Processo ativo

0763287-67.2024.8.11.0002

0763287-67.2024.8.11.0002
Última verificação: 15/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Comarca de Alta Floresta.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Recursos Humanos, encartada no mov. 9, bem como a inexistência de Comunique-se, anote-se e arquive-se”.
processo administrativo ou sindicância em desfavor da requerente, que Intime-se. Cumpra-se.
atualmente está em pleno exercício de suas funções, atendendo ao parágrafo Várzea Grande, 18 de dezembro de 2024.
único do artigo supramencionado. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES
É sucinto o relatório. Decido. Juiz de Direito Diretor do Foro
Fundamento e decido.
Pois bem, nos termos do artigo 30, § 1º, do R ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. egimento Interno do Tribunal de Entrância Intermediária
Justiça do Estado de Mato Grosso, compete ao Diretor do Foro da Comarca
na qual o servidor encontra-se lotado, conhecer e julgar os procedimentos
que versarem sobre à licença-prêmio por assiduidade formulado por Comarca de Alta Floresta
servidores de 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da Magistratura.
Tal direito está previsto no artigo 109 da Lei Complementar Estadual n. Portaria
04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado), vejamos:
Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
público estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença, PORTARIA N. 93/2024/CADMAL
a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não O JUIZ-DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE ALTA FLORESTA-MT, no
permitida sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO os termos do ATO
fins de aposentadoria (Redação dada pela Lei Complementar n. 59, de 03 de TJMT/CM N. 1211, de 28/11/2024; RESOLVE: Artigo 1º. LOTAR a servidora
fevereiro de 1999). JULIANA APARECIDA ARANTES DE SOUZA, matrícula 41.071, Técnica
Destarte, além do exercício efetivo e ininterrupto do serviço público pelo Judiciária - PTJ, na Secretaria da Primeira Vara da Comarca de Alta Floresta.
período de 05 (cinco) anos, se faz necessário o enquadramento ao disposto P. R. Cumpra-se, remetendo-se cópia à Coordenadoria de Recursos
no artigo 110 da mesma Lei, senão vejamos: Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Alta Floresta-MT,
Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período 18 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) ANTÔNIO FÁBIO DA SILVA
aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do MARQUEZINI Juiz de Direito e Diretor do Foro
cargo em virtude: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação Comarca de Alto Araguaia
a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para
acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas
ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na Diretoria do Fórum
proporção de um mês para cada três faltas.
E ainda, corrobora o art. 1º da Lei n. 8.816, de 15 de janeiro de 2008,
Decisão
estabelece que “os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de
Mato Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada
quinquênio ininterrupto de efetivo exercício“.
Ante o exposto, e considerando que a requerente laborou pelo período de
Vistos, etc.
cinco anos, sem que houvesse qualquer impedimento ou fato que pudesse
Trata-se de suscitação de dúvida formulada pela COOPERATIVA DE
retardar a concessão do benefício, nos termos da Lei Complementar n. 04/90,
CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE
c.c. o art. 1º, caput da Lei n. 8.816/2008, DEFIRO o pedido de concessão de
MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ – SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA,
90 (noventa) dias de licença-prêmio referente ao quinquênio de 28.07.2019 a
devidamente qualificado nos autos.
28.07.2024, condicionando o gozo à conveniência do serviço.
O imbróglio versado cinge-se em aferir a regularidade da negativa da Oficiala
Expeça-se o necessário, em seguida, arquivem-se.
Registradora em averbar a consolidação da propriedade fiduciária ante a não
Várzea Grande/MT, 19 de dezembro de 202 4.
apresentação da certidão negativa de ITR.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES
Juiz de Direito Diretor do Foro
Pois bem.
Nota-se que a Oficiala aponta a fundamentação legal que a obriga a fiscalizar
PORTARIA N. 326/2024/RH o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que lhes sejam
O doutor LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES, Juiz de Direito Diretor do Foro apresentados.
da Comarca de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, no uso de suas Nesse sentido, estabelece o art. 289 da Lei de Registros Públicos:
atribuições legais; “Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer
RESOLVE rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos
Art. 1º - LOTAR o servidor UBIRATAN FARIA COUTINHO, Analista que lhes forem apresentados em razão do ofício. (Renumerado do art. 305,
Judiciário, matrícula 32811, na Central de Arrecadação e Arquivamento da pela Lei nº 6.216, de 1975).”
