Processo ativo

0826938-57.2004.8.13.0701

0826938-57.2004.8.13.0701
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Empresarial, de Execuçõres Fiscais e de Registros Públicos da
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
se manifestasse o síndico expressamente quanto a este credor, informando, ainda, se eventual correção representa óbice a
pagamentos das listas posteriores. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fl.S 45.019/45.045, informa que
com relação as cessões travadas com os credores Adriana Lopes de Mattos, Almiro Rodrigues da Silva Filho, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Andreia Bastos de
Miranda, Antônio Fernando Martins de Andrade, Carlos Augusto das Chagas, Claudinei Teles, Cooperativa de Trabalhadores
Multiprofissionais da Área das Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Damião Machado, Damião Santos Batalha, Daniel José
Barreto, Daniel Severino da Silva, Danilo Aroldo Lance, Edvaldo José dos Santos, Espólio de Alexandre de Moura, Fábia Borges
Santana, Faustino Correa Lance, Hélio Lopes Siqueira, Ida Tereza Simão, Ivanete Pereira da Trindade, João Alfredo Alves Neto,
José Abilio Rodrigues, José Cicero Leal, Joselita Lopes de Jesus, Lázaro Pereira, Luciana de Oliveira Moreira, Manoel Marcolino
do Prado Filho, Marcelo Silveira do Patrocínio, Marcos Paulo dos Santos, Maria do Socorro Pereira dos Santos, Maria Noélia
Dantas dos Santos, Mario Braga Bandeira, Mauro Roberto Mastelari, Rafaela Aparecida Pereira de Oliveira, Rocco Marchetto
Filho, Espólio de Sérgio Luís de Souza Silva, Shirlene Carlos de Andrade, Silvio Santos Touro, Valdir Cardoso Sobrinho, Vera
Cristina Terra Ennes, Veridiana Martins Morais e Viviana Aparecida Domingues procedeu a inclusão para pagamento na próxima
listagem a ser enviada ao cartório. Com relação a cessão travada com o credor Espólio de Antônio Benedito de Camargo, a
Massa Falida já havia procedido sua inclusão na 09ª listagem de pagamentos que foi enviada ao cartório para confecção dos
MLEs. Em relação ao credor Antônio Humberto de França, esclarece que o credor não está apto a recebimento de sua cota
parte nos rateios, visto que se trata de crédito relativo às falidas, Agroindustrial/Agrícola Rio Turvo, cuja permanência na falência
ainda é incerta, portanto, até que haja solução definitiva quanto a questão, nenhum pagamento poderá ser realizado em favor
desses credores. Já os credores Andreia de Siqueira Xavier, Aparecido Donizetti Paulino, Creuza de Fátima Costa Ramos, Eliel
Ferreira de Carvalho, Francisco Belo Sobrinho, Ivanildo Silva de Moura, Jair Camargo, Jandir Rebelatto, José Braz Rodrigues,
Joubert Dias Jofre, Kaor Nishimori, Lauro Fialho de Carvalho, Luiz Fernando Ferraz de Araújo, Maria Aparecida da Silva,
Matheus Gava Siqueira e Outro, Roberto Oliveira de Araújo. Rosemara Lopes, Rudinei Horn e Valéria de Fátima Camargo da
Silva, são retardatários em relação ao primeiro rateio homologado nos presentes autos e, cujos pagamentos ainda estão sendo
realizados, fazendo jus somente a recebimento de percentual do segundo rateio, cuja homologação das contas foi aprovada no
ultimo despacho. Afirma que, no entanto, a decisão em questão se encontra suspensa por ter sido objeto de embargos de
declaração, ainda não apreciados, motivo pelo qual os pagamentos também não podem ser iniciados. Quanto aos credores
Ariovaldo Arlindo de Souza e Geraldo Gomes de Aguiar já receberam suas cotas partes em relação ao primeiro rateio homologado
nos presentes autos e, cujos pagamentos ainda estão sendo realizados, fazendo jus somente a recebimento de percentual do
segundo rateio. Requer que a z. serventia faça a juntada dos comprovantes de pagamentos da mencionada credora relativos às
07ª e 08ª listagem para que possa apurar o ocorrido. Ainda, a Sindicatura esclarece que tal processo não obsta o pagamento
das listagens posteriores, posto que a mera atualização monetária do período já é questão prevista quando da realização do
rateio. Certifique a z. Serventia nos termos requeridos pelo síndico. Após, ao síndico. Por fim, abra-se vista dos autos ao
Ministério Público. 80. Fls. 43.513/43.516 (Ofício da Vara Empresarial, de Execuçõres Fiscais e de Registros Públicos da
Comarca de Uberaba/MG Processo nº 0826938-57.2004.8.13.0701): requer informações acerca da satisfação ou não da penhora
no rosto dos autos em favor do Estado de Minas Gerais. Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que providenciasse o
síndico os esclarecimentos. O síndico informa anotação e comunicação ao Juízo solicitante (fls. 45.019/45.045). Ciente. 81. Fls.
