Processo ativo
0763624-72.2024.8.11.0029
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Identificação
Nº Processo: 0763624-72.2024.8.11.0029
Vara: desta Comarca – Dra. Cláudia
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
vespertino, em horário normal de funcionamento do Fórum da Comarca de sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para fim de
Cáceres. aposentadoria”.
Art. 2º. Determinar ao Gestor Judicial que, antes de serem remetidos ao Todavia, para fins dessa licença há alguns requisitos que devem ser
gabinete, todos os processos sejam criteriosamente analisados, incumbindo- observados, além dos impedimentos para a concessão, especificados no
lhe, dentre outras providências: artigo 110 da LCE nº ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 04/90.
I – cumprir as decisões anteriormente prolatadas, evitando-se que os autos “Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
sejam correicionados apenas para se determinar o cumprimento de despacho I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
anterior; II – afastar-se do cargo em virtude:
II – proceder à prévia juntada de mandados, ofícios, certidões, avisos de a) licença por motivo de doença de pessoa da família, sem remuneração;
recebimento, petições, dentre outros documentos expedidos ou recebidos; b) licença para tratar de interesses particulares;
III – certificar, previamente, o decurso dos prazos de intimação; c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
IV – identificar os processos já analisados durante a autocorreição, d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
distinguindo-os dos demais, de maneira a possibilitar a sua rápida Parágrafo único: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da
identificação. licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas”.
Parágrafo único. Se necessário, fica desde já determinado ao Gestor Judicial Por outro aspecto, com as alterações do Regimento Interno do Tribunal de
que providencie o retorno à secretaria dos processos que eventualmente se Justiça do Estado de Mato Grosso, publicadas no Diário da Justiça nº 7610,
encontrem em carga com o Ministério Público, Defensoria Pública, de 04 de maio de 2007, circulado em 07.05/2007, compete à Diretoria do
Advogados, Delegacias, Assistentes do Juízo e outros, a fim de que possam Fórum conhecer e julgar os processos que versarem sobre requerimentos
ser devidamente correicionados. formulados por servidores da 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da
Art. 3º. Designar o servidor Renan Amarilia Rodrigues, Assessor de Gabinete Magistratura, concernentes à licença-prêmio, nos termos estabelecidos por
II, para secretariar os trabalhos a serem realizados, devendo providenciar o seu § 1º, in verbis:
que for necessário para o desempenho de tal função. “Os processos que versarem sobre requerimentos formulados por servidores
Art. 4º. Comunicar aos membros do Ministério Público e da Defensoria do poder Judiciário de 1ª Instância, concernentes à licença-prêmio, licença
Pública com atribuições perante esta unidade judiciária, à Ordem dos para tratar de interesses particulares, licença por motivo de doença em
Advogados do Brasil, Advogados e Assistentes do Juízo acerca da presente pessoa da família, licença por afastamento do cônjuge ou companheiro, por
Portaria, inclusive para apresentar eventuais reclamações ou sugestões por prazo indeterminado e sem remuneração, licença para o serviço militar,
escrito relacionadas à prestação jurisdicional desta unidade. licença para atividade política, férias e afastamento até 30 (trinta) dias, serão
Art. 5º. Determinar a publicação desta Portaria, remetendo-se cópia à conhecidos e julgados pelo Diretor do Fórum da Comarca na qual o
Corregedoria-Geral da Justiça, ao Conselho da Magistratura, ao Ministério requerente encontra-se lotado, expedindo-se os atos necessários, com
Público, à Defensoria Pública e à 3ª Subseção de Cáceres da OAB/MT. recurso ao Conselho da Magistratura, dispensada a intervenção do Ministério
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação. público, observados os requisitos previstos em lei” (grifo meu).
