique-se, e custas judiciais”. No caso, a guia n. 34330, como se vê no andamento n. 16,
registre-se, comunique-se e cumpra-se Primavera do Leste/MT, 17 de foi recolhida para distribuição do processo n. 1011387-07.2024.8.11.0055, que
dezembro de 2024. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito tramitou no Juizado Especial, onde os procedimentos que lá tramitam são
Diretor do Foro (documento assinado digitalmente) isentos de pagamentos de custas e taxa judiciária. Quanto aos tipos e valores
indicados na referida guia, refere-se às custas judiciais e taxa judiciária, assim
considerando que o art. 17, da Lei n. 4.547/82 que dispõe sobre o Sistema
Comarca de Tangará da Serra
Tributário Estadual, veda a restituição de valores da taxa judiciária em
qualquer caso, será possível, apenas, a restituição do valor atinente as
Diretoria do Fórum custas judiciais. Logo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido em questão para
restituir o valor pago a título de custas judiciais recolhidos por meio da Guia n.
34330. PROMOVA-SE o necessário, na forma da Instrução Normativa SCA n.
Portaria
02/2011. Tangará da Serra, 13 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente)
DIEGO HARTMANN Juiz de Direito Diretor do Foro.
PORTARIA Nº 138/2024/DF
Disponibilizado 19/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11853 15
originou o gravame. O registro do imóvel é o ato pelo qual se transfere a Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei,
propriedade nos termos do Artigo 1.245, § 1º do Código Civil, portanto se etc... CONSIDERANDO a permuta realizada entre os servidores; RESOLVE:
entre a celebração do negócio e o registro ocorre uma indisponib ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ilidade de Art. 1° - Retificar, em parte, a Portaria n. 125/2024/DF, que estabelece a
bens, a restrição impede o registro da transferência, em consonância com o escala de plantão dos Juízes, Gestores Judiciários e Oficiais de Justiça para o
princípio da prioridade registral, como bem reconheceu a Oficial Registradora. mês de DEZEMBRO, a saber: II – SERVIDORES DATA SERVIDOR 26/12 a
Por conseguinte, se o negócio não estava registrado à época da decretação 07/01 Raonny Alves de Santana Telefone do Plantão (65) 9 9237.3629 III -
da indisponibilidade, o levantamento desta dependerá de decisão da OFICIAIS DE JUSTIÇA DIA OFICIAL DE JUSTIÇA TELEFONE 18 e 19/12
autoridade que a tenha decretado, não sendo o caso deste Juízo adentrar ao Elder Dourado Miranda 9 9947-2881 29 a 31/12 Manoel Reis Cangussu
mérito da boa-fé como postula o Suscitado, pois exerce atividade apenas Ribeiro 9 9987-1373 IV – AGENTES DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DATA
correicional e não de cunho contencioso. Até porque, a boa-fé não supera a AGENTE TELEFONE 19/12 a 07/01 Antinio Pinheiro da Costa 9 9919-4472
ausência de registro, uma vez que o sistema registral pátrio adota também o Art. 2º - Determinar a fixação da presente no átrio do Fórum da Comarca,
princípio da publicidade material, protegendo direitos formalizados no registro bem como, encaminhar cópia ao Ministério Público, Ordem dos Advogados do
público. Por si só, a boa-fé não tem o poder de afastar os efeitos da Brasil, Defensoria Pública, e Comando da Polícia Militar. Art. 3° - Esta Portaria
indisponibilidade, já que esta é uma medida de ordem pública. Cabe ao entra em vigor a partir de sua homologação. Publique-se. Cientifique-se e
interessado pleitear ao juízo que decretou a indisponibilidade que ela não Cumpra-se, expedindo o necessário. Tangará da Serra, 18 de dezembro de
alcance o imóvel negociado. Por todo o exposto, considerando a existência de 2024. (assinado digitalmente) DIEGO HARTMANN Juiz de Direito Diretor do
indisponibilidade de bens do interveniente cedente/anuente, verifico a Foro
regularidade do ato praticado pela Suscitante sendo que a recusa do registro
é pertinente e amparada na legislação vigente, razão pela qual, JULGO Decisão
PROCEDENTE A DÚVIDA SUSCITADA pela Oficial Registradora. Sem
custas. Publique-se. Intimem-se. Após, decorrido o prazo para recurso,
certifique-se e arquive-se. Nova Mutum-MT, datado e assinado digitalmente. CIA n. 0763172-81.2024.8.11.0055
ANA HELENA ALVES PORCEL RONKOSKI Vistos.
Trata-se de Pedido de licença prêmio formulado pela servidora Graziela de
Comarca de Porto Alegre do Norte Jesus Alves, Analista Judiciária, matrícula 21.777, relativo ao quinquênio de
14/12/2019 a 14/12/2024.
Consta informação da Central de Administração de que a servidora não
Diretoria do Fórum
infringiu o disposto no art. 110 da Lei Complementar 04/90.
É o relatório. Decido.
