Processo ativo

1 - DESCONHECIDO - Acolho o

2040279-23.2025.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Autor: 1 - DESCONHECI *** 1 - DESCONHECIDO - Acolho o
Advogados e OAB
Advogado: peticio *** peticionar nos
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
discussão consiste em determinar se houve cerceamento de defesa na condenação por litigância de má-fé, que gerou o crédito
exequendo, e se os valores bloqueados são impenhoráveis conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil. III. Razões de
Decidir 3. A decisão que impôs multa por litigância de má-fé já transitou em julgado, limitando as fôrma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s de defesa do executado.
4. O art. 833, IV, do CPC, determina a impenhorabilidade de verbas salariais, salvo exceções legais. O STJ também admite a
mitigação da regra em casos excepcionalíssimos. Na hipótese, não foram adotados outros meios executórios menos gravosos,
e o impacto da constrição na subsistência do devedor não foi adequadamente avaliado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso
parcialmente provido. Determina-se o desbloqueio das quantias relativas ao benefício do INSS, aos salários pagos pelos
Municípios de Votorantim e de Sorocaba, e aos honorários médicos pagos pela Cooperativa de Serviços Médicos Unimed, até o
limite de 50 salários-mínimos. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de verbas salariais deve ser respeitada, salvo em
situações excepcionalíssimas. 2. A ausência de tentativa de outros meios executórios menos gravosos e de avaliação do impacto
da constrição na subsistência do devedor impede a mitigação da regra de impenhorabilidade. Legislação Citada: CPC, art. 833,
IV e § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 2.072.733/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi,
Quarta Turma, j. 27/8/2024, DJEN de 17/12/2024.(TJSP;Agravo de Instrumento 2040279-23.2025.8.26.0000; Relator (a):Ana
Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento:
06/03/2025; Data de Registro: 06/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Decisão que indeferiu a penhora de
30% sobre o benefício previdenciário do executado Cabimento Penhora que compromete a sobrevivência do executado
Beneficiário previdenciário modesto Ausência de provas de que a penhora parcial do benefício previdenciário não comprometeria
a subsistência do devedor e de sua família Observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial
Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2372659-60.2024.8.26.0000; Relator (a):Adriana Carvalho;
Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro:
10/02/2025) Na espécie, constata-se que, desde o início do bloqueio judicial em 21/11/2024, SOLANGE APARECIDA DOS
SANTOS se viu privada do acesso à sua conta no Banco do Brasil, na qual são depositados os valores de seu benefício
previdenciário, inferiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos (fls. 272/276). Trata-se de situação que merece reparo, pois
presume-se que a subsistência da parte executada está ameaçada. Ainda assim, a parte executada não demonstrou que, nas
demais contas de sua titularidade, são depositadas quaisquer outras verbas de caráter alimentar. Por estas razões, o bloqueio
judicial de tais contas deve perdurar. III.Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem condenação
ao pagamento de honorários sucumbenciais, em conformidade com o entendimento do STJ (EREsp 1048043/SP; EDcl no AgRg
no REsp 1491250/MS; REsp 1676871/BA; AgInt no REsp 1972516/RJ; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1956794/SP). No
mais, defiro, parcialmente, o pedido formulado pela parte executada, com vistas a determinar o desbloqueio de sua conta no
Banco do Brasil, mantendo-se inalterada a constrição judicial sobre as demais contas de sua titularidade. Na mesma
oportunidade, ordeno que não mais incidam quaisquer restrições à verba de natureza alimentar de SOLANGE APARECIDA DOS
SANTOS, no decurso deste processo. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
requeira o que entender de direito. Oportunamente, retornem conclusos para deliberações. Int. - ADV: UIRA COSTA CABRAL
(OAB 230130/SP)
Processo 1500545-02.2021.8.26.0247 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - AUTOR 1 - DESCONHECIDO - Acolho o
