Processo ativo

0957034-25.2012.8.26.0506

0957034-25.2012.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de Freitas - Carolina Diniz de Freitas Camolez - Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) AR(s)
negativo(s). - ADV: CLÁUDIA ANDRÉA ZAMBONI (OAB 181198/SP), CLÁUDIA ANDRÉA ZAMBONI (OAB 181198/SP), AILTON
SPINOLA (OAB 93976/SP), AILTON SPINOLA (OAB 93976/SP)
Processo 0957034-25.2012.8.26.0506/01 (apensado ao processo 095 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 7034-25.2012.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Contratos - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Fica o(a) exequente intimado(a) a apresentar, no prazo de 5
(cinco) dias, a planilha de cálculo atualizada do crédito ora exequendo. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1004916-97.2023.8.26.0505 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOTORANTIM S.A. - Manoel Antônio da Silva de Jesus - Não foram arguidas preliminares. Partes legítimas e bem representadas,
litigando com interesse na causa, presentes os demais pressupostos processuais, ausentes vícios a sanar ou nulidades a
declarar dou o feito por saneado. Para análise da validade da notificação da purgação da mora ao devedor, determino que a
parte autora apresente, no prazo de quinze dias, mídia digital com a conversa telefônica e histórico de chamadas do protocolo
de atendimento nº 788965748965, uma vez que a requerida alega que alterou seu endereço residencial por meio de tal
conversa antes da notificação enviada ao seu antigo. Não se ignora o conteúdo da tese vinculativa firmada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1132, a saber: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos
com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de
notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento,
quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Todavia, há de se dar correta interpretação à aludida tese vinculante:
para que seja válida a notificação extrajudicial para constituição do devedor fiduciante em mora, independentemente do efetivo
recebimento da missiva pelo devedor, é preciso, ao menos, que a notificação chegue ao endereço correto e atualizado do
notificando, caso tenha havido sua alteração daquele informado no contrato. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste
Egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alienação Fiduciária. Ação de busca e apreensão. Irresignação da
Instituição autora contra decisão que indeferiu a liminar, entendendo que não foi comprovada a efetiva constituição em mora
do requerido. Reclamo que não prospera. Se é certo que a jurisprudência consolidada no âmbito do C. Superior Tribunal de
Justiça, aí inclusa a tese vinculante firmada no Tema de Recursos Repetitivos nº 1.132, admite a constituição do devedor em
mora mediante o simples recebimento da notificação extrajudicial no endereço indicado no contrato, também é certo que, para
tanto, se faz necessário ao menos que a notificação chegue a ser entregue o que não se verificou na espécie. Ausência de
prova da constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Decisão mantida na íntegra. Recurso
improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2309696-16.2024.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Ibiúna -2ª Vara; Data do Julgamento: 21/01/2025; Data de Registro: 21/01/2025) AGRAVO DE
INSTRUMENTO Alienação fiduciária Ação de busca e apreensão Insurgência contra decisão que indeferiu a liminar de busca e
apreensão, determinando a emenda da inicial para a instituição financeira autora comprovar a mora do demandado Hipótese na
qual a notificação realizada via correio foi realizada para endereço diverso daquele constante no contrato Existência, também,
de notificação realizada por meio eletrônico, mais especificamente direcionada via “e-mail” ao contratante Situação que não
caracterizada a mora Ausência de confirmação de leitura ou de que tenha efetivamente o destinatário tomado ciência do teor
da referida comunicação Necessidade de ciência certa do destinatário acerca da notificação Precedentes Mora não configurada
Liminar de busca e apreensão indeferida Decisão agravada mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2005826-02.2025.8.26.0000; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Ação de busca e apreensão. Recurso interposto contra decisão que considerou não comprovada a
mora da devedora e indeferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. Inconformismo do banco autor. Não acolhimento. Aviso
de recebimento que retornou com a informação “outros”. Análise do histórico do objeto. Correspondência que não foi entregue
no endereço da demandada, tampouco disponibilizada para retirada por tempo hábil na agência dos Correios, hipótese que
configura ausência de efetivo envio. Mora não comprovada. Inaplicabilidade do Tema 1.132 do E. STJ ao caso em concreto.
Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ação que, de ofício, deve ser
extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO e, de
ofício, extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil, ante a ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2333844-
91.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna -2ª Vara; Data
do Julgamento: 08/01/2025; Data de Registro: 08/01/2025) Após a juntada da mídia, abra-se vistas à parte requerida e torne me
conclusos para novas deliberações ou prolação de sentença. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1054836-71.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituição Universitária
Moura Lacerda - Ciência ao requerente acerca das pesquisas juntadas aos autos. - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO
(OAB 176354/SP)
Processo 1059170-51.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Marcia Gisele Torquato -
Banco Santander (Brasil) S/A e outro - Ciência ao requerente acerca do cumprimento do quanto determinado às fls. 944. - ADV:
EZEQUIEL TIBIRIÇÁ DOS SANTOS (OAB 393653/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0082/2025
Processo 0001521-77.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1036385-37.2018.8.26.0506) (processo principal 1036385-
37.2018.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - R.D.P. - Manifeste-se o(a) autor(a),
no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) AR(s) negativo(s). - ADV: DOMICIANO RICARDO DA SILVA BERARDO (OAB 201919/
SP)
Processo 0008925-53.2022.8.26.0506 (apensado ao processo 1001459-98.2016.8.26.0506) (processo principal 1001459-
98.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Organização Educacional Barão de Maua - João
Batista Fernandes - Fica a parte autora/exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer acerca da petição retro
tendo em vista não haver fls. de número 261. - ADV: JORGE HAROLDO DAHER (OAB 299654/SP), VICTOR HUGO VERZOLA
RODRIGUES (OAB 218368/SP), PATRICIA CAROLINA SALINAS MARTINEZ RODRIGUES (OAB 170764/SP)
Processo 0013359-17.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1013988-42.2022.8.26.0506) (processo principal 1013988-
42.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - João Batista Ribeiro - Maria Helena Rodrigues
de Souza e outro - Diante da r. certidão de cartório emitida nos autos, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos
de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo provisório (61614). - ADV: GUSTAVO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:28
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