Processo ativo
0917388-08.2012.8.26.0506
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0917388-08.2012.8.26.0506
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15,
promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam
a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudênc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia desta Corte
pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da
extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a
alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que
o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida
referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da
prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e
honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual),
de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da Documento:
170108352 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 11/11/2022 Página 1de 2 Superior Tribunal de Justiça sentença
(ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a
sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi
condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso
especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.025.303 -
DF (2022/0283433-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI)”. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, fazendo-se
as anotações necessárias. P.I. - ADV: FABIO GARCIA LEAL FERRAZ (OAB 274053/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 0917388-08.2012.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fabrica de Brinquedos Zacharias
Ltda Me - Ambiental Ribeirão Preto Serviços Ltda - Vistos. Declaro válida a digitalização destes autos para o formato digital,
consoante dispôs o comunicado do TJSP nº 726/23, permanecendo o processo físico sob a guarda provisória” deste Juízo, pelo
prazo de 01 (um ano), conforme orientação da SGP 4 - Diretoria de Capacitação, Desenvolvimento de Talentos, Novos Projetos,
Governança em Gestão de Pessoas e Análise de Desempenhos Funcionais. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano, a(s) parte(s)
vencedora(s) deverão ser intimadas a fim de retirar os autos físicos em cartório, ficando cientes de que, caso não haja interesse,
os autos (físicos) serão destruídos. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a existência de algum fato impeditivo à
caracterização da prescrição intercorrente (artigo 487, parágrafo único do CPC). Int. - ADV: ELINALDO MODESTO CARNEIRO
(OAB 102719/SP), ANDRE ARCHETTI MAGLIO (OAB 125665/SP), BRUNO CALIXTO DE SOUZA (OAB 229633/SP)
Processo 0938731-60.2012.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A
- Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Banco Bradesco S/A contra Zonfrile Borges Comércio
de Veículos Ltda Me e outro. Determinada a citação, observa-se que até a presente data, os executados não foram citados,
não tendo, portanto, sido formalizada a relação processual. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O art.802, do Código
de Processo Civil estabelece que o despacho que ordena a citação interrompe o prazo de prescrição, desde que, nos 10 dias
seguintes, a parte exequente providencie o necessário para sua viabilização. No caso, o inadimplemento se deu em 09/09/2010
e a ação foi ajuizada em 31/07/2012. Infrutífera a tentativa de citação, a parte exequente deixou de requerer e providenciar o
necessário para que, nos 10 dias seguintes, a citação se aperfeiçoasse, voltando-se exclusivamente à busca de penhoráveis para
a satisfação da obrigação. Não há como se considerar, no caso, que a demora decorre de culpa exclusiva do Judiciário ou do(s)
próprio(s) executado(s), já que o próprio exequente não pleiteou as medidas adequadas para que fosse(m) encontrado(s) e/ou não
sendo localizado(s), a citação por edital. Inaplicável à espécie o disposto no art.240, §1º, a prescrição deve ser contada desde a
data do próprio inadimplemento. E, tendo em vista o transcurso de prazo superior ao lapso previsto para a pretensão executiva,
de rigor o reconhecimento da prescrição. Sobre o tema, confira-se a posição do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO
RÉU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE MANTÉM, NA ÍNTEGRA, POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. 1. Os fatos dados por incontroversos pelos autos são: I) a data de emissão do cheque é de 11/6/2003; II) a
ação monitória foi ajuizada em 30/6/2005; III) não localização da ré; IV) não há pedido de citação por edital; V) até a prolação da
sentença, em 13/12/2011, a devedora ainda não tinha sido citada.2.O art.219 do CPC, especificamente, em seu § 4º, é claro ao
consignar: “Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida
a prescrição.” 3.No presente caso, para que não se operasse a prescrição intercorrente, a citação válida da devedora deveria ter
