Processo ativo
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
0826861-37.2023.4.05.8300
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Identificação
Nº Processo: 0826861-37.2023.4.05.8300
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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Texto Completo do Processo
4202/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 5
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Abril de 2025
objeto de judicialização (0826861-37.2023.4.05.8300). Ao passo que, no presente, o interregno em discussão refere-se ao
período compreendido entre janeiro e outubro do mesmo ano. Em síntese, o requerente reitera discordância da forma como
foram calculados os valores retroativos da Licença Compensatória (LC), previstos no art. 11, incisos I e II, do Ato Conjunto
TRT6-GP-GVP-CRT N. 22/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2023. Defende que o critério utilizado nas planilhas globais fere o princípio da isonomia, uma vez
que não trata todos os magistrados de forma igual. Além disso, argumenta que houve violação à hierarquia normativa, aos
princípios da intranscendência e da eficiência, além de apontar mora administrativa e inobservância da divisão funcional dos
parâmetros de apuração.
Sobre o tema, trago à colação os Atos Normativos a seguir:
RESOLUÇÃO CSJT N.º 372, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
Art. 2º Considera-se exercício e acúmulo de funções administrativas e processuais extraordinárias para todos os fins desta
Resolução: I – a atuação de magistrados(as) de primeiro e segundo graus que cumulem atividade jurisdicional com o
exercício de função administrativa prevista nesta Resolução; II – o exercício de função relevante singular por
magistrados(as) de primeiro e segundo graus prevista nesta Resolução, ainda que em exclusividade e com prejuízo das
atividades jurisdicionais; III – o exercício cumulativo de jurisdição, na forma da Lei n.º 13.095/2015 e da Resolução n.º 155,
de 23 de outubro de 2015, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, referente aos dias que excederem ao subsídio
mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal; e IV – o cumprimento integral e cumulativo pelos magistrados(as) de
primeiro e segundo graus, no ano anterior, das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça relativas a: a) julgar mais
processos que os distribuídos (Meta 1); e b) julgar processos mais antigos (Meta 2). § 1º Aplicam-se subsidiariamente, no
que forem compatíveis com as especificidades da carreira da magistratura do trabalho, as hipóteses de cumulação e funções
relevantes e demais disposições constantes da Resolução n.º 256, de 27 de janeiro de 2023, do Conselho Nacional do
Ministério Público, e de seus respectivos atos regulamentares. § 2º Para os efeitos do inciso IV deste artigo, as metas serão
aferidas individualmente por magistrado. ……………………………… Art. 12. Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, revisar e adaptar seus atos normativos aos preceitos desta Resolução, bem como editar
os atos necessários ao seu cumprimento.
ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT Nº 22, de 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Art. 2º Consideram-se exercício e acúmulo de funções administrativas e processuais extraordinárias para todos os fins deste
Ato: I – a atuação de magistrados(as) de primeiro e segundo graus que cumulem atividade jurisdicional com o exercício de
função administrativa, conforme hipóteses definidas em norma do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; II – o exercício
de função relevante singular por magistrados(as) de primeiro e segundo graus, ainda que em exclusividade e com prejuízo
das atividades jurisdicionais; III – o exercício cumulativo de jurisdição, na forma da Lei n.º 13.095/2015 e da Resolução n.º
155, de 23 de outubro de 2015, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, referente aos dias que excederem ao subsídio
mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal; e IV – o cumprimento integral e cumulativo pelos(as) magistrados(as) de
primeiro e segundo graus, no ano anterior, das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça, relativas a: a) julgar mais
processos que os distribuídos (Meta 1); e b) julgar processos mais antigos (Meta 2).
