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0763216-39.2021.8.07.0016
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Nº Processo: 0763216-39.2021.8.07.0016
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
12/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9. Ressalta-se que a Gratificação de Movimentação (GMOV) não
se encontra incluída nas hipóteses descritas no Decreto distrital n. 40.208/2019. 10. Assim, os valores recebidos a título de Gratificação de
Movimentação (GMOV), por terem caráter transitório, não devem ser incluídos no cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia. 11. A
Gratific ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação de incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, instituída pela Lei n. 318/92, destina-se aos servidores públicos integrantes da
carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e em exercício nos centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência
médica da Fundação Hospitalar do DF (atualmente, da Secretaria de Estado de Saúde - SES/DF), vinculando-se a atividades relacionadas com
as ações básicas de saúde. 12. Desse modo, descabida a condenação do réu à obrigação de incluir, no cálculo de conversão da licença não
gozada em pecúnia, os valores relativos à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, haja vista a sua natureza transitória e proptem
labore. 13. Nesse sentido: "[...] 1. A conversão em pecúnia da licença-prêmio tem como base de cálculo a última remuneração percebida pelo
servidor público, excluídas as vantagens pecuniárias transitórias ou temporárias (art. 41 da Lei 8.112/1990). [...].". (TJDFT - Acórdão 1045619,
20160110750064APC, Relator: SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/9/2017, publicado no DJE: 14/9/2017. Pág.: 162/170).
14. Verifica-se, por fim, a natureza transitória da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET (Lei Distrital n. 2.339/1999), aplicada
aos servidores com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, prestadas exclusivamente nos Centros e Postos de Saúde nas Regionais
onde exista o Programa Saúde da Família. 15. Destarte, descabida a inclusão da Gratificação de Movimentação (GMOV), da Gratificação de
incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB) e da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) na base de cálculo da conversão
da licença prêmio em pecúnia. 16. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte posicionamento dessa Turma Recursal: "[...] IV. A gratificação de
incentivo às ações básicas de saúde (GAB), a gratificação de movimentação (GMOV) e a gratificação por condições especiais de trabalho (GCET)
possuem caráter eminentemente "propter laborem". Sendo assim, inviável as suas incorporações nos vencimentos, bem como a inclusão de tais
rubricas na base de cálculo da licença prêmio não usufruída em pecúnia. Precedente: TJDFT, 1ª Turma Cível, acórdão 1273571, DJE: 26/8/2020,
acórdão 946576, DJE: 13/6/2016, 3aTurma Recursal, acordão 1334367, DJE 12.05.2021. [...].". (Acórdão 1365633, 07080900420218070016,
Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021. Pág.:
Sem Página Cadastrada.). [...]? 5. Assim, merece confirmação a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, e determinou tão
somente a inclusão das parcelas referentes ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte na apuração do valor da licença prêmio não gozada,
a ser paga em pecúnia. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7. Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/5, sem condenação em custas
adicionais, nem honorários advocatícios, dada a ausência de contrarrazões." (Acórdão 1415751, 0763216-39.2021.8.07.0016, Relator: DANIEL
FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, Publicado no DJE : 03/05/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sob tal prisma, eminentemente
técnico, DECOTO-AS do valor final reclamado na inicial. No que tange à rubrica AUXÍLIO-TRANSPORTE, trata-se de vantagem pecuniária
transitória e propter laborem, com prazo certo e determinado de duração que não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor, razão pela
qual não integra a base de cálculo da aposentadoria. O e. TJDFT não é refratário a esse entendimento: ?RECURSO INOMINADO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. INCLUSÃO DE VERBAS. 1 - Na forma do art.