ocorrido dentro do período de cinco anos a contar da data de emissão do cheque. Não efetivada a citação tradicional, nem tendo
o credor requerido ao Juízo fosse feita a citação por edital, para que, mesmo fictamente, se angularizasse a relação processual,
possibilidade essa prevista na legislação processual, o prazo, dentro do procedimento monitório instaurado, transcorreu sem
interrupção da prescrição.4.Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos.5.Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 369.182/ RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 04/12/2013). Em
suma, inaplicável o disposto no art.240, e respectivos parágrafos, além do art.802, parágrafo único, não havendo qualquer outra
causa interruptiva a ser reconhecida, de rigor o pronunciamento da prescrição, julgando extinto o processo, com fundamento no
art.924, inc.V, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos
do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte exequente. Sem honorários, pois não houve
sequer a citação. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/
SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), ALEXANDRE ASSAF FILHO (OAB 214447/SP)
Processo 1000247-61.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Toplife Orlando -
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a parte devedora pagasse o valor do débito apontado ou embargasse a
presente execução, apesar de regularmente citada. Autos com vista à parte credora para requerer o que de direito, no prazo de
15 (quinze) dias. - ADV: JOSE FERNANDO CECCHI (OAB 44576/SP), JULIANO AUGUSTO FAIM LOPES (OAB 360293/SP),
FERNANDO IGOR LEMOS (OAB 342983/SP)
Processo 1003197-77.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Sérgio Luiz Schalcher Ribeiro e outros - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o
julgamento definitivo do agravo. Int. - ADV: ISABELLA BOGEA DE ASSIS (OAB 11932/MA), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 1004183-70.2019.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Markall Comércio e Importação Eireli -
Aguarde-se por 30 dias eventual provocação da parte interessada. Decorrido o prazo supra, intime-se para dar andamento ao
feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 485, § 1º e 771, todos do C.P.C. Int. - ADV: FERNANDA
EVARISTO CASSIANO (OAB 319623/SP), MARIA GORETI GUADANHIN (OAB 280592/SP), VITOR GUADANHIN PEREIRA DO
CARMO (OAB 378928/SP)
Processo 1008147-37.2020.8.26.0506 (apensado ao processo 1034355-92.2019.8.26.0506) - Execução de Título
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15,
promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam
a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudênc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia desta Corte
pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da
extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a
alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que
o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida
referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da
prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e
honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual),
de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da Documento:
170108352 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 11/11/2022 Página 1de 2 Superior Tribunal de Justiça sentença
(ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a
sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi
condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso
especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.025.303 -
DF (2022/0283433-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI)”. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, fazendo-se
as anotações necessárias. P.I. - ADV: FABIO GARCIA LEAL FERRAZ (OAB 274053/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 0917388-08.2012.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fabrica de Brinquedos Zacharias
Ltda Me - Ambiental Ribeirão Preto Serviços Ltda - Vistos. Declaro válida a digitalização destes autos para o formato digital,
consoante dispôs o comunicado do TJSP nº 726/23, permanecendo o processo físico sob a guarda provisória” deste Juízo, pelo
prazo de 01 (um ano), conforme orientação da SGP 4 - Diretoria de Capacitação, Desenvolvimento de Talentos, Novos Projetos,
Governança em Gestão de Pessoas e Análise de Desempenhos Funcionais. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano, a(s) parte(s)
vencedora(s) deverão ser intimadas a fim de retirar os autos físicos em cartório, ficando cientes de que, caso não haja interesse,
os autos (físicos) serão destruídos. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a existência de algum fato impeditivo à
caracterização da prescrição intercorrente (artigo 487, parágrafo único do CPC). Int. - ADV: ELINALDO MODESTO CARNEIRO
(OAB 102719/SP), ANDRE ARCHETTI MAGLIO (OAB 125665/SP), BRUNO CALIXTO DE SOUZA (OAB 229633/SP)
