Processo ativo

§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativ...

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Texto Completo do Processo
§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo
produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
(Acrescentado pela L-011.689-2008)
§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (Alterado pela L-011.689-2008)
Parágrafo único - A lista geral, publicada em novembro de cada ano, poderá ser alterada de ofício, ou em virtude de reclamação
de qualquer do povo, até à publicação definitiva, na segunda quinzena de dezembro, com recurso, dentro de 20 (vinte) dias, para
a superior instância, sem efeito suspensivo.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas
licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional
ou remoção voluntária. (Alterado pela L-011.689-2008)
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (Alterado
pela L-011.689-2008)
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua
condição econômica. (Alterado pela L-011.689-2008)
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as
hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (Alterado pela L-011.689-2008)
§ 1º - O jurado incorrerá em multa pelo simples fato do não comparecimento, independentemente de ato do presidente ou termo
especial.
§ 2º - Somente serão aceitas as escusas apresentadas até o momento da chamada dos jurados e fundadas em motivo relevante,
devidamente comprovado.
§ 3º - Incorrerá na multa de trezentos mil-réis o jurado que, tendo comparecido se retirar antes de dispensado pelo presidente,
observado o disposto no § 1º, parte final.
§ 4º - Sob pena de responsabilidade, o presidente só relevará as multas em que incorrerem os jurados faltosos, se estes, dentro de
48 (quarenta e oito) horas, após o encerramento da sessão periódica, oferecerem prova de justificado impedimento.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (Alterado
pela L-011.689-2008)
Parágrafo único - Sem prejuízo da cobrança imediata das multas, será remetida cópia das certidões à autoridade fiscal
competente para a inscrição da dívida. (Acrescentado pela L-011.689-2008)
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em
que o são os juízes togados. (Alterado pela L-011.689-2008)
§ 1º - Nos Estados e Territórios, serão escolhidos como suplentes, dentre os sorteados, os jurados residentes na cidade ou vila ou
até a distância de 20 (vinte) quilômetros.
§ 2º - Os nomes dos suplentes serão consignados na ata, seguindo-se a respectiva notificação para comparecimento.
§ 3º - Os jurados ou suplentes que não comparecerem ou forem dispensados de servir na sessão periódica serão, desde logo,
havidos como sorteados para a seguinte.
§ 4º - Sorteados os suplentes, os jurados substituídos não mais serão admitidos a funcionar durante a sessão periódica.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à
equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. (Alterado pela L-011.689-2008).
Disponibilizado - 18/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11831 Caderno de Anexos Página 557 de 557
Cadastrado em: 14/08/2025 23:24
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