46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. A parte autora postula a condenação à obrigação
pagar quantia certa relativa a diferenças no cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia com a inclusão dos valores referentes a auxílio-
alimentação, abono de permanência, GMOV, auxílio-transporte, bem como ao pagamento de valor relativo à correção monetária incidente sobre
a conversão em pecúnia pelo retardamento no pagamento da verba. Recurso da autora pede que seja afastada a prescrição reconhecida na
sentença e, na questão de fundo, seja julgado o pedido procedente. 2 - Gratuidade de justiça. A parte autora reúne condições para auferir a
gratuidade de justiça, nos termos previstos no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3 - Preliminar. Prescrição. A pretensão da parte autora
é o pagamento de diferenças de vantagens não incluídas na conversão de licença-prêmio, bem como a correção monetária pelo retardamento
do pagamento. Não se acha prescrita a pretensão que deve ter como marco inicial não a data da aposentação, ocorrida em janeiro de 2016,
mas o pagamento do valor da conversão da licença-prêmio, em setembro de 2017, quando foi violado o direito da parte com o pagamento
inferior ao efetivamente devido, surgindo a pretensão às diferenças (art. 189 Código Civil), de modo que não incide no caso o tema 516 do
REsp 1.254.456: ?A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como
lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". Prescrição que se
afasta. 4 - Causa madura. Análise em sede recursal. O processo está instruído com os documentos necessários e não há outras provas a
serem produzidas. É caso de julgamento do feito na instância recursal (art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC/2015). 5 - Licença-prêmio. Conversão
em pecúnia. Abono de permanência e auxílio-alimentação. Possibilidade de inclusão na base de cálculo. Consoante entendimento fixado no
STJ, o abono de permanência e o auxílio-alimentação têm natureza remuneratória de caráter permanente, integrando o patrimônio do servidor,
cessando apenas com a aposentação. Por conseguinte, devem ser incluídos na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia
(AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). 6
- Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. GMOV e auxílio-transporte. Impossibilidade de inclusão na base de cálculo. A Lei n. 318/1992 traz
requisitos específicos para a percepção da GMOV, como residir fora da região administrativa em que atua (faixa de 10%) ou residir fora da
região de Planaltina ou Brazlândia ou em área rural (faixa de 15%). Não há, neste quadro, como afastar o caráter propter laborem da vantagem.
Neste sentido, precedentes da 1ª (Acórdão 1273571) e da 7ª Turmas Cíveis do TJDFT (Acórdão 1302227) e da 3ª. Turma Recursal (Acórdãos
1331737, 1318999). Embora a GMOV integrasse a remuneração da servidora antes da aposentadoria, diante do caráter transitório da verba,
não se mostra possível incluí-la na base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia. Igualmente, o auxílio-transporte tem nítido
caráter indenizatório das despesas no exercício da função (art. 107 da Lei Complementar n. 840/2011), donde exsurge seu caráter proptem
laborem a impedir que componha a conversão da licença especial não gozada. Neste sentido, precedente do TJDFT (Acórdão 946576, Relator
TEÓFILO CAETANO). O acórdão do REsp 1640841 / RS (2016/0310536-4 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), comumente citado
como precedente sobre a matéria, não inclui o auxílio-transporte na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Nesse sentido:
(Acórdão 1361024, Primeira Turma Recursal; data de julgamento: 30/7/2021). (...) 8 - Recurso conhecido e provido, em parte. Sem custas e sem
honorários advocatícios.? (Acórdão 1400531, 0742251-40.2021.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal,
Publicado no DJE : 07/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, fora editado enunciado de súmula pela Turma de Uniformização
de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF: Súmula nº 36 "A vantagem ?auxílio-transporte? do artigo 107, inciso II da Lei Complementar
n. 840/2011 não compõe a base do cálculo indenizatório da licença-prêmio convertida em pecúnia.? (Destaquei). Sob tal prisma, eminentemente
técnico, SUPRIMO-A do valor final reclamado na inicial. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de
condenar o requerido a pagar à parte autora: a) a importância equivalente à CORREÇÃO MONETÁRIA incidente sobre a quantia de 49.158,69
(quarenta e nove mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos), a partir de 01/09/2018, data correspondente ao fim do prazo de
60 (sessenta dias), previsto em lei, para quitação do valor discutido nos autos, até março de 2020. OBSERVE A CONTADORIA JUDICIAL QUE
SE TRATA, APENAS, DO VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. O índice de correção monetária será o IPCA-E, acrescida de juros de mora
desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97. b) a quantia de R$ 2.761,50 (dois mil, setecentos e sessenta
e um reais e cinquenta centavos), que equivale, logicamente, o valor do auxílio-alimentação (R$ 394,50), multiplicados pelo número de meses da
licença-prêmio não usufruída (7 meses), a título de complementação do valor que já fora solvido. No tocante ao tal valor, até 09/12/2021, correção
monetária pelo IPCA-E, a partir de dezembro de 2019, data em que a parte autora teve ciência do pagamento a menor, acrescida de juros de
mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97. Após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n.
113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC. Conforme entendimento deste e. TJDFT, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba
de natureza indenizatória e de caráter alimentar, bem como sujeita à incidência de imposto de renda. Assim, deverá a Contadoria Judicial fazer
os cálculos com o destaque do tributo e fazer constar a informação relativa ao rendimento recebido acumuladamente - RRA, se o caso. Nesse
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE PRECATÓRIO.