(Assinado Digitalmente) No caso, depreende-se da certidão expedida pela Central de Administração
Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior (andamento nº 03) que a requerente é servidora desde 14/07/1999, tornando-
Juiz de Direito se estável em 14/07/2002, bem como, não incorreu em qualquer das
hipóteses que desautorizam a concessão da licença, razão pela qual tem ela
Comarca de Campo Novo do Parecis direito ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, no uso das atribuições legais, em conformidade com o artigo
30, § 1º, do regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Portaria Grosso, regulamentado pelo Provimento nº 018/2007/CM, publicado no Diário
da Justiça Eletrônico, Ed. Nº 7637, disponibilizada em 14 de junho de 2007,
DEFIRO o pedido formulado pela servidora CARLA ADRIANA FREITAS
MARTINS GONÇALVES DE MORAES, Auxiliar Judiciária desta Comarca,
PORTARIA N.01/2025-DF
para conceder-lhe, com fulcro no artigo 109 da LCE nº 04/90 e artigo 2º, da
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA – MM. Juiz de Direito e Diretor do
Lei Complementar Estadual nº 059/99, 03 (três) meses de licença-prêmio,
Fórum da Comarca de Campo Novo do Parecis, no uso de suas atribuições
relativa ao quinquênio de 16/12/2019 a 16/12/2024, de acordo com a certidão
legais.
e informações anexas (andamento nº 05), condicionando o gozo, todavia, à
RESOLVE:
conveniência do serviço público e à anuência da chefia imediata.
Art. 1º - NOMEAR a Senhora DYEINI MAIARA FERNANDES ROJAS , para
INTIME-SE a requerente acerca da decisão.
exercer em comissão o cargo de Assessora de Gabinete I, PDA-CNE- VII,
Decorrido o prazo para eventual recurso, o que deverá ser certificado, façam-
no Gabinete da Juíza de Direito da 2ª Vara desta Comarca – Dra. Cláudia
se as anotações e comunicações necessárias.
Anffe Nunes da Cunha, com efeitos a partir da Assinatura do Termo de Posse
Após, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as prescrições legais
e Exercício, que deverá ser editado e assinado após a publicação deste.
e normativas.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Canarana-MT, 19 de dezembro de 2024.
Remeta-se cópia ao Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de
(documento assinado digitalmente)
Justiça.
Carlos Eduardo de Moraes e Silva
Campo Novo do Parecis-MT, 07 de janeiro de 2025
Juiz de Direito e Diretor do Foro
Bruno César Singulani França
Juiz de Direito e Diretor do Foro
Comarca de Colíder
Comarca de Canarana
Portaria
Decisão
PORTARIA N. 02/2025-CA/COL
Excelentíssimo Senhor Ricardo Frazon Menegucci, Juiz de Direito e Diretor
do Fórum desta Comarca de Colíder/MT, no uso de suas atribuições legais e
Número do Processo: CIA nº 0763624-72.2024.8.11.0029.
na forma da Lei, etc.
DECISÃO
Considerando o Ofício 01/2025/GAB-1ª Vara, de 06 de janeiro de 2025,
Vistos etc.
oriundo do Gabinete da 1ª Vara para exonerar a servidora Maria Luíza
Trata-se de pedido de concessão 03 (três) meses de licença-prêmio
Gonçalves de Oliveira, matrícula 47606, Assessora de Gabinete II, PDA-CNE
formulado por CARLA ADRIANA FREITAS MARTINS GONÇALVES DE
-VIII, Lotada no Gabinete da 1ª Vara desta Comarca, a pedido, com efeitos a
MORAES, Auxiliar Judiciária desta Comarca, relativo ao quinquênio de 1
partir de 8 de janeiro de 2025;
6/12/2019 a 16/12/2024.
RESOLVE :
Certidão informativa acostada aos autos.
Art. 1º. EXONERAR a servidora Maria Luiza Gonçalves de Oliveira, matrícula
Os autos vieram conclusos.
47606, Assessora de Gabinete II, PDA-CNE-VIII, Lotada no Gabinete da 1ª
É o relatório.
Vara desta Comarca, com efeitos a partir de 8 de janeiro de 2025;
Fundamento e decido.
Art. 2º Remeta-se a presente ao DRH-CRH do Tribunal de Justiça do Estado
A licença-prêmio por assiduidade é um direito previsto no Estatuto dos
de Mato Grosso.
Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das
Colíder 7 de janeiro de 2025
Fundações Públicas, Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, cujo
Ricardo Frazon Menegucci
artigo 109, “caput”, que dela tratava, foi, posteriormente, revogado pela Lei
Juiz de Direito e Diretor do Foro
Complementar Estadual nº 059, de 02 de fevereiro de 1999, que assim
prescreve:
Comarca de Diamantino
“Art. 2º – Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo no serviço público
estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença, a título
de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não permitida Portaria
Disponibilizado 8/01/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11863 5
Cáceres. aposentadoria”.