Portaria Cumpridos os requisitos legais, consoante disposição expressa no artigo 109
e seguintes da Lei Complementar nº 04/1990, bem como considerando a
informação prestada pela Coordenadoria Administrativa deste Foro, DEFIRO
PORTARIA 69/2024-CPAN DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024 a concessão da Licença Prêmio, requerida pela servidora GRAZIELA DE
JESUS ALVES , referente ao quinquênio de 14/12/2019 a 14/12/2024,
O Doutor Caio Almeida Neves Martins, Juiz Substituto e Diretor do Foro da condicionando seu usufruto ao disposto no art. 111 da supracitada Lei.
Comarca de Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas Publique-se. Intime-se.
atribuições legais, Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
CONSIDERANDO o pedido de desligamento da Juíza de Paz titular do Tangará da Serra, 17 de dezembro de 2024.
município de Canabrava do Norte/MT, Sr. Francisca Dias Glória Ferreira (assinado digitalmente)
(14207), com efeitos a partir do dia 19/12/2024, protocolado no expediente- DIEGO HARTMANN
CIA n. 0074936-76.2024.8.11.0000. Juiz de Direito Diretor do Foro
RESOLVE:
NOMEAR o Sr. Eliene Lopes de Oliveira Barros, inscrita no RG n. 1.263.738 2
CIA n. 0763742-67.2024.8.11.0055
ª Via, SESP/DF e CPF n. 515.845.221-00, para exercer o cargo de Juíza de
Vistos.
Paz do município de Canabrava do Norte/MT, em caráter precário, nos
Trata-se de Pedido de licença prêmio formulado pela servidora Claudilene
termos da Lei Complementar n. 617, de 15 de abril de 2019 e do Provimento
Gonçalves Fidelis, Analista Judiciária, matrícula 11.435, relativo ao quinquênio
TJMT/CM n. 10, de 14 de maio do corrente ano, com efeitos a partir de
de 15/12/2019 a 15/12/2024.
19/12/2024.
Consta informação da Central de Administração de que a servidora não
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
infringiu o disposto no art. 110 da Lei Complementar 04/90.
(assinado digitalmente)
É o relatório. Decido.
CAIO ALMEIDA NEVES MARTINS
Cumpridos os requisitos legais, consoante disposição expressa no artigo 109
Juiz Substituto e Diretor do Foro
e seguintes da Lei Complementar nº 04/1990, bem como considerando a
informação prestada pela Coordenadoria Administrativa deste Foro, DEFIRO
Comarca de Primavera do Leste a concessão da Licença Prêmio, requerida pela servidora CLAUDILENE
GONÇALVES FIDELIS , referente ao quinquênio de 15/12/2019 a 15/12/2024,
Diretoria do Fórum condicionando seu usufruto ao disposto no art. 111 da supracitada Lei.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Portaria Tangará da Serra, 17 de dezembro de 2024.
(assinado digitalmente)
DIEGO HARTMANN
PORTARIA N.º 168/2024-DF Juiz de Direito Diretor do Foro
O Excelentíssimo Juíz de Direito ALEXANDRE DELICATO PAMPADO,
Diretor do Foro da Comarca de Primavera do Leste-MT, no uso de suas
atribuições legais, CONSIDERANDO usufruto de 10 (dez) dias de férias Intimo a advogada Jaqueline Peres Lessi OAB/MT 15.343 da decisão
regulamentares exercício 2024, do servidor VICTOR HENRIQUE DE proferida no expediente CIA0062187-56.2024.8.11.0055, conforme a
GOUVEIA GATTO, matrícula 32582, Analista Judiciária, designado Gestor seguir:Vistos. Panificadora Art Pão Ltda, pretende a restituição de valores
Judiciário da 2ª vara Criminal, do período de 08 a 17 de janeiro de 2025, recolhidos, em tese, indevidamente ao FUNAJURIS, por meio da Guia n.
RESOLVE: Art. 1º - DESIGNAR a servidora EMY IWASAKI, Analista 34330. A Instrução Normativa SCA n. 02/2011 regulamenta “os procedimentos
Judiciária, matrícula 42724, para exercer a função de confiança de Gestor necessários aos processos dos pedidos de restituições dos valores de taxas
Judiciária Substituta no período de 08 a 17 de janeiro de 2025. Publique-se, e custas judiciais”. No caso, a guia n. 34330, como se vê no andamento n. 16,
registre-se, comunique-se e cumpra-se Primavera do Leste/MT, 17 de foi recolhida para distribuição do processo n. 1011387-07.2024.8.11.0055, que
dezembro de 2024. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito tramitou no Juizado Especial, onde os procedimentos que lá tramitam são
Diretor do Foro (documento assinado digitalmente) isentos de pagamentos de custas e taxa judiciária. Quanto aos tipos e valores
indicados na referida guia, refere-se às custas judiciais e taxa judiciária, assim
considerando que o art. 17, da Lei n. 4.547/82 que dispõe sobre o Sistema
Comarca de Tangará da Serra
Tributário Estadual, veda a restituição de valores da taxa judiciária em
qualquer caso, será possível, apenas, a restituição do valor atinente as
Diretoria do Fórum custas judiciais. Logo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido em questão para
restituir o valor pago a título de custas judiciais recolhidos por meio da Guia n.
34330. PROMOVA-SE o necessário, na forma da Instrução Normativa SCA n.
Portaria
02/2011. Tangará da Serra, 13 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente)
DIEGO HARTMANN Juiz de Direito Diretor do Foro.
PORTARIA Nº 138/2024/DF
Disponibilizado 19/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11853 15