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1. Fl. 122-verso: Defiro a suspensão da execução nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo...
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Texto Completo do Processo
1. Fl. 122-verso: Defiro a suspensão da execução nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo requerido pela exeqüente, findo o qual
deverá a exequente dar regular andamento ao feito. 2. Indique, a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, a forma como prefere
levantar o valor depositado nos autos em relação à pessoa Jurídica JHF Café Ltda.:a) por meio de transferência bancária, nos termos do
artigo 906, parágrafo único, do C.P.C., hipótese em que deverá informar os dados de sua conta bancária ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (banco, agência e conta) ou,; b)
por alvará de levantamento. Neste caso a parte interessada deverá cumprir, integralmente, a Resolução n.º110/2010 do Conselho da
Justiça Federal, segundo a qual: quando do requerimento de expedição de alvará de levantamento, o advogado, devidamente constituído
e com poderes específicos de receber e dar quitação, deverá indicar os dados corretos do nome, da CARTEIRA DE IDENTIDADE,
CPF e OAB, se for o caso, da pessoa física com poderes para receber a importância na boca do caixa e, desta forma, assumirá, nos
autos, total responsabilidade pelo fornecimento dos dados e pela indicação. No caso em tela, verifico que não foi informado o número da
carteira de identidade da pessoa indicada para figurar no alvará.3. De acordo com a manifestação da exequente a Secretaria ficará
incumbida de: a) expedir ofício para a Caixa Econômica Federal - CEF - determinando-lhe a transferência do valor para a conta por ela
indicada;b) expedir alvará de levantamento, com prazo de validade de sessenta dias contados da data de emissão, com a observação de
que o montante a ser levantado deverá ser atualizado monetariamente no momento do saque e intimar para retirada, que somente poderá
ser realizada pelo advogado que o requereu ou pela pessoa autorizada a receber a importância.4. Em relação aos executados JOSÉ
HENRIQUE RAMOS PINHEIRO, FRANCISCO ANTONIO CONTE e JOSÉ ROBERTO CONTE, tendo em vista que há valores
bloqueados e não foi constituído advogado, intimem-nos por carta, nos termos do item 2.5. Com a manifestação dos executados
descritos no item 4, proceda a Secretaria da forma do item 3.6. Com a juntada do alvará liquidado ou não sendo retirado no prazo de sua
validade, caso em que deverá ser cancelado, ou, ainda, com a informação da Caixa Econômica Federal acerca da efetivação da
transferência, hipótese em que preliminarmente a parte interessada deverá ser intimada, remetam-se os autos, sobrestados, ao arquivo,
sem baixa na distribuição.
0022008-44.2011.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA(SP130623 - PAULO HAMILTON SIQUEIRA
JUNIOR) X LUCI APARECIDA DE FREITAS
Nos termos do artigo 152, inciso II, do CPC, ficam as partes intimadas do bloqueio de valores realizado por meio do sistema BacenJud.
0042631-32.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X RADIO
UNIVERSO LTDA(SP114579 - MARCIO SERGIO DIAS E SP106546 - JAMES ROMILDO LUZ MARQUES)
Vistos, etc.Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação dos créditos constantes nas
Certidões de Dívida Ativa acostadas à exordial.Devidamente citada, a executada compareceu aos autos alegando a ilegalidade da
cobrança, uma vez que já havia efetuado o pagamento da dívida.Instada a se manifestar, a exequente requereu a extinção do feito, com
base no artigo 26 da Lei 6.830/80, em razão do cancelamento das inscrições exequendas.É a síntese do necessário.Decido.Diante do
cancelamento das inscrições dos débitos em Dívida Ativa noticiado pela parte exequente, verifico que o presente feito perdeu o seu
objeto em razão de fato superveniente à sua propositura.Isto posto, extingo a presente execução fiscal, nos termos do artigo 26 da Lei nº
6.830/80, combinado com o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.Condeno a exequente ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em R$500,00 (quinhentos reais).Custas processuais na forma da lei.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos, com baixa na distribuição.P.R.I.
0068105-05.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X GENOA
BIOTECNOLOGIA VETERINARIA LTDA(SP303172 - ELIZABETH PARANHOS ROSSINI)
Recebo a conclusão nesta data.Defiro a suspensão da execução nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo requerido pela exeqüente,
findo o qual deverá a exequente dar regular andamento ao feito. Remetam-se os autos, sobrestados, ao arquivo, sem baixa na
distribuição.
0069673-56.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X ZATZ CONTABILIDADE
EMPRESARIAL S/S LTDA. X ADOLFO ZATZ X RAFAEL RAPOSO ZATZ(SP253313 - JOAO FERNANDO DE SOUZA
HAJAR)
No prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desentranhamento da petição de fls 82/91 e 73/80, providencie o executado a regularização de
sua representação processual, juntando procuração original, identificando seu subscritor, a fim de demonstrar que o subscritor do
instrumento de procuração possui poderes para fazê-lo, em substituição à cópia apresentada. Após, cumprida as determinações supra,
dê-se vista à exequente para manifestar-se quanto as alegações do executado no prazo de 20 (vinte) dias. Na ausência de cumprimento
do item acima, desentranhem-se eventuais manifestações do executado, excluindo-se os advogados do sistema de acompanhamento
processual, prosseguindo-se nos termos da decisão anterior.Int.
0011760-82.2012.403.6182 - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO(Proc.