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12/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9. Ressalta-se que a Gratificação de Movimentação (GMOV) não
se encontra incluída nas hipóteses descritas no Decreto distrital n. 40.208/2019. 10. Assim, os valores recebidos a título de Gratificação de
Movimentação (GMOV), por terem caráter transitório, não devem ser incluídos no cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia. 11. A
Gratific ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação de incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, instituída pela Lei n. 318/92, destina-se aos servidores públicos integrantes da
carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e em exercício nos centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência
médica da Fundação Hospitalar do DF (atualmente, da Secretaria de Estado de Saúde - SES/DF), vinculando-se a atividades relacionadas com
as ações básicas de saúde. 12. Desse modo, descabida a condenação do réu à obrigação de incluir, no cálculo de conversão da licença não
gozada em pecúnia, os valores relativos à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, haja vista a sua natureza transitória e proptem
labore. 13. Nesse sentido: "[...] 1. A conversão em pecúnia da licença-prêmio tem como base de cálculo a última remuneração percebida pelo
servidor público, excluídas as vantagens pecuniárias transitórias ou temporárias (art. 41 da Lei 8.112/1990). [...].". (TJDFT - Acórdão 1045619,
20160110750064APC, Relator: SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/9/2017, publicado no DJE: 14/9/2017. Pág.: 162/170).
14. Verifica-se, por fim, a natureza transitória da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET (Lei Distrital n. 2.339/1999), aplicada
aos servidores com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, prestadas exclusivamente nos Centros e Postos de Saúde nas Regionais
onde exista o Programa Saúde da Família. 15. Destarte, descabida a inclusão da Gratificação de Movimentação (GMOV), da Gratificação de
incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB) e da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) na base de cálculo da conversão
da licença prêmio em pecúnia. 16. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte posicionamento dessa Turma Recursal: "[...] IV. A gratificação de
incentivo às ações básicas de saúde (GAB), a gratificação de movimentação (GMOV) e a gratificação por condições especiais de trabalho (GCET)
possuem caráter eminentemente "propter laborem". Sendo assim, inviável as suas incorporações nos vencimentos, bem como a inclusão de tais
rubricas na base de cálculo da licença prêmio não usufruída em pecúnia. Precedente: TJDFT, 1ª Turma Cível, acórdão 1273571, DJE: 26/8/2020,
acórdão 946576, DJE: 13/6/2016, 3aTurma Recursal, acordão 1334367, DJE 12.05.2021. [...].". (Acórdão 1365633, 07080900420218070016,
Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021. Pág.:
Sem Página Cadastrada.). [...]? 5. Assim, merece confirmação a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, e determinou tão
somente a inclusão das parcelas referentes ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte na apuração do valor da licença prêmio não gozada,
a ser paga em pecúnia. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7. Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/5, sem condenação em custas
adicionais, nem honorários advocatícios, dada a ausência de contrarrazões." (Acórdão 1415751, 0763216-39.2021.8.07.0016, Relator: DANIEL
FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, Publicado no DJE : 03/05/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sob tal prisma, eminentemente
técnico, DECOTO-AS do valor final reclamado na inicial. No que tange à rubrica AUXÍLIO-TRANSPORTE, trata-se de vantagem pecuniária
transitória e propter laborem, com prazo certo e determinado de duração que não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor, razão pela
qual não integra a base de cálculo da aposentadoria. O e. TJDFT não é refratário a esse entendimento: ?RECURSO INOMINADO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. INCLUSÃO DE VERBAS. 1 - Na forma do art.