Parágrafo único. Para fins do inciso IV do art. 2º deste Ato, enquanto não houver sistema próprio para apuração individual do
cumprimento das metas, deverão ser observadas as seguintes regras: I – em relação ao(à) desembargador(a) e ao(à) juiz(a)
convocado(a) no segundo grau, será devida a licença compensatória em relação ao período de atuação do(a) magistrado(a)
no gabinete em que tenha cumprido ambas as metas no ano anterior; II - em relação ao(à) juiz(a) titular e ao(à) juiz(a) do
trabalho substituto(a) fixo(a), será devida a licença compensatória em relação ao período de atuação do(a) magistrado(a) na
unidade que tenha cumprido ambas as metas no ano anterior; III - em relação aos magistrados substitutos em auxílio fixo
compartilhado, a apuração das Metas 1 e 2 deverá ser alcançada em pelo menos uma das Varas do Trabalho de atuação,
caso se trate de duas Varas, ou pelo menos duas das Varas, caso se trate de auxílio em três unidades judiciárias,
considerando-se como parâmetro as unidades de lotação em 31 de dezembro do ano de apuração; IV - em relação aos
juízes substitutos da reserva técnica (volantes), a apuração das Metas 1 e 2 será realizada de acordo com o cumprimento
das metas da unidade em que o(a) magistrado(a) tenha atuado por maior tempo no ano de apuração; V - havendo remoção,
caso o(a) magistrado(a), em 31 de dezembro do ano de apuração, esteja lotado em unidade que não cumpriu as Metas 1 e
2, será considerada, para fins de apuração das Metas, a unidade em que tenha atuado por mais de seis meses no ano de
apuração. (Alterado pelo ATO CONJUNTO TRT6-GP-GVT-CRT Nº 01/2024, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 – DEJT
16/01/2024) V - havendo remoção ou promoção, caso o(a) magistrado(a), em 31 de dezembro do ano de apuração, esteja
lotado(a) em unidade que não cumpriu as Metas 1 e 2, será considerada, para fins de apuração das Metas, a unidade em
que tenha atuado por mais de 06 (seis) meses no respectivo ano. VI - em relação ao(à) magistrado(a) de primeiro grau
convocado(a) para o Tribunal, caso o gabinete não tenha cumprido as Metas 1 e 2, será considerada, para fins de apuração
das Metas, a unidade de lotação originária do(a) magistrado(a), observando-se o disposto no inciso V, supra, no que couber.
(Acrescido pelo ATO CONJUNTO TRT6- GP-GVT-CRT Nº 01/2024, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 – DEJT 16/01/2024)
A Resolução CSJT n.º 372/2023 estabelece, no artigo 2º, § 2º, que “Para os efeitos do inciso IV deste artigo, as metas serão
aferidas individualmente por magistrado”. Todavia, a viabilidade de tal apuração deve obedecer aos critérios estabelecidos
pelo próprio Conselho. Metodologia, registre-se, adotada em âmbito nacional e que segue rigorosamente a extração dos
dados alimentados no e-gestão.
Nessa linha, o acompanhamento oficial das Metas do Poder Judiciário, para o atual ciclo estratégico (2021 a 2026), tem
como referência o painel de Metas desenvolvido e mantido pelo CSJT no link:
https://app.powerbi.com/viewr=eyJrIjoiZThlNGEyYTUtNGI5MS00Y2NkLWFiZmYtMjNjNmNlYzdiZTI4IiwidCI6Im
NjZDk5MTdlLWNiNDctNDJhNS1hMjYyLWUyMjcyZGNlZjZhYiJ9
No referido ambiente, conforme bem exposto pela Coordenadoria de Estatística e Pesquisa, são encontrados os paineis de
acompanhamento das Metas para os exercícios de 2021 a 2024. Todos desenvolvidos pelo CSJT com base no sistema e-
Gestão, que é o sistema oficial de acompanhamento de dados estatísticos, conforme estabelecido pela Corregedoria Geral
da Justiça do Trabalho através do art. 184 do Provimento CGJT 04 de 2023.