Comarca de Várzea Grande, com efeitos a partir de 13.12.2024, revogando- Assim, como visto acima, cuida-se da responsabilidade que possuem notários
se as disposições em contrário. Publique-se. Remeta-se cópia ao e registradores, de fiscalizar o recolhimento dos tributos e o que é mais
Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça. importante, portar-se conforme estabelece o ordenamento jurídico, de forma a
Várzea Grande, 18 de dezembro de 2024. cumprir fielmente o estabelecido nas leis e regulamentos aplicáveis à espécie.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Com efeito, tem-se que a natureza jurídica da consolidação de propriedade
Juiz de Direito Diretor do Foro fiduciária é, em verdade, de transferência de forma irrevogável, inalterável e
definitiva a propriedade do imóvel para o credor fiduciário, e, nesse sentido, o
Decisão art. 21 da Lei n. 9.393/96, atribui obrigatoriedade de comprovação de
pagamento de ITR para quaisquer transações sobre imóveis rurais.
Contudo, não é possível, nesta via administrativa, a discussão sobre a
Cia n. 0763287-67.2024.8.11.0002 incidência tributária, razão pela qual a exigência da Oficiala não merece
Vistos, etc. reparos, pois está calcada nos preceitos legais.
Trata-se de revisão da decisão que concedeu a licença prêmio à servidora Ante o exposto, julgo improcedente a presente suscitação de dúvida e
ROSELI APARECIDA CÁCERES, Técnico Judiciário, matrícula 11485, em mantenho a decisão administrativa.
relação ao quinquênio de 19.12.2019 a 19.12.2024. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante adoção das
Vê-se da Certidão encartada no mov. 5 que a Servidora faz jus ao quinquênio formalidades e anotações de praxe.
de 14.12.2019 a 14.12.2024. P.R.I.
É o relatório. Alto Araguaia/MT, data registrada pelo sistema.
Fundamento e decido. DANIEL DE SOUSA CAMPOS
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, retifico a decisão Juiz de Direito e Dire tor do Foro
anterior (andamento n. 6), tão somente para consignar o período aquisitivo da
servidora ROSELI APARECIDA CÁCERES, matrícula n. 11485, como de Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconhecimento de usucapião extrajudicial,
14.12.2019 a 14.12.2024, passando o dispositivo daquela decisão ser redigido formulado por GREGÓRIO CEZÁRIO DE OLIVEIRA em face de ESPÓLIO
nos seguintes termos: DE SEBASTIANA DEMELLAS, devidamente qualificados. Sustenta o
“Ante o exposto, e considerando que a requerente laborou pelo período de requerente que é legítimo possuidor de uma área urbana situada em Alto
cinco anos, sem que houvesse qualquer impedimento ou fato que pudesse Araguaia/MT, inscrita na matrícula n. 858 do CRI Local. Intimada, a
retardar a concessão do benefício, nos termos da Lei Complementar n. 04/90, municipalidade impugnou o pedido, argumentando que o imóvel indicado está
c.c. o art. 1º, caput da Lei n. 8.816/2008, DEFIRO o pedido de concessão de inserto no planejamento administrativo de Regularização Fundiária Urbana,
90 (noventa) dias de licença-prêmio referente ao quinquênio de 14.12.2019 a formalizado mediante registro do Auto de Demarcação Urbanística, datado de
14.12.2024, condicionando o gozo à conveniência do serviço.“ 04.07.2022. Na sequência, sobreveio impugnação do Espólio de Sebastiana,
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, pois incabíveis à opondo-se à procedência da demanda. Empós, ante a existência de litígio, a
espécie. Oficiala Registradora remeteu os autos à esta unidade correcional
Expeça-se o necessário.
Disponibilizado 19/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11853 10
Cadastrado em: 15/08/2025 00:51
Reportar