Art. 2º. Determinar ao Gestor Judicial que, antes de serem remetidos ao Todavia, para fins dessa licença há alguns requisitos que devem ser
gabinete, todos os processos sejam criteriosamente analisados, incumbindo- observados, além dos impedimentos para a concessão, especificados no
lhe, dentre outras providências: artigo 110 da LCE nº ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 04/90.
I – cumprir as decisões anteriormente prolatadas, evitando-se que os autos “Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
sejam correicionados apenas para se determinar o cumprimento de despacho I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
anterior; II – afastar-se do cargo em virtude:
II – proceder à prévia juntada de mandados, ofícios, certidões, avisos de a) licença por motivo de doença de pessoa da família, sem remuneração;
recebimento, petições, dentre outros documentos expedidos ou recebidos; b) licença para tratar de interesses particulares;
III – certificar, previamente, o decurso dos prazos de intimação; c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
IV – identificar os processos já analisados durante a autocorreição, d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
distinguindo-os dos demais, de maneira a possibilitar a sua rápida Parágrafo único: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da
identificação. licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas”.
Parágrafo único. Se necessário, fica desde já determinado ao Gestor Judicial Por outro aspecto, com as alterações do Regimento Interno do Tribunal de
que providencie o retorno à secretaria dos processos que eventualmente se Justiça do Estado de Mato Grosso, publicadas no Diário da Justiça nº 7610,
encontrem em carga com o Ministério Público, Defensoria Pública, de 04 de maio de 2007, circulado em 07.05/2007, compete à Diretoria do
Advogados, Delegacias, Assistentes do Juízo e outros, a fim de que possam Fórum conhecer e julgar os processos que versarem sobre requerimentos
ser devidamente correicionados. formulados por servidores da 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da
Art. 3º. Designar o servidor Renan Amarilia Rodrigues, Assessor de Gabinete Magistratura, concernentes à licença-prêmio, nos termos estabelecidos por
II, para secretariar os trabalhos a serem realizados, devendo providenciar o seu § 1º, in verbis:
que for necessário para o desempenho de tal função. “Os processos que versarem sobre requerimentos formulados por servidores
Art. 4º. Comunicar aos membros do Ministério Público e da Defensoria do poder Judiciário de 1ª Instância, concernentes à licença-prêmio, licença
Pública com atribuições perante esta unidade judiciária, à Ordem dos para tratar de interesses particulares, licença por motivo de doença em
Advogados do Brasil, Advogados e Assistentes do Juízo acerca da presente pessoa da família, licença por afastamento do cônjuge ou companheiro, por
Portaria, inclusive para apresentar eventuais reclamações ou sugestões por prazo indeterminado e sem remuneração, licença para o serviço militar,
escrito relacionadas à prestação jurisdicional desta unidade. licença para atividade política, férias e afastamento até 30 (trinta) dias, serão
Art. 5º. Determinar a publicação desta Portaria, remetendo-se cópia à conhecidos e julgados pelo Diretor do Fórum da Comarca na qual o
Corregedoria-Geral da Justiça, ao Conselho da Magistratura, ao Ministério requerente encontra-se lotado, expedindo-se os atos necessários, com
Público, à Defensoria Pública e à 3ª Subseção de Cáceres da OAB/MT. recurso ao Conselho da Magistratura, dispensada a intervenção do Ministério
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação. público, observados os requisitos previstos em lei” (grifo meu).