Tendo em vista que a arquitetura da distribuição direciona os processos para as Varas do Trabalho e não para os
magistrados individualmente, a consulta do cumprimento das metas 1 e 2 por magistrado resulta impossível.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226875
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Abril de 2025
objeto de judicialização (0826861-37.2023.4.05.8300). Ao passo que, no presente, o interregno em discussão refere-se ao
período compreendido entre janeiro e outubro do mesmo ano. Em síntese, o requerente reitera discordância da forma como
foram calculados os valores retroativos da Licença Compensatória (LC), previstos no art. 11, incisos I e II, do Ato Conjunto
TRT6-GP-GVP-CRT N. 22/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2023. Defende que o critério utilizado nas planilhas globais fere o princípio da isonomia, uma vez
que não trata todos os magistrados de forma igual. Além disso, argumenta que houve violação à hierarquia normativa, aos
princípios da intranscendência e da eficiência, além de apontar mora administrativa e inobservância da divisão funcional dos
parâmetros de apuração.
Sobre o tema, trago à colação os Atos Normativos a seguir:
RESOLUÇÃO CSJT N.º 372, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
Art. 2º Considera-se exercício e acúmulo de funções administrativas e processuais extraordinárias para todos os fins desta
Resolução: I – a atuação de magistrados(as) de primeiro e segundo graus que cumulem atividade jurisdicional com o
exercício de função administrativa prevista nesta Resolução; II – o exercício de função relevante singular por
magistrados(as) de primeiro e segundo graus prevista nesta Resolução, ainda que em exclusividade e com prejuízo das
atividades jurisdicionais; III – o exercício cumulativo de jurisdição, na forma da Lei n.º 13.095/2015 e da Resolução n.º 155,
de 23 de outubro de 2015, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, referente aos dias que excederem ao subsídio
mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal; e IV – o cumprimento integral e cumulativo pelos magistrados(as) de
primeiro e segundo graus, no ano anterior, das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça relativas a: a) julgar mais
processos que os distribuídos (Meta 1); e b) julgar processos mais antigos (Meta 2). § 1º Aplicam-se subsidiariamente, no
que forem compatíveis com as especificidades da carreira da magistratura do trabalho, as hipóteses de cumulação e funções
relevantes e demais disposições constantes da Resolução n.º 256, de 27 de janeiro de 2023, do Conselho Nacional do
Ministério Público, e de seus respectivos atos regulamentares. § 2º Para os efeitos do inciso IV deste artigo, as metas serão
aferidas individualmente por magistrado. ……………………………… Art. 12. Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, revisar e adaptar seus atos normativos aos preceitos desta Resolução, bem como editar
os atos necessários ao seu cumprimento.
ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT Nº 22, de 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Art. 2º Consideram-se exercício e acúmulo de funções administrativas e processuais extraordinárias para todos os fins deste
Ato: I – a atuação de magistrados(as) de primeiro e segundo graus que cumulem atividade jurisdicional com o exercício de
função administrativa, conforme hipóteses definidas em norma do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; II – o exercício
de função relevante singular por magistrados(as) de primeiro e segundo graus, ainda que em exclusividade e com prejuízo
das atividades jurisdicionais; III – o exercício cumulativo de jurisdição, na forma da Lei n.º 13.095/2015 e da Resolução n.º
155, de 23 de outubro de 2015, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, referente aos dias que excederem ao subsídio
mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal; e IV – o cumprimento integral e cumulativo pelos(as) magistrados(as) de
primeiro e segundo graus, no ano anterior, das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça, relativas a: a) julgar mais
processos que os distribuídos (Meta 1); e b) julgar processos mais antigos (Meta 2).