46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. A parte autora postula a condenação à obrigação
pagar quantia certa relativa a diferenças no cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia com a inclusão dos valores referentes a auxílio-
alimentação, abono de permanência, GMOV, auxílio-transporte, bem como ao pagamento de valor relativo à correção monetária incidente sobre
a conversão em pecúnia pelo retardamento no pagamento da verba. Recurso da autora pede que seja afastada a prescrição reconhecida na
sentença e, na questão de fundo, seja julgado o pedido procedente. 2 - Gratuidade de justiça. A parte autora reúne condições para auferir a
gratuidade de justiça, nos termos previstos no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3 - Preliminar. Prescrição. A pretensão da parte autora
é o pagamento de diferenças de vantagens não incluídas na conversão de licença-prêmio, bem como a correção monetária pelo retardamento
do pagamento. Não se acha prescrita a pretensão que deve ter como marco inicial não a data da aposentação, ocorrida em janeiro de 2016,
mas o pagamento do valor da conversão da licença-prêmio, em setembro de 2017, quando foi violado o direito da parte com o pagamento
inferior ao efetivamente devido, surgindo a pretensão às diferenças (art. 189 Código Civil), de modo que não incide no caso o tema 516 do
REsp 1.254.456: ?A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como
lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". Prescrição que se
afasta. 4 - Causa madura. Análise em sede recursal. O processo está instruído com os documentos necessários e não há outras provas a
serem produzidas. É caso de julgamento do feito na instância recursal (art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC/2015). 5 - Licença-prêmio. Conversão
em pecúnia. Abono de permanência e auxílio-alimentação. Possibilidade de inclusão na base de cálculo. Consoante entendimento fixado no
STJ, o abono de permanência e o auxílio-alimentação têm natureza remuneratória de caráter permanente, integrando o patrimônio do servidor,
cessando apenas com a aposentação. Por conseguinte, devem ser incluídos na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia
(AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). 6
- Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. GMOV e auxílio-transporte. Impossibilidade de inclusão na base de cálculo. A Lei n. 318/1992 traz
requisitos específicos para a percepção da GMOV, como residir fora da região administrativa em que atua (faixa de 10%) ou residir fora da
região de Planaltina ou Brazlândia ou em área rural (faixa de 15%). Não há, neste quadro, como afastar o caráter propter laborem da vantagem.
Neste sentido, precedentes da 1ª (Acórdão 1273571) e da 7ª Turmas Cíveis do TJDFT (Acórdão 1302227) e da 3ª. Turma Recursal (Acórdãos
1331737, 1318999). Embora a GMOV integrasse a remuneração da servidora antes da aposentadoria, diante do caráter transitório da verba,
não se mostra possível incluí-la na base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia. Igualmente, o auxílio-transporte tem nítido
caráter indenizatório das despesas no exercício da função (art. 107 da Lei Complementar n. 840/2011), donde exsurge seu caráter proptem
laborem a impedir que componha a conversão da licença especial não gozada. Neste sentido, precedente do TJDFT (Acórdão 946576, Relator
TEÓFILO CAETANO). O acórdão do REsp 1640841 / RS (2016/0310536-4 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), comumente citado
como precedente sobre a matéria, não inclui o auxílio-transporte na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Nesse sentido:
(Acórdão 1361024, Primeira Turma Recursal; data de julgamento: 30/7/2021). (...) 8 - Recurso conhecido e provido, em parte. Sem custas e sem
honorários advocatícios.? (Acórdão 1400531, 0742251-40.2021.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal,
Publicado no DJE : 07/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, fora editado enunciado de súmula pela Turma de Uniformização
de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF: Súmula nº 36 "A vantagem ?auxílio-transporte? do artigo 107, inciso II da Lei Complementar
n. 840/2011 não compõe a base do cálculo indenizatório da licença-prêmio convertida em pecúnia.? (Destaquei). Sob tal prisma, eminentemente
técnico, SUPRIMO-A do valor final reclamado na inicial. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de
condenar o requerido a pagar à parte autora: a) a importância equivalente à CORREÇÃO MONETÁRIA incidente sobre a quantia de 49.158,69
(quarenta e nove mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos), a partir de 01/09/2018, data correspondente ao fim do prazo de
60 (sessenta dias), previsto em lei, para quitação do valor discutido nos autos, até março de 2020. OBSERVE A CONTADORIA JUDICIAL QUE
SE TRATA, APENAS, DO VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. O índice de correção monetária será o IPCA-E, acrescida de juros de mora
desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97. b) a quantia de R$ 2.761,50 (dois mil, setecentos e sessenta
e um reais e cinquenta centavos), que equivale, logicamente, o valor do auxílio-alimentação (R$ 394,50), multiplicados pelo número de meses da
licença-prêmio não usufruída (7 meses), a título de complementação do valor que já fora solvido. No tocante ao tal valor, até 09/12/2021, correção
monetária pelo IPCA-E, a partir de dezembro de 2019, data em que a parte autora teve ciência do pagamento a menor, acrescida de juros de
mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97. Após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n.
113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC. Conforme entendimento deste e. TJDFT, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba
de natureza indenizatória e de caráter alimentar, bem como sujeita à incidência de imposto de renda. Assim, deverá a Contadoria Judicial fazer
os cálculos com o destaque do tributo e fazer constar a informação relativa ao rendimento recebido acumuladamente - RRA, se o caso. Nesse
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE PRECATÓRIO.
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