2391 - VALERIA ALVAREZ BELAZ) X ISSAM IMP/ E EXP/ LTDA(SP079288 - ROSANA CARVALHO DE ANDRADE)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 190/232
deverá a exequente dar regular andamento ao feito. 2. Indique, a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, a forma como prefere
levantar o valor depositado nos autos em relação à pessoa Jurídica JHF Café Ltda.:a) por meio de transferência bancária, nos termos do
artigo 906, parágrafo único, do C.P.C., hipótese em que deverá informar os dados de sua conta bancária ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (banco, agência e conta) ou,; b)
por alvará de levantamento. Neste caso a parte interessada deverá cumprir, integralmente, a Resolução n.º110/2010 do Conselho da
Justiça Federal, segundo a qual: quando do requerimento de expedição de alvará de levantamento, o advogado, devidamente constituído
e com poderes específicos de receber e dar quitação, deverá indicar os dados corretos do nome, da CARTEIRA DE IDENTIDADE,
CPF e OAB, se for o caso, da pessoa física com poderes para receber a importância na boca do caixa e, desta forma, assumirá, nos
autos, total responsabilidade pelo fornecimento dos dados e pela indicação. No caso em tela, verifico que não foi informado o número da
carteira de identidade da pessoa indicada para figurar no alvará.3. De acordo com a manifestação da exequente a Secretaria ficará
incumbida de: a) expedir ofício para a Caixa Econômica Federal - CEF - determinando-lhe a transferência do valor para a conta por ela
indicada;b) expedir alvará de levantamento, com prazo de validade de sessenta dias contados da data de emissão, com a observação de
que o montante a ser levantado deverá ser atualizado monetariamente no momento do saque e intimar para retirada, que somente poderá
ser realizada pelo advogado que o requereu ou pela pessoa autorizada a receber a importância.4. Em relação aos executados JOSÉ
HENRIQUE RAMOS PINHEIRO, FRANCISCO ANTONIO CONTE e JOSÉ ROBERTO CONTE, tendo em vista que há valores
bloqueados e não foi constituído advogado, intimem-nos por carta, nos termos do item 2.5. Com a manifestação dos executados
descritos no item 4, proceda a Secretaria da forma do item 3.6. Com a juntada do alvará liquidado ou não sendo retirado no prazo de sua
validade, caso em que deverá ser cancelado, ou, ainda, com a informação da Caixa Econômica Federal acerca da efetivação da
transferência, hipótese em que preliminarmente a parte interessada deverá ser intimada, remetam-se os autos, sobrestados, ao arquivo,
sem baixa na distribuição.
0022008-44.2011.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA(SP130623 - PAULO HAMILTON SIQUEIRA
JUNIOR) X LUCI APARECIDA DE FREITAS
Nos termos do artigo 152, inciso II, do CPC, ficam as partes intimadas do bloqueio de valores realizado por meio do sistema BacenJud.
0042631-32.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X RADIO
UNIVERSO LTDA(SP114579 - MARCIO SERGIO DIAS E SP106546 - JAMES ROMILDO LUZ MARQUES)
Vistos, etc.Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação dos créditos constantes nas
Certidões de Dívida Ativa acostadas à exordial.Devidamente citada, a executada compareceu aos autos alegando a ilegalidade da
cobrança, uma vez que já havia efetuado o pagamento da dívida.Instada a se manifestar, a exequente requereu a extinção do feito, com
base no artigo 26 da Lei 6.830/80, em razão do cancelamento das inscrições exequendas.É a síntese do necessário.Decido.Diante do
cancelamento das inscrições dos débitos em Dívida Ativa noticiado pela parte exequente, verifico que o presente feito perdeu o seu
objeto em razão de fato superveniente à sua propositura.Isto posto, extingo a presente execução fiscal, nos termos do artigo 26 da Lei nº
6.830/80, combinado com o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.Condeno a exequente ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em R$500,00 (quinhentos reais).Custas processuais na forma da lei.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos, com baixa na distribuição.P.R.I.
0068105-05.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X GENOA
BIOTECNOLOGIA VETERINARIA LTDA(SP303172 - ELIZABETH PARANHOS ROSSINI)
Recebo a conclusão nesta data.Defiro a suspensão da execução nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo requerido pela exeqüente,
findo o qual deverá a exequente dar regular andamento ao feito. Remetam-se os autos, sobrestados, ao arquivo, sem baixa na
distribuição.
0069673-56.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X ZATZ CONTABILIDADE
EMPRESARIAL S/S LTDA. X ADOLFO ZATZ X RAFAEL RAPOSO ZATZ(SP253313 - JOAO FERNANDO DE SOUZA
HAJAR)
No prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desentranhamento da petição de fls 82/91 e 73/80, providencie o executado a regularização de
sua representação processual, juntando procuração original, identificando seu subscritor, a fim de demonstrar que o subscritor do
instrumento de procuração possui poderes para fazê-lo, em substituição à cópia apresentada. Após, cumprida as determinações supra,
dê-se vista à exequente para manifestar-se quanto as alegações do executado no prazo de 20 (vinte) dias. Na ausência de cumprimento
do item acima, desentranhem-se eventuais manifestações do executado, excluindo-se os advogados do sistema de acompanhamento
processual, prosseguindo-se nos termos da decisão anterior.Int.
0011760-82.2012.403.6182 - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO(Proc.
2391 - VALERIA ALVAREZ BELAZ) X ISSAM IMP/ E EXP/ LTDA(SP079288 - ROSANA CARVALHO DE ANDRADE)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 190/232