Parágrafo único. Para fins do inciso IV do art. 2º deste Ato, enquanto não houver sistema próprio para apuração individual do
cumprimento das metas, deverão ser observadas as seguintes regras: I – em relação ao(à) desembargador(a) e ao(à) juiz(a)
convocado(a) no segundo grau, será devida a licença compensatória em relação ao período de atuação do(a) magistrado(a)
no gabinete em que tenha cumprido ambas as metas no ano anterior; II - em relação ao(à) juiz(a) titular e ao(à) juiz(a) do
trabalho substituto(a) fixo(a), será devida a licença compensatória em relação ao período de atuação do(a) magistrado(a) na
unidade que tenha cumprido ambas as metas no ano anterior; III - em relação aos magistrados substitutos em auxílio fixo
compartilhado, a apuração das Metas 1 e 2 deverá ser alcançada em pelo menos uma das Varas do Trabalho de atuação,
caso se trate de duas Varas, ou pelo menos duas das Varas, caso se trate de auxílio em três unidades judiciárias,
considerando-se como parâmetro as unidades de lotação em 31 de dezembro do ano de apuração; IV - em relação aos
juízes substitutos da reserva técnica (volantes), a apuração das Metas 1 e 2 será realizada de acordo com o cumprimento
das metas da unidade em que o(a) magistrado(a) tenha atuado por maior tempo no ano de apuração; V - havendo remoção,
caso o(a) magistrado(a), em 31 de dezembro do ano de apuração, esteja lotado em unidade que não cumpriu as Metas 1 e
2, será considerada, para fins de apuração das Metas, a unidade em que tenha atuado por mais de seis meses no ano de
apuração. (Alterado pelo ATO CONJUNTO TRT6-GP-GVT-CRT Nº 01/2024, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 – DEJT
16/01/2024) V - havendo remoção ou promoção, caso o(a) magistrado(a), em 31 de dezembro do ano de apuração, esteja
lotado(a) em unidade que não cumpriu as Metas 1 e 2, será considerada, para fins de apuração das Metas, a unidade em
que tenha atuado por mais de 06 (seis) meses no respectivo ano. VI - em relação ao(à) magistrado(a) de primeiro grau
convocado(a) para o Tribunal, caso o gabinete não tenha cumprido as Metas 1 e 2, será considerada, para fins de apuração
das Metas, a unidade de lotação originária do(a) magistrado(a), observando-se o disposto no inciso V, supra, no que couber.
(Acrescido pelo ATO CONJUNTO TRT6- GP-GVT-CRT Nº 01/2024, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 – DEJT 16/01/2024)
A Resolução CSJT n.º 372/2023 estabelece, no artigo 2º, § 2º, que “Para os efeitos do inciso IV deste artigo, as metas serão
aferidas individualmente por magistrado”. Todavia, a viabilidade de tal apuração deve obedecer aos critérios estabelecidos
pelo próprio Conselho. Metodologia, registre-se, adotada em âmbito nacional e que segue rigorosamente a extração dos
dados alimentados no e-gestão.
Nessa linha, o acompanhamento oficial das Metas do Poder Judiciário, para o atual ciclo estratégico (2021 a 2026), tem
como referência o painel de Metas desenvolvido e mantido pelo CSJT no link:
https://app.powerbi.com/viewr=eyJrIjoiZThlNGEyYTUtNGI5MS00Y2NkLWFiZmYtMjNjNmNlYzdiZTI4IiwidCI6Im
NjZDk5MTdlLWNiNDctNDJhNS1hMjYyLWUyMjcyZGNlZjZhYiJ9
No referido ambiente, conforme bem exposto pela Coordenadoria de Estatística e Pesquisa, são encontrados os paineis de
acompanhamento das Metas para os exercícios de 2021 a 2024. Todos desenvolvidos pelo CSJT com base no sistema e-
Gestão, que é o sistema oficial de acompanhamento de dados estatísticos, conforme estabelecido pela Corregedoria Geral
da Justiça do Trabalho através do art. 184 do Provimento CGJT 04 de 2023.
Tendo em vista que a arquitetura da distribuição direciona os processos para as Varas do Trabalho e não para os
magistrados individualmente, a consulta do cumprimento das metas 1 e 2 por magistrado resulta impossível.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226875