(Assinado Digitalmente) No caso, depreende-se da certidão expedida pela Central de Administração
Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior (andamento nº 03) que a requerente é servidora desde 14/07/1999, tornando-
Juiz de Direito se estável em 14/07/2002, bem como, não incorreu em qualquer das
hipóteses que desautorizam a concessão da licença, razão pela qual tem ela
Comarca de Campo Novo do Parecis direito ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, no uso das atribuições legais, em conformidade com o artigo
30, § 1º, do regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Portaria Grosso, regulamentado pelo Provimento nº 018/2007/CM, publicado no Diário
da Justiça Eletrônico, Ed. Nº 7637, disponibilizada em 14 de junho de 2007,
DEFIRO o pedido formulado pela servidora CARLA ADRIANA FREITAS
MARTINS GONÇALVES DE MORAES, Auxiliar Judiciária desta Comarca,
PORTARIA N.01/2025-DF
para conceder-lhe, com fulcro no artigo 109 da LCE nº 04/90 e artigo 2º, da
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA – MM. Juiz de Direito e Diretor do
Lei Complementar Estadual nº 059/99, 03 (três) meses de licença-prêmio,
Fórum da Comarca de Campo Novo do Parecis, no uso de suas atribuições
relativa ao quinquênio de 16/12/2019 a 16/12/2024, de acordo com a certidão
legais.
e informações anexas (andamento nº 05), condicionando o gozo, todavia, à
RESOLVE:
conveniência do serviço público e à anuência da chefia imediata.
Art. 1º - NOMEAR a Senhora DYEINI MAIARA FERNANDES ROJAS , para
INTIME-SE a requerente acerca da decisão.
exercer em comissão o cargo de Assessora de Gabinete I, PDA-CNE- VII,
Decorrido o prazo para eventual recurso, o que deverá ser certificado, façam-
no Gabinete da Juíza de Direito da 2ª Vara desta Comarca – Dra. Cláudia
se as anotações e comunicações necessárias.
Anffe Nunes da Cunha, com efeitos a partir da Assinatura do Termo de Posse
Após, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as prescrições legais
e Exercício, que deverá ser editado e assinado após a publicação deste.
e normativas.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Canarana-MT, 19 de dezembro de 2024.
Remeta-se cópia ao Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de
(documento assinado digitalmente)
Justiça.
Carlos Eduardo de Moraes e Silva
Campo Novo do Parecis-MT, 07 de janeiro de 2025
Juiz de Direito e Diretor do Foro
Bruno César Singulani França
Juiz de Direito e Diretor do Foro
Comarca de Colíder
Comarca de Canarana
Portaria
Decisão
PORTARIA N. 02/2025-CA/COL
Excelentíssimo Senhor Ricardo Frazon Menegucci, Juiz de Direito e Diretor
do Fórum desta Comarca de Colíder/MT, no uso de suas atribuições legais e
Número do Processo: CIA nº 0763624-72.2024.8.11.0029.
na forma da Lei, etc.
DECISÃO
Considerando o Ofício 01/2025/GAB-1ª Vara, de 06 de janeiro de 2025,
Vistos etc.
oriundo do Gabinete da 1ª Vara para exonerar a servidora Maria Luíza
Trata-se de pedido de concessão 03 (três) meses de licença-prêmio
Gonçalves de Oliveira, matrícula 47606, Assessora de Gabinete II, PDA-CNE
formulado por CARLA ADRIANA FREITAS MARTINS GONÇALVES DE
-VIII, Lotada no Gabinete da 1ª Vara desta Comarca, a pedido, com efeitos a
MORAES, Auxiliar Judiciária desta Comarca, relativo ao quinquênio de 1
partir de 8 de janeiro de 2025;
6/12/2019 a 16/12/2024.
RESOLVE :
Certidão informativa acostada aos autos.
Art. 1º. EXONERAR a servidora Maria Luiza Gonçalves de Oliveira, matrícula
Os autos vieram conclusos.
47606, Assessora de Gabinete II, PDA-CNE-VIII, Lotada no Gabinete da 1ª
É o relatório.
Vara desta Comarca, com efeitos a partir de 8 de janeiro de 2025;
Fundamento e decido.
Art. 2º Remeta-se a presente ao DRH-CRH do Tribunal de Justiça do Estado
A licença-prêmio por assiduidade é um direito previsto no Estatuto dos
de Mato Grosso.
Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das
Colíder 7 de janeiro de 2025
Fundações Públicas, Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, cujo
Ricardo Frazon Menegucci
artigo 109, “caput”, que dela tratava, foi, posteriormente, revogado pela Lei
Juiz de Direito e Diretor do Foro
Complementar Estadual nº 059, de 02 de fevereiro de 1999, que assim
prescreve:
Comarca de Diamantino
“Art. 2º – Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo no serviço público
estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença, a título
de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não permitida Portaria
Disponibilizado 8/01/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11863 5