parecer Ministerial e determino o arquivamento destes autos, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo
Penal. Comunique-se a autoridade policial, servindo a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. Oportunamente,
arquivem-se os autos comunicando o IIRGD. Intime-se e cumpra-se. - ADV: YKARO ESTEVÃO DE FREITAS (OAB 88251/PR)
Processo 1501009-94.2019.8.26.0247 (apensado ao processo 0503951-92.2014.8.26.0247) - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICÍPIO DE ILHABELA - Apenso - ADV: LUÍS EDUARDO AMORIM TAGIMA GUEDES
(OAB 289827/SP), EVERTON LUCAS TUPINAMBA REZENDE (OAB 306457/SP)
Processo 1501070-13.2023.8.26.0247 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - YURI
SELLA POLIDO - Vistos. - ADV: NIKOLAS LIMA PESSOA DIAS (OAB 456809/SP)
Processo 1501075-35.2023.8.26.0247 - Inquérito Policial - Furto - LUCIANA BONUTI - Vistos. A fim de se evitar tumulto
procedimental, intime-se à defesa para que junte aos autos da execução (1501789-58.2024.8.26.0247) os devidos comprovantes
do cumprimento do acordo. Intime-se. - ADV: VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP)
Processo 1501171-84.2022.8.26.0247 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - P.J.S.L. - Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA para absolver o réu PEDRO JOSÉ DOS SANTOS LIMA da prática
dos crimes dos artigos 215-A e 217-A, caput, ambos do Código Penal e art. 241-A da Lei 8.069/90, com fulcro no art. 367, VII
do Código de Processo Penal. Comunique-se a ofendida, nos termos do art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. Expeça-
se certidão de honorários ao patrono nomeado por força do convênio OAB/DPE. Para tanto, deverá o advogado peticionar nos
autos trazendo minuta de certidão com os dados necessários, cabendo à z. Serventia a conferência e expedição da certidão.
P.I.C. - ADV: NIKOLAS LIMA PESSOA DIAS (OAB 456809/SP)
Processo 1501817-94.2022.8.26.0247 - Inquérito Policial - Crimes contra a Flora - FERNANDO PEREIRA DE ARAUJO -
Diante do descumprimento por parte do(a) beneficiado(a), FERNANDO PEREIRA DE ARAUJO, das condições impostas no
acordo de não persecução penal, DETERMINO A RESCISÃO DO ACORDO CELEBRADO, para determinar o prosseguimento
da ação penal. Intime-se a vítima acerca da rescisão do acordo. (505815 - Processo Digital - Carta - Intimação - Vítima -
Descumprimento de Acordo de Não Persecução Penal - Crime) Oficie-se ao IIRGD comunicando-se a rescisão do acordo.
(506149 - Ofício - IIRGD - Comunicação de Rescisão do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP) Comunique-se ao Juízo de
Conhecimento acerca da rescisão do acordo. Atualize-se o histórico de partes. (15 - Rescisão de Acordo de Não Persecução
Penal) Junte-se cópia desta decisão nos autos principais nº *.6.1 Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público nos referidos
autos. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: SUELY DE FREITAS (OAB 308199/SP)
Processo 1502015-97.2023.8.26.0247 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - ADÃO FIDELIZ PEREIRA - proceda
à INTIMAÇÃO do DEFENSOR DATIVO, acima mencionado, de sua nomeação pelo convênio PGE/OAB, para defender o Réu,
bem como da seguinte decisão proferida: “Diante do decurso de prazo para constituir defensor, providencie a z. Serventia
nomeação junto ao site da defensoria, a fim de nomear novo defensor aos autos, nos moldes do convenio Defensoria/OAB, para
o(a) acusado(a) ADÃO FIDELIZ PEREIRA. Com a nomeação, intime-se o defensor para apresentar resposta à acusação no
prazo de 10 (dez) dias. Com a apresentação da defesa, tornem os autos conclusos.” - ADV: PAULO EMENDABILI S BARROS
DE CARVALHOSA (OAB 146868/SP)
Processo 1502053-46.2022.8.26.0247 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - M.J.A. - Fica o
patrono Dr(a). Gilberto Cursino dos Santos intimado(a), dentro do prazo de 5 dias, a apresentar alegações. - ADV: GILBERTO
CURSINO DOS SANTOS (OAB 73722/SP)
Processo 1502741-47.2018.8.26.0247 (apensado ao processo 0503951-92.2014.8.26.0247) - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICÍPIO DE ILHABELA - Apenso - ADV: LUÍS EDUARDO AMORIM TAGIMA GUEDES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:19
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