Processo 0938731-60.2012.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A
- Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Banco Bradesco S/A contra Zonfrile Borges Comércio
de Veículos Ltda Me e outro. Determinada a citação, observa-se que até a presente data, os executados não foram citados,
não tendo, portanto, sido formalizada a relação processual. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O art.802, do Código
de Processo Civil estabelece que o despacho que ordena a citação interrompe o prazo de prescrição, desde que, nos 10 dias
seguintes, a parte exequente providencie o necessário para sua viabilização. No caso, o inadimplemento se deu em 09/09/2010
e a ação foi ajuizada em 31/07/2012. Infrutífera a tentativa de citação, a parte exequente deixou de requerer e providenciar o
necessário para que, nos 10 dias seguintes, a citação se aperfeiçoasse, voltando-se exclusivamente à busca de penhoráveis para
a satisfação da obrigação. Não há como se considerar, no caso, que a demora decorre de culpa exclusiva do Judiciário ou do(s)
próprio(s) executado(s), já que o próprio exequente não pleiteou as medidas adequadas para que fosse(m) encontrado(s) e/ou não
sendo localizado(s), a citação por edital. Inaplicável à espécie o disposto no art.240, §1º, a prescrição deve ser contada desde a
data do próprio inadimplemento. E, tendo em vista o transcurso de prazo superior ao lapso previsto para a pretensão executiva,
de rigor o reconhecimento da prescrição. Sobre o tema, confira-se a posição do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO
RÉU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE MANTÉM, NA ÍNTEGRA, POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. 1. Os fatos dados por incontroversos pelos autos são: I) a data de emissão do cheque é de 11/6/2003; II) a
ação monitória foi ajuizada em 30/6/2005; III) não localização da ré; IV) não há pedido de citação por edital; V) até a prolação da
sentença, em 13/12/2011, a devedora ainda não tinha sido citada.2.O art.219 do CPC, especificamente, em seu § 4º, é claro ao
consignar: “Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida
a prescrição.” 3.No presente caso, para que não se operasse a prescrição intercorrente, a citação válida da devedora deveria ter
ocorrido dentro do período de cinco anos a contar da data de emissão do cheque. Não efetivada a citação tradicional, nem tendo
o credor requerido ao Juízo fosse feita a citação por edital, para que, mesmo fictamente, se angularizasse a relação processual,
possibilidade essa prevista na legislação processual, o prazo, dentro do procedimento monitório instaurado, transcorreu sem
interrupção da prescrição.4.Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos.5.Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 369.182/ RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 04/12/2013). Em
suma, inaplicável o disposto no art.240, e respectivos parágrafos, além do art.802, parágrafo único, não havendo qualquer outra
causa interruptiva a ser reconhecida, de rigor o pronunciamento da prescrição, julgando extinto o processo, com fundamento no
art.924, inc.V, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos
do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte exequente. Sem honorários, pois não houve
sequer a citação. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/
SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), ALEXANDRE ASSAF FILHO (OAB 214447/SP)
Processo 1000247-61.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Toplife Orlando -
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a parte devedora pagasse o valor do débito apontado ou embargasse a
presente execução, apesar de regularmente citada. Autos com vista à parte credora para requerer o que de direito, no prazo de
15 (quinze) dias. - ADV: JOSE FERNANDO CECCHI (OAB 44576/SP), JULIANO AUGUSTO FAIM LOPES (OAB 360293/SP),
FERNANDO IGOR LEMOS (OAB 342983/SP)
Processo 1003197-77.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Sérgio Luiz Schalcher Ribeiro e outros - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o
julgamento definitivo do agravo. Int. - ADV: ISABELLA BOGEA DE ASSIS (OAB 11932/MA), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 1004183-70.2019.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Markall Comércio e Importação Eireli -
Aguarde-se por 30 dias eventual provocação da parte interessada. Decorrido o prazo supra, intime-se para dar andamento ao
feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 485, § 1º e 771, todos do C.P.C. Int. - ADV: FERNANDA
EVARISTO CASSIANO (OAB 319623/SP), MARIA GORETI GUADANHIN (OAB 280592/SP), VITOR GUADANHIN PEREIRA DO
CARMO (OAB 378928/SP)
Processo 1008147-37.2020.8.26.0506 (apensado ao processo 1034355-92.2019.8.26.0506) - Execução de Título
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º