43.517/43.518 (Cláudio Matos de Oliveira) anote-se: afirma que seu crédito não foi pago. Apresenta cálculos. Junta documentos
(fls. 43.519/43.520). Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que se manifestasse o síndico expressamente quanto a
este credor, informando, ainda, se eventual correção representa óbice a pagamentos das listas posteriores. Após, vista dos
autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 45.019/45.045, afirma que a conta indicada para crédito é de empresa do patrono
que representa o credor nos autos, no entanto, não foi acostada procuração atualizada para tanto. Aduz que deverá o credor
juntar procuração atualizada nos autos do incidente específico (incidente n.º 1126767-57.2023.8.26.0100), com poderes para
dar e receber quitação diretamente ao titular da conta indicada, ou, se preferir, indicar conta de sua própria titularidade para
recebimento. Providenciem os interessados o quanto indicado pelo síndico. 82. Fls. 43.521/43.522 (Rodrigo Tadeu Luz de
Oliveira) anote-se: afirma que seu crédito não foi pago. Apresenta cálculos. Junta documentos (fls. 43.523/43.524). Por decisão
de fls. 43.826/43.930, determinou-se que se manifestasse o síndico expressamente quanto a este credor, informando, ainda, se
eventual correção representa óbice a pagamentos das listas posteriores. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico,
às fls. 45.019/45.045, afirma que a conta indicada para crédito é de empresa do patrono que representa o credor nos autos, no
entanto, não foi acostada procuração atualizada para tanto. Aduz que deverá o credor juntar procuração atualizada nos autos do
incidente específico (incidente n.º 1126767-57.2023.8.26.0100), com poderes para dar e receber quitação diretamente ao titular
da conta indicada, ou, se preferir, indicar conta de sua própria titularidade para recebimento. Providenciem os interessados o
quanto indicado pelo síndico. 83. Fl. 43.525 (Irineu Messias Santos) anote-se: afirma que seu crédito não foi pago. Apresenta
cálculos. Junta documentos (fls. 43.526/43.528). Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que se manifestasse o
síndico expressamente quanto a este credor, informando, ainda, se eventual correção representa óbice a pagamentos das listas
posteriores. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 45.019/45.045, afirma que a conta indicada para
crédito é de empresa do patrono que representa o credor nos autos, no entanto, não foi acostada procuração atualizada para
tanto. Aduz que deverá o credor juntar procuração atualizada nos autos do incidente específico (incidente n.º 1126767-
57.2023.8.26.0100), com poderes para dar e receber quitação diretamente ao titular da conta indicada, ou, se preferir, indicar
conta de sua própria titularidade para recebimento. Providenciem os interessados o quanto indicado pelo síndico. 84. Fl. 43.529
(Camila Christina Takao Yamada) anote-se: afirma que seu crédito não foi pago. Apresenta cálculos. Junta documentos (fl.
43.530). Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que se manifestasse o síndico expressamente quanto a este credor,
informando, ainda, se eventual correção representa óbice a pagamentos das listas posteriores. Após, vista dos autos ao
Ministério Público. O síndico, às fls. 45.019/45.045, afirma a credora já recebeu sua cota parte relativa ao primeiro rateio
homologado nos presentes autos e cujos pagamentos ainda estão sendo realizados, fazendo jus somente a recebimento de
percentual do segundo rateio, cuja homologação das contas foi aprovada no último despacho. Afirma que, no entanto, a decisão
em questão se encontra suspensa por ter sido objeto de embargos de declaração, ainda não apreciados, motivo pelo qual os
pagamentos também não podem ser iniciados. Diante do exposto, informa que os credores contemplados no segundo rateio
devem aguardar a decisão com relação as contas de liquidação ser definitiva para que assim sejam incluídos nas relações de
pagamento, bem como esclarece que a atualização dos dados em questão em nada prejudica o pagamento de listas posteriores.
Ciência aos interessados dos esclarecimentos do síndico. 85. Fls. 43.562/43.563 (Euripedes Rezende de Oliveira) anote-se:
informa dados bancários para o pagamento de seu crédito. Junta documentos (fl. 43.564). Por decisão de fls. 43.826/43.930,
remeteu-se aos incidentes próprios anotados no início da presente decisão. O síndico, às fls. 45.019/45.045, informa que o
credor não está apto a recebimento de sua cota parte nos rateios da Massa Falida, no momento, tendo em vista que seu crédito
é relativo às falidas Agroindustrial/Agrícola Rio Turvo, cuja permanência na falência ainda é incerta, portanto, até que haja
solução definitiva quanto a questão, nenhum pagamento poderá ser realizado. Ciência aos interessados dos esclarecimentos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:37
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