Processo ativo
0806555-02.1997.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 0806555-02.1997.8.26.0100
Vara: de Falências e Recuperações Judiciais, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo, Dr(a). Adler Batista
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0806555-02.1997.8.26.0100. O(A) MM. Juiz(a) de
Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo, Dr(a). Adler Batista
Oliveira Nobre, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos
de n.º 0806555-02.1997.8.26.0100, por Sentença proferida em 09 de abril de 2025, foi ENCERRADA a FALÊNCIA de AT&N
DO BRASIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº. 00.010.592/0001-22, q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue possuía sede na Av.
Alcântara Machado, n.º 3852, Bairro Quarta Parada, São Paulo/SP. Assim pelo presente fica público o encerramento da falência
e notificados os interessados de que, querendo apresentem recurso de apelação no prazo legal, na forma do artigo 132, §2º, do
Decreto-Lei 7.661, de 21 de junho de 1945, que se seguirem à publicação do presente Edital pelo Diário da Justiça, nos termos
da sentença, a saber: SENTENÇA DE FLS. 3965/3968: Ante o exposto, DECLARO o encerramento da falência da empresa
AT&N do Brasil Comercio de Informática LTDA., declarando também extintas as obrigações da falida (art.158, VI, da LREF e
art. 5º, §5º, da Lei nº 14.112/2020), com exceção das obrigações tributárias. Exonero o Síndico das suas responsabilidades,
exceto as determinadas nesta sentença, exceto por aquelas que dependem de atos subsequentes previstos nesta sentença e na
legislação aplicável. Intimem-se, eletronicamente, as Fazendas Pública federal e todos os estados, Distrito Federal e municípios
em que as falidas tiverem estabelecimento. Determino a baixa das falidas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ, com
expedição de ofício à Secretaria Especial da Receita Federal, a ser recebido pelo órgão competente (Centro de Informações
Fiscais DI em São Paulo/SP ou o órgão que faça suas vezes). Oficie-se à JUCESP/SP, dando-se ciência da sentença, para as
anotações necessárias. Publique-se edital (art. 132, §2º, do Decreto-Lei), intimando-se o Síndico para a confecção de minuta
e encaminhamento ao Cartório, no prazo de 5 (cinco) dias. Declaro extintos eventuais incidentes processuais de habilitação/
impugnação de crédito pendentes de julgamento, por perda superveniente do objeto. Ao Síndico, para que translade cópia
desta sentença aos incidentes em andamento. A presente sentença, assinada digitalmente, servirá de ofício para todos os fins,
com ônus de protocolo ao Síndico, que deverá comprová-lo, em relação a todos os destinatários, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de
Serviço. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 29 de abril de 2025.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES, expedido nos autos da falência/recuperação judicial de Companhia Brasileira
do Aço, PROCESSO
Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo, Dr(a). Adler Batista
Oliveira Nobre, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos
de n.º 0806555-02.1997.8.26.0100, por Sentença proferida em 09 de abril de 2025, foi ENCERRADA a FALÊNCIA de AT&N
DO BRASIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº. 00.010.592/0001-22, q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue possuía sede na Av.
Alcântara Machado, n.º 3852, Bairro Quarta Parada, São Paulo/SP. Assim pelo presente fica público o encerramento da falência
e notificados os interessados de que, querendo apresentem recurso de apelação no prazo legal, na forma do artigo 132, §2º, do
Decreto-Lei 7.661, de 21 de junho de 1945, que se seguirem à publicação do presente Edital pelo Diário da Justiça, nos termos
da sentença, a saber: SENTENÇA DE FLS. 3965/3968: Ante o exposto, DECLARO o encerramento da falência da empresa
AT&N do Brasil Comercio de Informática LTDA., declarando também extintas as obrigações da falida (art.158, VI, da LREF e
art. 5º, §5º, da Lei nº 14.112/2020), com exceção das obrigações tributárias. Exonero o Síndico das suas responsabilidades,
exceto as determinadas nesta sentença, exceto por aquelas que dependem de atos subsequentes previstos nesta sentença e na
legislação aplicável. Intimem-se, eletronicamente, as Fazendas Pública federal e todos os estados, Distrito Federal e municípios
em que as falidas tiverem estabelecimento. Determino a baixa das falidas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ, com
expedição de ofício à Secretaria Especial da Receita Federal, a ser recebido pelo órgão competente (Centro de Informações
Fiscais DI em São Paulo/SP ou o órgão que faça suas vezes). Oficie-se à JUCESP/SP, dando-se ciência da sentença, para as
anotações necessárias. Publique-se edital (art. 132, §2º, do Decreto-Lei), intimando-se o Síndico para a confecção de minuta
e encaminhamento ao Cartório, no prazo de 5 (cinco) dias. Declaro extintos eventuais incidentes processuais de habilitação/
impugnação de crédito pendentes de julgamento, por perda superveniente do objeto. Ao Síndico, para que translade cópia
desta sentença aos incidentes em andamento. A presente sentença, assinada digitalmente, servirá de ofício para todos os fins,
com ônus de protocolo ao Síndico, que deverá comprová-lo, em relação a todos os destinatários, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de
Serviço. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 29 de abril de 2025.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES, expedido nos autos da falência/recuperação judicial de Companhia Brasileira
do Aço, PROCESSO