Processo ativo

0802180-54.2010.8.26.0244

0802180-54.2010.8.26.0244
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o
prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação
das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Corregedoria Geral da
Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art.
1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. A Cooperação Técnica estabelecida
entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Exequente, demonstra total acordo para a extinção das Execuções
Fiscais previstas no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça. Extinção em
decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante
do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos
ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo
eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise
de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de
extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos
processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ANTONIA OLIVEIRA DE
SOUZA (OAB 78725/SP)
Processo 0802180-54.2010.8.26.0244 (244.01.2010.802180) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Ilha Comprida - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184
da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de
baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada
a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou,
ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite
a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o
prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação
das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da
Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art.
1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. A Cooperação Técnica estabelecida
entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Exequente, demonstra total acordo para a extinção das Execuções
Fiscais previstas no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça. Extinção em
decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante
do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos
ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo
eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise
de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de
extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos
processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ANTONIA OLIVEIRA DE
SOUZA (OAB 78725/SP)
Processo 1000155-11.2015.8.26.0244 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA -
Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº
547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de
agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente
federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em
que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados
bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento
2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º
do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de
extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente
de intimação específica do exequente. A Cooperação Técnica estabelecida entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e
a Exequente, demonstra total acordo para a extinção das Execuções Fiscais previstas no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na
Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não
há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito,
com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição
de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução
do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou
em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não
sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou
despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: GERALDINO BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 144270/SP)
Processo 1000561-56.2020.8.26.0244 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da
Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo
valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a
competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou,
ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite
a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o
prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação
das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da
Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art.
1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. A Cooperação Técnica estabelecida
entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Exequente, demonstra total acordo para a extinção das Execuções
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:11
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